legislação elétrica Flashcards
(115 cards)
§ 3º A distribuidora deve disponibilizar nos locais previstos no §2º,
conforme determinação da ANEEL, os temas em que
a distribuidora possuir maior incidência de reclamação, conflitos e oportunidades de melhorias
§ 2º A distribuidora deve disponibilizar _____ com os principais direitos e deveres dispostos no Anexo I desta
Resolução:
material informativo
I - nos postos de atendimento presencial, em local de fácil
visualização e de forma impressaou eletrônica;
II- em sua página na internet; e
III - em outros canais, por iniciativa própria ou determinação da
ANEEL.
Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço
adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações
necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou
difusos.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A atualidade compreende
a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e dasinstalações e a sua conservação, a melhoria
e expansão do serviço.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção:
I - em situação emergencial
II- por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações
do consumidor e demais usuários; ou
III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
princípio da isonomia
A distribuidora deve observá-lo nas
relações com o consumidores e demais usuários
interrupção do serviço em situação emergencial assim caracterizada como
a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor
e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a
pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso
fortuito ou motivo de força maior;
A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e
demais usuários no prazo de até
5 dias úteis da solicitação ou, caso
haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis,
observadasas situações específicas dispostas nesta Resolução.
A distribuidora deve cadastrar de imediato
a existência de
pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à
preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica,
mediante comprovação médica
2º A distribuidora deve corrigir de imediato os dados cadastrais
pessoais incorretos previstosnos incisos I, II e III do caput do art.
67, mediante solicitação do consumidor e demais usuários.
Art. 7º A distribuidora deve desenvolver e implementar, em caráter rotineiro e de maneira eficaz, campanhas com o objetivo
de:
I - informar ao consumidor, aos demais usuários e ao público em geral os cuidados que a energia elétrica requer na sua
utilização e os riscos associados;
II- divulgar os direitos e deveres do consumidor e demais usuários;
III - orientar sobre a utilização racional da energia elétrica;
IV - manter atualizado o cadastro do consumidor e demais usuários;
V - informar ao consumidor e ao público em geral sobre a importância do cadastramento de pessoas usuárias de
equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
VI - esclarecer sobre o funcionamento do mecanismo de bandeiras tarifárias;
VII - divulgar outras orientações por
determinação da ANEEL
As campanhas podem ser feitas de
forma integrada, por meio
de entidades representativas das distribuidoras.
As campanhas devem ser acessadas de forma
permanente nas páginas da distribuidora na internet, redes sociais e demais
canais de relacionamento, por meio de cartilhas, vídeos e outras formas de divulgação de caráter educativo, sem prejuízo da utilização de outros meios de comunicação.
O consumidor e demais usuários devem:
I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora
e solicitar, quando for o caso,a alteração da titularidade e da
atividade exercida, ou o encerramento contratual; e
II - consultar previamente a distribuidora sobre o aumento da
carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência
injetada ou da potência demandada
Art. 9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com
a distribuidora deve ser realizado pelo
titular das instalações, por
seu representante ou procurador.
No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade
de pessoa física, a distribuidora deve:
- manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do
titular, cadastrado conforme informação do consumidor; e
II - se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade
consumidora,
condições para a distribuidora se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade
consumidora:
a) a pessoa deve ser maior e capaz;
b) o consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar
previamente;
c) não pode ocorrer alteração contratual decorrente da interação
com a distribuidora; e
d) não podem ser fornecidas informações protegidas pela
legislação.
§ 2º A distribuidora é obrigada a registrar a reclamação
independentemente do contato ter sido realizado pelo titular
O consumidor pode, a qualquer tempo, cadastrar o cônjuge
ou companheiro junto à distribuidora, ou atualizar seus dados,
fornecendo os documentos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art.
67.
As exigências necessárias para os requerimentos dispostos
nesta resolução devem
ser feitas pela distribuidora de uma única
vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado.
A distribuidora não pode exigir prova de fato
já comprovado pela apresentação de documento ou informação
válida
A distribuidora não pode exigir reconhecimento de firma…
e/ou autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e
destinados a fazer prova nas situações dispostas nesta Resolução, exceto se existir previsão legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade.
O consumidor e demais usuários podem apresentar documentos por meio de cópia autenticada, dispensada __________. Caso necessário _____________-
a conferência com o documento original
a distribuidora pode autenticar a cópia de
documentos pela comparação com o documento original.