NOVA LEI - Insolvência transnacional Flashcards

1
Q

O que é insolvência transnacional?

A

Este não é um tema novo, muito pelo contrário, já vem sendo discutido há muito tempo na doutrina e na jurisprudência e ganhou projeção e eco com a alteração empreendida na Lei nº 11.101/2005, que ganhou um capítulo próprio para a versar sobre a insolvência transnacional. Nossa legislação tomou como modelo e inspiração a Lei da UNCITRAL, que é de 1997.

A insolvência transnacional é a situação na qual há projeção de efeitos de uma eventual insolvência ou falência além das fronteiras, chegando a outros países.

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2
Q

Mas quando é que vai se dar, quando é que eu terei a implementação da eventual insolvência transnacional? Quando é que ela é cabível?

A
  • Quando autoridade estrangeira precisar de assistência no Brasil para processo estrangeiro
  • Para assistência relacionada a processo disciplinado pela Lei 11.101/2005 pleiteada em país estrangeiro
  • Para processo estrangeiro e processo disciplinado pela Lei 11.101/2005, em curso simultaneamente, relativos ao mesmo devedor
  • Para credores ou interessados com o objetivo de requerer a abertura de processo disciplinado pela Lei 11.101/2005 ou dele participar
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3
Q

De quem é a competência para o reconhecimento de processo estrangeiro?

A

Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo.

§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.

§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.

  • Não se trata aqui de afastar a competência do STJ por disposição infraconstitucional, sob pena de mácula da Lei nº 14.112/2020. Não é isso. Nós temos aqui uma facilitação e uma operacionalização mais simples, que é a comunicação entre juízos de países distintos (entre jurisdições distintas) e que, portanto, viabiliza de forma mais simplificada a realização de atos necessários à efetivação da insolvência transnacional desses processos que tramitam em países estrangeiros. Ou que eventualmente tramitem aqui e a gente precisa de apoio operacional destes outros países.*
  • Então, ponto importante, delimitação de competência, isso não exclui a atuação do STJ, por óbvio, para a realização, por exemplo, de homologação de sentença estrangeira. Ponto de destaque - de fato - essa delimitação de competência própria no âmbito do processo de insolvência transnacional.*
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4
Q

O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente a juiz brasileiro?

A

Sim, nos termos do artigo 167-F da Lei 11.101/2005.

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5
Q

O pedido, realizado por representante estrangeiro, feito a juiz brasileiro, sujeita o peticionante ou o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira?

A

Apenas nos estritos limites do pedido. Art. 167-F, §1º: “o pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.

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6
Q

Reconhecido o processo estrangeiro, quais são as três ações que o representante estrangeiro está autorizado a realizar?

A

Art. 167-F, §2º: Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:

  • *I** – ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;
  • *II** – participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil
  • *III** – intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas exigências do direito brasileiro
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7
Q

Quando a gente fala de falência transnacional, de insolvência transacional, busca-se um tratamento igualitário também dos credores estrangeiros. De que forma a alteração da Lei 11.101/2005 tratou tal preocupação? Como ela trata os créditos estrangeiros na falência e na recuperação judicial?

A

Os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária, bem como as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros, não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência, independentemente de sua classificação nos países em que forem constituídos.

O crédito do representante estrangeiro será equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remuneração, exceto quando for o próprio devedor ou seu representante.

Os créditos que tiverem correspondência com a classificação prevista na lei brasileira serão classificados como quirografários, independentemente da classificação atribuída pela lei do país em que foram constituídos.

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8
Q

No art. 167-A, a lei prevê vertentes principiológicas que deverão guiar a insolvência transnacional. Quais são elas?

A

I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;
II - o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento;
III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;
IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor;
V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e
VI - a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

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9
Q

Qual a decisão cabível da decisão acerca do pedido de reconhecimento de processo estrangeiro?

A

Caberá agravo da decisão que acolher o pedido de reconhecimento, e da que julgar improcedente caberá apelação.

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10
Q

O processo estrangeiro pode ser reconhecido com principal perante a jurisdição brasileira. Quais são três efeitos automáticos de tal reconhecimento?

A

Nesses casos, são efeitos automáticos deste reconhecimento (art. 167-M, I a III):

I - a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor;
II - a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra o devedor;
III - a ineficácia de transferência, deoneraçãoou de qualquer forma dedisposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial.

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