NOVA LEI - Recuperação judicial Flashcards

1
Q

O que é recuperação judicial? Qual o seu conceito, fundamento, objetivo, natureza jurídica e formas?

A

A recuperação é um somatório de medidas (jurídica econômica, jurídica administrativa, jurídica financeira), tudo com a intenção de superar a crise. Sua natureza jurídica é de contrato judicial. Veja, eu não disse que a natureza é contratual. Contrato traz consigo a autonomia privada. Aqui não, aqui eu tenho certa liberdade, onde o juiz vai homologar, aqui eu cumprirei regras legais.

Por isso, estou ressaltando, sublinhando que a natureza jurídica da recuperação é de contrato judicial. As formas de se recuperar são a judicial e extrajudicial e especial.

Art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a _preservação da empresa, sua _função social e o _estímulo à atividade econômica_”.

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2
Q

A nova lei de recuperação e falências criou a figura da constatação prévia. Ela é realmente inédita? No que ela consiste? Ela é obrigatória?

A

No texto legal, realmente não tínhamos a constatação prévia, todavia, alguns juízes de São Paulo (no Tribunal de Justiça - TJ de São Paulo) faziam algo parecido: o sujeito entra pedindo a recuperação, o juiz, hoje, terá a faculdade de determinar a constatação prévia.

A constatação prévia é uma faculdade, não é uma obrigatoriedade. Caso queira, o juiz nomeará um profissional que irá verificar as reais circunstâncias desse devedor. Esse profissional irá receber só depois de apresentar o seu trabalho, é claro. Esse profissional terá o prazo de cinco dias para verificar a real situação do devedor. Esse profissional é mais um órgão da crise empresarial; ele, nomeado pelo juiz, terá que verificar as reais condições, como eu disse.

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3
Q

A constatação prévia serve para aferir a condição financeira do devedor e seu potencial para a recuperação?

A

Não

A ideia nunca foi e nunca vai ser verificar a situação financeira do devedor: “Olha, eu acho que ele não tem como se recuperar, senhor juiz”. Não, essa não é a ideia, ele não tem nem capacidade para isso. Quem vai dizer se o devedor vai se recuperar ou não é o tempo e também a confiança dos credores. Esse cara vai analisar se a loja está em funcionamento, se existem funcionários, maquinário.

Porque ficou mais do que comprovado que um número significativo de devedores que pedem a recuperação “de maldade”, às vezes, sequer tem uma atividade funcionando ali, não tem maquinário mais. Como é que vai superar a crise?! Ai, nós perderíamos tempo e dinheiro com uma recuperação judicial; faríamos os credores de bobos.

Outro fundamento que motivava juízes de São Paulo a ter algo parecido com a constatação prévia é a fuga do juízo. Vamos imaginar que eu tenho um devedor em BH - Minas Gerais -, e ele, de maldade, às vezes demandava recuperação judicial em Manaus. Eu lembro a vocês que o art. 3o da Lei de Falência e Recuperação diz que o juízo competente é do principal estabelecimento do devedor, onde ele tem o centro nervoso, da onde vem as ordens. Se ele está mudando, de maldade, para Manaus para dificultar o acesso dos seus credores, ele está realizando a fuga do foro, a fuga do juízo ou foro shopping, como dizem aí. Está escolhendo qual foro competente para cuidar da sua crise, de maldade. Então, esse é mais um dos objetivos de realizarmos a constatação prévia.

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4
Q

Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial? Quais são as exceções que não envolvem o empresário rural?

A

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

EXCEÇÕES

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei (“adiantamento a contrato de câmbio para exportação”)

Além disso, outra importante exceção são os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

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5
Q

Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial? Quais são as exceções que envolvem o empresário rural?

A

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

EXCEÇÕES

§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (crédito rural)

§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.

§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.

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6
Q

Quando o sujeito entra com a recuperação, o juiz tem duas opções: deferir ou indeferir o processamento. Se ele defere o processamento, um dos efeitos é suspender ações e execuções pelo prazo de 180 dias, para que o devedor possa se acalmar e elaborar um bom plano. Quais são as exceções a tais regras? O Juízo de crise tem alguma ingerência sobre tais exceções?

A

Os créditos que não se sujeitam à recuperação.

O disposto no art. 6º e nos incisos não se aplica ao pessoal que não faz parte da recuperação. Claro, para quê eu vou suspender a execução de uma alienação fiduciária se ele não faz parte da recuperação?!

Continuo: admitida, todavia, a competência do juízo de crise - o juízo de recuperação - para determinar a suspensão dos atos de constrição que caem sobre bens de capital essencial. Assim, e isso é muito importante, houve uma atenuação da proteção ao credor fiduciário e outras figuras semelhantes: apesar de continuarem fora da recuperação, não podem tocar os bens de seus contratos durante o stay period, caso esses bens sejam considerados bens de capital essencial

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7
Q

Quando o sujeito entra com a recuperação, o juiz tem duas opções: deferir ou indeferir o processamento. Se ele defere o processamento, um dos efeitos é suspender ações e execuções pelo prazo de 180 dias, para que o devedor possa se acalmar e elaborar um bom plano. Esse prazo é prorrogável se a demora não decorrer de culpa do devedor?

A

Uma única vez

Esse prazo de suspensão de 180 dias está na lei, § 4º do art. 6º. Ele pode ser prorrogado uma única vez. Dá uma olhada: perdurarão pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez. Portanto, atentos. Esse prazo, hoje, ou melhor, a prorrogação dele, está prevista na própria lei, art. 6º, § 4º.

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8
Q

O que é o plano alternativo de recuperação judicial?

A

Dentro dos 180 dias de suspensão de execuções, o devedor terá 60 dias para elaborar um plano e apresentar. Se ele não fizer isso, antes da nova Lei ele estava falido, agora, temos a oportunidade de um plano alternativo, ou seja, a possibilidade de um credor apresentar um plano.

Art. 56, § 4º:Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores

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9
Q

Um grupo econômico pode pedir recuperação judicial, ou o pedido deve ser formulado individualmente pelas empresas que o compõem?

A

Consolidação processual

Uma outra alteração sobre a recuperação é, hoje, a possibilidade de um grupo econômico pedir a recuperação e a gente juntar tudo numa consolidação processual, numa consolidação substancial. Quando eu vislumbro pessoas jurídicas do mesmo grupo pedindo a recuperação, podemos realizar a consolidação processual, consolidação substancial, descrita no art. 69-G, e que merece a sua leitura, porque vai cair em prova. É a possibilidade de eu ter uma certa organização na recuperação de várias pessoas jurídicas do mesmo grupo.

Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial _sob consolidação processual_.

  • § 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.*
  • § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.*
  • § 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.*
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10
Q

Se o plano de recuperação não estiver dando certo, a Fazenda pode apontar o dedo e pedir a quebra da empresa? Ela tem interesse de agir em tal caso?

A

Esse vai ser um grande ponto de prova: se a Fazenda pode apontar o dedo e pedir a quebra, pois hoje está na lei. No meu entender, diante da reforma, dependendo da sua prova, vai ser um dos pontos mais importantes. O que antigamente era uma corrente majoritária, hoje está na lei. Um exemplo é o art. 73, VI.

Art. 73, VI:O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas”.

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11
Q

Uma das alterações da nova lei de recuperação judicial e falência diz respeito à prorrogação do stay period. O que mudou?

A

Antes da recente alteração, a lei de falências e recuperação previa um stay period (suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor) de 180 dias improrrogáveis. Tamanho rigor levou a jurisprudência a admitir a prorrogação deste período por tempo indefinido, bastando que o devedor demonstrasse que a demora na elaboração do plano não decorreu de culpa sua. A lei, agora, prevê a possibilidade de uma única prorrogação, “por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”. Ampliou a previsão legal anterior para, na prática, restringir aquilo que a jurisprudência aceitava.

Em que pese a clareza do dispositivo ao afirmar a possibilidade de uma única prorrogação, por igual período (180 dias), e ainda assim em casos excepcionais, devemos acompanhar a evolução jurisprudencial do tema.

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12
Q

A nova lei trouxe a possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo pelos credores em duas oportunidades. Quais são elas?

A

a) Se após o stay period (180 dias, prorrogáveis uma única vez, excepcionalmente), o plano do devedor não for sequer votado: “Art. 6º, § 4º-A: O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (…)”.

b) Se o plano do devedor for votado, mas for rejeitado pela assembleia-geral, hipótese na qual o administrador judicial deverá submeter ato contínuo à assembleia-geral a possibilidade de consultar os credores a respeito da apresentação um plano alternativo no prazo de 30 dias. O quórum para que essa possibilidade ocorra será de maioria simples dos credores, vale dizer, mais da metade dos credores presentes na assembleia.

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13
Q

Qual o prazo para votação do plano de recuperação alternativo, e o que acontece caso ele não seja votado em tal período?

A

O plano alternativo dos credores deverá ser votado em até 90 dias contados da realização da assembleia-geral que deliberou pela sua apresentação. Não sendo votado, será decretada a falência.

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14
Q

As inovações da nova lei de recuperação judicial e falências (como o plano alternativo) podem ser aplicadas às recuperações judiciais já em curso, respeitados os atos anteriormente praticados, ou apenas às recuperações ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei, em 23.01.2021?

A

Essas disposições serão aplicadas apenas em relação a recuperações ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei, em 23.01.2021.

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15
Q

Importante rememorar que as execuções fiscais não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Há, contudo, um importante poder, reservado ao juiz da recuperação judicial, sobre constrições de bens ordenadas em execuções fiscais. Qual?

A

A partir da nova lei, recaindo o ato de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o juízo da recuperação judicial poderá operar a sua substituição.

Art. 6º, § 7º-B: O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial**, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

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16
Q

O STJ, sob a sistemática anterior à nova lei de recuperação judicial e falências, dizia que “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal”. A nova lei, de seu turno, parece ter positivado tal entendimento no artigo 6º, §7º-B. Foi exatamente isso que aconteceu (a positivação do entendimento jurisprudencial), ou algo mudou?

A

A fim de contextualizar a alteração, recordemos que o STJ, sob a égide da sistemática anterior, consolidou entendimento no sentido de que, em que pese não haver a suspensão das execuções fiscais, todos os atos de expropriação de bens deveriam se submeter ao Juízo da recuperação judicial, isso para que houvesse a preservação da empresa. O que mudou, então?

a) O fundamento para a não suspensão das execuções fiscais passou do art. 6º, § 7º, para o art. 6º, § 7º-B, mas substancialmente não houve alteração, incidindo o princípio da continuidade normativa.
b) A competência para os atos expropriatórios não é mais do Juízo da recuperação, mas, sim, dos respectivos juízos de execução fiscal.
c) Mas, em recaindo o ato expropriatório sobre bem de capital essencial à manutenção da empresa, o juízo da recuperação será competente para operar a substituição desse bem, de modo a, repise-se, prestigiar a manutenção da atividade empresarial.

17
Q

O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem?

A

Art. 6º (…) § 9º: “O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral”.

Portanto, a recuperação judicial não terá o condão de impedir ou suspender procedimento arbitral, sendo vedado ao administrador judicial recusar eficácia de tal convenção.

18
Q

O juiz pode antecipar parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial? E totalmente? O que mudou com a nova lei?

A

O juiz sempre pôde, total ou parcialmente, com base no entendimento jurisprudencial e na aplicação supletiva do CPC. O que mudou é que tal possibilidade, agora, consta expressamente da Lei de Recuperação Judicial (antes, não havia tal previsão):

Art. 6º, § 12: “Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial”.

19
Q

O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial impede a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas, caso o resultado do período seja substancialmente positivo?

A

Art. 6º-A É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.)

Trata-se de previsão inovadora na Lei de Falências, podendo o descumprimento dessa vedação, ensejar, segundo Márcio Cavalcante (no site Buscador Dizer o Direito, acesso em 2021), até mesmo responsabilização penal pelo crime de fraude a credores, tipificado no art. 168 da Lei nº 11.101/2005.

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

20
Q

O que é o incidente de classificação de créditos públicos, no contexto da recuperação judicial?

A

Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública poderá optar entre habilitar seus créditos no processo de recuperação judicial ou falência, não estando sujeitos seus créditos ao concurso de credores de forma obrigatória. Esse é o entendimento do STJ a partir da interpretação dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais.

A partir desse entendimento do STJ, a Lei nº 14.112/2020 criou o chamado incidente de classificação de crédito público visando que a Fazenda informe ao juízo da recuperação (ou da falência) a relação de seus créditos já inscritos em dívida ativa. Prazo de 30 dias, após intimação de ofício.

Art. 7º-A Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

21
Q

No incidente de classificação de créditos públicos é possível a condenação em honorários advocatícios?

A

Art. 7º-A, § 8º: Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.

22
Q

O que é a habilitação retardatária? A nova lei de recuperação judicial e falências a admite?

A

A nova Lei de Falências trouxe novas disposições a respeito da habilitação retardatária de crédito. Em apertada síntese, ultrapassadas todas as oportunidades de habilitação no quadro-geral de credores, o credor retardatário poderá se habilitar EM DOIS MOMENTOS:

a) Se antes da homologação do quadro-geral, os pedidos serão recebidos como impugnação e processados nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
b) Se após, seguirá o procedimento do CPC, requerendo ao Juízo da recuperação judicial (ou falência) a sua inclusão no quadro.

Vejamos as novas disposições:

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (…)

  • § 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.*
  • § 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.*
  • § 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.*
  • § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.*
23
Q

O produtor rural, nos termos do art. 971 do Código Civil (CC), tem a faculdade de exercer sua atividade em âmbito civil ou empresarial, bastando, neste último caso, se registrar na junta comercial. Ocorre que para que uma empresa peça recuperação judicial, precisará cumprir o requisito temporal de dois anos de exercício regular de suas atividades, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, pergunta-se: no caso do empresário rural que se registrou, o período de dois anos inclui o exercício da atividade em momento anterior ao registro, ou somente daquela praticada após o registro?

A

O STJ entende, pacificamente, que no caso do empresário rural que se registrou, o período de dois anos inclui o exercício da atividade em momento anterior ao registro.

24
Q

O devedor é obrigado a apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 dias, improrrogável, contados da decisão que deferir a recuperação judicial. Neste plano deverá constar, de forma explícita e pormenorizada, os meios de recuperação a serem utilizados, como a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, alteração do controle societário, dentre outros. A nova lei, ao tratar do tema, inseriu dois novos meios de recuperação no art. 50, por meio dos incisos XVII e XVIII. Quais foram eles?

A

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (…)

XVII – conversão de dívida em capital social; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.

25
Q

Acerca da constatação prévia, algumas perguntas relevantes:

  1. Qual o prazo para apresentação do laudo de constatação? Ele pode ser prorrogado?
  2. A constatação pode ser determinada sem que seja ouvida a outra parte? O devedor deve ter ciência da diligência de constatação? Quem pode apresentar quesitos?
  3. O devedor pode impugnar o laudo? Se puder, por qual meio processual?
A

Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

26
Q

O que a nova lei de recuperação judicial mudou em relação ao prazo para pagamento de créditos trabalhistas?

A

O prazo de um ano, anteriormente constante no caput do art. 54, continua. A novidade está na possibilidade de ampliação para até dois anos em sendo cumpridos os requisitos dos incisos I, II e III.

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência)

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência) (Grifos nossos.)

27
Q

Contra a decisão que rejeita o plano de recuperação judicial, qual o recurso cabível?

A

Mais uma vez, encampando entendimento do STJ (Tema nº 1.022), a nova lei estabeleceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento em sendo rejeitado o plano de recuperação judicial.

Art. 58-A. Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Vigência) Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.

28
Q

Os processos de recuperação judicial têm prioridade processual de tramitação?

A

A nova Lei de Falências, ao incluir o art. 189-A à Lei nº 11.101/2005, trouxe nova hipótese de prioridade processual. Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.) (Grifos nossos.)

29
Q

Na recuperação judicial, a supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial pode ser estendida aos credores ausentes? E aos presentes, mas divergentes?

A

A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 2. A Lei de Recuperação Judicial e Falência assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo às garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Lei nº 11.101/2005, arts. 50, parágrafo único, e 59), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter “sui generis” do instituto. 3. A supressão de garantias contra a vontade dos credores, ainda mais as reais e fidejussórias, seria danosa para a atividade econômica no País, trazendo evidente insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, o que se traduziria na elevação do spread bancário e, portanto, dos juros, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial. 4. O financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva que a Lei nº 14.112/2020, ao modificar a Lei nº 11.101/2005, concebeu modalidades específicas de financiamento dos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do “Dip (debtor-in-possession) Finance” e do “Credor Parceiro”. 5. Recurso Especial desprovido (REsp. nº 1.828.248/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.08.2021, DJe 06.10.2021).