Títulos de Crédito Flashcards

1
Q

Qual a “escada didática” para o exame de questões envolvendo títulos de crédito?

A

Leis especiais, LUG, Decreto 2.044 e Código Civil

nessa ordem

Primeiro, procuro a resposta nas leis especiais de cada título (lei do cheque, lei da duplicata etc.)

Segundo, se não encontrar a resposta, procuro na Lei Uniforme de Genebra (decreto 57.663/1966)

Terceiro, se ainda não encontrar nada, procuro no Decreto 2.044/1908

Quarto, e somente se nada disso der certo, Código Civil.

Quinto passo (controvertido) é a aplicação as fontes do direito empresarial.

EXEMPLO

No Brasil é possível o aval parcial? A dúvida surge porque a LUG o admite, o Código Civil diz expressamente que ele não é possível. Pela escada didática proposta, fica claro que ele é possível, sim, nos casos tratados pela LUG.

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2
Q

COMPLETE

Os títulos de crédito possuem dos atributos compartilhados por todos os títulos: e________ e n________. Além desses, há sete características que merecem destaque: c________, r____, q_____/q_____, p__ s______ (subsistir), bem m____, f________ e eficácia processual a_____.

A

Os títulos de crédito possuem dos atributos compartilhados por todos os títulos: executoriedade e negociabilidade. Além desses, há sete características que merecem destaque: circulabilidade, resgate, querable/quesível, pro solvendo (subsistir), bem móvel, formalidade e eficácia processual abstrata.

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3
Q

O que diz a característica da executoriedade dos títulos de crédito?

A

Título executivo

A executoriedade diz que o título de crédito é um título executivo extrajudicial. Ele detém certeza e liquidez.

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4
Q

O que diz a característica da negociabilidade dos títulos de crédito?

A

Podem ser negociados livremente

Os títulos de crédito não são personalíssimos. Quem o detém pode tanto aguardar para cobrá-lo ele mesmo, como também pode negociá-lo com terceiros, trocando, vendendo ou realizando quaisquer outras operações que pretender. Essa é a característica da negociabilidade.

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5
Q

O que diz a característica da circulabilidade dos títulos de crédito?

A

Título de crédito foi feito para circular

A característica remonta às origens dos títulos de crédito. Em síntese, títulos de crédito foram feitos para circular.

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6
Q

O que diz a característica da quesibilidade (querable) dos títulos de crédito?

A

Essa característica diz que é o credor quem procura o devedor para cobrá-lo, no vencimento.

Há uma razão clara e simples para isso: a circulabilidade dos títulos de crédito. Se eles foram feitos para circular livremente, não há como o devedor controlar e ter ciência sobre quem detém o título na data de seu vencimento. O inverso, contudo, não é verdade: como o devedor é sempre o mesmo, por mais que o título circule, o credor sempre saberá quem é o devedor e como cobrá-lo.

A essa característica (que se opõe ao portable, no qualé o devedor quem procura o credor) dá-se o nome de querabile (lê-se que-rá-blê, paroxítona), ou quesível (quesibilidade).

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7
Q

O que diz a característica do pro solvendo dos títulos de crédito?

A

Pro solvendo significa, literamente, “para resolver”. No direito empresarial, frequentemente é traduzido como “para pagamento”, e se opõe ao pro soluto. A ideia principal dessa característica é que o título de crédito não equivale ao pagamento. Ele é dado para pagamento. Em outras palavras, a simples entrega do título não dá ensejo à efetivação do pagamento. Representará, apenas, uma quantia em dinheiro que o credor receberá em momento oportuno, quando, aí sim, haverá a extinção da obrigação correspondente.

A principal decorrência do pro solvendo, contudo, é outra: com a emissão do título de crédito, SUBSISTEM duas diferentes relações: a causal, que gerou a cártula, e a relação cambial, pois como o título de crédito é dado para pagamento, a simples entrega dele não quita a relação causal. Ambas as relações subsistem, e a relação causal só irá se extinguir com o pagamento do título de crédito.

o título de crédito SUBSISTE ao relacionamento que o originou. Eu dou um cheque como pagamento por um serviço, e o cheque se descola desse relacionamento original, da prestação de serviços, e subsistirão dois relacionamentos distintos: o da relação de serviços, e a relação cambiária. Independentes.

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8
Q

O que é a eficácia processual abstrata dos títulos de crédito?

A

Eficácia processual abstrata significa dizer que o título de crédito, quando ele vai a juízo, eu não gasto uma saliva no mérito. A eficácia processual é abstrata, _não precisa explicar a *causa debendi*, a causa de origem_. Está ligada à característica da executoriedade.

Em outras palavras: na execução cambiária, em geral, é dispensável o debate sobre a causa debendi do título.

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9
Q

Quanto ao modelo, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?

A

Livres e vinculados

LIVRES são aqueles para os quais a lei não estabelece uma padronização obrigatória, embora possuam requisitos a serem cumpridos para que se constituam títulos de crédito. São exemplos de títulos de créditos livres: letra de câmbio e nota promissória.

VINCULADOS são aqueles cuja forma, ou formatação, deve observar uma rígida padronização definida em lei, ou seja, fixada pela legislação cambiária. Exemplos: cheque e duplicata mercantil.

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10
Q

Quanto à hipótese de emissão, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?

A

Causais e não causais (ou abstratos)

CAUSAIS somente são emitidos nas hipóteses que a lei define. Exemplo: duplicata mercantil (que possui como causa a prestação de um serviço ou uma compra e venda).

NÃO CAUSAIS (ou abstratos) são aqueles que não estão condicionados a nenhuma causa prevista em lei; podem ser emitidos para representar obrigações das mais variadas naturezas. Exemplos: cheque e nota promissória.

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11
Q

Quanto à estrutura, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?

A

Ordens e promessas de pagamento

ORDENS DE PAGAMENTO

As ordens de pagamento possuem três intervenientes, três situações distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem (destinatário) e a do beneficiário/tomador da ordem de pagamento (credor). Exemplos: letra de câmbio, cheque e duplicata mercantil.

PROMESSAS DE PAGAMENTO

Promessas de pagamento: há apenas duas situações que são: a de quem promete pagar (promitente) e do tomador beneficiário (credor). Exemplos: nota promissória.

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12
Q

Quanto à circulação, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?

A

Ao portador e nominais

nominativos à ordem ou não à ordem

AO PORTADOR

aqueles que não identificam o beneficiário (credor) e são transmissíveis por mera tradição, isto é, pela simples entrega a outrem. Desde a Lei n° 8021/1990, tais títulos não são mais admitidos, salvo expressa previsão legal.

NOMINAIS

indicam seu beneficiário e pressupõem a prática de um negócio jurídico-cambial. São divididos em:

  1. Nominativos à ordem: sua transferência será denominada endosso.
  2. Não à ordem: sua transferência será denominada cessão civil de crédito e a cláusula “não à ordem” deverá estar expressa no título.
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13
Q

Apesar de o Código Civil ser de aplicação subsidiária em relação aos títulos de crédito, há uma única disposição dele que é aplicável a todos os títulos de crédito, mesmo havendo legislação especial e específica. Qual é essa regra?

A

De acordo com a doutrina, o disposto no Art. 202, III, do Código Civil, que estabelece que o prazo prescricional se interrompe pelo protesto cambial se aplica a todos os títulos de crédito, pois se trata de norma de ordem pública e cogente.

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14
Q

O que é o princípio cambiário da cartularidade?

A

O crédito deve estar materializado em um documento

O princípio da cartularidade diz que o crédito deve estar materializado em um documento, que o documento em mãos, a cártula, é indispensável. Há, contudo, exceções a tal princípio, como os títulos virtuais (como a duplicata virtual).

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15
Q

O que é o princípio cambiário da literalidade?

A

o Princípio da Literalidade diz que o conteúdo, a forma, a extensão, a modalidade do meu direito está descrita na cártula. Para mais e para menos: tudo o que está escrito na cártula, e somente o que está escrito na cártula.

Há exceções, como:

o cheque pós datado (o banco irá compensá-lo, pois a característica do chque é o vencimento a vista)

  • a cambial emitida com campos em branco (que pode ser completada pelo credor de boa-fé)*
  • a cobrança de juros de mora, mesmo quando não descritos na cártula*
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16
Q

O que é o princípio cambiário da legalidade?

A

O princípio da legalidade diz que não há um título de crédito sem previsão legal que o defina.

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17
Q

O que é o princípio cambiário da independência?

A

O princípio da independência diz que o título de crédito se banca, ele basta em si mesmo. Ele não precisa estar acompanhado de ninguém, ele não precisa estar acompanhado de uma outra documentação.

É incabível uma exigência como “traga o título e traga o contrato original, traga a causa debendi”, porque o título basta em si mesmo. Não precisa do contrato que motivou sua expedição.

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18
Q

O que são os princípios cambiários da autonomia e da abstração?

A
  1. Atentar que a doutrina não é unívoca acerca do que é autonomia e do que é abstração. Alguns autores chamam de autonomia o que outros chamam de abstração. É necessário ficar atento a isso.
  2. De acordo com a doutrina majoritária:

O princípio da autonomia diz que cada obrigação é autônoma, independente, isto é, existe por si só, de forma que o exercício do direito pelo credor não depende das outras relações obrigacionais que o antecederam. A autonomia deve ser associada à possibilidade de existência de coobrigados na relação cambial, de modo que cada relação possui independência. Portanto, cada relação jurídica estabelecida no título vincula (obriga) por si mesma (pensar em aval e endosso).

Ele se desdobra em dois subprincípios: o da abstração e o da inoponibilidade de exceções a terceiros de boa-fé.

Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico principal. Posso soltar um cheque para comprar um terno, uma casa ou drogas com o dono da biqueira mais próxima. Isso porque o título de crédito é abstrato, ele surge por qualquer motivo. Há, contudo, exceções: os títuos causais, como a cédula de crédito e a duplicata (compra e venda entre empresários ou prestação de serviço).

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19
Q

O que é o princípio cambiário da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé?

A

André emite uma nota promissória para o Bernardo. Bernardo transfere pro Carlos, pro Daniel, e assim por diante.

O Princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais diz assim: Senhor André, Senhor devedor principal, no dia do vencimento, quando o Daniel for lhe cobrar, por favor, não se esquive alegando problemas que teve com Bernardo, porque isso é um problema seu com Bernardo, e não de Daniel.

Agora se a nota estiver com o próprio Bernardo, é evidente que exceções relativas ao próprio Bernardo podem ser opostas. Por isso, o STJ diz que “numa cadeia cambiária, quando eu tenho contratantes diretamente ligados, não vigora a Inoponibilidade”. Eu posso até alegar pontos fora da cártula, pontos extracartulares.

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20
Q

Cite três decorrências do princípio da cartularidade.

A

a) a posse do título pelo devedor gera a presunção de pagamento do crédito nele representado;
b) só é possível o protesto do título com a sua apresentação;
c) só é possível a execução do crédito com a apresentação do título em juízo, o que não pode ser suprido sequer pela apresentação de cópia autenticada. uma das exceções é justamente a duplicata, que permite a execução judicial na hipótese de protesto por indicação.

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21
Q

O título de crédito cambial emitido ou aceito com omissões (em branco) pode ser completado, preechido pelo credor?

A

Antes da cobrança ou protesto, pode.

é uma exceção ao princípio da literalidade

Súmula 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.

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22
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Miguel Pereira Artigos de Papelaria Ltda. ME sacou duplicata de compra e venda no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) contra Miriam Lopez. O título foi descontado junto ao Banco Tolomei S/A para obtenção de recursos pela sacadora antes do vencimento, pela forma de circulação permitida às duplicatas. No momento da cobrança pelo portador da duplicata aceita, vencida e sem protesto por falta de pagamento, Miriam Lopes invocou a desconformidade da mercadoria com as especificações do pedido feito ao sacador, recusando-se ao pagamento.
Com base no caso apresentado, a exceção ao pagamento por parte do aceitante não é cabível em razão do princípio da abstração ou da autonomia?

A

Da abstração.

De acordo com o princípio da abstração, a causa da emissão se separa do próprio título, quando há a sua circulação. No caso, quando a duplicata foi descontada no Banco, ela entrou em circulação e, mesmo sendo título causal, com a circulação, a causa dela se desprende em razão da abstração.

Já a autonomia diz que as obrigações constantes do título de crédito (aval, endosso etc.) são independentes umas das outras.

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23
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada.

A

Verdadeiro.

O item julgado está correto, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato (STJ - 861009/SC). Logo, estando expresso na cártula que ela está vinculada a um contrato, o portado endossante não fica desobrigado em razão da inexecução do contrato subjacente à nota promissória.

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24
Q

A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito?

A

Sim.

Segundo o STJ:

(STJ – REsp 1.601.552-PE. Inf. 660): “A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial. Controverte-se acerca da validade de duplicatas cujo campo relativo ao número da fatura foi preenchido de maneira equivocada, com numerações diversas daquelas das respectivas faturas. Em decorrência dos princípios da literalidade, da cartularidade, da incorporação, da autonomia, da independência e da tipicidade, os títulos de crédito desempenham a sua finalidade maior de promover a circulação de riquezas. Isso porque, abstraídos da causa que lhes tenha dado origem, cumpridos os requisitos legais para a formação da cártula, o título de crédito goza dos atributos da circulabilidade, da negociabilidade, da exigibilidade e da executoriedade, indispensáveis para que os princípios retromencionados possam se concretizar.

Segundo dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), são requisitos das duplicatas: “(…) § 1º A duplicata conterá: I - a denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.”

De fato, como se observa na leitura do inciso II acima transcrito, a data da fatura é requisito legal da duplicata. Com efeito, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível no que se refere, especialmente, ao atributo da executoriedade, disposto no art. 15 da Lei das Duplicatas, visto que ferido o princípio da literalidade.”

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25
Q

É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito?

A

Sim.

O cheque prescrito deixa de ser título executivo extrajudicial. Não é mais título de crédito e, assim, não possui mais os atributos típicos desses (como a inoponibilidade de exceção pessoal a terceiro de boa-fé). Nesse sentido o STJ (STJ – REsp 1.669.968-RO. Inf. 658).

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26
Q

Qual a natureza da duplicata antes e depois do aceite?

A

Obrigacional e cambiária.

(STJ - REsp 1.334.464-RS – Inf. 580): O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias.

Assim, na duplicata, quando o sacado promover o aceite no título, a dívida, que era somente obrigacional, passará também a ser cambiária, permitindo o acesso à via executiva, na medida em que nascerá um legítimo título executivo extrajudicial (art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968). Em outras palavras, o aceite na duplicata mercantil transforma o comprador (relação de compra e venda mercantil a prazo) em devedor cambiário do sacador ou, ainda, do endossatário, caso o título tenha sido posto em circulação por meio do endosso.

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27
Q

O fato do aceite ter sido lançado em separado da duplicata mercantil afasta a eficácia cambiária ao título?

A

Sim.

O aceite tem consequências sérias, transformando a relação obrigacional e cambiária, com todas as suas decorrências. Assim, seus institutos devem observar o rigor formal típico dos títulos cambiários, dentre os quais o aceite aposto na própria duplicata. Nesse sentido o STJ:

(STJ - REsp 1.334.464-RS – Inf. 580): “[…] No que tange à forma do aceite, não há como afastar uma de suas características intrínsecas, que é o formalismo. Desse modo, esse ato deve ser formal e se aperfeiçoar na própria cártula, em observância ao que dispõe o art. 25 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966): “O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra ‘aceite’ ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra”, incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, o aceite ser dado verbalmente ou em documento em separado. Inclusive, há entendimento doutrinário nesse sentido. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. Logo, o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei n. 5.474/1968).”

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28
Q

O cheque é emitido em uma determinada data, mas sem o preenchimento da data. Anos depois, o credor preenche, ele mesmo, o campo da data e vai cobrar o cheque. Nessa hipótese, o cheque está prescrito?

A

Não.

O STF permite o preenchimento de campos em branco de títulos de crédito (Súmula 387), e pelo princípio da literalidade, a prescrição só passa a correr da data preenchida no cheque, a não ser que seja demonstrada a má-fé do credor. O STJ decidiu nesse sentido no Resp 1647871/MT.

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29
Q

O que é endosso?

A

o endosso é uma declaração cambial (manifestação de vontade no Título de Crédito), uma declaração no título, eventual, dispensável, na qual o endossante transfere o título ao endossatário (ao beneficiário), ficando, aquele que transferiu, o endossante, com responsabilidade solidária e de regresso (maior característica cambiária).

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30
Q

Qual a etimologia da palavra endosso, e qual a repercussão disso sobre o instituto?

A

Do Latim in dorsum, “na parte de trás”

endosso significa no dorso, nas costas, então o local correto para endosso é nas costas do título, eu viro o título, assino atrás e te entrego, essa é a regra.

Todavia, se o endosso for dado na frente do título, leia-se, local do aval, desde que esteja claro que é endosso, eu o respeito, em razão do Princípio da Literalidade, o qual diz: eu respeito tudo o que está escrito no título, o conteúdo, a forma, a extensão, a modalidade, tudo o que está escrito no título, inclusive o endosso, uma vez que este consta do título.

Se não estiver claro que é endosso, será tomado como aval.

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31
Q

Qual a diferença entre endosso e cessão?

A

O endosso é do mundo cambiário

e a cessão pertence ao Direito Civil.

O endosso constitui ato unilateral do endossante; com este ato, o endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor e, para se defender, o devedor não pode arguir matérias que digam respeito à sua relação com o endossatário. Demais disso, a nulidade de um endosso não afeta os posteriores.

Já a cessão civil envolve duas vontades. Trata-se de um contrato, de um ato bilateral; nela, o cedente responde somente pela existência do crédito (não pela solvência do devedor). E, diferentemente do endosso, na cessão civil, o devedor poderá se defender com base na sua relação jurídica com o cessionário. Por fim, a nulidade de uma cessão acarreta a das posteriores.

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32
Q

Quais são as duas espécies de endosso?

A

Próprio e impróprio

translativo, regular, fixo, pleno são sinônimos para “próprio”

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33
Q

O que é o endosso próprio?

A

Entrega do papel e da propriedade

Endosso próprio (translativo, regular, fixo ou pleno): o regular, o comum, o fixo. Em tal modalidade eu te entrego papel e propriedade (“toma, vai lá, faça o que você quiser com ele, estou te entregando papel e propriedade”), ou seja, trata-se do endosso normal. Quando eu endosso, eu te entrego papel e propriedade (“faça o que você quiser”).

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34
Q

se der algum problema nesse endosso próprio, nesse endosso normal, que eu te entrego o papel e a propriedade, de quem é a responsabilidade? Minha (endossante) ou sua (endossatário/beneficiário)?

A

Endossante

mas em uma hipótese, o endossatário pode ser responsabilizado.

Se der algum problema aqui a responsabilidade é do endossante, a responsabilidade não é do beneficiário, isso porque este é um credor que está recebendo um papel que vale dinheiro, podendo fazer o que quiser, sendo assim, a regra é que o beneficiário/endossatário não possui qualquer responsabilidade.

O endossatário, contudo, pode ser responsabilizado quando foi alertado pelo devedor de um vício formal (extrínseco ou intrínseco) no título de crédito (como uma duplicata fria) e, ainda assim, insiste em cobrar, protestando o título, por exemplo.

Súm. 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

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35
Q

O que é o endosso impróprio?

A

Transfere apenas o papel

e não a propriedade

Endosso impróprio: no endosso impróprio não há transferência de papel e propriedade, mas apenas de papel. Existem duas formas de explicar isso: endosso mandato e endosso caução.

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36
Q

O que é endosso mandato?

A

Cobra pra mim

é uma das formas de endosso impróprio

Endosso mandato é o endosso-procuração. Estou aqui com o título em mãos de R$100.000,00 e eu não tenho tempo, não estou a fim de cobrar, sendo assim, eu viro o título e escrevo “em mandato”, “em procuração”, “para cobrança” e entrego para você.

Vai lá! Cobra, executa, faz o que tiver que fazer, mas depois devolva, por que o dinheiro é meu!”

Eu te entreguei apenas papel e não a propriedade.

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37
Q

Se houver algum problema em um título com endosso mandato, de quem é a responsabilidade?

A

Por regra, do endossante

mas há uma exceção

De acordo com a Súmula 476, do STJ, no caso de endosso mandato a responsabilidade, em regra, conforme exemplo acima, é do endossante, pois este transferiu apenas papel, continuando a ser proprietário. Todavia, a responsabilidade será do endossatário se este extrapolar seus poderes.

EXEMPLO:

O endossante autorizou a cobrança, execução e demais meios necessários para recebimento da quantia, salvo o protesto, por exemplo. Caso o endossatário proteste o devedor, tratar-se-á de protesto indevido, gerando dano moral e dano material, cabendo ao endossatário o pagamento de tais valores, pois excedeu os seus poderes.

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38
Q

No caso do endosso mandato, quem detém legitimidade para a cobrança? O endossante, que transferiu o papel, mas não a propriedade do título, ou o endossatário, a quem incumbe a cobrança?

A

O endossante

Estará “de frente” processualmente o endossante, isso porque ele continua a ser o proprietário. O endosso mandato é exemplo de endosso impróprio, sendo assim, há a transferência apenas do papel, e não da propriedade, ou seja, o endossatário apenas representa o endossante, portanto, a legitimidade, a capacidade processual continua a pertencer ao endossante (proprietário).

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39
Q

O endossatário, destinatário do endosso mandato, pode endossar o título?

A

Não e sim

mas pode substabelecer a “procuração” do endosso mandato

Ora, considerando que no endosso mandato há transferência apenas de papel, e não de propriedade, não pode o endossatário endossar o título para terceiro, pois ele não lhe pertence.

Por outro lado, o endossatário possui a possibilidade de cobrar, poder ofertado pelo endossante por meio de uma procuração (endosso procuração), sendo assim, tal poder pode ser transferido pelo endossatário, por meio de substabelecimento.

POr essa razão, o artigo 18 da LUG e o 917 do CC dizem que “o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.”

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40
Q

No caso do endosso mandato, o que acontece caso o endossante venha a falecer?

A

Nada se altera em relação ao título

Não acontece nada, pois a morte não está no título, vigora aqui a Literalidade, apenas respeita-se o que está no título. Sendo assim, cabe ao endossatário cobrar, executar e, ao receber a quantia, deve entregá-la aos herdeiros, aos credores do endossante.

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41
Q

O que é o endosso condicionado?

A

O endosso com uma condição embutida

mas a condição é considerada não escrita. Uma exceção à literalidade

O endosso condicionado é aquele que traz uma condição: “olha, esse título é seu desde que você continue sendo meu empregado”. “Desde que” nada! Você pode pedir demissão agora que, ainda assim, é seu. A condição é considerada não escrita, é como se ela não estivesse ali.

REPETINDO. O endosso é válido e tem efeitos. Apenas a condição é considerada não escrita.

Essa é uma exceção ao princípio da literalidade.

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42
Q

O que é o endosso em branco?

A

Apenas a assinatura do endossante

No endosso em branco, não há indicação do endossatário, assumindo este papel aquele que estiver na posse do título (normalmente, o endossante expressa, no verso do documento – como cheque – a ordem “ao portador”, garantindo que este seja o beneficiado pela garantia do crédito). O beneficiário pode transformá-lo em endosso em preto (completando com seu nome, ou com o nome de terceiro); endossar novamente o título ou simplesmente transferi-lo, conforme arts. 14 da LUG, e 913 do CC.

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43
Q

Quais são os dois efeitos do endosso?

A

O endosso produz basicamente dois efeitos: a transferência da titularidade do crédito e a responsabilização do endossante.

Com o endosso, há transferência da titularidade do crédito, ou seja, o endossante deve transferir ao endossatário a posse da cártula para que este possa exigir do devedor principal o pagamento na data do vencimento.

Além disso, o endosso tem como efeito a vinculação cambiária do endossante, que passa a garantir o pagamento da letra. O endossante, portanto, é um coobrigado. Se o portador da cártula não obtiver o pagamento do aceitante na data de vencimento, poderá exigir do endossante o pagamento da cártula.

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44
Q

Como é possível evitar que um título receba endossos?

A

Inserindo expressamente a cláusula “não à ordem”.

Se o título contiver a cláusula “não à ordem” (que pode ser inserida pelo sacador ou pelo endossante), não será passível de endosso, embora n_ada impeça que seja transferido, podendo circular por meio de cessão civil de crédito_. Tal previsão decorre da LUG.

Mas atenção: para os títulos regidos pelo CC, isso não é possível: de acordo com o Art. 890 do Código Civil, consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

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45
Q

O que significa dizer que o endosso deve ser puro e simples?

A

Que ele não admite cláusulas acessórias, como condição, termo e encargo. Inserida cláusula dessa natureza, ela é considerada inexistente, não escrita.

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46
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

A aposição de cláusula proibitiva de endosso no título de crédito é considerada pelo Código Civil como:

A) nula de pleno direito.

B) não escrita.

C) anulável

D) válida, se aceita expressamente pelo tomador.

E) inexistente, se dada no anverso do título.

A

Não escrita.

de acordo com o Art. 890 do Código Civil, consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

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47
Q

O que é o endosso póstumo?

A

Endosso após protesto

Não, não é o endosso após a morte do endossante

Endosso-póstumo é aquele feito após o protesto ou decurso do prazo para protesto e tem efeito de cessão civil de crédito, conforme Art. 20 da Lei Uniforme de Genebra.

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48
Q

A proibição do endosso (a cláusula “não à ordem”), nos termos da LUG, impede a circulação do título?

A

Não

Ela apenas exclui a responsabilidade do endossante que colocou a cláusula em relação a endossos posteriores. Havendo a cláusula “não à ordem”, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Portanto, o título não é transmissível via endosso, mas o é como cessão de crédito.

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49
Q

O que acontece caso um devedor, como forma de pagamento de um negócio, transfere ao seu credor, por simples tradição, títulos de crédito emitidos por terceiros, mas sem endossá-los?

A

O devedor que, como forma de pagamento de um negócio celebrado, transfere ao credor, por simples tradição, títulos de crédito emitidos por terceiros, sem endossá - los, não possui responsabilidade solidária pelo pagamento da cártula.

O título de crédito é transferido sem endosso, tem a natureza de cessão civil (Art. 11 da LUG e Art. 919 do Código Civil). E, em se tratando de cessão civil, nos termos do Art. 296 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

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50
Q

O que é o aval?

A

o aval é uma declaração cambial (por se tratar de um título de crédito), na qual o avalista garante o pagamento do avalizado, garantia típica do mundo cambiário.

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51
Q

O avalista e o avalizado são autônomos? Em outras palavras, se o negócio jurídico principal do avalizado for declarado nulo, a obrigação do avalista, assumida no aval, também será nula?

A

Princípio cambiário da autonomia

O avalista e o avalizado são autônomos, conforme o Princípio da Autonomia, sendo assim, nulo o aval, não será nulo o negócio jurídico principal, isso porque são autônomos. Da mesma forma, se houver problema no negócio jurídico principal, não gera problema para o aval. Você precisa ter firme que o Princípio da Autonomia, são manifestações cambiárias, autônomas.

ATENÇÃO!

O STJ já proferiu decisões relativizando isso. Em uma delas, disse que “o princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”.

Professor, contudo, garante que foi uma decisão isolada.

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52
Q

O aval parcial é possível no Brasil?

A

Divergência legislativa (e não doutrinária)

A LUG permite, o Código Civil não.

Existe uma divergência legislativa, todavia, pelo Princípio da Especialidade e, mais do que isso, por uma interpretação sistemática das regras cambiárias, eu fico com o artigo 30, da LUG, segundo o qual é possível o aval parcial no Brasil.

ATENÇÃO!

Se a questão perguntar se é possível o aval “de acordo com o Código Civil”, a resposta é não.

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53
Q

O avalista precisa da autorização do cônjuge?

A

Segundo o CC, sim, sob pena de nulidade

a doutrina e a jurisprudência, contudo, ignoram tal disposição

De acordo com o artigo 1.647, do Código Civil, o avalista precisa de autorização do cônjuge para prestar o aval, caso contrário esse aval é nulo (dentro de um regime em que haja alguma comunhão de bens).

Sabe, a doutrina e a jurisprudência não gostam muito do artigo 1.647, do Código Civil. Vão dizer que declarar a nulidade desse aval é prejudicar terceiros de boa-fé (“D”, “C”) que não sabem de nada da vida do avalista, se é casado, se não é. Portanto, a jurisprudência não aplica o artigo 1.647, do Código Civil, eles vão aplicar a mesma jurisprudência da época do Código Civil de 1916.

E que jurisprudência é essa? Pode o aval sem a autorização do cônjuge. Em eventual execução, a principal consequência é que a meação, a parcela do patrimônio do cônjuge que não autorizou fica resguardada, exceto se o cônjuge se beneficiou das negociações que levaram ao aval (o que é bem difícil de demonstrar).

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54
Q

O aval superior é nulo?

A

Não, mas está limitado ao valor do título

O aval é uma declaração cambial, onde o avalista garante, no máximo, o pagamento do avalizado. Ele pode até garantir menos (aval parcial), mais ele não pode.

Aval superior é o seguinte: tem uma nota promissória sua sobre a minha mesa, você é o devedor. Cara, meu aluno(a) eu gosto tanto de você, essa nota está no valor de R$100.000,00 e eu vou avalizar no valor de R$1.000.000,00, ou seja, vou escrever “eu avalizo em R$1.000.000,00). Esse é o aval superior.

E então, o aval superior é válido, é nulo?

Nulo ele não é. O aval superior é válido, ele tem efeitos, todavia, o aval superior avaliza até o teto do título, ou seja, não adianta ter colocado R$1.000.000,00, se a sua dívida é de R$100.000,00, no máximo eu só posso avalizar os R$100.000,00. Não diga que esse aval é nulo, ele é válido, tem efeitos, todavia, os efeitos respeitarão o teto do título.

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55
Q

O aval condicionado é nulo?

A

Não, mas a condição considera-se não escrita

O aval condicionado é igualzinho ao endosso condicionado: “sou seu avalista desde que continue a ser meu empregado”. “Desde que” nada, pode pedir demissão à vontade que eu vou continuar a ser seu avalista. A condição é considerada não escrita, o aval é válido, tem efeitos de aval normal, porque a condição é considerada não escrita.

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56
Q

É possível o aval prestado por quem não tem poder para isso (por exemplo, de uma pessoa jurídica, celebrado por quem não tinha poderes para falar em nome dela)?

A

Sim, mas o avalista é quem extrapolou os poderes

e não quem outorgou aquele supostamente por ele representado

Alguns professores vão te apresentar 2 (duas) saídas: você pode responder com 1.015, parágrafo único, do Código Civil ou pelo artigo 8º, da LUG.

CÓDIGO CIVIL

O artigo 1.015, parágrafo único, do Código Civil apresenta a Teoria dos Atos Ultra vires, segundo a qual alguém está extrapolando seus poderes. Não existe essa primeira paisagem (aplicação do artigo 1.015, parágrafo único, do Código Civil), porque eu te ensinei uma interpretação sistemática das regras cambiárias, eu disse assim: “vamos lá, para achar essa resposta: 1) Leis Especiais, se não encontrar; 2) LUG, encontrei? Sim! Artigo 8º, da LUG. Eu não tenho que descer e chegar até o Código Civil para aplicar o artigo 1.015, pois a resposta está no artigo 8º, da LUG, o qual possui um apelido, ali ele explica uma coisa chamada Declaração Sucedânea.

DECLARAÇÃO SUCEDÂNEA

Declaração sucedânea nada mais é do que a manifestação de vontade no título por quem não tem poder para isso, como foi o seu caso e a resposta está no próprio artigo 8º, segundo o qual quem manifesta a vontade no título sem ter poder para isso, tornar-se-á o responsável por ela, ou seja, o avalista não é o nosso curso, o avalista é você, pois ninguém mandou prestar aval onde não tinha poder para isso.

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57
Q

Os contratos de empréstimo bancário podem ter avalistas?

A

Aval é instituto cambiário

logo, somente é admitido em títulos de crédito

Há alguns tipos de negócios jurídicos denominados “contratos de mútuo”, nos quais coisas fungíveis (aquelas que podem ser substituídas por outras, como dinheiro e mercadorias) são objeto de empréstimo. A exemplo, o contrato de mútuo bancário, ou mútuo feneratício (espécie de empréstimo de dinheiro acrescido de juros). As instituições bancárias exigem um codevedor para assegurar o cumprimento da obrigação principal, denominado equivocadamente “avalista”, seja por impropriedade técnica, ou não (como vimos, o aval, por ser autônomo, permitindo a execução direta do avalista, figura como mais interessante ao credor que a fiança, que deve observar o benefício de ordem). No entanto, como o aval constitui instituto exclusivamente de direito cambial, só pode ser firmado em títulos de crédito, não em contratos, em razão da literalidade. Assim, embora seja utilizado o termo avalista, o contrato, de natureza civil, permite a realização apenas dos efeitos jurídicos da fiança.

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58
Q

Endosso parcial é nulo?

A

Sim

Essa é, inclusive, uma das diferenças do endosso (mundo cambiário) para a cessão (mundo do direito obrigacional), sendo que apenas a última admite a forma parcial.

Nos termos do Art. 12 da Lei Uniforme de Genebra, o endosso parcial é nulo. Recorde-se que, nos termos do Art. 77 da Lei Uniforme de Genebra, são aplicáveis os dispositivos de endosso e aval da letra de câmbio à nota promissória.

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59
Q

O que é o protesto de título?

A

Registro da inadimplência do devedor

junto ao cartório competente

Protesto é o ato extrajudicial, formal e solene (isto é, aquele que, por expressa exigência legal, é subordinado a determinada forma para que produza efeitos), feito fora do título e relacionado não à criação de novos direitos, mas à exigibilidade do crédito cambiário, como meio de prova.

As principais finalidades do protesto são:

  • caracterizar a impontualidade do devedor que não paga no vencimento, não devolve o título ou não aceita a obrigação constante da cártula;
  • garantir o direito de regresso contra o coobrigado no título de crédito;
  • provar a existência da mora (art. 48, alínea 2º, da Lei Uniforme de Genebra – LUG).

O credor não está obrigado a levar o documento a protesto para exigir o crédito que possui em face do devedor.

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60
Q

O que o protesto traz de diferente à relação cambiária, de direito privado?

A

Ato de natureza pública.

Então o protesto tem natureza jurídica de ato cambiário público, é um ato cambiário público, foge à regra. A regra do mundo cambiário é o direito privado, relações entre André, Bernardo, Carlos, Daniel e Eduardo, relações privadas.

A ida até o registro traz consigo natureza jurídica do protesto: um ato cambiário público.

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61
Q

O protesto traz consigo efeitos cambiários? E efeitos extracambiários?

A

Ambos.

EFEITOS CAMBIÁRIOS

Ao protestar, o devedor principal passa a ter permissão de cobrar os co-obrigados da cadeira cambiária.

Ao protestar, é criado um marco para discutir endosso e aval póstumos

EFEITOS EXTRACAMBIÁRIOS

O protesto extrajudicial de título de crédito autoriza o pedido de falência de uma sociedade empresária

O protesto interromple o prazo prescricional

62
Q

Quais são os três motivos que justificam o protesto extrajudicial de título de crédito?

A

Falta ou recursa de aceite, pagamento e devolução

1) falta ou a recusa do aceite. Existem títulos de crédito que exigem a aceitação do devedor, ele tem que assinar para confirmar aquela dívida. O nome disso é aceite. Se ele não aceita, se ele recusa o aceite, eu posso ficar inconformado com isso e fazer constar essa informação no protesto.
2) falta ou a recusa na devolução. Existem títulos que ficam nas mãos do devedor, e ele deve devolver o título ao credor, para que no dia do pagamento, então, o credor possa executar. Se ele não me devolve, se o devedor não me entrega o título, eu vou protestá-lo por falta ou recusa na devolução.
3) falta de pagamento. O cara não me pagou, eu faço constar isso no protesto.

63
Q

Qual o prazo para protestar a letra de câmbio e a nota promissória?

A

Primeiro dia útil seguinte ao vencimento.

64
Q

Qual o prazo para protestar a duplicata?

A

30 dias do vencimento

65
Q

Qual o prazo para protestar o cheque? E para os demais atos para cobrança dele?

A

6 meses após o prazo para apresentação

  • O prazo para apresentação para cobrança de cheque é de 30 dias (da emissão, considerando que o cheque é um título de crédito a vista) e, se em praça diversa, 60 dias.
  • Com o término do prazo para apresentação, temos seis meses para entrar com ação de execução. Se não executar, ao final desses seis meses se inicia a contagem do prazo prescricional de 2 anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa.
  • Paralelo a isso, temos o prazo de 5 anos, a partir da data escrita na cártula, para o ajuizamento da ação monitória

Haviam, assim, três correntes quanto ao prazo para protesto: dentro do prazo de apresentação, dentro do prazo de execução e dentro do prazo da monitória.

Hoje, o ponto pacífico é o seguinte: o prazo para protestar é a segunda corrente, até o término do prazo para a execução. Esse é o prazo para o protesto, até o término do prazo da execução.

66
Q

Quais são os possíveis objetos de um protesto extrajudicial? Apenas o título de crédito? É possível protestar um boleto bancário? E uma CDA?

A

Título de crédito, executivo e documento de dívida

Esses sempre foram os objetos do protesto, título de crédito, título executivo e documento de dívida. Diante dessa afirmação, sempre surgiram duas indagações pontuais:

A primeira, eu posso protestar boleto bancário?

Duas correntes. Os tabeliães defendem que pode, pois boleto bancário é instrumento de dívida. O STJ, contudo, diz que é mera declaração unilateral de vontade por parte do credor, então não. Não é um documento de dívida, eu não tenho uma segurança jurídica e econômica para protestar esse papel, é apenas a declaração de um credor.

A segunda, eu posso protestar uma CDA?

As divergências sempre existiram aqui, só que hoje não existe mais. Diversas legislações foram alteradas, uma delas a Lei 12.767; vários julgados aconteceram deixando bem claro que hoje é completamente possível protestar uma CDA, protestar uma Certidão de Dívida Ativa.

67
Q

Onde deve ser realizado o protesto de título?

A

local de pagamento do título

O protesto deve ser feiro no local de pagamento do título de crédito, O local em que a nota promissória deve ser paga é aquele indicado na cártula, Caso não haja indicação do local de pagamento o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento. Portanto, o protesto da nota promissória deve ser feita no local em que indicado na cártula ou, na ausência de indicação, no local em que cártula foi passada.

68
Q

O que é nota promissória?

A

Promessa de pagamento incondicionada

A Nota Promissória nada mais é que uma promessa incondicionada de pagamento. Eu pego um papel e digo: “eu devo ao meu aluno (estou fazendo uma promessa), o valor de 100 mil reais”, é uma promessa incondicionada de pagamento. A emite uma Nota Promissória que deve 20 mil reais a B.

69
Q

Quais são as principais características da nota promissória?

A
  • abstrata, pois pode surgir de qualquer negócio jurídico
  • formal, pois deve cumprir alguns requisitos legais
  • pode ser emitida à vista ou a prazo
  • são dois “personagens”, o emitente e o beneficiário
70
Q

Qual é a natureza jurídica da Nota Promissória?

A

Declaração unilateral de vontade

É uma declaração unilateral de vontade do devedor, que representa uma promessa de pagamento incondicionada. Basta você dizer que é uma declaração unilateral de vontade.

Com isso, se diferencia a nota promissória da letra de câmbio e do boleto bancário.

O boleto bancário também é uma declaração unilateral de vontade, mas do credor (por isso, não é título de crédito e não pode ser protestado).

Já a letra de câmbio não é uma promessa, mas uma ordem de pagamento. O sacador a emite em favor do beneficiário, dizendo que um terceiro (o sacado) a pagará para ele (algo muito parecido com o cheque).

71
Q

Cabe aceite na nota promissória?

A

Aceite é típico de ordens de pagamento

Nota promissória é uma promessa de pagamento, uma declaração unilateral de vontade exarada pelo próprio devedor. Não faz sentido falar em aceite, pois quem a emitiu é quem deve pagar. Assim, se ele a expediu, já “aceitou” a dívida, não tem como sujeitar sua cobrança a uma “confirmação” do devedor, que foi o próprio emitente.

ATENÇÃO!

Conforme pontua André Santa Cruz, em seu livro Direito Empresarial, do ano de 2017, em que pese as regras do aceite não se aplicar, há a possibilidade de emissão de nota promissória a certo termo de vista, possibilidade expressa no art. 78 da LUG. Assim, o título deverá ser levado ao visto do subscritor no prazo de um ano a contar do saque da nota. Após o visto, começa a correr o prazo estipulado desde a emissão, após o qual considerar-se-á vencida a nota.

72
Q

É possível estipular correção monetária e juros remuneratórios em notas promissórias?

A

Sim.

Eu vejo muitos alunos se equivocarem em prova quanto a isso, quando eu digo “eu devo cem mil”, não é só isso que eu digo. Podemos estipular juros remuneratórios, correção, isso é completamente possível, não é algo abusivo, de maneira nenhuma. Então não erre esse conteúdo, é completamente possível estipularmos juros e correção em uma Nota Promissória.

73
Q

Em uma nota promissória, caso haja divergência entre o valor em algarismos e o valor por extenso, qual prevalece?

A

O valor por extenso

74
Q

A ausência do nome do beneficiário em uma nota promissória é vício que a invalida?

A

Não.

Embora a nota promissória tenha como requisito o nome do emissário e do beneficiário, não há qualquer problema em expedir o título sem especificar o beneficiário. A única consequência é que qualquer portador de boa-fé do título poderá cobrá-lo.

75
Q

É possível estabelecer mais de um beneficiário em uma nota promissória?

A

Não.

Uma das características da nota promissória é ter um emitente, e um beneficiário. Há apenas um credor, que é seu portador.

76
Q

A nota promissória pode ser vinculada a um contrato?

A

Sim.

A regra é a abstração e autonomia da nota promissória. Se há abstração, não está vinculada a um contrato. Mas é perfeitamente possível escrever na nota promissória, por exemplo, “devo um milhão de reais para um contrato de compra e venda do apartamento X”. Nesse caso, ela se torna vinculada a um contrato, quando a causa debendi é transcrita por extenso na nota promissória.

Em sendo assim, duas características típicas das notas promissórias irão mudar:

a nota promissória, que por regra não admite novação, se vinculada a contrato admite novação.

a nota promissória, que por regra é pro solvendo, se vinculada a contrato será pro soluto.

77
Q

A nota promissória vinculada a um contrato ainda goza de autonomia? Pode ser executada como título de crédito?

A

se o contrato a que está ligada a nota promissória não descaracterizar a sua liquidez, ela continuará ostentando a característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), e poderá fundamentar ação executiva contra o devedor. Todavia, se o contrato afastar a liquidez da nota promissória, ela perde a característica de título executivo.

Nesse sentido a súmula 258 do STJ: a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

78
Q

Quais são os sete requisitos da nota promissória, segundo a LUG?

A

Art. 75. A nota promissória contém:

  1. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
  2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
  3. a época do pagamento (A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista);
  4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
  5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
  6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada (A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.)
  7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
79
Q

Qual era a finalidade original da duplicata, em seu surgimento?

A

Instrumento de política fiscal

Permitindo o controle do imposto do selo

Conforme pontuado por André Santa Cruz, no livro Direito Empresarial (2017), a duplicata nasceu como instrumento de política fiscalcontrolava a incidência do imposto do selo – e se consolidou em razão do pouquíssimo uso da letra de câmbio na praxe comercial, já que esta última depende de aceite de forma facultativa, ficando dependente da boa-fé do devedor, algo que no Brasil, infelizmente, não é a regra.

Assim, tendo em vista que a duplicata conta com uma sistemática de aceite obrigatório, ela passou a ser amplamente utilizada.

80
Q

A duplicata possui lei específica, ou é regida pelo Código Civil?

A

Lei específica

A duplicada é regida pela Lei nº 5.474/1968, chamada de Lei de Duplicatas, e pelas alterações operadas pelo Decreto-lei nº 436/1969.

81
Q

O que é a duplicata?

A

Jabuticaba cambial

A duplicata é um título criado pelo direito brasileiro para facilitar operações empresariais. Fora criada para representar operações que envolvem compras e vendas mercantis, atualmente compreendendo também a prestação de serviços.

82
Q

A duplicata é causal ou autônoma?

A

Causal e autônoma

A duplicata excepciona a abstração (pois é causal) e não a autonomia.

A duplicata é causal, pois somente é emitida em razão de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Assim, nenhum outro negócio jurídico poderá ser instrumentalizado por meio da duplicata. Nessa linha de intelecção, o STJ já decidiu pela nulidade de duplicata emitida em contrato de leasing, conforme REsp. nº 202.068-SP:

A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a sustação ou cancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório, por entender que o negócio de leasing não admite a emissão de duplicata, ainda que avençada, razão pela qual não pode tal título ser levado a protesto (REsp. nº 202.068-SP, rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11.05.1999).

83
Q

De onde veio o nome “duplicata”?

A

O nome é duplicata porque a fatura que acompanhava a mercadoria era emitida em duplicada: uma versão ficava com o comprador e a outra voltava com o entregador do vendedor, com o recebido do comprador. Por isso, a fatura era emitida em duplicado – surgindo, por conseguinte, o nome “duplicata”. No entanto, a fatura foi substituída pela nota fiscal-fatura: juntou-se a nota fiscal com a fatura e gerou-se a nota fiscal fatura.

Atualmente, não são apenas duas vias, havendo várias cópias (três, quatro), mas, ainda assim, continua a denominação duplicata, porquanto as demais vias são consideradas cópias para as várias partes envolvidas, a exemplo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o fisco de um estado, o fisco do outro, comprador, vendedor.

84
Q

A duplicata deve necessariamente ser acompanhada de uma nota fiscal-fatura prévia?

A

Sim.

A duplicata apenas pode ser emitida se constar uma nota fiscal fatura prévia.

85
Q

Quais as características, os requisitos da duplicata (são 9)?

A

De modelo vinculado – deve obedecer, rigorosamente, a padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Para além disso, nos termos da Lei de Duplicatas, art. 2º, § 1º deve conter:

  1. Expressão “duplicata” (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem (circulação pelo endosso).
  2. Data de emissão coincidente com a da fatura.
  3. Os números da fatura e da duplicata.
  4. Data do vencimento, se não for à vista.
  5. Nome e domicílio do vendedor.
  6. Nome, domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado).
  7. O valor a ser pago, em algarismos e por extenso.
  8. Local para o aceite do sacado.
  9. Assinatura do sacador.
86
Q

A duplicata deve necessariamente ser emitida com dia certo?

A

Dia certo ou à vista

Não pode, portanto, ter vencimento a certo termo da vista ou da data

Conforme leciona André Santa Cruz (2017), o regime jurídico aplicável às duplicatas, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e as letras de câmbio, não admite a extração de duplicatas com vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data, mas somente poderá ser emitida com dia certo ou à vista.

87
Q

A duplicata é ordem ou promessa de pagamento?

A

Ordem de pagamento.

A duplicata é título estruturado como ordem de pagamento – emitida seguindo-se a forma e critérios estabelecidos, deve ser enviada ao sacado (comprador) para que simplesmente pague – se for à vista – ou a aceite e devolva para posterior pagamento – se for a prazo.

88
Q

Qual o procedimento para emissão da duplicata?

A

É assim que funciona, em regra, a duplicata. Te entreguei produto ou serviço, junto com a nota fiscal e a fatura, eu vou embora, tenho até 30 dias para te entregar uma duplicata. Você recebendo, terá até 10 dias, para aceitar ou não, e me devolver para que no dia do vencimento eu possa te cobrar as compras que você fez, o serviço que eu te ofereci.

  • EXEMPLO: então, eu forneço a sua loja matéria-prima. A sua loja vende bolsas, cintos, sapatos. Eu cheguei com um caminhão na porta da sua loja. Está aqui, olha, 100 pares de sapato, cintos, bolsas, toma, você está comprando, lojista, somos empresários, estou te entregando o material, tá bom?*
  • Eles estão descarregando, junto com isso, vai uma nota fiscal e também uma fatura - nota fiscal é o documento que especifica valores, já a fatura é o documento que detalha o número de cintos que eu tô te entregando, bolsas, sapatos -.*
  • Deixa eu te contar uma coisa: não existe a duplicata sem a fatura! A fatura é um documento indispensável para a formação de uma duplicata.*
  • Vou repetir: eu te entreguei os produtos, lojista, junto, nota fiscal, valores, e fatura, números de produtos.*
  • Estou indo embora, tá? Tchau! Tchau, porque eu tenho - eu, vendedor - tenho até 30 dias para te enviar uma duplicata. Recebeu? Ótimo! Você tem 10 dias para aceitar ou não essa duplicata e me devolver.*
  • É, aceitar ou não: está tudo ok? Não, não está! Está faltando cinto, está faltando bolsa, está faltando isso, aquilo… Ah, então você faz uma ressalva, com base em dois artigos: artigo 8º e artigo 21, da 5.474, que é a Lei de Duplicata.*
89
Q

A duplicata pode ser recusada, ou o aceite é obrigatório?

A

Aceite obrigatório não significa aceite irrecusável

Não-recebimento, defeitos e divergências de prazo ou preço

Diz-se que o aceite é obrigatório porque a aposição do “recebido” na nota fiscal-fatura já equivale ao aceite, a princípio. Todavia, há três situações específicas nas quais a o art. 8º da Lei de Duplicatas permite a recusa (desde que comprovada a situação), a saber:

  1. avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco
  2. vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados
  3. divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
90
Q

A duplicata obedece ao princípio da cartularidade?

A

Admite a forma virtual e o protesto por indicação

Repise-se, a duplicata foge ao princípio da cartularidade: pode-se exercer os direitos que emanam dela mesmo sem o original, como no caso de duplicatas virtuais e protesto por indicação, conforme deixa entrever o enunciado a seguir:

Enunciado nº 461 das Jornadas de Direito Civil do CJF: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

91
Q

O que é o protesto por indicação?

A

Protestar um título sem ter a cártula

Protesto por indicação é a possibilidade de protestar um título sem ter a cártula. É assim que eu protesto os títulos virtuais. Eu estou protestando um título, sem ter a cártula, o nome disso é protesto por indicação.

A única coisa que o STJ exige é apresentar outros meios de prova. Na maioria das vezes, o STJ cita o documento de entrega da mercadoria ou o documento de confirmação da prestação do serviço. É isso que o STJ diz: olha, é completamente possível o protesto por indicação, ou seja, o protesto sem deter a cártula, desde que apresente outros meios de prova, como, por exemplo, há o comprovante de entrega da mercadoria.

92
Q

O que é a duplicata virtual?

A

Mesmo título, por meios eletrônicos.

EXEMPLO: cheguei com caminhão na porta da sua loja, para te entregar bolsas, cintos e sapatos. Toma aqui a nota fiscal, valores. Toma aqui a fatura, números. Tchau! Tchau, porque daqui a 30 dias, te entrego uma duplicata. Olha, vai ser por computador, tá bom? Recebeu? Agora, aceita e entrega. Por computador? Nunca ouviu falar? Assinatura digital. Então, aceite e me entregue, em 10.

Simples, duplicata virtual, então, nada mais é do que toda aquela movimentação que estávamos fazendo, só que no ambiente virtual, só isso. É completamente possível e indicado hoje. Nós temos inúmeros mecanismos, que favorecem, o certificado digital, assinatura digital, tem toda a proteção do ICP Brasil, infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil. É completamente bem-vinda a modernidade, no Direito Empresarial.

93
Q

O que é a duplicata fria ou simulada?

A

A causalidade da duplicata é tão extrema que até meados dos anos 1990, o Código Penal (CP) trazia o tipo de emissão e aceite de duplicata sem causa que configurasse compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços.

Após a Lei nº 8.137/1990, restou alterado o tipo do art. 172 do CP, prevendo a partir de então o crime de emissão de duplicata em desacordo com a mercadoria vendida.

Duplicata simulada. Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968.)

94
Q

Cite três caraterísticas da duplicata que a distinguem de outros títulos de crédito.

A

Título de crédito causal, impróprio e à ordem.

A Duplicata é um título causal, ou seja, ela só pode surgir diante de duas causas: ou é a compra e venda entre empresários, ou a prestação de serviços. Então, veja, a duplicata é um título causal: só pode surgir diante de duas causas: ou é a compra e venda entre empresários ou a prestação de serviço.

Ela é um título impróprio, é uma característica dela ser um título impróprio, porque não é igual os outros, onde eu tenho uma ligação direta, há uma causa debendi, aqui.

É um título à ordem, porque quando eu emito uma duplicata para os senhores, está a sua ordem, faça o que você bem entender com ela. Se quiser transferi-la, fique à vontade, não tem problema, está à sua ordem!

95
Q

A duplicata excepciona o princípio da autonomia?

A

É exceção à abstração, e não à autonomia

Abstração é quando o título surge por qualquer motivo, independente da causa, ele se desvincula da causa originária. A duplicata não é abstrata, ela é causal, ela só pode surgir se tiver uma das duas causas (compra e venda empresarial e prestação de serviços)

Agora, o princípio da autonomia se mantém, quando a duplicata circula, já que ela é à ordem sua, você pode circular com ela. Quando ela circula, ela circula de maneira livre, limpo, autônomo. Chega limpo, independente do negócio jurídico que surgiu, que fez surgir a duplicata. O terceiro receberá um direito limpo.

96
Q

A triplicata é um tipo de duplicata?

A

A triplicata não é uma espécie de duplicata (só tem duas: a de compra e venda entre empresários, e a de prestação de serviço). A triplicata nada mais é que a segunda via da duplicata, só isso.

Art. 23 da Lei das duplicatas: A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

97
Q

É possível a emissão de duplicata de venda futura?

A

Como é um título causal, não

A duplicata é um título causal, ela só pode surgir diante de duas causas (compra e venda mercantil e prestação de serviços). Para sua emissão, portanto, a causa já deve existir. Como é que você vai criar uma duplicata, se a causa ainda não existe?

Então, não é possível a duplicata de uma venda futura. Eu não posso emitir um papel, chamado duplicata, se a causa não existe, se a fatura não existe. A fatura é um documento indispensável para a duplicata e ela não está presente, ainda, aqui. A própria causa não está presente, como é que você vai me criar uma duplicata de venda futura, se a causa não existe?

98
Q

Uma fatura pode corresponder a mais de uma duplicata? Uma duplicata pode corresponder a mais de uma fatura?

A

Não pode ter mais de uma fatura por duplicata.

Todavia, uma fatura pode ter mais de uma duplicata, como por exemplo na venda parcelada. Nesse sentido o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 5.474/1968:

  • § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.*
  • § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência.*
99
Q

A duplicata deve indicar o valor total da fatura, ou seu valor líquido?

A

Seu valor total, abatidos os descontos nos preços

Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

§ 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

100
Q

O comprador pode resgatar a duplicata antes da data do vencimento? E antes do aceite?

A

Pode, mesmo antes do vencimento e do aceite

Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

§ 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.

101
Q

Os créditos que o devedor (o comprador) possuir em relação ao credor (vendedor) podem ser compensados no momento do pagamento da duplicata, ou cada qual é independente?

A

Se o crédito for da operação mercantil, pode

Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

102
Q

A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento?

A

Mediante declaração assinada pelo vendedor ou endossatário

Ou por representante com poderes especiais

Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

103
Q

A reforma ou prorrogação do prazo de vencimento de uma duplicata desobriga os demais coobrigados?

A

Se não tiver a anuência expressa deles, desobriga

Art. 11, Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.

104
Q

O pagamento da duplicata pode ser assegurado por aval?

A

Sim.

Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador.

105
Q

Quais os efeitos do aval em duplicata, quando dado posteriormente ao vencimento do título?

A

Os mesmos do aval normal

Art. 12, Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

106
Q

Quais os três fundamentos admitidos para o protesto da duplicata?

A

Falta de aceite, de devolução ou de pagamento

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

107
Q

O protesto prévio por falta de aceite ou devolução é necessário para o protesto por falta de pagamento, quando de fato não há o aceite ou, ainda, a duplicata não foi devolvida?

A

Protesto por falta de aceite é mera faculdade

Art. 13, § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

108
Q

Onde deve ser realizado o protesto de duplicata?

A

Na praça de pagamento constante do título

109
Q

O portador que não tirar o protesto da duplicata dentro do prazo da 30 (trinta) dias da data de seu vencimento perde o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas?

A

Sim.

Essa é a exata dicção do art. 13, §4º, da Lei das Duplicatas: O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

110
Q

Em quanto tempo prescreve a execução da duplicata?

A
  • contra o sacado e respectivos avalistas, EM 3(TRÊS) ANOS, contados da data do vencimento do título
  • contra endossante e seus avalistas, EM 1 (UM) ANO, contado da data do protesto
  • de qualquer dos coobrigados contra os demais, EM 1 (UM) ANO, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
111
Q

Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento, ou só pelo pagamento?

A

De acordo com o art. 18, §2º, da Lei das Duplicatas, os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

112
Q

O que é a cláusula “sem despesas”?

A

A cláusula sem despesas é uma cláusula que dispensa o credor de lavrar protesto em cartório. E poderá cobrar judicialmente os devedores indiretos do título. Esta cláusula dará direito ao credor realizar a cobrança antes de lavrar protesto em cartório, dentro do prazo legal. Beneficiando o credor e desfavorecendo os devedores indiretos, quais sejam: sacador, endossantes, avalistas etc.

Lei Uniforme de Genebra – LUG (Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966), em seu art. 46, traz: O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

113
Q

O que é o cheque?

A

Ordem de pagamento à vista

Sacada contra banco

Trata-se de uma ordem de pagamento à vista sacada contra banco e com base em suficiente provisão de fundos. Se é uma ordem de pagamento, tem-se o sacador (quem emite o título), o sacado (o destinatário da ordem) e o tomador (o credor, o beneficiário dessa ordem). Contudo, no cheque, o sacado sempre é um banco e este sempre é um sacado, ou seja, ele nunca é o aceitante.

114
Q

O cheque é emitido contra o banco? O banco possui obrigação cambial em relação ao título cambial?

A

Obrigação administrativa, e não cambial

Quando o sacador emite um cheque contra o banco, emite, por conseguinte, uma ordem contra sua conta corrente. O banco possui apenas obrigação administrativa: se tiver fundos, ele paga; caso contrário, não paga. Sendo assim, o cheque é emitido contra o banco, no entanto, este não possui qualquer obrigação cambial.

115
Q

Como o cheque pré-datado, popularmente chamado, é recepcionado pelo Direito?

A

A obrigação é civil, e não cambiária

A Lei do Cheque é suficientemente clara ao afirmar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e que qualquer cláusula em sentido contrário deverá ser considerada como não escrita. Em razão disso, o indivíduo escreve que o cheque não pode ser apresentado antes da data tal. Ou seja, contraria a norma.

Os tribunais têm entendido que o acordo constante do cheque, entre emitente e tomador (para que o cheque não seja apresentado antes da data nele contida), É DE NATUREZA CIVIL, logo, tem por conteúdo uma obrigação de não fazer: a de não apresentar o cheque para pagamento antes da data nele contida.

Se o tomador o apresentar para pagamento antes da data nele contida, há quebra desse acordo. Portanto, surge contra o credor, e em benefício do sacador, o dever de indenizar.

116
Q

Quais são as quatro modalidades de cheque admitidas em lei?

A

Pode-se falar em quatro: cheque visado, cheque administrativo – também conhecido como cheque bancário –, cheque cruzado e cheque para se levar em conta.

117
Q

O que é o cheque visado?

A

Banco declara a suficiência de fundos

E bloqueia o valor da conta do cliente

O CHEQUE VISADO é aquele em que o banco lança uma declaração de suficiência de fundos, a fim de conceder maior garantia e maior segurança ao título ali emitido. Por exemplo: ao comprar um bem de alto valor com cheque, o vendedor diz para levar um cheque visado: vai-se ao banco, pede-se ao gerente que veja se o cheque possui fundos, ele os bloqueia e dá um visto no título. Ou seja, afirma-se que o cheque possui fundos.

118
Q

O que é o cheque administrativo ou bancário?

A

Cheque emitido pelo banco

O CHEQUE ADMINISTRATIVO ou BANCÁRIO é aquele emitido pelo banco. Geralmente, é preferível um cheque administrativo a um visado, porque naquele o banco retira dinheiro da conta do cliente e emite cheque no valor que ele solicitou. Sendo assim, o dinheiro fica com o banco, pertence a ele. Até que o beneficiário apresente o título, o banco faz bom uso desse dinheiro com outras operações.

Como o cheque administrativo é emitido pelo banco contra si, implica maior segurança.

119
Q

O que é o cheque cruzado?

A

Pagamento mediante depósito em conta, apenas

O CHEQUE CRUZADO é aquele em que são apostos dois traços paralelos e transversais no centro do título (art. 44, caput, Lei nº 7.357/1985). Exige-se a apresentação deste para pagamento mediante depósito em conta. Em resumo, seu beneficiário não consegue receber o pagamento em dinheiro.

O cheque cruzado exige maior identificação do beneficiário.

Curiosidade: é possível inclusive explicitar qual o banco no qual o cheque poderá ser depositado: basta escrever seu nome entre os dois traços. Este é o cruzamento especial do cheque.

120
Q

Qual o limite de valor para que o cheque seja pago sem exigir a identificação do beneficiário?

A

100 reais

Cheques emitidos com valor superior a R$ 100,00 são pagos somente a beneficiários identificados.

Ainda assim, o cheque cruzado exige maior identificação, pois como é mediante depósito bancário, é possível o acesso a todos os dados exigidos no cadastro da conta, e não somente ao nome e RG (como é a identificação do cheque de valor superior a 100 reais).

121
Q

O que é o cheque para se levar em conta?

A

Especificação da conta para depósito

O CHEQUE PARA SE LEVAR EM CONTA é utilizado caso se pretenda restringir ainda mais a apresentação do título. Neste, além do cruzamento especial, coloca-se no verso a agência do beneficiário e a conta corrente. Ou seja, há a garantia de que somente aquele indivíduo será o beneficiário. Ao pagar alguém, pergunta-se ao tomador quais são os seus dados bancários e assina-se um cheque para se levar em conta. Somente o tomador poderá apresentá-lo naquela conta, daquela agência, daquele banco. Em síntese, é a forma mais precisa de identificação do beneficiário.

122
Q

Qual o prazo para a apresentação do cheque?

A

30 dias ou 60 dias

A depender da praça (município) do cheque

É de 30 dias se o cheque é da mesma praça, e 60 dias se de praça distinta (caput do art. 33 da Lei nº 7.357/1985). O que a lei chama de praça refere-se, na verdade, ao município. Se o cheque é emitido no mesmo município em que se encontra a agência pagadora do emitente, é de mesma praça. Se é emitido em município distinto daquele em que se encontra essa agência, é de praças distintas.

A jurisprudência tem entendido que municípios contíguos e municípios que compõem a mesma região metropolitana devem ser considerados de mesma praça.

123
Q

Qual o prazo prescricional do cheque?

A

É de 6 meses para poder executar o cheque a partir do final do prazo de apresentação para pagamento (caput do art. 59 da Lei nº 7.357/1985).

Perdido o prazo para executar, ainda há a possibilidade de proposição de ação que veda o enriquecimento sem causa. Trata-se de um a previsão do art. 61 da Lei do Cheque. Essa ação possui prazo de dois anos, a contar do término dos seis meses.

Passado esse prazo bienal, ainda há os cinco anos da ação monitória. Ou seja, cinco anos da emissão para propor a ação monitória pautada em cheque.

124
Q

O que é sustação de cheque?

A

Revogação e Oposição

Termo técnico relacionado com gênero que comporta duas espécies: de um lado, revogação – também conhecida como contraordem – e oposição. Portanto, são duas as espécies de sustação: revogação – também conhecida como contraordem – e oposição.

A REVOGAÇÃO produz efeitos apenas após a apresentação. Suponha-se, por exemplo, que determinado indivíduo faça uma contraordem no banco. Se o cheque é apresentado dentro do prazo, o banco paga; se apresentado após esse prazo, o banco não mais paga. Portanto, a revogação ou contraordem somente produz efeitos após o prazo previsto.

Já a OPOSIÇÃO produz efeitos imediatamente. Emitida uma oposição, o banco já não pode mais pagar o cheque, ainda que o beneficiário o apresente dentro do prazo.

Quando o cheque é perdido, extraviado, furtado ou roubado, faz-se uma oposição, a fim de evitar que o banco o pague. Entretanto, caso se pretenda desfazer a ordem ou que o beneficiário respeite o prazo de apresentação, faz-se uma revogação ou contraordem.

Uma última diferença: a revogação ou contraordem somente pode ser realizada pelo emitente. Já a oposição pode ser realizada pelo emitente ou pelo portador legitimado do título.

125
Q

O cheque é um título de crédito impróprio?

A

Discussão já superada

Diziam, em outras épocas, que a natureza jurídica do cheque (“ah, é um título impróprio, não é você que está pagando, é outrem, é o banco”). Não, estas declarações não cabem mais.

A natureza jurídica do cheque, hoje, é pacífica, ele é um título de crédito, pura e simplesmente.

126
Q

É dispensável a menção ao negócio jurídico na ação monitória fundada em cheque prescrito?

A

Sim – Súmula 531 do STJ

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negocio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 do STJ).

Isso é relevante porque a ação monitória não é típica do mundo cambiário.

127
Q

Há alguma consequência na apresentação de cheque pós-datado antes da data?

A

No mundo cambiário, não

Mas há a responsabilidade civil por danos morais

No mundo cambiário, não: o cheque é sempre à vista, então o banco irá pagar se houver fundos, pouco interessa a data.

Isso, contudo, não elide a responsabilidade civil por danos morais decorrentes dessa apresentação antecipada (a data aposta no cheque é uma obrigação civil, contratual, e não cambiária). Nesse sentido a Súmula 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

128
Q

O cheque admite aval, endosso e aceite?

A

Aceite, não!

O cheque é ordem de pagamento, e não promessa. Não admite, portanto, aceite (não é necessária a confirmação do devedor de que realmente vai pagar: a emissão já supre tal necessidade). Endosso e aval, de outro turno, são possíveis.

129
Q

É possível protestar um cheque prescrito?

A

Para a doutrina majoritária, não

Mas para doutrina minoritária, há uma possibilidade: para fins falimentares

O prazo para protesto é até o término do prazo de execução, fora isso, eu não tenho margens para protestar, a nível cambiário. Essa é a posição majoritária da doutrina.

Segundo parte minoritária da doutrina, há uma possibilidade de protestar um cheque depois desse prazo para fins falimentares. Lá na Lei de Falência, temos o art. 94, I. O 94 da Lei de Falências traz formas de pedir a quebra de alguém. O inciso I diz: você pode pedir a quebra de alguém se ele deixou de pagar, sem motivo nenhum, um título executivo protestado. Sendo assim, por mais que tenha passado o cheque prescrito, a doutrina minoritária vai dizer que o posso protestar para fins falimentares apenas.

O debate é só para fins falimentares, mas fique com a regra, não é possível protestar um cheque prescrito. Não tem porquê, diz a doutrina majoritária.

130
Q

É possível o aval parcial de cheque?

A

Sim

Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, NO TODO OU EM PARTE, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

131
Q

Como o aval é lançado no cheque?

A

Assinatura na frente da cártula

Ou a expressão “por aval”

Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

132
Q

O aval deve indicar o avalizado? O que acontece com o aval que não faz tal indicação?

A

Deve indicar o avalizado

Se não indicar, considera-se avalizado apenas o emitente

Art. 30. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

133
Q

A obrigação do avalista subsiste quando a obrigação por ele garantida é declarada nula?

A

Exceto no caso de vício de forma

Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

134
Q

O avalista que paga o cheque adquire os direitos dele resultantes apenas contra o avalizado, ou os demais obrigados, ainda que não garantidos pelo aval, também podem ser acionados?

A

Todos os demais obrigados

Art. 31. Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

135
Q

Todo cheque é endossável?

A

Exceto se tiver cláusula não à ordem

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

Se tiver a cláusula não à ordem, o cheque pode circular, mas sem as garantias cambiárias: circula como cessão.

136
Q

O endosso em cheque pode conter que tipo de condições? O endosso parcial é cabível?

A

O endosso deve ser puro e simples

Reputando-se não escritas quaisquer condições

Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São NULOS O ENDOSSO PARCIAL E O DO SACADO.

§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

137
Q

O endosso de cheque pode indicar o endossatário?

A

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

138
Q

O portador do cheque pode recusar pagamento parcial?

A

Não.

De acordo com a lei nº 7.357/85, art. 38, o sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador. Ademais, o portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

139
Q

Quais são os personagens de uma letra de câmbio?

A

Letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Assim, tem sacador (quem dá a ordem), sacado (quem paga) e beneficiário (quem recebe).

O sacado deve aceitar a letra de câmbio – realizar o aceite.

140
Q

O que é uma letra de câmbio?

A

Título abstrato e formal entre duas ou mais pessoas, onde o sacador dá uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, a outrem, sacado, a seu favor ou a terceiro (tomador/beneficiário).

Por título abstrato, temos um título que pode surgir por qualquer motivo: nessa compra na feira, na compra de um carro, de uma casa, e em qualquer outra coisa. É um título abstrato, segue o Princípio da Abstração.

141
Q

Qual a natureza jurídica da letra de câmbio?

A

Ordem de pagamento incondicionada.

Não confundir o aceite com uma condição (ela precisa do aceite, mas é incondicionada).

Não, não confunda as coisas. A ordem para o pagamento não se condiciona ao aceite, porque se você não aceitar, pagamento existirá, já que eu serei o obrigado (eu, sacador).

142
Q

O que acontece se o sacado não der o aceite na letra de câmbio?

A

O sacador tem que pagar.

Sempre, caindo letra de câmbio, uma pergunta provável - eu estou tentando te mostrar - é o não aceite. Quando o sacado não aceita, geralmente, essa é uma questão de prova.

Não tem problema nenhum ele não aceitar. A única coisa que vai acontecer é que o sacador passa a ser o obrigado principal dessa história, ok? É a única coisa que vai acontecer. Esse é o grande é efeito.

Mas atenção! É cabível o protesto por falta de aceite.

143
Q

Qual a diferença entre a letra de câmbio em branco e a incompleta?

A

A voluntariedade

A letra de câmbio EM BRANCO é aquela que não foi preenchida propositalmente.

A letra de câmbio INCOMPLETA quando de maneira involuntária o emitente deixou de preencher um dos requisitos. E isso vai desencadear uma forte questão de prova (ela é nula ou ineficaz?)

144
Q

A letra de câmbio incompleta é nula? Pode ser cobrada?

A

Ela é ineficaz

Mas volta a ter eficácia se for preenchida

Quando essa letra de câmbio estiver incompleta, ela é ineficaz. Não há que se falar em nulidade. E ela pode ser preenchida pelo portador de boa-fé. Logo, não pode ser preenchida a assinatura, porque não há boa fé em imitar a assinatura de terceiro.

Mesmo se não for preenchida: se não é nulo, ele vai servir de prova para o direito comum. Então, por vezes, se eu tenho uma letra de câmbio incompleta e não for preenchida, não é que você perdeu a possibilidade de cobrar, você pode pegar essa letra e utilizar como base para um debate civilista, por exemplo, para o debate da relação principal.

145
Q

Qual a consequência do preenchimento da letra de câmbio incompleta por portador de má-fé?

A

Provada a má-fé, o “preenchedor de má-fé” responderá por isso. Mas veja só:

Letra de câmbio, tá bom? Eu sou sacador, você é o sacado, esse cara aqui [terceiro] é o beneficiário. Esse cara aqui, o beneficiário, percebe que há uma informação incompleta e preenche de má-fé. Em seguida, transfere esse título para o Carlos, que transfere esse título para o Daniel. O título foi circulando.

Entenda uma coisa: a má-fé desse terceiro não pode prejudicar o Daniel, ele é um portador de boa-fé. Esse terceiro que preencheu de má-fé responderá por toda besteira que ele fez. Mas cuidado, tá? Eu nunca posso prejudicar terceiros de boa-fé.

146
Q

Qual é o prazo para protestar uma letra de câmbio?

A

Primeiro dia útil seguinte ao vencimento. Lembre-se, para cobrar os coobrigados, eu preciso protestar. Para cobrar o sacador eu não preciso, mas para cobrar todos os demais é necessário o protesto. Ele é um aviso que, agora, eu passo a cobrar os demais.

147
Q

É preciso protestar para cobrar uma letra de câmbio?

A

Outros que não o sacador

Não esqueça disso: Para cobrar o sacador, devedor principal, não preciso protestar. Mas, para cobrar os demais, sim, preciso.

148
Q

O aceite na letra de câmbio é obrigatório?

A

É importante saber que o aceite não é obrigatório, justamente porque ele é apresentado perante quem o título de crédito é sacado, não sendo essa pessoa componente da relação jurídica fundamental. Por essa razão, é plenamente permitido que o terceiro estranho não se vincule à relação cambiária e, por conseguinte, não contraia a condição de devedor principal. Assim, o aceite é facultativo. Se não há o aceite por parte do sacado, ele deixa de figurar na relação cambiária, e, neste caso, o sacador passa ser o obrigado por toda a obrigação.

Por este motivo diz-se que a letra de cambio é uma ordem de pagamento incondicionada, pois o aceite não é uma condição.

149
Q

É permitido o endosso parcial de letra de câmbio?

A

Não.

150
Q

É permitido o aval em letra de câmbio? E o aval em branco?

A

É permitido. No caso do aval em branco, aquele em que falta a indicação de quem está sendo avalizado, entende-se que foi dado em favor do sacador.

151
Q

O sacador de letra de câmbio pagável à vista ou a certo termo de vista pode fazer constar a incidência de juros sobre o valor a ser pago?

A

São as únicas hipóteses em que isso é possível

De acordo com o art. 5º da Lei uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.