Obrigação Tributária Flashcards

(26 cards)

1
Q

STJ - A obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º, c/c 115, ambos do CTN, constitui
dever instrumental, IN-DE-PEN-DEN-TE da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado INCONSTITUCIONAL, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária!

A
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2
Q

STJ - O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social!

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3
Q

STJ - Possibilidade de decretação administrativa da pena de perdimento de bens importados na hipótese em que há o recolhimento dos tributos, mas existe a inobservância das normas que disciplinam o direito alfandegário. A pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência
de tributo. A circunstância de ter havido o adimplemento da obrigação de conteúdo pecuniário não exime a observância da legislação alfandegária e o respeito aos valores por ela protegidos. Assim, mesmo que o tributo seja pago, deve-se observar as normas de direito alfandegário!

A
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4
Q

STJ - O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal. Não se trata de substituição tributária; não se aplica o artigo 124, I!

A
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5
Q

STJ - Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Não é nenhuma hipótese de solidariedade do artigo 124!

A
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6
Q

Obrigação Tributária

Obrigação Principal

  • Surge com a ocorrência do fato gerador
  • Tem por objeto uma obrigação de pagar (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária)
  • Extingue-se juntamente com o crédito tributário!
A

Obrigação Acessória

  • Decorre da legislação tributária
  • Tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer
  • Em caso de inobservância, converte-se em principal (penalidade pecuniária – multa).

É autônoma (pode existir obrigação acessória sem que exista obrigação principal) (difere do direito civil)!

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7
Q

Fato Gerador

Hipótese de Incidência

  • Fato gerador em abstrato
  • Previsão abstrata, na lei, da situação que impõe a incidência da norma tributária!
A

Fato Imponível

  • Fato gerador em concreto
  • Ocorrência, no mundo dos fatos da hipótese prevista em lei!

Hipótese de incidência + fato imponível = obrigação tributária!

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8
Q

Aspectos da Hipótese de incidência

A

1 - Aspecto subjetivo

2 - Aspecto temporal

3 - Aspecto espacial

4 - Aspecto material

5 - Aspecto quantitativo.

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9
Q

Aspectos antecedente da Hipótese de incidência

1 - temporal

2 - espacial e

3 - material (descreve os fatos materiais que servem de guarida à hipótese de incidência - propriedade, renda, produção etc)!

A

Aspectos decorrentes (consequentes) da Hipótese de incidência

1 - subjetivo e

2 - quantitativo!

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10
Q

A base de cálculo é o valor pecuniário que representa o fato gerador, sobre o qual incidirá a alíquota do tributo correspondente

A

A alíquota, por sua vez, é o percentual definido em lei, que irá incidir sobre a base de cálculo para definir o quanto a tributar.

Pode ser:

  • ad valorem quando incidir sobre a base de cálculo expressa em um valor e
  • ad mensuram, quando recair sobre a base de cálculo manifestada em unidade de medida!
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11
Q

Fato Gerador da Obrigação Principal

CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência!

A

Fato Gerador da Obrigação Acessória

CTN - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da LEGISLAÇÃO aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal!

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12
Q

Critérios para verificação da ocorrência do Fato Gerador

  • Situação de fato
  • Situação jurídica!
A

CTN - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária - Norma Geral Antielisiva!

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13
Q

Os fatos geradores, no tocante às situações jurídicas, podem se submeter às condições eventualmente estipuladas no negócio jurídico!

A

Para os efeitos do inciso II (situação jurídica) do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio!

Ao contrário do que ocorre no Direito Civil, o implemento da condição resolutiva é indiferente para o Direito Tributário!

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14
Q
A
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15
Q

Condutas, realizadas pelos contribuintes, para evitar que o fato gerador ocorra!

A

Evasão - Ilícito - Conduta para evitar que o Fisco conheça a ocorrência do fato gerador e, por consequência, o nascimento da obrigação tributária (aconteceu, mas tenta esconder).

Elisão - Lícito - contribuinte pratica ato ou celebra negócio legalmente emoldurado em hipótese de isenção, não-incidência ou incidência menos onerosa para ele. Normalmente, ocorre antes da ocorrência do fato gerador (planejamento tributário).

Elusão/Elisão ineficaz - Ilícito - o contribuinte, valendo-se da legislação, simula negócio jurídico para mascarar a ocorrência de fato gerador (tenta mudar o que aconteceu)!

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16
Q

Norma geral antielisiva

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária!

A

A autoridade administrativa pode desconsiderar determinados negócios, mas não os desconstituir.

A autoridade, portanto, verifica a real situação ocorrida, aplica o tributo e, se cabível, a penalidade correspondente sem influir no negócio jurídico formado!

Para se aplicar tal dispositivo, deve haver uma lei ordinária disciplinando o procedimento. Como ainda não há norma disciplinadora vigente, não pode ser aplicado!

17
Q

CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos!

18
Q

CTN - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento!

A

STJ - A delegação dessa capacidade ativa muda o sujeito ativo da obrigação!

19
Q

Sub-rogação da capacidade ativa

CTN - Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria!

A

Contempla a competência tributária e a capacidade tributária ativa, abarcando, inclusive, os créditos tributários venciDOS e vincendos!

20
Q

CTN - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador - Sujeito Passivo Direto

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei - Sujeito Passivo Indireto!

A

CTN - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto!

Responsável Tributário:

CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação!

21
Q

Solidariedade Tributária

Solidariedade Ativa

Entendimento tradicional: como a competência tributária é definida pela CR, não há solidariedade ativa no direito tributário.

Ocorre que, com o Simples Nacional, há uma sistemática de fiscalização conjunta. Ex.: omissão de receita que resultou em omissão de ISS. Município descobre. A lei prevê que o Município poderá lançar todo o valor referente ao simples e não apenas a parte relativa ao ISS - Alguns entendem que é o caso de solidariedade!

A

Solidariedade Passiva

CTN - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal - solidariedade de fato/natural;

II - as pessoas expressamente designadas por lei - solidariedade de direito.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem!

Cabe ao Fisco escolher, discricionariamente, de qual dos sujeitos passivos solidários irá cobrar a obrigação tributária, seja parte da dívida ou sua integralidade!

22
Q

CTN - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade!

23
Q

CTN - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional!

A

O STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu ser possível a busca do crédito com base na unidade econômica, em razão de a filial da empresa não estar regularmente constituída!

24
Q

Domicílio Tributário

Como regra, domicílio de eleição!

A

CTN - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior!

STJ - Se o contribuinte ou responsável eleger seu domicílio e o Fisco enviar notificação para endereço diverso do indicado, ela será nula!

25
26
Súmula STJ - dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente!
Essa presunção de dissolução irregular somente pode ocorrer se a mudança do domicílio for analisada em cada caso concreto, não podendo se considerar a notificação enviada apenas com aviso de recebimento. STJ - A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ!