Responsabilidade Tributária Flashcards

(46 cards)

1
Q

Súmula STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão!

A
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2
Q

Súmula STJ - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação!

A

STJ - Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente!

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3
Q

STF - É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social!

A
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4
Q

STF - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias
relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão!

A

Aplicação “retroativa” da imunidade tributária!

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5
Q

STF - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida!

A
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6
Q

STF - A antecipação, SEM SUBSTITUIÇÃO tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em LEI COM-PLE-MEN-TAR federal!

A
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7
Q

STF - É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional!

A

Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal!

Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria!

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8
Q

STF - A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ORDINÁRIA ES-TA-DU-AL, devidamente regulamentada por decreto!

A

Lei OR-DI-NÁ-RI-A!

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9
Q

STJ - O ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo isso chamado de ICMS “por dentro” ou “cálculo por dentro”. O ICMS por dentro está previsto no art. 13, § 1º, I, da LC 87/96, sendo considerado constitucional pelo STF. Desse modo, AIN-DA QUE se adote a substituição tributária como forma de arrecadação de ICMS, é legal aplicar-se a sistemática do “cálculo por dentro”!

A
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10
Q

STJ - A conduta de não recolher ICMS em operações PRÓPRIAS OU EM SUBSTITUIÇÃO tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo!

A

Tanto faz se o ICMS é seu mesmo ou se você está recolhendo como substituto!

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11
Q

STJ - A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal!

A
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12
Q

STJ - A imunidade de entidade beneficente de assistência social não a exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo!

A
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13
Q

STJ - Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução!

A
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14
Q

STJ - A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco!

A
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15
Q

STJ - É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar MES-MO que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao art. 135 do CTN!

A

Mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu e penal).

É por essa razão que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.

Não é necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento da execução contra o sócio!

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16
Q

STJ - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN!

A
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17
Q

STJ - Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão!

A
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18
Q

STJ - A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários, posteriores à arrematação, que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, AIN-DA QUE postergada a respectiva imissão na posse!

A
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19
Q

STJ - O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras!

A

As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás)!

20
Q

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva!

21
Q

CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação!

A

i) A responsabilidade advém da LEI;

ii) Tem que ser de forma EXPRESSA;

iii) Terceira pessoa deve ser vinculada ao fato gerador (sem ter relação pessoal e direta);

iv) Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuirlhe em caráter supletivo!

22
Q

Espécies de Responsabilidade Tributária

A
  • Responsabilidade por substituição/originária/de 1º grau: Caso a atribuição da sujeição passiva, dentro da relação jurídico-tributária, já se encontre fixada na lei para, desde a ocorrência do fato gerador, o terceiro ser o responsável tributário.

O contribuinte não aparece na relação jurídica. Desde sempre o responsável substituto é o único devedor

—> substituição tributária para trás, regressiva, antecedente ou diferimento

—> substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente

  • Responsabilidade por transferência/derivada/de 2º grau: se o lugar do sujeito passivo tributário estiver atribuído pela lei ao contribuinte ou responsável e, em decorrência de um evento determinado, também, por lei, tiver que um terceiro assumir a obrigação tributária.

No momento em que a obrigação tributária surgiu, quem devia pagar o tributo era apenas o contribuinte. No entanto, ocorreu alguma situação posterior que fez com que aparecesse a figura do responsável e houvesse uma transferência da obrigação para ele

—> por sucessão

—> de terceiros

—> por infração!

23
Q

Responsabilidade por sucessão

Substituição para frente

O sujeito é responsável pelo recolhimento do tributo de fatos geradores que ainda acontecerão (fatos geradores futuros).

Existe uma presunção de que esses acontecimentos tributários irão ocorrer no futuro, dentro da cadeia produtiva - fato gerador presumido!

A

Se o fato gerador não ocorrer, haverá a devolução da quantia paga.

Cabe ao substituído requerer a restituição do valor do imposto pago, cujo fato gerador não se concretizou!

Valor de venda for menor que o presumido - STF - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida!

24
Q

Toda essa sistemática da substituição para frente apenas é permitida pela CF aos IMPOSTOS e às CONTRIBUIÇÕES!

A

A substituição para frente não pode ser utilizada para as taxas e as contribuições de melhoria!

25
Responsabilidade por sucessão Substituição para trás o sujeito é responsável pelo recolhimento do tributo de fatos geradores que já aconteceram - fatos geradores passados!
26
Substituição por transferência Responsabilidade por sucessão sobre bens I-MÓ-VE-IS CTN - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço!
STJ - A sub-rogação do adquirente não excluirá a responsabilidade do alienante referente aos fatos geradores ocorridos antes da alienação - haverá uma responsabilização solidária entre o alienante e o adquirente! No que se refere às taxas relativas ao imóvel, apenas estão abarcadas as decorrentes de serviços públicos, não se incluindo as taxas de exercício do poder de polícia!
27
Exceções à responsabilidade por sucessão sobre bens imóveis
i) conste do título a prova de sua quitação e ii) há arrematação em hasta pública! STJ - se o preço arrecadado na hasta pública não cobrir o débito tributário, o fisco não pode cobrar o saldo do alienante ou do arrematante, visto que se trata de sub-rogação real e não pessoal!
28
Sucessão por transferência Sucessão de bens móveis (Embora o art. 131 do CTN não mencione de forma expressa, a doutrina entende se tratar dos casos de sucessão de bens móveis)!
CTN - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão!
29
Sucessão por transferência Sucessão pela morte do contribuinte
- Até a morte do de cujus, este é contribuinte dos tributos; - Após sua morte e antes da partilha, o espólio é responsável pelos tributos não pagos antes da morte e contribuinte dos tributos referente ao período após a morte e antes da partilha; - Após a partilha, os sucessores e o cônjuge meeiro são contribuintes dos tributos do quinhão, legado ou meação recebidos, e responsáveis pelos tributos referentes ao período antes da morte do de cujus até a partilha, respeitados, neste caso, o limite do débito até o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos! STJ - essa responsabilidade abrange não só os tributos, mas as multas moratórias, EXCLUINDO-SE as multas de ofício do art. 137 do CTN!
30
Sucessão por transferência Responsabilidade por sucessão empresarial CTN - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas! Fusão - Torna-se responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas fusionadas, transformadas ou incorporadas (responsabilidade integral). Transformação - Torna-se responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas fusionadas, transformadas ou incorporadas (responsabilidade integral). Incorporação - Torna-se responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas fusionadas, transformadas ou incorporadas (responsabilidade integral). Cisão - Responsabilidade solidária de todos que adquiriram parcela do patrimônio da sociedade cindida O-U, caso haja previsão no ato de cisão parcial, responsabilidade somente pelas obrigações transferidas (sem solidariedade)!
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual! Continuidade na MES-MA atividade + qualidade de sócio remanescente ou seu espólio!
31
Sucessão por transferência Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio CTN - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão!
No inciso II, há um benefício de ordem para o adquirente do fundo de comércio! Requisitos para responsabilidade do adquirente: Deve haver a aquisição do fundo de comércio + adquirente deve continuar a explorar o empreendimento! A responsabilidade do adquirente se consubstancia, apenas, quanto aos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, e não por todos os tributos devidos pelo alienante! A transferência também só ocorre quando existir a venda do fundo de comércio, não havendo que se falar nela quando o novo empreendedor apenas se utiliza do ponto antes utilizado!
32
Exceção à sucessão da responsabilidade tributária pelo adquirente do fundo de comércio CTN - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial!
CTN - Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO – APLICA-SE A REGRA I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou [4º GRAU = PRIMO] III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. = LARANJA!
33
CTN - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário!
34
Sucessão por transferência Responsabilidade de terceiros
Quanto à responsabilidade por transferência de terceiro, pode ser uma responsabilidade por uma atuação regular ou irregular!
35
Responsabilidade por transferência Responsabilidade por transferência de terceiro por atuação regular CTN - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. [SÓ SÓCIO-GERENTES] Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório!
Só se atribui responsabilidade a terceiros se o contribuinte não tiver condições de cumprir a obrigação tributária - benefício de ordem! Os terceiros só respondem se participarem do ato ou se omitirem quando havia condições de quitar o tributo, ou seja, não havendo ação ou indevida omissão das pessoas relacionadas nos incisos abaixo, não surgirá a responsabilidade de terceiro! STJ - o sócio, para ser responsabilizado, necessita exercer a função de gestão, administração da instituição, respondendo pelo excesso do mandato e pelos atos praticados com infração a lei, contrato social e estatuto!
36
Responsabilidade por transferência Responsabilidade por transferência de terceiro por atuação irregular
CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado!
37
Súmula STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente!
Compete ao sócio-gerente comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa! STJ - prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal nesses casos de dissolução irregular da empresa ---> 5 anos ---> termo inicial: i) caso a dissolução irregular tenha ocorrido ANTES da citação da PJ: os 5 anos para redirecionamento são contados da diligência de citação da PJ; ii) caso a dissolução irregular tenha ocorrido APÓS da citação da PJ: os 5 anos para redirecionamento são contados da datada prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso (ato esse a ser demonstrado pelo Fisco)! STF - o sócio da empresa, para que incorra no disposto do art. 135, III, do CTN (diretores, gerentes de PJ), deve ser aquele que esteja na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica!
38
STJ - A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”!
Súmula STJ - Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Não pode o Fisco incluir o sócio que não constavaoriginalmente na CDA durante a execução, tendo, nesse caso, que comprovar as hipóteses do art. 135 do CTN! - Para que a execução seja redirecionada ao sócio basta o nome na CDA, MAS, se não tiver o nome na CDA, o Fisco tem que provar durante a execução que houve uma atuação irregular do sócio!
39
Responsabilidade por transferência Responsabilidade por infrações CTN - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária IN-DE-PEN-DE da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato!
A responsabilidade por infração à legislação tributária é OBJETIVA, podendo o legislador atribuir responsabilidade subjetiva em certos casos. STJ - conquanto a objetividade da responsabilização, não pode a Administração Tributária impedir o direito de defesa do contribuinte, sob pena de afastamento de tal penalidade!
40
Súmula STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda!
STJ - o empresário de boa-fé que adquire mercadoria, contudo, a nota fiscal é posteriormente considerada inidônea pelo Fisco. Nessa situação, não se pode atribuir a responsabilidade objetiva ao adquirente da mercadoria!
41
CTN - A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e EXCLUSIVAMENTE de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas!
Esse artigo se refere apenas à infração - a pessoa jurídica fica como sujeito passivo do tributo e o agente como sujeito passivo da multa!
42
Denúncia Espontânea CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração!
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimentoadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração! Essa espontaneidade apenas é afastada quando a parte interessada é oficialmente notificada acerca da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração. Nesse ato formalizador, devem ser indicados os períodos do objeto da apuração e os tributos a que se refere, só ficando impedido o benefício da denúncia espontânea concernente a esses tributos e períodos! STJ - a denúncia espontânea extingue a punibilidade tanto das multas punitivas (de ofício), quanto das administrativas (moratórias)!
43
STJ - o parcelamento tributário impede a denúncia espontânea, pois não pode ser considerado como pagamento para tais efeitos!
44
STJ - Ao descumprimento de obrigação acessória, não se pode aplicar o instituto da denúncia espontânea!
45
Súmula STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplicaaos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo!
46
O depósito judicial integral do débito tributário mais juros não é denúncia espontânea, porque não traz vantagem ou redução de custo para a administração!