Súmula STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão!
Súmula STJ - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação!
STJ - Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente!
STF - É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social!
STF - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias
relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão!
Aplicação “retroativa” da imunidade tributária!
STF - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida!
STF - A antecipação, SEM SUBSTITUIÇÃO tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em LEI COM-PLE-MEN-TAR federal!
STF - É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional!
Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal!
Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria!
STF - A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ORDINÁRIA ES-TA-DU-AL, devidamente regulamentada por decreto!
Lei OR-DI-NÁ-RI-A!
STJ - O ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo isso chamado de ICMS “por dentro” ou “cálculo por dentro”. O ICMS por dentro está previsto no art. 13, § 1º, I, da LC 87/96, sendo considerado constitucional pelo STF. Desse modo, AIN-DA QUE se adote a substituição tributária como forma de arrecadação de ICMS, é legal aplicar-se a sistemática do “cálculo por dentro”!
STJ - A conduta de não recolher ICMS em operações PRÓPRIAS OU EM SUBSTITUIÇÃO tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo!
Tanto faz se o ICMS é seu mesmo ou se você está recolhendo como substituto!
STJ - A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal!
STJ - A imunidade de entidade beneficente de assistência social não a exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo!
STJ - Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução!
STJ - A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco!
STJ - É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar MES-MO que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao art. 135 do CTN!
Mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu e penal).
É por essa razão que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.
Não é necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento da execução contra o sócio!
STJ - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN!
STJ - Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão!
STJ - A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários, posteriores à arrematação, que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, AIN-DA QUE postergada a respectiva imissão na posse!
STJ - O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras!
As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás)!
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva!
CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação!
i) A responsabilidade advém da LEI;
ii) Tem que ser de forma EXPRESSA;
iii) Terceira pessoa deve ser vinculada ao fato gerador (sem ter relação pessoal e direta);
iv) Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuirlhe em caráter supletivo!
Espécies de Responsabilidade Tributária
O contribuinte não aparece na relação jurídica. Desde sempre o responsável substituto é o único devedor
—> substituição tributária para trás, regressiva, antecedente ou diferimento
—> substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente
No momento em que a obrigação tributária surgiu, quem devia pagar o tributo era apenas o contribuinte. No entanto, ocorreu alguma situação posterior que fez com que aparecesse a figura do responsável e houvesse uma transferência da obrigação para ele
—> por sucessão
—> de terceiros
—> por infração!
Responsabilidade por sucessão
Substituição para frente
O sujeito é responsável pelo recolhimento do tributo de fatos geradores que ainda acontecerão (fatos geradores futuros).
Existe uma presunção de que esses acontecimentos tributários irão ocorrer no futuro, dentro da cadeia produtiva - fato gerador presumido!
Se o fato gerador não ocorrer, haverá a devolução da quantia paga.
Cabe ao substituído requerer a restituição do valor do imposto pago, cujo fato gerador não se concretizou!
Valor de venda for menor que o presumido - STF - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida!
Toda essa sistemática da substituição para frente apenas é permitida pela CF aos IMPOSTOS e às CONTRIBUIÇÕES!
A substituição para frente não pode ser utilizada para as taxas e as contribuições de melhoria!