Poder Constituinte e Direito Intertemporal Flashcards

1
Q

O que diz a escola jusnaturalista sobre a natureza do Poder Constituinte Originário?

A

Esta acredita que o Poder Constituinte é um poder de direito. É, portanto, possuidor de natureza jurídica. É anterior ao Estado e existe justamente para organizá-lo, por meio da Constituição.

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2
Q

O que diz a escola juspositivista sobre a natureza do Poder Constituinte Originário?

A

Acredita que o Poder Constituinte é um poder de fato. Trata-se de um poder político, produto das forças sociais que o criam. Antecede o direito.

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3
Q

Quais as diferenças entre o titular do Poder Constituinte e o agente que exerce o Poder Constituinte?

A

O titular do Poder Constituinte é o povo, já o exercício deste pode se dar tanto de forma democrática quanto autocrática. Outra diferença é que o titular do poder constituinte é permanente, ou seja, não se esgota após a elaboração da Constituição. Está apto a se manifestar a qualquer momento. O agente que exerce o poder, por sua vez, se esgota, a Assembleia Constituinte (democrática ou não) se dissolve.

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4
Q

Quais as características do Poder Constituinte Originário?

A

Inicial, ilimitado, incondicionado, autônomo e permanente

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5
Q

O Poder Constituinte Originário é absolutamente ilimitado? Explique.

A

Não. Tal poder não se submete ao regramento posto pelo direito precedente, mas limita-se geograficamente e também pelas circunstâncias políticas e sociais.

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6
Q

Como fica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada com o advento de uma nova Constituição?

A

O Poder Constituinte Originário não é obrigado a respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Contudo, se este não contrariar a nova Constituição, sendo com ela compatível, poderá ser normalmente exercido.

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7
Q

No que consiste o Poder Constituído Decorrente?

A

É a capacidade conferida aos Estados-Membros para elaborarem suas próprias Constituições. É caracterizado como um poder de direito institucionalizado pela Constituição, é limitado, condicionado e secundário.

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8
Q

No que consiste o Poder Constituído Reformador?

A

É aquele que tem a função de alterar formalmente a Constituição, ajustando-a e atualizando seu texto a nova dinâmica social.

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9
Q

Os municípios tem Poder Constituído Decorrente?

A

Este poder está ligado a elaboração das Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ele não é conferido este poder aos municípios.

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10
Q

Como são as limitações materiais, circunstanciais e formais ao Poder Constituído Reformador?

A

As limitações materiais consistem na impossibilidade de retirar do ordenamento as cláusulas pétreas. As circunstanciais estabelecem que não pode deliberar sobre emendas durante estado de sítio, de defesa ou intervenção federal. Por fim, as limitações formais prevêem um procedimento legislativo mais rígido para as emendas constitucionais.

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11
Q

No que consiste o procedimento da dupla revisão? Ele é admitido?

A

Segundo a dupla revisão seria válido alterar, num primeiro momento, cláusula pétrea protetora, com o intuito de suprimi-la ou restringi-la e, na etapa seguinte, modificar a cláusula protegida. Uma limitação implícita do Poder Constituído Reformador é justamente não poder fazer este procedimento com o intuito de reestruturar o art. 60, CF e, posteriormente, as cláusulas nelas asseguradas.

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12
Q

No que consiste a reforma constitucional?

A

Esta encontra-se disciplinada no art. 3º da ADCT e prevê que, passados cinco anos da promulgação da CF, poderia ser feita a revisão da Constituição pela maioria absoluta dos integrantes do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

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13
Q

A reforma constitucional prevista no art. 3º da ADCT ocorreu? É possível realizá-la novamente?

A

Esta comissão revisional ocorreu em 1993 e resultou em seis emendas revisionais. O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é que, com essa comissão, a norma que a previa se exauriu, então, não haveria que se falar em um novo procedimento revisional. Contudo, parcela minoritária vislumbra que é possível a convocação de uma nova revisão.

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14
Q

Qual a diferença entre reforma constitucional e revisão constitucional?

A
  • REVISÃO: é um meio excepcional e precário, com limitação temporal de cinco anos e é possível com o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. (Art. 3º, ADCT)
  • REFORMA: É a via regular e perene de alteração do texto constitucional, não tem limite temporal e é possível mediante um procedimento mais rígido para aprovar a emenda constitucional, previsto no art. 60, da CF.
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15
Q

O que é mutação constitucional?

A

É um mecanismo informal de mudança. Desta, não origina qualquer alteração no texto da Constituição, uma vez que as modificações feitas por este procedimento são de ordem interpretativa, visando adequar o texto constitucional as mudanças sociais que o dinamismo da vida fática ocasiona.

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16
Q

O que é a desconstitucionalização? Ela é possível no direito brasileiro?

A

Segundo esta, se as normas da Constituição pretérita tiverem congruência material com a nova, elas podem ser recebidas pela nova ordem, contudo, passarão a ser consideradas como normas infraconstitucionais.Esta possibilidade precisa estar expressamente prevista, não pode ser pressuposta. Logo, esta não é possível, uma vez que não houve previsão na CF/88.

17
Q

O que são normas não recepcionadas?

A

São aquelas que terão sua vigência interrompida, tendo em vista que perderam o seu fundamento de validade e não lhes foi concedido um novo, considerando sua incompatibilidade material com a nova Constituição.

18
Q

O que são normas recepcionadas? O Brasil adota esta possibilidade?

A

São os diplomas legais coerentes e conformes, no aspecto material, com a nova Constituição. Adquirem novo fundamento de validade. A adoção a teoria da recepção não precisa se dar de forma expressa no documento constitucional.
Na CF/88 há a adoção deste fenômeno de forma tácita.

19
Q

A incongruência formal obsta a recepção de uma norma? Há exceções?

A

Eventual incongruência formal não obsta a recepção, podendo acarretar até mesmo o recebimento do diploma anterior com nova roupagem. Existe a exceção do caso em que há alteração na distribuição de competências entre os entes federativos, desde que a referida mudança se dê do ente menor para o maior.

20
Q

O que foi a recepção provisória feita pelo STF quanto ao art. 68 do CPP?

A

O STF se valeu da técnica da recepção provisória (ou inconstitucionalidade progressiva), considerando uma lei “ainda” constitucional. Tal caso ocorreu na análise do art. 68 do CPP que atribui ao MP a legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto, contudo, a CF prevê que tal atribuição é da Defensoria. Defendeu-se, neste caso, que tirar esta atribuição do MP prejudicaria os hipossuficientes nos locais em que não tem uma Defensoria estruturada. Então, o Ministério Público continua tendo essa legitimidade de forma temporária até a Defensoria estar estruturada para atender estas demandas.