Procedimento Comum I Flashcards

1
Q

Art. 318. Aplica-se a……… as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se
subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao
processo de execução.

A

todas

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2
Q

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do
autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o……. da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
…………

A

valor
conciliação ou de mediação

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3
Q

Art. 319.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso
II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial …….. indeferida se, a despeito da
falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a
citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não
atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.

A

não será

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4
Q

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que
deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
………….. a petição inicial.

A

indeferirá

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5
Q

Art. 322. O pedido deve ser …………
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção
monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé

A

certo

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6
Q

Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido ……….:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os
bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

A

genérico

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7
Q

Art. 325. O pedido será………… quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de
um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha
couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir
a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
tenha formulado pedido alternativo.

A

alternativo

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8
Q

Art. 326. É …….. formular mais de um pedido em ordem
subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando
não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido,
alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

A

lícito

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9
Q

Art. 327. É ……. a cumulação, em um único processo, contra
o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não
haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, será admitida a cumulação se o autor
empregar o procedimento comum, sem prejuízo do
emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas
nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais
pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as
disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos
de que trata o art. 326 .

A

lícita

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10
Q

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de
credores, aquele que não participou do processo……..
sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu
crédito.

A

receberá

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11
Q

Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de
pedir, …………. de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido
e a causa de pedir, …… consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à
reconvenção e à respectiva causa de pedir.

A

independentemente
com

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12
Q

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for………..;
II - a parte for manifestamente ……….;
III - o autor carecer de ……. processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

A

inepta
ilegítima
interesse

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13
Q

Art. 330.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou……. de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá
continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

A

causa

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14
Q

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de ………..dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para
a contestação começará a correr da intimação do retorno
dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do
trânsito em julgado da sentença

A

5 (cinco)

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15
Q

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - ……….. de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II - ………. proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local.

A

enunciado
acórdão

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16
Q

Art. 332.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do
trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5
(cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o
prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

A
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17
Q

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de………… com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos ……….. dias de
antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de
mediação, observando o disposto neste Código, bem como
as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à
conciliação e à mediação, não podendo exceder a ……….
meses da data de realização da primeira sessão, desde que
necessárias à composição das partes.

A

conciliação ou de mediação
20 (vinte)
2 (dois)

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18
Q

Art. 334.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na
pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ……. as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na…………., seu
desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por
petição, apresentada com ……. dias de antecedência,
contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da
audiência deve ser manifestado por ……. os litisconsortes.

A

ambas
petição inicial
10 (dez)
todos

19
Q

Art. 334.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação ……
realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até …..
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor ………….
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e
transigir

A

pode
dois
da União ou do Estado

20
Q

Art. 334.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e
homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação
será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de
………. minutos entre o início de uma e o início da
seguinte.

A

20 (vinte)

21
Q

Art. 335. O réu ……….. oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando
ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi
feita a citação, nos demais casos.

A

poderá

22
Q

Art. 335.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese
do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será,
para cada um dos réus, a data de apresentação de seu
respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II ,
havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em
relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá
da data de intimação da decisão que homologar a
desistência.

A

só leitura

23
Q

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação,………. a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.

A

toda

24
Q

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou ……. da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta
de autorização;

A

nulidade

25
Q

Art. 337.
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige
como preliminar;
XIII - ……. concessão do benefício de gratuidade de
justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em
curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a
incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das
matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de
arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica
aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

A

indevida

26
Q

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima
ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz
………..ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da
petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor
reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e
cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório,
nos termos do art. 85, § 8º .

A

facultará

27
Q

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu
indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre
que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de
15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a
substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único
do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por
alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte
passivo, o sujeito indicado pelo réu.

A

só leitura

28
Q

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou
absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de
……….. do réu, fato que será imediatamente comunicado
ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se
o réu houver sido citado por meio de carta precatória,
juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata
remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu,
o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta
precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será
suspensa a realização da audiência de conciliação ou de
mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará
nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

A

domicílio

29
Q

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre as alegações de fato constantes da
petição inicial, ……….verdadeiras as não
impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento
que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em
seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos
fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo
e ao curador especial.

A

presumindo-se

30
Q

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir
novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao……. conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas
em qualquer tempo e grau de jurisdição

A

juiz

31
Q

Art. 343. Na contestação, é……. ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na
pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva
que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e
terceiro.

A

lícito

32
Q

Art. 343.
§ 4º A reconvenção ……ser proposta pelo réu em
litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá
afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a
reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também
na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de
oferecer contestação.

A

pode

33
Q

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado
….. e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art.
344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a
ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos

A

revel

34
Q

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em
………. fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

A

qualquer

35
Q

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará,
conforme o caso, as providências preliminares constantes
das seções deste Capítulo.

A

só leitura

36
Q

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a
inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 ,
ordenará que o autor especifique as provas que pretenda
produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será ……. a produção de provas,
contrapostas às alegações do autor, desde que se faça
representar nos autos a tempo de praticar os atos
processuais indispensáveis a essa produção.

A

lícita

37
Q

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de
……..dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

A

15 (quinze)

38
Q

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas
no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de
15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de
vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo
nunca superior a…………dias.
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não
havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento
conforme o estado do processo, observando o que dispõe o
Capítulo X.

A

30 (trinta)

39
Q

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer
respeito a apenas parcela do processo, caso em que será
impugnável por agravo de instrumento.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença…….. resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

A

com
Da decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e
total recebimento, é cabível
agravo de instrumento

40
Q

Art. 356. O juiz decidirá ………..o mérito quando um
ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos
do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá
reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a
obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
mérito, independentemente de caução, ainda que haja
recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da
decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar
parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável
por agravo de instrumento.

A

parcialmente

41
Q

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste
Capítulo, deverá o juiz, em decisão de ………. e de
organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.
373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão
do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e
julgamento.

A

saneamento

42
Q

Art. 357.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de
pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum
de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação,
delimitação consensual das questões de fato e de direito a
que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada,
vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato
ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o
saneamento seja feito em cooperação com as partes,
oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as
partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova
testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15
(quinze) dias para que as partes apresentem rol de
testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a
audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

A

só leitura

43
Q

Art. 357.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser
superior a …….. sendo 3 (três), no máximo, para a prova
de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando
em conta a complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova
pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se
possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua
realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo
de 1 (uma) hora entre as audiências.

A

10 (dez),