Procedimento Comum III Flashcards

1
Q

DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos …… que o escrivão, o chefe de
secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram
em sua presença.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da
substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial
que seja, pode ……. a falta

A

fatos
suprir-lhe

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2
Q

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente
ou sem a observância das formalidades legais, sendo
subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do
………….
Art. 408. As declarações constantes do documento particular
escrito e assinado ou somente assinado presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de
ciência de determinado fato, o documento particular prova
a ciência,……… o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade

A

documento particular
mas não

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3
Q

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu
respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por……. os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á
datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a
qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a
anterioridade da formação do documento.

A

todos

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4
Q

Art. 410. Considera-se …… do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar,
como livros empresariais e assentos domésticos

A

autor

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5
Q

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a ……..do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio
legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi
produzido o documento.

A

firma

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6
Q

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não
se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa
ou tacitamente é indivisível, sendo ………. à parte que
pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são
favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes não ocorreram.

A

vedado

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7
Q

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio
de transmissão tem a ……. força probatória do
documento particular se o original constante da estação
expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser
reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância
no original depositado na estação expedidora.

A

mesma

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8
Q

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme
com o original, provando as datas de sua expedição e de seu
recebimento pelo destinatário.
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra
quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em
favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se
exija determinada prova.

A

só leitura

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9
Q

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de
documento representativo de obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em benefício do …..
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o
documento que o credor conservar em seu poder quanto
para aquele que se achar em poder do devedor ou de
terceiro.

A

devedor

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10
Q

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor,
sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos
os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos
exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre
empresários.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos
que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao
interesse de seu autor e outros lhe são contrários,……….. considerados em conjunto, como unidade.

A

ambos serão

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11
Q

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição integral dos livros empresariais e dos documentos
do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
……. dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a
suma que interessar ao litígio, bem como reproduções
autenticadas.

A

parcial

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12
Q

Art. 422. Qualquer reprodução ………., como a
fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra
espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas
representadas, se a sua conformidade com o documento
original não for impugnada por aquele contra quem foi
produzida.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de
computadores fazem prova das imagens que reproduzem,
devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva
autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada
perícia.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista,
será exigido um exemplar original do periódico, caso
impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de
mensagem eletrônica.

A

mecânica

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13
Q

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo
valor probante que o …….., cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original.

A

original

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14
Q

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do
protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do
escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou
sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que
autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório
com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo
judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade;

A

só leitura

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15
Q

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
V - os …….. digitais de bancos de dados públicos e
privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
penas da lei, que as informações conferem com o que consta
na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento
público ou particular, quando juntadas aos autos pelos
órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e
por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados
no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o
final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou de documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório
ou secretaria.

A

extratos

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16
Q

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a …. que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem
ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou
cancelamento.

A

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17
Q

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento …… verdadeiro;
II - ……. documento verdadeiro.

A

não
alterar

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18
Q

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se
comprovar sua veracidade;
II - assinado em …….., for impugnado seu conteúdo, por
preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu
documento assinado com texto não escrito no todo ou em
parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.

A

branco

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19
Q

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I -se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento
abusivo, à parte que a ……;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que
…….. o documento.

A

arguir
produziu

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20
Q

DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na …………, na
……. ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz
a decida como questão principal, nos termos do inciso II do
art. 19 .

A

contestação
réplica

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21
Q

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em
que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15
(quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a
parte que produziu o documento concordar em ………

A

retirá-lo

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22
Q

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento,
quando suscitada como questão …….., constará da parte
dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a
autoridade da coisa julgada.

A

principal

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23
Q

DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição ….. ou a
contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em
reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá
trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será
realizada em audiência, intimando-se previamente as partes

A

inicial

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24
Q

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer ……., juntar aos
autos documentos novos, quando destinados a fazer prova
de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte
que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

A

tempo

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25
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua ......; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade
autenticidade
26
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à .......... § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
contestação
27
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. § 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de ......, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. § 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado
1 (um) mês
28
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma ....... e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica
impressa
29
DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por ........ ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame ........ puderem ser provados.
documento pericial
30
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é ....... a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
admissível
31
Art. 446. É....... à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento
lícito
32
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as ..............,...............,............... § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de ........... anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
incapazes, impedidas ou suspeitas. 16 (dezesseis)
33
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o ......... grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
terceiro
34
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo .....; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas ......., impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
íntimo menores
35
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave ......, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar .......
dano sigilo
36
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na ........ do juízo. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la
sede
37
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho
só leitura
38
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, ..... for encontrada.
não
39
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á ......, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará ...... o seu nome.
impedido excluir
40
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de .......... ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
videoconferência
41
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
só leitura
42
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI - o procurador-geral de justiça; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
só leitura
43
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: § 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. § 2º Passado ....... sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. § 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
1 (um) mês
44
Art. 455. Cabe ao ........ da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
advogado
45
Art. 455. § 4º A intimação será feita pela via .......quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II -sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento
judicial
46
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do ...... e depois as do ....., e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz ....... alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
autor réu poderá
47
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É ....... à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
lícito
48
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção .....quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
penal
49
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a ......., não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
arrolou
50
Art. 460. O depoimento ........ ser documentado por meio de gravação. § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
poderá
51
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. § 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de ........, reduzindo-se a termo o ato de acareação. § 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
divergência
52
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado ...... público. Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
serviço
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DA PROVA PERICIAL Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica ......., quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
simplificada
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Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em ..... dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
5 (cinco)
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Art. 465. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até...... por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
cinquenta
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Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, ............ de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e...........sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
independentemente não estão
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Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará.......perito.
novo
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Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de..........anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
5 (cinco)
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Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
só leitura
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Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
só leitura
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Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por ......... § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
autocomposição
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Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar .........
suficientes
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Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem ....... e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
simples
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Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela ....... do prazo originalmente fixado.
metade
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Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos ...... dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestarse sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
20 (vinte)
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Art. 477. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio ........, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
eletrônico
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Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente. § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
só leitura
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Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia (substitui ou não substitui) a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
não substitui
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DA INSPEÇÃO JUDICIAL Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em ........ fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz ....... ser assistido por um ou mais peritos. Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a .......... dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
qualquer poderá reconstituição
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Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou ........
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