PROVA TJ/SC - CIVIL Flashcards
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O que prevê o artigo 19, caput, do Marco Civil da Internet sobre a responsabilidade civil dos provedores?
O artigo 19 do Marco Civil estabelece que o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Qual é a exceção prevista no § 2º do artigo 19 do Marco Civil da Internet acerca da responsabilidade civil do provedor?
O § 2º do artigo 19 estabelece que a aplicação deste artigo para infrações a direitos de autor ou direitos conexos depende de previsão legal específica, criando assim uma exceção ao regime geral de responsabilidade dos provedores.
Como o artigo 31 do Marco Civil regulamenta a responsabilidade dos provedores em casos de direitos autorais?
O artigo 31 determina que, até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor por infrações a direitos autorais continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente na data da entrada em vigor do Marco Civil.
O que é a teoria da responsabilidade contributiva aplicada aos provedores de internet?
A responsabilidade contributiva ocorre quando o provedor intencionalmente induz ou encoraja terceiros a cometerem violações de direitos autorais, fornecendo estrutura ou instrumentos tecnológicos específicos que facilitem diretamente a prática da violação. Não se confunde com a mera omissão após notificação, exigindo uma contribuição ativa do provedor para a ocorrência da violação.
O que caracteriza a responsabilidade vicária dos provedores de internet?
A responsabilidade vicária ocorre quando o provedor obtém lucro com ilícitos praticados por terceiros e se nega a exercer seu poder de controle ou de limitação de danos quando poderia fazê-lo.
Como a jurisprudência do STJ tem tratado a notificação extrajudicial em casos de violação de direitos autorais?
Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do provedor por violação de direito autoral cometida por terceiro começa a partir do momento em que descumprir notificação extrajudicial, abrangendo apenas os danos posteriores a esta notificação, exceto nos casos de responsabilidade contributiva ou vicária.
Por que a aplicação automática do artigo 19 do Marco Civil não é adequada para casos de violação de direitos autorais?
Porque o próprio § 2º do artigo 19 determina que sua aplicação para infrações a direitos autorais depende de previsão legal específica, e o artigo 31 estabelece que, até que tal lei seja criada, aplica-se a legislação autoral vigente, não sendo adequada a aplicação automática da regra geral.
Quais são os requisitos para caracterizar a responsabilidade contributiva de um provedor em caso de violação de direitos autorais?
É necessário demonstrar que o provedor intencionalmente induziu ou encorajou terceiros a cometerem violações, como ocorre quando sua estrutura é substancialmente direcionada à violação da propriedade intelectual ou fornece instrumentos específicos para facilitação de pirataria.
Cite um exemplo de plataforma em que o STJ reconheceu não haver responsabilidade contributiva ou vicária.
No caso da rede social Orkut (Google), o STJ entendeu que não havia responsabilidade contributiva, pois sua estrutura era destinada primordialmente à troca de mensagens e não provia materialmente os meios necessários para violação de direitos autorais, nem havia comprovação de lucratividade específica com ilícitos.
Nos Estados Unidos, qual caso emblemático foi condenado com base nas teorias de responsabilidade contributiva e vicária?
O Napster foi condenado nos EUA com base nessas duas teorias, pois sua arquitetura era específica para compartilhamento de arquivos, fornecendo instrumentos tecnológicos que facilitavam diretamente a violação de direitos autorais.
Quando um provedor deve ser responsabilizado independentemente de notificação extrajudicial, conforme entendimento do STJ?
O provedor deve ser responsabilizado independentemente de notificação quando incentiva a violação (responsabilidade contributiva) ou lucra com ilícitos e se recusa a exercer controle (responsabilidade vicária), sendo responsável desde o momento em que o ilícito foi praticado pelo terceiro.
Como o provedor pode se eximir da responsabilidade vicária?
O provedor pode se eximir da responsabilidade vicária demonstrando que:
(1) não obteve lucro específico com o conteúdo ilícito; ou
(2) exerceu seu poder de controle e tomou medidas para limitar os danos quando possível, como a remoção do conteúdo após notificação.
Em que casos relacionados a direito autoral a notificação extrajudicial pode não ser suficiente para gerar responsabilidade do provedor?
A notificação extrajudicial pode não ser suficiente quando o conteúdo compartilhado estiver:
- sob fair use/uso justo;
- houver dúvida razoável sobre a titularidade dos direitos autorais;
- o compartilhamento não caracterizar violação (como citação, crítica, resenha, dentro dos limites permitidos pela lei).
Qual é o critério científico de Agnelo Amorim Filho para distinguir prescrição e decadência?
Segundo Agnelo Amorim Filho, a prescrição aplica-se às ações condenatórias (que tutelam direitos a uma prestação), enquanto a decadência aplica-se aos direitos potestativos (que podem ser exercidos por declaração unilateral de vontade e não dependem da cooperação de terceiros).
O que estabelece o art. 618 do Código Civil?
- O caput do art. 618 estabelece um prazo de garantia de 5 anos, durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo, em contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.
- O parágrafo único do art. 618 estabelece um prazo decadencial de 180 dias para o dono da obra propor ação contra o empreiteiro, contados a partir do aparecimento do vício ou defeito.
Qual é o teor da Súmula 194 do STJ?
A Súmula 194 do STJ estabelece que “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”.
Por que o prazo da Súmula 194 do STJ foi alterado?
O prazo foi alterado porque a Súmula 194 foi editada na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional genérico de 20 anos. Com o Código Civil de 2002, o prazo prescricional genérico passou a ser de 10 anos (art. 205).
Qual a relação entre os prazos do art. 618 do CC e o prazo da ação indenizatória da Súmula 194 do STJ?
São prazos independentes. Os prazos do art. 618 (garantia de 5 anos e decadencial de 180 dias) referem-se especificamente à responsabilidade pela solidez e segurança da obra, enquanto o prazo da Súmula 194 refere-se à ação indenizatória por defeitos da obra, que tem natureza pessoal e segue o prazo prescricional geral.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 é prescricional ou decadencial?
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 não é nem prescricional nem decadencial, mas sim um prazo de garantia legal, durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra.
Por que a Súmula 194 do STJ continua válida com a vigência do Código Civil de 2002?
A Súmula 194 continua válida em sua essência porque a natureza da ação indenizatória por defeitos da obra não foi alterada pelo novo Código. Apenas o prazo mudou de 20 para 10 anos, seguindo o novo prazo prescricional geral.
É correto afirmar que a ação indenizatória por defeitos da obra está sujeita ao prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618?
Não. A ação indenizatória, por ter natureza condenatória, está sujeita ao prazo prescricional geral (10 anos), conforme entendimento consolidado na jurisprudência, e não ao prazo decadencial de 180 dias, que se refere apenas às ações específicas relacionadas à garantia pela solidez e segurança.
Segundo a jurisprudência, qual é o atual status da Súmula 194 do STJ?
A Súmula 194 está mantida, SALVO quanto ao prazo, que passou a ser decenal (10 anos) em vez de 20 anos, conforme o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil de 2002.
Qual o exemplo prático da diferença entre os prazos do art. 618 e o da Súmula 194 do STJ?
Se um prédio apresenta rachaduras estruturais após 3 anos da entrega, o dono tem 180 dias para acionar o empreiteiro com base na garantia legal de solidez e segurança (art. 618). Porém, para ação indenizatória por danos materiais ou morais decorrentes desses defeitos, o prazo é de 10 anos, conforme interpretação atual da Súmula 194.
Como se aplicam os prazos do art. 618 do CC em caso de aparecimento de vício após o prazo de garantia de 5 anos?
Se o vício aparecer após o prazo de garantia de 5 anos, não há mais a responsabilidade especial pela solidez e segurança prevista no art. 618. Contudo, ainda é possível a ação indenizatória dentro do prazo prescricional de 10 anos, desde que seja possível comprovar culpa do construtor por outras vias.