PROVA TJ/SC - CIVIL Flashcards

(80 cards)

1
Q

O que prevê o artigo 19, caput, do Marco Civil da Internet sobre a responsabilidade civil dos provedores?

A

O artigo 19 do Marco Civil estabelece que o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

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2
Q

Qual é a exceção prevista no § 2º do artigo 19 do Marco Civil da Internet acerca da responsabilidade civil do provedor?

A

O § 2º do artigo 19 estabelece que a aplicação deste artigo para infrações a direitos de autor ou direitos conexos depende de previsão legal específica, criando assim uma exceção ao regime geral de responsabilidade dos provedores.

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3
Q

Como o artigo 31 do Marco Civil regulamenta a responsabilidade dos provedores em casos de direitos autorais?

A

O artigo 31 determina que, até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor por infrações a direitos autorais continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente na data da entrada em vigor do Marco Civil.

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4
Q

O que é a teoria da responsabilidade contributiva aplicada aos provedores de internet?

A

A responsabilidade contributiva ocorre quando o provedor intencionalmente induz ou encoraja terceiros a cometerem violações de direitos autorais, fornecendo estrutura ou instrumentos tecnológicos específicos que facilitem diretamente a prática da violação. Não se confunde com a mera omissão após notificação, exigindo uma contribuição ativa do provedor para a ocorrência da violação.

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5
Q

O que caracteriza a responsabilidade vicária dos provedores de internet?

A

A responsabilidade vicária ocorre quando o provedor obtém lucro com ilícitos praticados por terceiros e se nega a exercer seu poder de controle ou de limitação de danos quando poderia fazê-lo.

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6
Q

Como a jurisprudência do STJ tem tratado a notificação extrajudicial em casos de violação de direitos autorais?

A

Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do provedor por violação de direito autoral cometida por terceiro começa a partir do momento em que descumprir notificação extrajudicial, abrangendo apenas os danos posteriores a esta notificação, exceto nos casos de responsabilidade contributiva ou vicária.

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7
Q

Por que a aplicação automática do artigo 19 do Marco Civil não é adequada para casos de violação de direitos autorais?

A

Porque o próprio § 2º do artigo 19 determina que sua aplicação para infrações a direitos autorais depende de previsão legal específica, e o artigo 31 estabelece que, até que tal lei seja criada, aplica-se a legislação autoral vigente, não sendo adequada a aplicação automática da regra geral.

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8
Q

Quais são os requisitos para caracterizar a responsabilidade contributiva de um provedor em caso de violação de direitos autorais?

A

É necessário demonstrar que o provedor intencionalmente induziu ou encorajou terceiros a cometerem violações, como ocorre quando sua estrutura é substancialmente direcionada à violação da propriedade intelectual ou fornece instrumentos específicos para facilitação de pirataria.

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9
Q

Cite um exemplo de plataforma em que o STJ reconheceu não haver responsabilidade contributiva ou vicária.

A

No caso da rede social Orkut (Google), o STJ entendeu que não havia responsabilidade contributiva, pois sua estrutura era destinada primordialmente à troca de mensagens e não provia materialmente os meios necessários para violação de direitos autorais, nem havia comprovação de lucratividade específica com ilícitos.

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10
Q

Nos Estados Unidos, qual caso emblemático foi condenado com base nas teorias de responsabilidade contributiva e vicária?

A

O Napster foi condenado nos EUA com base nessas duas teorias, pois sua arquitetura era específica para compartilhamento de arquivos, fornecendo instrumentos tecnológicos que facilitavam diretamente a violação de direitos autorais.

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11
Q

Quando um provedor deve ser responsabilizado independentemente de notificação extrajudicial, conforme entendimento do STJ?

A

O provedor deve ser responsabilizado independentemente de notificação quando incentiva a violação (responsabilidade contributiva) ou lucra com ilícitos e se recusa a exercer controle (responsabilidade vicária), sendo responsável desde o momento em que o ilícito foi praticado pelo terceiro.

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12
Q

Como o provedor pode se eximir da responsabilidade vicária?

A

O provedor pode se eximir da responsabilidade vicária demonstrando que:

(1) não obteve lucro específico com o conteúdo ilícito; ou

(2) exerceu seu poder de controle e tomou medidas para limitar os danos quando possível, como a remoção do conteúdo após notificação.

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13
Q

Em que casos relacionados a direito autoral a notificação extrajudicial pode não ser suficiente para gerar responsabilidade do provedor?

A

A notificação extrajudicial pode não ser suficiente quando o conteúdo compartilhado estiver:

  1. sob fair use/uso justo;
  2. houver dúvida razoável sobre a titularidade dos direitos autorais;
  3. o compartilhamento não caracterizar violação (como citação, crítica, resenha, dentro dos limites permitidos pela lei).
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14
Q

Qual é o critério científico de Agnelo Amorim Filho para distinguir prescrição e decadência?

A

Segundo Agnelo Amorim Filho, a prescrição aplica-se às ações condenatórias (que tutelam direitos a uma prestação), enquanto a decadência aplica-se aos direitos potestativos (que podem ser exercidos por declaração unilateral de vontade e não dependem da cooperação de terceiros).

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15
Q

O que estabelece o art. 618 do Código Civil?

A
  • O caput do art. 618 estabelece um prazo de garantia de 5 anos, durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo, em contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.
  • O parágrafo único do art. 618 estabelece um prazo decadencial de 180 dias para o dono da obra propor ação contra o empreiteiro, contados a partir do aparecimento do vício ou defeito.
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16
Q

Qual é o teor da Súmula 194 do STJ?

A

A Súmula 194 do STJ estabelece que “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”.

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17
Q

Por que o prazo da Súmula 194 do STJ foi alterado?

A

O prazo foi alterado porque a Súmula 194 foi editada na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional genérico de 20 anos. Com o Código Civil de 2002, o prazo prescricional genérico passou a ser de 10 anos (art. 205).

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18
Q

Qual a relação entre os prazos do art. 618 do CC e o prazo da ação indenizatória da Súmula 194 do STJ?

A

São prazos independentes. Os prazos do art. 618 (garantia de 5 anos e decadencial de 180 dias) referem-se especificamente à responsabilidade pela solidez e segurança da obra, enquanto o prazo da Súmula 194 refere-se à ação indenizatória por defeitos da obra, que tem natureza pessoal e segue o prazo prescricional geral.

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19
Q

O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 é prescricional ou decadencial?

A

O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 não é nem prescricional nem decadencial, mas sim um prazo de garantia legal, durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra.

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20
Q

Por que a Súmula 194 do STJ continua válida com a vigência do Código Civil de 2002?

A

A Súmula 194 continua válida em sua essência porque a natureza da ação indenizatória por defeitos da obra não foi alterada pelo novo Código. Apenas o prazo mudou de 20 para 10 anos, seguindo o novo prazo prescricional geral.

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21
Q

É correto afirmar que a ação indenizatória por defeitos da obra está sujeita ao prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618?

A

Não. A ação indenizatória, por ter natureza condenatória, está sujeita ao prazo prescricional geral (10 anos), conforme entendimento consolidado na jurisprudência, e não ao prazo decadencial de 180 dias, que se refere apenas às ações específicas relacionadas à garantia pela solidez e segurança.

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22
Q

Segundo a jurisprudência, qual é o atual status da Súmula 194 do STJ?

A

A Súmula 194 está mantida, SALVO quanto ao prazo, que passou a ser decenal (10 anos) em vez de 20 anos, conforme o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil de 2002.

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23
Q

Qual o exemplo prático da diferença entre os prazos do art. 618 e o da Súmula 194 do STJ?

A

Se um prédio apresenta rachaduras estruturais após 3 anos da entrega, o dono tem 180 dias para acionar o empreiteiro com base na garantia legal de solidez e segurança (art. 618). Porém, para ação indenizatória por danos materiais ou morais decorrentes desses defeitos, o prazo é de 10 anos, conforme interpretação atual da Súmula 194.

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24
Q

Como se aplicam os prazos do art. 618 do CC em caso de aparecimento de vício após o prazo de garantia de 5 anos?

A

Se o vício aparecer após o prazo de garantia de 5 anos, não há mais a responsabilidade especial pela solidez e segurança prevista no art. 618. Contudo, ainda é possível a ação indenizatória dentro do prazo prescricional de 10 anos, desde que seja possível comprovar culpa do construtor por outras vias.

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25
O que caracteriza o prazo de garantia previsto no caput do art. 618 do CC?
O **prazo de garantia** é caracterizado por ser um período durante o qual a lei presume a responsabilidade do empreiteiro por problemas relacionados à solidez e segurança da obra. **Não é um prazo para exercício de ação** (como seriam os prazos prescricionais ou decadenciais), mas um período durante o qual a responsabilidade é presumida.
26
Como o STJ tem interpretado o artigo 10 da LINDB em relação a bens imóveis situados no exterior?
- O artigo 10 da LINDB estabelece que "a sucessão por morte ou por ausência **obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido**, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens." Adota, portanto, o princípio da unidade sucessória. - **O STJ tem relativizado o princípio da unidade sucessória do artigo 10 da LINDB**, entendendo que, para bens imóveis situados no exterior, aplica-se a lei estrangeira do local onde o bem está situado (*lex rei sitae*), e não a lei brasileira do domicílio do falecido.
27
Qual é o princípio adotado pelo Brasil em relação à competência para proceder ao inventário, segundo o artigo 23 do CPC?
O Brasil adota o princípio da **pluralidade sucessória**, reconhecendo a possibilidade de existirem inventários em diferentes jurisdições. Conforme o artigo 23, II do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e partilha de **bens situados no Brasil**.
28
De acordo com o STJ, é possível trazer ao inventário brasileiro valores depositados em contas bancárias ou investimentos financeiros mantidos no exterior?
**Não**. O STJ entende que bens móveis localizados no exterior, incluindo contas bancárias, investimentos e participações em empresas offshore, também não podem ser trazidos ao inventário brasileiro.
29
Qual é o entendimento do STJ sobre a consideração de bens no exterior para fins de equalização das legítimas no inventário brasileiro?
**O STJ entende que os bens situados no exterior não podem ser considerados para fins de equalização das legítimas no inventário brasileiro**, pois isso implicaria uma aplicação indireta da legislação brasileira, violando a jurisdição exclusiva do país onde os bens estão localizados.
30
Explique a diferença entre o princípio da unidade e o princípio da pluralidade sucessória.
O princípio da unidade sucessória determina que uma única lei (geralmente a do último domicílio do falecido) regula toda a sucessão; já **o princípio da pluralidade sucessória reconhece que diferentes leis podem reger a sucessão, dependendo da natureza e localização dos bens**.
31
Como é tratada a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, segundo a LINDB?
Conforme o § 1º do artigo 10 da LINDB, a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do *de cujus*.
32
Qual lei regula a capacidade para suceder, conforme a LINDB?
Segundo o § 2º do artigo 10 da LINDB, a capacidade para suceder é regida pela **lei do domicílio do herdeiro ou legatário**, não pela lei do domicílio do falecido.
33
Segundo o STJ, bens em contas *offshore* podem ser incluídos no inventário brasileiro?
**Não**. O STJ entende que participações societárias em empresas estrangeiras, como *offshores*, não podem ser incluídas no inventário brasileiro, pois estão fora da jurisdição nacional, devendo ser objeto de sucessão conforme as leis do país onde estão constituídas.
34
Como o STJ tem interpretado a relação entre o artigo 10 da LINDB e o artigo 23 do CPC?
O STJ tem interpretado que **o artigo 23 do CPC (regra de jurisdição) prevalece sobre o artigo 10 da LINDB (regra de direito aplicável)**, entendendo que a jurisdição brasileira não se estende a bens localizados no exterior, independentemente do domicílio do falecido.
35
Quais são as "*regras de conectividade interespacial*" mencionadas na jurisprudência do STJ sobre sucessão internacional?
**São elementos que conectam uma situação jurídica a um determinado ordenamento**, como a situação da coisa (*lex rei sitae*), a nacionalidade das partes, o local da celebração do ato (*lex loci actus*) ou a autonomia da vontade, que podem prevalecer sobre a lei do domicílio em certas circunstâncias.
36
Existe alguma exceção na jurisprudência do STJ que permita a inclusão de bens localizados no exterior no inventário brasileiro?
**Não.** A jurisprudência atual do STJ é firme no sentido de que bens localizados no exterior, sejam eles móveis ou imóveis, não podem ser trazidos para o inventário brasileiro para qualquer fim, inclusive para acertamento de legítimas.
37
Qual a diferença de tratamento jurídico entre bens no exterior em caso de divórcio e em caso de sucessão?
**Em caso de divórcio, o STJ tem admitido que valores depositados em contas bancárias no exterior sejam partilhados pela justiça brasileira**; já em caso de sucessão, o STJ entende que bens no exterior não podem ser incluídos no inventário brasileiro.
38
O que é o mandato duradouro?
É um tipo especial de mandato que permanece válido mesmo após eventos que normalmente extinguiriam um mandato comum, como a **incapacidade superveniente**.
39
Qual regra o mandato duradouro excepciona?
Excepciona a regra de extinção do mandato pela **incapacidade superveniente do mandante** (art. 682, II, CC).
40
O mandato duradouro se extingue com a morte do mandante?
**Não**, o mandato duradouro subsiste mesmo após a morte do mandante, diferentemente do mandato comum. Artigo 685 do Código Civil: "Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a **sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes**, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."
41
Quais são as principais características do mandato duradouro?
1. irrevogabilidade; 2. subsistência após incapacidade ou morte do mandante; 3. dispensa de prestação de contas; 4. possibilidade de transferência dos bens para o mandatário.
42
Quais são exemplos comuns de utilização do mandato duradouro na prática jurídica?
1. Transações imobiliárias: quando o vendedor outorga ao comprador poderes para transferir o imóvel após pagamento integral; 2. Procurações para recebimento de valores como aposentadorias e FGTS; 3. Planejamento sucessório para administração de bens após incapacidade; 4. Representação em sociedades para garantir participação em assembleias e deliberações; 5. Diretivas antecipadas de vontade para decisões médicas em caso de incapacidade futura.
43
Qual é a natureza da responsabilidade civil do adolescente autor de ato infracional quando sujeito à medida socioeducativa de reparação de danos (art. 116 do ECA)?
O adolescente responde como **devedor principal**, e não de forma subsidiária, conforme o Enunciado n. 40. Esta é uma **exceção** à regra geral de responsabilidade subsidiária dos incapazes.
44
De acordo com o art. 928 do Código Civil, em que situação o incapaz responde pelos prejuízos que causar?
O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis (pais, tutores) não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, caracterizando uma **responsabilidade subsidiária**. (regra geral)
45
Quando terceiros interessados (como os pais) podem pagar a dívida do adolescente infrator?
Conforme o art. 304 do Código Civil, **qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la**, e se houver oposição do credor, poderá utilizar dos meios conducentes à exoneração do devedor, como a consignação em pagamento.
46
Em caso de emancipação, como fica a responsabilidade civil do adolescente autor de ato infracional?
Com a emancipação, cessa a incapacidade relativa, e o adolescente passa a responder integralmente pelos seus atos, **independentemente da aplicação de medida socioeducativa**.
47
O que ocorre quando uma parte impede maliciosamente a implementação de uma condição contratual?
Conforme o art. 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente impedido pela parte a quem desfavorecer." Portanto, **a condição é considerada implementada**, produzindo todos os seus efeitos jurídicos como se tivesse ocorrido naturalmente.
48
Qual é a caracterização jurídica de manobras societárias que visam frustrar direitos contratuais de terceiros?
Tais manobras caracterizam **abuso de direito** (art. 187 do Código Civil) e **violação do princípio da boa-fé objetiva** (art. 422 do Código Civil), podendo ser invalidadas pelo Judiciário ou consideradas ineficazes para o fim específico de prejudicar direitos legitimamente constituídos.
49
Qual a diferença entre resolução e resilição contratual?
**Resolução**: extinção do contrato por descumprimento contratual (inadimplemento) de uma das partes. **Resilição**: extinção do contrato por vontade das partes, podendo ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia).
50
O que são opções de compra de ações (*stock options*) no direito societário?
São contratos que conferem ao seu titular o **direito de adquirir ações** de uma determinada sociedade por um **preço pré-determinado** dentro de um **prazo específico** ou mediante implemento de condições estabelecidas. Não conferem a titularidade imediata das ações, mas sim um **direito potestativo de adquiri-las quando exercida a opção**.
51
O que significa o termo "adjudicar" no contexto jurídico?
Adjudicar é **transferir a propriedade** de um bem ao credor por ordem judicial, geralmente em processos de execução quando não há licitantes no leilão ou como forma de satisfação do direito. No contexto societário, seria a transferência judicial de ações ou quotas para satisfazer um direito reconhecido.
52
O que são dados sensíveis segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?
De acordo com o art. 5º, II, da LGPD, são *dados sensíveis*: "dado pessoal sobre **origem** racial ou étnica, **convicção religiosa**, **opinião política**, **filiação a sindicato** ou a **organização de caráter religioso, filosófico ou político**, dado referente à **saúde** ou à **vida sexual**, dado **genético** ou **biométrico**, quando vinculado a uma pessoa natural".
53
Os dados biométricos da íris são considerados dados sensíveis pela LGPD?
**Sim**. O art. 5º, II, da LGPD inclui expressamente "dado biométrico" na categoria de dados sensíveis, e os dados da íris são uma forma de biometria.
54
Quais são as hipóteses legais para tratamento de dados sensíveis de acordo com a LGPD?
Conforme o art. 11 da LGPD, o tratamento de dados sensíveis pode ocorrer: 1. **Com consentimento** específico e destacado para finalidades específicas; 2. **Sem consentimento**, em casos como: cumprimento de obrigação legal, proteção da vida, tutela da saúde, estudos por órgão de pesquisa, exercício regular de direitos, prevenção à fraude, entre outros.
55
O que é o princípio da autodeterminação informativa na LGPD?
É o princípio que garante aos titulares o **direito de controlar seus próprios dados pessoais**, tomando decisões sobre sua coleta, uso, armazenamento e compartilhamento. Está relacionado aos fundamentos da LGPD (art. 2º, II - autodeterminação informativa) e se manifesta através dos direitos dos titulares (art. 18) e da necessidade de consentimento (arts. 7º e 11).
56
É possível a comercialização de dados biométricos com o consentimento do titular?
A LGPD **não proíbe expressamente a comercialização de dados biométricos** quando há consentimento específico e destacado do titular. Contudo, essa prática deve observar todos os princípios do art. 6º da LGPD, como finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança, além das cautelas específicas para tratamento de dados sensíveis.
57
Quais são os princípios que regem o tratamento de dados pessoais segundo o Art. 6º da LGPD?
1. Finalidade; 2. Adequação; 3. Necessidade; 4. Livre acesso; 5. Qualidade dos dados; 6. Transparência; 7. Segurança; 8. Prevenção; 9. Não discriminação; 10. Responsabilização e prestação de contas.
58
Qual a diferença entre o consentimento para tratamento de dados pessoais comuns e dados sensíveis?
Para **dados pessoais comuns**, o art. 7º da LGPD exige consentimento "livre, informado e inequívoco". Para **dados sensíveis**, o art. 11 requer "consentimento específico e destacado, para finalidades específicas", indicando um padrão mais rigoroso de consentimento, com maior especificidade e destaque.
59
Os dados biométricos são considerados bens personalíssimos indisponíveis no ordenamento brasileiro?
Embora os dados biométricos estejam intrinsecamente ligados à personalidade do indivíduo, **a LGPD não os caracteriza como completamente indisponíveis**. O ordenamento jurídico brasileiro permite sua utilização e até mesmo comercialização mediante consentimento específico e destacado do titular, observados os princípios de proteção de dados e respeitados os direitos da personalidade.
60
Quais são os requisitos formais para a doação no Código Civil brasileiro?
Conforme o art. 541 do Código Civil, a doação deve ser feita por **escritura pública** ou **instrumento particular**. A **exceção** é a doação verbal, que será válida apenas se cumulativamente: 1) versar sobre bens móveis; 2) for de pequeno valor; e 3) for seguida imediatamente da tradição (entrega do bem).
61
Uma casa pré-fabricada que pode ser removida para outro local sem perder sua unidade é considerada bem móvel ou imóvel?
**Bem móvel**, pois se enquadra na definição do art. 82 do Código Civil: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social."
62
O que caracteriza o "pequeno valor" para fins de doação verbal válida?
O Código Civil **não define** objetivamente o que seria "pequeno valor", sendo um conceito relativo e interpretativo. A jurisprudência e doutrina geralmente consideram o **contexto socioeconômico das partes, o patrimônio do doador e valores usualmente aceitos no comércio para transações informais**. Valores significativos, como vários salários mínimos, dificilmente seriam considerados de "pequeno valor".
63
Qual é a consequência jurídica da realização de uma doação verbal de bem móvel de valor significativo?
A doação será **nula** por não observar a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil), pois o art. 541, parágrafo único, do CC só admite doação verbal para bens móveis de pequeno valor e com tradição imediata.
64
Qual a diferença entre negócio jurídico nulo e negócio jurídico inexistente?
**Negócio jurídico nulo**: existe no mundo jurídico, mas possui um vício grave que impede seus efeitos, sendo declaradamente inválido desde a origem (ex.: forma inadequada, objeto ilícito). **Negócio jurídico inexistente**: não chega a se formar no mundo jurídico por ausência de elemento essencial à sua constituição (ex.: ausência total de manifestação de vontade, ausência de objeto).
65
O que é cessão de crédito no Direito Civil brasileiro?
É o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) seus direitos na relação obrigacional, **sem necessidade de consentimento do devedor**. Está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. O credor pode ceder seu crédito, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor.
66
Qual o requisito essencial para que a cessão de crédito tenha eficácia em relação ao devedor?
Conforme o art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito **só tem eficácia em relação ao devedor quando este for notificado**. Considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, declarou-se ciente da cessão feita. A notificação é requisito de eficácia, não de validade da cessão.
67
O que é um pacto de não cessão e qual sua natureza jurídica?
É uma cláusula contratual pela qual o **credor se compromete a não ceder o crédito a terceiros**. Sua natureza jurídica é de obrigação negativa (não fazer) assumida pelo credor. O fundamento legal está no art. 286 do Código Civil, que prevê que o credor pode ceder o seu crédito, salvo se houver convenção com o devedor em sentido contrário.
68
Quais os efeitos da cessão de crédito realizada em violação a um pacto de não cessão quando o cessionário está de boa-fé?
**A cessão é válida e eficaz em relação ao cessionário de boa-fé, que não tinha conhecimento da restrição**. O devedor deve cumprir a obrigação perante o cessionário, mas mantém o direito de processar o cedente (credor original) por perdas e danos decorrentes da violação contratual. O sistema jurídico privilegia a proteção da boa-fé e a segurança nas transações.
69
Quais exceções o devedor pode opor ao cessionário, segundo o art. 294 do Código Civil?
O art. 294 do Código Civil estabelece que "o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente." São oponíveis exceções relacionadas à própria obrigação (como pagamento, compensação, prescrição), mas não necessariamente pactos pessoais como o de não cessão quando o cessionário está de boa-fé.
70
Qual a diferença entre os efeitos do pacto de não cessão quando o cessionário está de boa-fé versus quando está de má-fé?
**Cessionário de boa-fé**: a cessão é válida e eficaz, o devedor deve cumprir a obrigação perante o cessionário, mantendo direito de indenização contra o cedente. **Cessionário de má-fé**: quando o cessionário conhece o pacto de não cessão e mesmo assim adquire o crédito, a doutrina majoritária entende que a cessão pode ser invalidada por violação à boa-fé objetiva, podendo o devedor recusar-se a cumprir a obrigação perante o cessionário.
71
Como se posiciona a jurisprudência brasileira sobre a eficácia da cessão de crédito em violação a um pacto de não cessão?
A jurisprudência predominante no Brasil **tende a proteger o cessionário de boa-fé**, considerando válida e eficaz a cessão realizada, mesmo em violação a um pacto de não cessão. O devedor deve cumprir a obrigação perante o cessionário, mas mantém direito à indenização contra o cedente pela violação contratual. Esta posição privilegia a segurança jurídica e a proteção da boa-fé nas relações negociais.
72
Quais são os atos que exigem outorga conjugal conforme o art. 1.647 do Código Civil?
Conforme o art. 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (**exceto no regime da separação absoluta**): 1. Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 2. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; 3. Prestar fiança ou aval; 4. Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
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Qual a consequência jurídica da fiança prestada sem outorga conjugal?
Conforme o art. 1.649 do Código Civil, a fiança prestada sem a autorização do cônjuge é **anulável**. A ação anulatória pode ser proposta pelo cônjuge que não autorizou ou por seus herdeiros, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. O ato não é nulo de pleno direito, mas anulável.
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É válida a promessa de um cônjuge de obter posteriormente a outorga do outro para a fiança?
Não é válida. **A outorga conjugal deve ser prévia ou contemporânea ao ato, sendo um consentimento personalíssimo que não pode ser prometido por terceiro**. A promessa de um cônjuge de que o outro concordará futuramente não tem valor jurídico, pois ninguém pode garantir validamente o consentimento futuro de terceiro em ato personalíssimo.
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Qual a diferença entre ato nulo e ato anulável no contexto da fiança sem outorga conjugal?
**Ato nulo**: não produz efeitos desde a origem, não se convalesce pelo decurso do tempo, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. **Ato anulável**: produz efeitos até ser anulado, convalesce se não for anulado no prazo legal (2 anos após o término da sociedade conjugal no caso da fiança sem outorga), depende de iniciativa da parte interessada para ser anulado. A fiança sem outorga conjugal é anulável, conforme o art. 1.649 do Código Civil.
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É possível a ratificação posterior da fiança pelo cônjuge que inicialmente não deu sua outorga?
**Sim**, é possível a ratificação posterior da fiança pelo cônjuge que não deu outorga inicialmente. A ratificação tem efeito retroativo à data do ato (art. 172 do Código Civil), tornando válida a fiança desde sua origem. No entanto, esta ratificação deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida ou prometida pelo outro cônjuge.
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O que é pacto antenupcial e qual sua finalidade?
**Pacto antenupcial é o negócio jurídico solene pelo qual os nubentes estabelecem o regime de bens que vigorará durante o casamento, quando optam por regime diferente da comunhão parcial**. Sua finalidade é permitir que os futuros cônjuges organizem seus interesses patrimoniais de acordo com suas preferências, dentro dos limites legais.
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Qual a forma legal exigida para o pacto antenupcial?
Conforme o art. 1.653 do Código Civil, o pacto antenupcial deve ser feito por **escritura pública**, sendo este um requisito de validade do ato. "É **nulo** o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, ou se não lhe seguir o casamento."
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Qual a consequência jurídica do pacto antenupcial feito por instrumento particular?
O pacto antenupcial feito por instrumento particular é **nulo**, por não observar a forma prescrita em lei (escritura pública), conforme determina o art. 1.653 do Código Civil. Trata-se de nulidade absoluta por vício de forma.
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O pacto antenupcial nulo pode ser convalidado ou ratificado posteriormente?
**Não**. Por se tratar de nulidade absoluta (art. 166, IV do CC - não observância da forma prescrita em lei), o pacto antenupcial feito por instrumento particular não pode ser convalidado ou ratificado. A nulidade não se sana com o tempo nem por confirmação das partes (art. 169 do CC). Para estabelecer regime diverso da comunhão parcial, **seria necessário realizar novo pacto por escritura pública antes do casamento**.