REVISÃO DE VÉSPERA Flashcards
(30 cards)
Quais são as duas categorias principais de créditos na falência e qual é paga primeiro?
- Créditos Extraconcursais (art. 84); e
- Créditos Concursais (art. 83).
Os extraconcursais são pagos primeiro, com precedência sobre os Concursais.
(Lei de recuperação judicial e falências)
Qual é a ORDEM COMPLETA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (Art. 84)?
- QUANTIAS RESERVADAS: valores mencionados nos arts. 150 e 151;
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
- FINANCIAMENTOS: ao devedor durante a recuperação judicial;
- RESTITUIÇÕES: créditos em dinheiro objeto de restituição;
- REMUNERAÇÕES: do administrador judicial, auxiliares e trabalhistas pós-falência;
- OBRIGAÇÕES: de atos jurídicos válidos durante recuperação ou após falência;
- FORNECIMENTOS: quantias fornecidas pelos credores à massa falida;
- DESPESAS: com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição;
- CUSTAS: judiciais de ações e execuções em que a massa falida foi vencida;
- TRIBUTOS: fatos geradores ocorridos após a falência.
Mnemônico: Quando Falir, Rapidamente Reconheça Obrigações Financeiras, Depois Calcula Tributos.
Qual é a ORDEM COMPLETA DE pagamento dos CRÉDITOS CONCURSAIS (Art. 83)?
- TRABALHISTAS: até 150 salários mínimos + acidentes de trabalho;
- GARANTIA REAL: até o valor do bem gravado;
- TRIBUTÁRIOS: exceto extraconcursais e multas tributárias;
- QUIROGRAFÁRIOS: créditos sem garantias (inclui créditos com privilégios de outras leis);
- MULTAS: contratuais e penas pecuniárias (administrativas/penais, incluindo multas tributárias);
- SUBORDINADOS: previstos em lei/contrato + créditos dos sócios/administradores sem vínculo empregatício;
- JUROS: vencidos após a decretação da falência;
Mnemônico: Todos Ganham Tratamento Qualificado Mas Segundo a Jurisprudência.
Qual é a tese firmada pelo STF no RE 633782/MG (Tema 532) sobre a delegação do poder de polícia?
“É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Quais são as quatro fases do poder de polícia?
- Ordem de polícia (fase normativa);
- Consentimento de polícia (licenças e autorizações);
- Fiscalização de polícia (verificação de cumprimento);
- Sanção de polícia (aplicação de medidas coercitivas).
Qual fase do poder de polícia é indelegável e por quê?
A ordem de polícia (fase normativa) é indelegável.
É indelegável por ser atividade típica de Estado que envolve a criação de normas legais limitadoras de direitos, sendo exclusiva dos órgãos do Poder Legislativo e, excepcionalmente, do Poder Executivo por meio de seu poder regulamentar.
Em quais casos DEVE ser aplicada a sanção de DEMISSÃO aos agentes públicos, segundo o art. 132 da Lei nº 8112/90?
GRUPO 1 - CRIMES E IMPROBIDADE (I, IV, XI)
- Crime contra a administração pública;
- Improbidade administrativa;
- Corrupção;
GRUPO 2 - ASSIDUIDADE/COMPORTAMENTO (II, III, V, VI, VII)
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual;
- Incontinência pública e conduta escandalosa;
- Insubordinação grave;
- Ofensa física;
GRUPO 3 - DANO AO ERÁRIO (VIII, X)
- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- Lesão aos cofres públicos/dilapidação do patrimônio;
GRUPO 4 - VIOLAÇÃO DE DEVERES (IX, XII, XIII)
- Revelação de segredo;
- Acumulação ilegal;
- Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Há discricionariedade da Administração Pública em relação à pena de DEMISSÃO?
Não.
Súmula 650 do STJ: A autoridade administrativa não dispõe de
discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão
quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei
8.112/1990.
Assim, o agente público não pode requerer, sobre pretexto algum, que seja aplicada pena diversa e menos gravosa do que a demissão.
Demissão é ato vinculado, não tendo o que se falar em juízo de discricionariedade.
Quais são as fases da licitação? (Art. 17 da Lei 14.133/2021)
Para cada fase, associe uma imagem forte:
- Preparatória - Uma cozinha sendo preparada;
- Divulgação - Um megafone anunciando;
- Apresentação - Um palco com apresentador;
- Julgamento - Um juiz com martelo;
- Habilitação - Uma carteira de motorista (habilitação);
- Recursal - Uma escada (recurso para subir);
- Homologação - Um carimbo de “APROVADO”.
O que é a inversão de fases prevista no §1º do Art. 17 da Lei 14.133/2021 e qual a sua principal característica?
A inversão de fases é a possibilidade de a habilitação (fase V) anteceder as fases de apresentação de propostas (fase III) e de julgamento (fase IV).
A principal característica é a avaliação dos documentos de qualificação dos licitantes antes de conhecer suas propostas comerciais, contrariando o fluxo normal do processo licitatório.
Quais são os três requisitos cumulativos exigidos pelo §1º do Art. 17 para a inversão de fases na licitação?
Os três requisitos cumulativos são:
- Ato motivado - Decisão formal da Administração justificando a inversão;
- Explicitação dos benefícios - Demonstração clara das vantagens que a inversão trará para aquela licitação específica;
- Previsão expressa no edital - A inversão deve estar claramente prevista no instrumento convocatório.
Cite três benefícios potenciais da inversão de fases prevista no §1º do Art. 17 da Lei 14.133/2021 que poderiam ser usados para justificar seu uso.
- Economia processual - Evita o trabalho de analisar propostas de empresas que seriam posteriormente inabilitadas, especialmente útil quando se espera poucas empresas habilitadas;
- Maior segurança técnica - Garante que apenas empresas tecnicamente capazes participem da fase competitiva, fundamental em objetos complexos ou de alta especialização;
- Redução do risco de contratações problemáticas - Diminui a chance de empresas sem capacidade técnica adequada vencerem apenas por apresentar menor preço, reduzindo riscos de inexecução contratual.
Qual é o entendimento do STJ sobre a prescrição da pena de multa após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/1996?
Segundo o STJ (REsp 2.173.858-RN, 2024):
- A alteração do art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa;
- O prazo prescricional segue o art. 114, II, do CP (mesmo prazo da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade);
- Aplicam-se as causas suspensivas da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e as causas interruptivas do art. 174 do CTN;
- A prescrição intercorrente também segue o prazo do Código Penal, não o da Lei de Execução Fiscal.
De acordo com o STJ (Tema 931 de Recursos Repetitivos), o não pagamento da pena de multa impede a extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade?
Em regra, sim.
Exceção: alegação de hipossuficiência.
Segundo o STJ (REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, 2024):
O inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena de prisão ou restritiva de direitos, NÃO impede a extinção da punibilidade quando o condenado alegue hipossuficiência.
OBS.: Se o juiz, em decisão fundamentada, demonstrar especificamente a capacidade de pagamento do condenado, o inadimplemento pode impedir a extinção da punibilidade.
Após a Lei nº 9.268/1996, qual é a natureza jurídica da pena de multa e como ela é executada?
Natureza jurídica: DUPLA NATUREZA
- MATERIAL: Continua sendo uma SANÇÃO PENAL (mantém seu caráter penal, como confirmado pelo STJ no REsp 2.173.858-RN).
- PROCEDIMENTAL: É CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR para fins de execução, seguindo o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Consequências práticas:
- A cobrança é feita pela Fazenda Pública;
- Os prazos prescricionais continuam sendo os do Código Penal;
- O inadimplemento não impede a extinção da punibilidade quando há hipossuficiência do condenado.
Quais contextos podem descaracterizar o elemento subjetivo dos crimes contra a honra, segundo o STJ no julgamento do QC 6-DF (2024)?
Segundo o STJ, três contextos específicos podem descaracterizar o elemento subjetivo (animus) dos crimes contra a honra, mesmo quando expressões objetivamente ofensivas são utilizadas:
- Momento de exaltação emocional: Palavras proferidas sob forte emoção, sem intenção deliberada de ofender;
- Exercício do direito de crítica: Expressões utilizadas em críticas legítimas, debates públicos ou análises;
- Exercício de censura profissional: Palavras usadas em contexto de avaliação profissional, correção hierárquica ou fiscalização.
Nesses casos, mesmo que as expressões sejam veementes ou aparentemente contumeliosas, falta o elemento subjetivo necessário para configurar os crimes contra a honra.
Qual é a relevância da decisão do STJ no QC 6-DF?
- Reforça uma análise contextual das expressões, não apenas seu conteúdo isolado;
- Protege espaços de liberdade de expressão, crítica e debate profissional;
- Estabelece critérios objetivos para identificar situações em que, mesmo com palavras duras, não há crime contra a honra por ausência do elemento subjetivo;
- Exige que juízes e tribunais considerem o contexto emocional ou profissional em que as expressões foram proferidas antes de configurar os crimes contra a honra.
Qual é o atual entendimento do STJ sobre a necessidade de perícia técnica para configurar a qualificadora de escalada no crime de furto? (AgRg no AREsp 2.703.772-DF, 2025)
Segundo o STJ (Sexta Turma, 2025), é desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora de escalada no crime de furto quando o iter criminis (caminho do crime) foi testemunhado pelos policiais.
Fundamentos:
- A prova testemunhal dos policiais que presenciaram a escalada é suficiente para comprovar a qualificadora;
- O art. 158 do CPP prevê que a perícia é dispensável quando a infração tiver deixado vestígios, mas outros elementos de prova demonstrarem o fato;
- A escalada pode ser comprovada por qualquer meio idôneo de prova, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram o fato.
O roubo praticado contra menor de idade no caminho da escola pode justificar o aumento da pena-base?
Sim. Segundo o STJ (AgRg no AREsp 2.603.711-AL, 2025), o roubo praticado contra menor de idade no caminho da escola supera a reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base.
Fundamentos:
- As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP permitem valoração negativa quando o caso concreto demonstra maior reprovabilidade;
- A condição de vulnerabilidade da vítima (menor de idade);
- O contexto específico (caminho da escola) demonstra maior censurabilidade social;
- Tal situação causa impacto psicológico na vítima e afeta seu direito à educação.
Um cabo de vassoura pode ser considerado arma para fins da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do CP)?
Sim. De acordo com o STJ (AREsp 2.589.697-DF, 2025), um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do CP.
Requisitos:
- É dispensável a perícia técnica no objeto;
- A lesividade do artefato pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas;
- O objeto deve ter sido utilizado de forma a intimidar a vítima ou com potencial de causar lesões.
Fundamentos:
- Arma imprópria é aquela que, originalmente fabricada para outros fins, pode ser utilizada para ataque ou defesa;
- O potencial intimidatório e lesivo do objeto justifica a maior reprovabilidade da conduta;
- O emprego de violência ou grave ameaça com uso de instrumento contundente caracteriza o aumento de pena.
Quais os elementos necessários para diferenciar o crime de estupro (art. 213, CP) do crime de importunação sexual (art. 215-A, CP) segundo o STJ no julgado AgRg no AREsp 2.470.205/AL (2024)?
Segundo o STJ, a principal diferença está na presença ou ausência de violência ou grave ameaça:
Para o crime de ESTUPRO (art. 213, CP):
- É essencial a presença de violência ou grave ameaça;
- Deve haver constrangimento da vítima mediante emprego de força física ou ameaça grave;
- A violência ou ameaça deve ser empregada para vencer a resistência da vítima.
Para o crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215-A, CP):
- Ausência de violência ou grave ameaça;
- Ato libidinoso praticado contra a vontade da vítima, mas sem uso de força ou ameaça;
- A mera “surpresa” ou aproveitamento da distração da vítima não configura violência.
Qual o entendimento do STJ sobre o consentimento da vítima no crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) quando há intimidação pelo agente?
Segundo o STJ (5ª Turma, AgRg no HC 860.073-SC, 2024):
O consentimento da vítima NÃO afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente.
Fundamentos jurídicos:
- O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tutela a administração da justiça e a eficácia das decisões judiciais, não apenas a integridade da vítima;
- A medida protetiva é uma ordem judicial, não uma faculdade da vítima;
- A intimidação vicia o consentimento, tornando-o juridicamente inválido;
- A dinâmica do ciclo de violência doméstica inclui fases de “reconciliação” que podem mascarar a intimidação.
Consequências práticas:
- Mesmo que a vítima “autorize” o contato, o agente que descumpre a medida protetiva comete o crime;
- O Judiciário deve analisar se o aparente consentimento não foi obtido mediante intimidação;
- A proteção conferida pela Lei Maria da Penha não pode ser afastada pelo suposto consentimento da vítima quando este for resultado de intimidação.
O que é a cláusula de eleição de foro e quais são os requisitos para sua validade conforme o Art. 63, §1º do CPC?
A cláusula de eleição de foro permite às partes modificarem a competência em razão do valor e do território, escolhendo onde será proposta a ação. Para ser válida, deve:
- Constar de instrumento escrito;
- Referir-se expressamente a determinado negócio jurídico;
- Guardar pertinência com o domicílio/residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Obs: Em relações de consumo, só produz efeito quando favorável ao consumidor (Lei nº 14.879/2024).
Quais são os mecanismos de controle judicial da cláusula de eleição de foro abusiva previstos no Art. 63, §3º e §4º do CPC?
O CPC prevê dois momentos para controle da abusividade:
- Antes da citação: o juiz pode, de ofício, declarar a cláusula ineficaz e remeter os autos ao foro de domicílio do réu;
- Após a citação: cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão (perda do direito de alegá-la posteriormente).