PROVA TJ/SC - CONSTITUCIONAL Flashcards
(41 cards)
Quais os limites para a imposição de obrigações pelo Estado às empresas privadas?
As obrigações impostas pelo Estado às empresas devem:
1) possuir previsão legal;
2) atender a uma finalidade de interesse público;
3) ser proporcionais e razoáveis;
4) não inviabilizar a atividade econômica;
5) respeitar o núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos.
Quando uma limitação ao direito de propriedade exige indenização prévia?
A indenização prévia é exigida em casos de desapropriação (Art. 5º, XXIV, CF/88) ou quando há esvaziamento econômico significativo da propriedade. Meras limitações administrativas ou obrigações acessórias, como a inclusão de informações educativas em publicidade, não geram direito à indenização por não afetarem substancialmente o conteúdo econômico do direito.
O que caracteriza uma medida de cooperação do setor privado em prol do interesse social?
São obrigações impostas por lei que:
1) têm finalidade de interesse coletivo claramente identificável;
2) guardam relação direta com a atividade exercida pelo particular; 3) representam ônus proporcional e razoável;
4) não desnaturalizam a atividade econômica principal;
5) concretizam valores constitucionais relevantes.
Quais os limites constitucionais à liberdade de comunicação e publicidade comercial?
A liberdade de comunicação e publicidade comercial pode ser limitada quando:
1) há previsão legal;
2) a finalidade é proteger valores constitucionalmente relevantes (saúde, segurança, meio ambiente, etc.);
3) as restrições são proporcionais;
4) não inviabilizam por completo a comunicação comercial;
5) respeitam o princípio da razoabilidade.
Como se caracteriza o controle incidental de constitucionalidade em mandado de segurança?
No controle incidental de constitucionalidade em mandado de segurança:
1) a inconstitucionalidade é arguida como questão prejudicial;
2) os efeitos da declaração são inter partes;
3) o objeto principal é a anulação do ato administrativo específico; 4) a decisão sobre a inconstitucionalidade não faz coisa julgada material;
5) qualquer juiz ou tribunal pode realizá-lo.
Quais são os casos em que um Estado pode intervir em seus Municípios, conforme a CF/88?
Conforme o art. 35 da CF/88, o Estado pode intervir em seus Municípios quando:
I - não for paga, sem motivo de força maior, dívida fundada por dois anos consecutivos;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
O que é intervenção provocada no caso de descumprimento de decisão judicial?
É a modalidade de intervenção que ocorre quando o Tribunal de Justiça dá provimento a representação para prover a execução de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV, CF/88). Neste caso, a intervenção não é iniciativa espontânea do Governador, mas depende de provocação, via representação ao Tribunal de Justiça, que deve dar provimento à mesma.
Qual o procedimento para a intervenção estadual no caso de descumprimento de decisão judicial?
- Representação ao Tribunal de Justiça;
- Provimento da representação pelo TJ;
- Decreto de intervenção pelo Governador do Estado;
- Dispensa de apreciação pela Assembleia Legislativa (art. 36, §3º, CF/88);
- O decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Em quais casos o decreto de intervenção é dispensado de apreciação pelo Poder Legislativo?
Conforme o §3º do art. 36 da CF/88, a apreciação pelo Congresso Nacional (intervenção federal) ou pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual) é dispensada nos casos do art. 34, VI e VII (intervenção federal) e do art. 35, IV (intervenção estadual por descumprimento de decisão judicial), desde que o decreto limite-se a suspender a execução do ato impugnado.
O que são “princípios sensíveis” e qual sua relação com a intervenção?
São os princípios constitucionais enumerados no art. 34, VII, da CF/88, cuja violação enseja intervenção federal nos Estados. Entre eles estão:
- forma republicana;
- sistema representativo;
- regime democrático;
- direitos da pessoa humana;
- autonomia municipal;
- prestação de contas.
Esses princípios não se aplicam diretamente à intervenção estadual em Municípios, que possui hipóteses próprias no art. 35 da CF/88.
Qual a diferença entre intervenção espontânea e provocada?
A intervenção espontânea ocorre por iniciativa direta do chefe do Poder Executivo (Presidente ou Governador) nas hipóteses em que a Constituição lhe confere essa prerrogativa. Já a intervenção provocada depende de solicitação ou requisição de outro órgão, como o Poder Judiciário, e o chefe do Executivo fica vinculado a decretar a intervenção após a provocação.
Qual o limite do decreto de intervenção por descumprimento de decisão judicial?
Conforme o §3º do art. 36 da CF/88, o decreto de intervenção deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Isso demonstra o caráter excepcional e restritivo da medida, que deve interferir o mínimo possível na autonomia do ente federado.
É possível a nomeação de interventor no caso de intervenção por descumprimento de decisão judicial?
Em regra, não. Como o §3º do art. 36 da CF/88 determina que o decreto “limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado”, a nomeação de interventor seria medida mais gravosa que ultrapassaria esse limite. Apenas se a suspensão do ato não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, poderiam ser adotadas outras medidas, incluindo eventualmente a nomeação de interventor.
Quais são os casos em que a União pode intervir em seus Estados, conforme a CF/88?
Conforme o art. 34 da CF/88, a União pode intervir nos Estados e no DF para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
OBS.:
Art. 36, § 1º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Quais são os entes que podem sofrer intervenção federal?
Apenas os Estados e o Distrito Federal podem sofrer intervenção federal, conforme previsto no art. 34 da Constituição Federal. Os Municípios não podem sofrer intervenção direta da União, exceto aqueles localizados em Territórios Federais.
A existência de infraestrutura estratégica nacional (como portos, aeroportos, usinas hidrelétricas) em um Município justifica a intervenção federal direta?
Não. A mera existência de infraestrutura estratégica nacional em um Município não autoriza a intervenção federal direta. O art. 34 da CF/88 não prevê esta hipótese, e o art. 35 atribui exclusivamente aos Estados a competência para intervir em seus Municípios, nas hipóteses taxativamente previstas. A União só pode intervir em Municípios localizados em Territórios Federais.
O rol de princípios sensíveis é taxativo?
Sim. Os princípios sensíveis, previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal de 1988, são considerados taxativos pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que apenas aqueles princípios expressamente listados nas alíneas desse dispositivo constitucional podem fundamentar a intervenção federal com base na violação de princípios constitucionais.
O caráter taxativo desses princípios decorre da própria natureza excepcional da intervenção federal, que representa uma medida extrema de interferência na autonomia dos entes federados.
Permitir a ampliação dessas hipóteses por interpretação extensiva ou analogia comprometeria o pacto federativo, um dos pilares da organização do Estado brasileiro.
O STF tem aplicado de forma restritiva essas hipóteses, reforçando seu caráter taxativo e excepcional, justamente para preservar a autonomia dos entes federados.
O descumprimento dos princípios sensíveis previstos na Constituição Federal pode acarretar a intervenção estadual em município?
Não. A intervenção estadual em municípios possui suas próprias hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 35 da Constituição Federal, que são:
I - não pagamento, sem motivo de força maior, de dívida fundada por dois anos consecutivos;
II - não prestação de contas devidas, na forma da lei;
III - não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Note que no inciso IV há referência aos “princípios indicados na Constituição Estadual”, e não aos princípios sensíveis da Constituição Federal. Cada Constituição Estadual pode estabelecer seus próprios princípios que, se violados, podem fundamentar a intervenção no município, mas sempre mediante representação ao Tribunal de Justiça (intervenção provocada).
Portanto, não há correspondência direta entre os princípios sensíveis do art. 34, VII da CF (que fundamentam intervenção federal nos estados) e as hipóteses de intervenção estadual nos municípios, embora, por simetria, algumas Constituições Estaduais possam reproduzir princípios semelhantes.
Vale ressaltar que, mesmo quando a Constituição Estadual prevê princípios semelhantes aos princípios sensíveis federais, o procedimento para a intervenção é diferente, exigindo representação ao Tribunal de Justiça estadual.
Quem são os legitimados a propor a ADI interventiva FEDERAL?
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (observância aos princípios sensíveis da CF), e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
PEGADINHA DA FGV em questões de intervenção federal
Referir-se ao PGJ ou ao PGR como MINISTÉRIO PÚBLICO.
O que é uma súmula vinculante?
É um enunciado normativo aprovado por pelo menos 2/3 dos membros do STF (8 ministros), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal.
Quem são os legitimados para propor a edição de súmula vinculante?
De acordo com o art. 103-A, §2º da CF/88 e art. 3º da Lei 11.417/2006, são legitimados:
- Os mesmos do art. 103 da CF/88 (Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa, Governador, PGR, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional);
- Defensor Público-Geral da União;
- Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do DF e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.
Qual a legitimidade do Município para propor súmula vinculante?
Conforme o art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006 (disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF), o Município pode propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Esta legitimação é especial e limitada, pois só pode ser exercida de forma incidental ao processo em que o Município figure como parte.
A proposta de súmula vinculante de forma incidental pelo Município suspende o processo em que é parte?
Não. Segundo o art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006, a proposta incidental de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pelo Município não autoriza a suspensão do processo em que é parte. O processo continua seu curso normal enquanto o STF analisa a proposta de súmula.