Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

De que forma se dá a responsabilização do Estado? Quais são os elementos para sua caracterização? Explique cada um destes elementos.

A

No Brasil, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Os elementos para sua caracterização são: a conduta (praticada por agente público, nesta qualidade. Ato comissivo), o dano (causado a um bem juridicamente protegido), e o nexo de causalidade (demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador de responsabilidade).

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2
Q

Quais são as excludentes da responsabilidade do Estado?

A

Ausência de dano jurídico, conduta não praticada por agente público ou quando ele não estiver atuando na qualidade de agente quando praticou a conduta, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

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3
Q

No caso de culpa concorrente entre vítima e ente pública exclui-se a responsabilidade?

A

Não se excluirá a responsabilidade. Haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado.

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4
Q

De que forma o agente público pode se isentar da responsabilização em eventual direito de regresso exercido pelo Estado?

A

Se o agente público provar que agiu com diligência, prudência e que não teve a intenção de causar qualquer tipo de dano, ele estará isento da responsabilização pessoal perante o Estado, mas não influencia na responsabilidade do ente público frente a vítima.

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5
Q

Explique como se dá a responsabilidade do Estado em caso de condutas lícitas que causam danos.

A

Em casos de condutas lícitas, o princípio da isonomia é um dos principais fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado, pois, para evitar que uma pessoa sofra sozinha o ônus do benefício coletivo, surge o dever de indenizar para igualar a situação. Esta deve causar um dano anormal e específico. Caso os danos sejam normais e genéricos eles resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadão se submetem para viver em sociedade.

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6
Q

Explique a teoria do duplo efeito do ato administrativo e sua relação com os danos causados pelas condutas do Estado.

A

Esta teoria elucida que um mesmo ato administrativo pode vir a causar um dano específico e anormal para determinada pessoa e para outra não causar dano passível de indenização.

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7
Q

Quais são os agentes da responsabilidade civil?

A

As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, além de autarquias e fundações públicas de direito público. As empresas públicas e sociedades de economia mista somente se incluem neste dispositivo quando criadas para a prestação de serviços públicos. Ademais, também se submetem a este regime os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das permissionárias ou concessionárias.

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8
Q

Explique e diferencie a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. Qual destas é a adotada pelo Brasil?

A
  • Teoria do Risco Administrativo: Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. O Brasil adota esta teoria.
  • Teoria do Risco Integral: Segundo esta, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não se admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Há uma responsabilização absoluta do Estado.
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9
Q

Quais são as três situações em que se aplica a teoria do risco integral no direito brasileiro?

A

Esta teoria apenas é utilizada no Brasil em três situações: atividade nuclear, dano ao meio ambiente e crimes ocorridos a bordo de aeronaves decorrentes de ataque terrorista.

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10
Q

Como se dá a responsabilização em caso de omissão do Estado?

A

A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a teoria da responsabilização subjetiva.

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11
Q

Quais são os elementos formadores da responsabilidade do Estado em caso de omissão?

A

O comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público (má prestação do serviço público, prestação atrasada ou a prestação ineficiente como ensejadoras do dano).

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12
Q

Qual o posicionamento que o STF vem trazendo quanto a responsabilidade do Estado por omissão?

A

O STF vem entendendo que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Isso se deve ao fato de que deve haver a comprovação da omissão específica (a omissão genérica não seria passível de indenização). Logo, tirando a expressão “culpa” da análise da responsabilidade por omissão, passa-se a dizer que essa responsabilidade também é objetiva.

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13
Q

Qual o entendimento quanto a ideia de buscar a responsabilização direito do agente público?

A

Segundo o entendimento pacificado do STF não é possível que a vítima cobre diretamente do agente público, uma vez que o art. 37, §6º, da CF traz uma dupla garantia, ou seja, uma garantia da vítima poder cobrar da pessoa de direito público e, também, a do agente somente responder administrativamente e civilmente apenas da pessoa jurídica a qual está vinculado. Este posicionamento consagra o princípio da impessoalidade e a teoria do órgão. Em 2014, contudo, o STJ entendeu de maneira diversa, admitindo esta possibilidade desde que comprovado o dolo ou culpa do agente. Portanto, atualmente a matéria é controversa.

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14
Q

Qual o entendimento quanto a possibilidade do Estado realizar a denunciação da lide em face do agente no bojo da ação principal?

A

O entendimento majoritário entende não ser possível que o Estado faça a denunciação da lide em face do agente. Isso se deve ao fato de que tal intervenção geraria uma ampliação subjetiva do mérito da ação (devido a análise do dolo ou culpa), logo, acarreta ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Contudo, existe divergência neste assunto tendo em vista que alguns tribunais defendem que, não havendo ampliação subjetiva do mérito da ação principal, a denunciação é plenamente possível (essa ampliação não aconteceria nos casos em que é necessária certa discussão sobre dolo e culpa dentro da própria demanda principal).

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15
Q

Explique a divergência existente quando ao prazo prescricional para as ações de reparação civil e face do Estado.

A

Tradicionalmente, a prescrição para as ações de reparação civil contra o Estado ocorre em cinco anos, conforme disposto em Decreto relativo a este tema. O Código Civil de 1916 estabelecia prazo de 10 anos para as reparações civis no geral. Neste contexto, o Estado estava em vantagem, pois quando a ação era em face de ente público o prazo prescricional era menor. Contudo, com o Código Civil de 2002, estabeleceu-se que o prazo para ação de reparação civil prescreveria em 3 anos. Assim sendo, o Estado ficou em desvantagem.
Tendo isto em vista, parte da doutrina defende que o prazo prescricional da reparação civil contra o Estado seria também de 3 anos. Entretanto, a doutrina majoritária e tribunais superiores entendem que se mantem o prazo de 5 anos do Decreto, uma vez que o CC é lei geral e não pode alterar uma lei especial. Contudo, este é um tema com grande divergência doutrinária.

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16
Q

Qual o prazo prescricional da ação de regresso do Estado em face do agente?

A

O prazo prescricional para a propositura de ação de regresso em face do agente público é de 3 anos.

17
Q

Explique o entendimento quanto a responsabilidade do Estado por atos legislativos, tendo em vista a diferenciação das leis de efeitos concretos e as leis em sentido formal e material.

A

Existem as leis de efeitos concretos, as quais são verdadeiros atos administrativos. Então, se causarem danos, haverá o direito a reparação e responsabilização objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo.
As leis em sentido formal e material são atos legislativos típicos, normas gerais e abstratas. Essas, em regra, não causam danos específicos a ninguém, sendo um prejuízo a toda a coletividade, logo, não haveria responsabilidade civil do Estado por sua edição. Contudo, caso dela decorra dano específico e o ato normativo seja declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo, poderá haver a responsabilização.

18
Q

Qual o entendimento quanto a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais.

A

O Poder Judiciário produz atos administrativos tanto típicos da sua função jurisdicional quanto na sua função administrativa atípica. No caso dos atos administrativos provenientes da sua atuação atípica é possível a responsabilização objetiva fundada na teoria do risco administrativo. No que diz respeito aos atos decorrentes da função jurisdicional o entendimento majoritário se funda na irresponsabilidade do ente público por atos jurisdicionais típicos, uma vez que em caso de erro as partes têm a garantia do duplo grau de jurisdição para tentar consertá-lo e devido ao fato de a função jurisdicional ser uma parcela da soberania do Estado, não sujeita a responsabilização geral.

19
Q

Explique a diferença na responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais civeis x criminais.

A

Aos atos jurisdicionais cíveis, em que não há risco à liberdade dos envolvidos no processo, não há responsabilidade. Nos criminais, contudo, a própria Constituição, no seu art. 5º, inciso LXXV, define que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário. Nestes casos a responsabilização é objetiva.

20
Q

Cabe ação regressiva do Estado em face do magistrado no caso de atos jurisdicionais que causem danos? Explique.

A

Cabe ação regressiva do Estado em face do magistrado, contudo, devido ao princípio do livre convencimento motivado e a garantia da independência do juiz, a propositura da ação de regresso fica dependente da demonstração do dolo ou erro grosseiro do magistrado ao prolatar a decisão que causou danos.