Responsabilidade Tributária Flashcards
(16 cards)
Julgue a assertiva:
Segundo o STJ, na substituição tributária progressiva, para a restituição do valor recolhido a maior em virtude da antecipação do fato gerador presumido em valor maior ao efetivamente ocorrido, é necessária a comprovação de assunção do referido encargo financeiro ou a autorização do terceiro para o qual o encargo foi transferido.
Errado, segundo o STJ, não se aplicam essas exigências do art. 166 do CTN, uma vez que ao adquirir a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o substituído inclui no seu preço de compra o imposto presumido incidente sobre sua futura venda. Quando essa venda se concretiza em valor menor do que foi presumido, ele não consegue recuperar do adquirente o imposto sobre essa diferença entre o presumido e o valor efetivamente vendido, sofrendo ele o encargo financeiro, não sendo necessária nenhuma comprovação ou autorização.
REsp 2034975/MG - STJ
No que diz respeito à resposabilidade tributária, diferencie:
- Substituição progressiva
- Substituição regressiva
- Substituição concomitante
- O fato gerador é antecipado, presumindo-se os valores futuros
- O fato gerador é diferido
- Não há diferimento nem antecipação do fato gerador, apenas substituição do contribuinte por um responsável pelo recolhimento.
Lógica: Em todos os casos, a finalidade é facilitar a fiscalização e atuação do fisco na cadeia produtiva.
Julgue a assertiva:
As taxas de prestação de serviço, tais como as cobradas em razão do poder de polícia, devidas pelo alienante até a data da aquisição do imóvel, são de responsabilidade do adquirente do imóvel.
Errado, apenas as taxas de prestação de serviços relativas ao imóvel que tem a responsabilidade transferida para o alienante. As taxas de polícia não!
art. 130, CTN
Julgue a assertiva:
Caso haja previsão em edital de hasta pública em que o bem imóvel foi alienado acerca da responsabilidade pelos créditos tributários por parte do adquirente, não se aplica o art. 130 do CTN que diz que o adquirente não seria responsável e a sub-rogação ocorreria sobre o preço pago. Nesse sentido, o adquirente, diante da previsão editalícia, pode ser responsabilizado pelo crédito tributário.
Errado, esse era o entendimento do STJ, mas, em 2024, o Tribunal Superior reconheceu que lei ordinária (CPC), que previa a necessidade do edital da hasta pública mencionar os ônus incidentes sobre o bem a ser leiloado (o que havia levado ao entendimento superado do STJ de que se estivesse previsto no edital o adquirente poderia ser responsabilizado), não podia afastar a norma geral tributária prevista e sujeita a lei complementar.
Portanto, concluiu-se pela tese de que é inválida previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
REsp 1.14.902/SP - STJ
O ente desapropriante responde por tributos incidentes sobre o imóvel anteriormente à desapropriação?
Não, pois a desapropriação, assim como a usucapião e a arrematação, são formas originárias de aquisição da propriedade, ou seja, não há subrogação dos créditos tributários na pessoa do adquirente.
REsp 1.668.058/ES - STJ
As multas são transferidas junto com os tributos aos herdeiros que se tornarão responsáveis no caso de sucessão causa mortis?
Segundo o entendimento do STJ, na sucessão causa mortis apenas as multas moratórias são transferíveis, mas não as multas punitivas (de ofício).
Posicionamento favorável à Fazenda Pública:
1. O patrimônio deve ser integralmente transferido aos sucessores, incluídos os bônus e os ônus (os bens e direitos, mas também as obrigações).
2. O CTN quando quis restringir a responsabilidade às penalidades de caráter moratório o fez expressamente no art. 134, §único. Logo, se não o fez dessa vez, quis englobar tudo (no caso o CTN mencionou apenas tributos, o STJ que estendeu às multas de caráter moratório, então esse tese é meio falha)
REsp 295.222/SP - STJ
- Se for realizado lançamento tributário em relação a pessoa jurídica já extinta em razão de incorpotação empresarial há nulidade? Se houver, é possível saná-la através da substituição da certidão de dívida ativa autorizada pelo art. 203 do CTN?
- E se o negócio jurídico que resulta na sucessão empresarial não for comunicado à Administração Tributária?
- Há nulidade que contamina todos os atos subsequentes e é insanável porque a Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença nos embargos à execução, mas só para corrigir erros materiais ou formais, NÃO SENDO POSSÍVEL ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
- Nesse caso, o negócio jurídico não terá validade perante a Administração Tributária e o lançamento realizado em nome da sucedida será válido e a execução fiscal poderá ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora, para cobrança de fato gerador posterior à sucessão empresarial, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa.
Súmula 392 - STJ / REsp 1.848.993/SP
Julgue a assertiva:
A responsabilidade do adquirente de fundo de comercio/estabelecimento se materializa em caso de devedora ter ocupado prédio posteriormente locado à outra pessoa, ocorrendo asssim a sucessão tributária.
Errado, só ocorre a sucessão em caso de aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, não havendo sucessão tributária em caso de mera locação de local que anteriormente era ocupado por devedora.
REsp 108.873/SP - STJ
Julgue a assertiva:
Segundo o STJ, o art. 134, do CTN, que fala em responsabilidade solidária, mas diz que os terceiros só são responsáveis em caso de impossibilidade de cobrar do contribuinte, é atécnico, sendo na realidade um caso de responsabilidade subsidiária.
Correto, uma vez que o benefício de ordem trazido pelo dispositivo é incompatível com a responsabilidade solidária.
Obs: Atentar para questões que exigem a literalidade do CTN. Nesses casos, marcar solidária mesmo.
EREsp 446.955/SC - STJ
Quais os requisitos para responsabilidade de terceiros decorrente de atuação regular?
- Impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (obrigação principal inclui multas de caráter moratório, conforme §único, do art. 134, do CTN).
- Ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável (é preciso que houvesse a possibilidade do responsável fazê-lo, mas se omitiu)
As situações em que o terceiro tem sua sujeição passiva (responsabilidade) estabelecida por lei demanda a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica?
Não, justamente por já ser uma responsabilidade prevista em lei.
REsp 1.646.648-AgInt/SP
Julgue a assertiva:
Na responsabilidade por infrações, o responsável fica responsável tanto pelo tributo quanto pela penalidade.
Errado, o tributo continua de responsabilidade do contribuinte. O responsável só responde pela infração.
Julgue a assertiva:
Segundo a norma reguladora do Processo Administrativo Fiscal, a cientificação de qualquer um dos envolvidos em infração não exclui a espontaneidade da denúncia (confissão) de qualquer um deles.
Errado, exclui sim, pois presume-se que os outros agentes envolvidos na fiscalização tomaram conhecimento por causa da cientificação do primeiro que foi cientificado.
São aplicáveis os benefícios da denúncia (confissão) espontânea para obrigações acessórias?
Não, pois se não os prazos seriam banalizados já que bastaria entregar depois, mas antes do Fisco notar, para não haver a aplicação de multa.
REsp 322.505/PR - STJ
Segundo o STJ, os benefícios da denúncia (confissão) espontânea se aplicam a tributos sujeitos ao lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos fora do prazo?
Não, porque nos tributos sujeitos à homologação é feita uma declaração e, portanto, o sujeito passivo sempre estaria em situação de espontaneidade em relação aos tributos declarados e não pagos (já que a declaração seria anterior a qualquer fiscalização sobre o não pagamento do tributo já declarado e não pago) e, por isso, a ele não poderia ser aplicada penalidade pela declaração sem o devido recolhimento do tributo.
Nesse caso, quando o tributo já foi declarado, o fisco já sabe daquele crédito, então não ocorre a valiosa troca do custo de conformidade do particular pelo custo de fiscalização do fisco, pois o fisco não precisará fiscalizar para descobrir o erro.
Súmula 360 - STJ