Todas as matérias (semana 10) Flashcards
(7 cards)
Sobre os conceitos dos tipos de prova.
Prova
Elemento de prova
Meio de prova
Fonte de prova
Meio de investigação de prova
Objeto de prova
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.
Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.
Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.
Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.
Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).
Verdadeiro ou falso
O chamado “contrabando legislativo” caracteriza-se pela existência de
emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de conversão de medida provisória em lei.
Conceitos doutrinários importantes
A reação defensiva se reveste de legitimidade quando for oposta a ato ilícito em sentido amplo - tido como aquele que contraria as esferas do ordenamento jurídico -, uma vez que “(…) a palavra ‘direito’ é utilizada em sentido amplo pelo art. 25 do Código Penal.” (grifei) (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Parte Geral. Pág. 494. 11ª ed. 2017)
“A regra, portanto, é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 2017)
Assim, é legítima a defesa realizada, preenchidos os demais requisitos, para defender direito decorrente de proteção do Direito Civil, Administrativo, Ambiental, etc.
Por fim, ressalto que a expressão “reação defensiva” foi empregada na assertiva com o sentido de “ato de defesa”, e não como a classificação “legítima defesa defensiva”, conceituada por Cleber Masson como aquela “(…) na qual aquele que reage limita-se a impedir os atos agressivos, sem praticar um fato típico. Exemplo: segurar os braços do agressor para que ele não desfira socos.” (grifei) (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Parte Geral. Pág. 475. 11ª ed. 2017)
Lançando mão de uma interpretação lógica, chegamos à conclusão de que as condutas consideradas penalmente ilícitas se irradiam por todo o ordenamento jurídico, já que, conforme a característica de ultima ratio do Direito Penal, segundo o qual este ramo jurídico só deve intervir quando os demais ramos se mostrarem ineficazes. Além disso, no Direito Penal, encontramos tutelas a bem jurídicos das mais diversas áreas: cível, trabalhista, administrativa, previdenciária, tributária, processual.
Os conceitos são distintos: ilícito é o caráter de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico, enquanto que injusto é a contrariedade entre a conduta e a compreensão social de justiça.
Sobre as teorias o Estado de necessidade (exculpante e justificante)
Pela teoria unitária, adotada pelo nosso Código Penal, se o bem em perigo é de valor igual ou superior a outro, sacrifica-se este último, e o fato restará agasalhado pela excludente de ilicitude.
, a teoria diferenciadora, de origem alemã, que dicotomiza o estado de necessidade em:
1.) estado de necessidade justificante: o bem preservado é de maior valor que o sacrificado. O estado de necessidade, nesse caso, exclui a ilicitude.
2.) estado de necessidade exculpante: o bem preservado é de valor igual ou inferior ao sacrificado. O estado de necessidade, nesse caso, exclui a culpabilidade. É dizer, ontologicamente, o fato continua típico e ilícito, mas o agente não é culpável.
Verdadeiro ou falso
Em relação ao estrito cumprimento do dever legal a prática da conduta deve ser promovida nos exatos termos da lei
Falso
O dever legal é imposto pela lei, contudo, pode constar de sentença, de decreto ou de qualquer ato normativo infralegal, desde que possua base legal. O cumprimento de tal dever deve ser estrito, isto é, não abrange excessos ou desvios.
Verdadeiro ou falso
A capacidade penal e a imputabilidade são pressupostos ou requisitos fundamentais do juízo de culpabilidade, mas não se distinguem.
Falso
Capacidade penal diferencia-se de imputabilidade penal, pois capacidade penal é anterior ao crime, consistindo num conjunto de condições para ser titular de direito e obrigações penais, já a imputabilidade penal é contemporânea ao crime, sendo a capacidade de entender e querer a infração penal.
Verdadeiro ou falso
A noção de capacidade penal é absoluta e se refere à própria posição da pessoa perante o ordenamento jurídico-penal e, aplicável a qualquer relação hipotética que possa existir.
Verdadeiro
Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e imputabilidade. Um imputável pode vir a não ter Capacidade Penal se passar a sofrer de doença mental após o delito. Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser objetos ou instrumentos do crime]