A Audiência Final Flashcards

1
Q

Em que situação a audiência final pode ser feito em Tribunal coletivo?

A

A audiência final não pode decorrer perante Tribunal Coletivo mas apenas e tão só perante Juiz singular, nos termos do artigo 599

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2
Q

Em que casos é admissível o adiamento da audiência?

A

Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do Tribunal, faltar algum dos Advogados sem que o Juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento, nos termos do artigo 603/1

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3
Q

O facto de ter sido oferecido um documento que não tinha sido oferecido anteriormente e que a parte contraria nao possa examinar no próprio ato, pode ocasionar o adiamento da audiência?

A

A apresentação de documento que não tinha sido oferecido anteriormente nao obsta a realização das diligências de prova, a não ser que não possa ser examinado no próprio ato pela parte contrária, mesmo com a suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o Tribunal considerar tal documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência, nos termos do artigo 424º.

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4
Q

Como se processa a audiência final?

A

Em primeiro lugar, o Juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição, nos termos do artigo 604/2.

Em seguida, realizar-se-ão os seguintes atos, se a eles houver lugar:

  • prestação dos depoimentos de parte;
  • exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o Juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das par­tes, dos seus Advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
  • esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;
  • inquirição das testemunhas;
  • alegações orais, nas quais os Advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada Advo­gado replicar uma vez
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5
Q

Pode ser alterada a ordem de produção de prova?

A

O Juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de pro­dução de prova referida no artigo 604/3 nos termos do 604/8

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6
Q

O que e o principio da plenitude/principio do juiz natural?

A

O principio da plenitude/juiz natural e o principio segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os Juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final - 605/1

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7
Q

O que acontece se um Juiz falecer ou se se impossibilitar permanentemente durante a discussão e julgamento?

A

se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos Juízes, repetir-se-ão os atos já praticados - princípio do juiz natural - 605/1

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8
Q

Imagine que o Juiz fica impossibilitado temporariamente de continuar a discussão e julgamento. Quid luris?

A

Sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, a repetição dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despa­cho fundamentado, pelo Juiz substituto, nos termos do artigo 605/1.

O Juiz substituto continua a intervir, nao obstante o regresso do Juiz efetivo, nos termos do artigo 605/2.

O Juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julga­mento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou professional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento, nos termos do artigo 605/3 e 4.

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9
Q

A audiência final e publica?

A

A audiência final é publica, salvo quando o Juiz decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral publica, ou para garantir o seu normal funcionamento, nos termos do artigo 606/1.

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10
Q

A audiência final e continua?

A

A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento 606/ 1 e 2. Se nao for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o Juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima, nos termos do artigo 606/3 4 e 5.

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11
Q

Qual o conceito de sentença?

A

Nos termos do artigo 152/2, diz-se sentença o ato pelo qual o Juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.

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12
Q

Qual a diferença entre sentença e acordão?

A

Diz-se sentença o ato pelo qual o Juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. Quando a decisão provem de um Tribunal colegial, designa-se por acordão.

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13
Q

Concluída a audiência final, o Juiz proferira a sentença dentro de quanto tempo?

A

Concluída a audiência final, o processo e concluso ao Juiz, que proferira sentença dentro de trinta dias, nos termos do artigo 607/1.

Caso o Juiz nao se considere suficientemente esclarecido, este pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligencias necessárias.

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14
Q

O que deve conter a sentença?

A

A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litigio, enunciando, de seguida, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar.

seguem-se os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

Na fundamentação da sentença, o Juiz declara os factos que julga pro­vados e quais os que não julga provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. O Juiz tomara ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiencia.

No final da sentença, deve o Juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela I anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso, nos termos do artigo 607/06 - cfr.153º.

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15
Q

Quais os limites da condenação?

A

A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pode pedir - 609/1.

Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o Tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida.

Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o Juiz conhecera do pedido correspondente a situação realmente verificada .

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16
Q

Numa ação o Juiz em vez de condenar o Réu em € 500,00 (quinhentos euros) como resulta do pedido, condenou-o em € 600,00 (seiscentos euros).
O Juiz pode faze-lo?

A

No caso concreto, o Juiz na sentença nao podia condenar em quantidade superior do que havia sido pedido pelo Autor.

17
Q

Em que tipo de situações poderá aplicar o artigo 609/2? Ou seja, que tipos de casos “obrigam” o Advogado a formular um pedido genérico?

A

O exemplo clássico do pedido genérico é o do acidente de viação no qual os danos ainda nao são quantificáveis. Outro exemplo típico é aquele em que foram realizadas obras que danificaram uma
determinada fração e ainda não é conhecida a extensão dos danos/valor.

18
Q

O Juiz esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito?

A

O Juiz nao esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - 5/3

19
Q

Em que casos a sentença e considerada nula?

A

Quando:
- não contenha a assinatura do Juiz;
- não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - 615/1 b) e 154º.
- os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questoes de que nao podia tomar conhecimento;
- o Juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido;

20
Q

Imagine que o Autor intenta uma ação em que o pedido final e a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 10.000,00. O Juiz ao proferir a sentença, condenou o Réu no pagamento da quantia de € 15.000,00.
Quid Juris?

A

A sentença é nula.

no âmbito de um processo laboral, tal sentença seria válida - 74 CPT.

21
Q

Podem as partes pedir um esclarecimento ao Tribunal quanto ao conteúdo da sentença?

A

se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos 607/6 ou contiver erros de escrita ou de calculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do Juiz, nos termos do artigo 614/1.

22
Q

Podem as partes requerer a reforma da sentença?

A

pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa - 616/1 e 3.

Não cabendo recurso da decisão, e ainda lícito a qualquer das partes reque­rer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do Juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos - 616/2 - e nos casos em que constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

23
Q

A partir de que momento a sentença produz efeitos?

A

Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 581, sem prejuízo da possibilidade recurso de revisão 696 a 702 - 619/1.

Contudo, se o Réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto a sua medida ou a sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstancias que determinaram a condenação.

24
Q

Qual a diferença entre caso julgado material e caso julgado formal?

A

O caso julgado material tem efeitos dentro do processo e fora dele, ou seja, a matéria de fundo da ação nao se limita ao processo em que foi proferida, manifestando-se fora dele (por exemplo, impedindo que outra ação idêntica seja proposta). Por sua vez, o caso julgado formal tem efeitos apenas dentro do processo em que foi proferido. E o caso de uma sentença ou despacho judicial que apenas se refiram a relação processual, como seja, por exemplo,
a absolvição da instancia - 619 a 622.

25
Q

As decisões dos Tribunais em matéria penal podem ter efeitos nos proces­sos cíveis?

A

A decisão penal de condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere a existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam as formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da pratica da infração, nos termos do artigo 623.

Contudo, se a decisão penal, transitada em julgado, for absolutória com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, cons­titui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrario, nos termos do 624/1.

Tal presunção prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil, nos termos do 624/2.