As Formas De Processo Flashcards

1
Q

Que formas de processo existem?

A

O processo pode ser comum ou especial.

O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei. O processo comum aplica-se a todos os casos em que não se aplique um processo especial.

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2
Q

Que formas de processo comum existem?

A

O processo comum segue uma forma única.

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3
Q

Qual é a consequência do erro na forma do processo?

A

Nos termos do 193º, o erro na forma do processo implica a anulação dos atos que não possam ser aproveitados devendo ser praticados aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida pela lei.

Contudo, não devem ser aproveitados atos que já tenham sido praticados se tal resultar numa diminuição das garantias do réu.

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4
Q

E se se tratar de um erro na qualificação do processo?

A

Nesse caso o juiz corrige, oficiosamente, determinando que se sigam os termos processuais adequados.

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5
Q

O que significa a alçada da relação?

A

A alçada da relação define a competência dos tribunais em razão do valor e determina a recorribilidade das decisões.

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6
Q

Quais são os requisitos da Petição Inicial?

A

Nos termos do 552º, a petição inicial deve conter:
- O Tribunal competente e o respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes (nomes, domicílios / sedes. O autor deve sempre ter identificado o seu número de identidade e NIF assim como a sua profissão e local de trabalho. O ideal é que estas informações configurem em todas as partes).

  • Domicílio profissional do mandatário;
  • A forma do processo;
  • Factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.;
  • Formular o pedido;
  • Indicar o valor da causa;
  • Indicar o agente de execução incumbido de realizar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção;
  • Rol de testemunhas e requerimento quanto a outros meios de prova.

À PI deve ser junto o comprovativo de pagamento prévio da taxa de justiça ou da conceção de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.

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7
Q

Em que situações a PI pode ser considerada inepta?

A
  • Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
  • Quando o pedido está em contradição com a causa de pedir;
  • Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis;

Cfr. 186º.

Caso o réu conteste arguindo a ineptidão por considerar ininteligível o pedido ou a causa de pedir não se julga procedente a arguição do arguido quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

Nos casos de nulidade por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis a nulidade persiste mesmo que um dos pedidos seja dado sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

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8
Q

O que acontece se a secretaria não reparar que a petição é inepta e for distribuída na mesma?

A

O tribunal pode conhecer oficiosamente a nulidade - 196º.

Fora destes casos a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição / eliminação do ato.

Não pode arguir nulidade a parte que lhe deu causa ou quem tenha renunciado à arguição da mesma.

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9
Q

Até quando pode ser arguida a nulidade fundada na ineptidão da PI?

A

Até à contestação ou na própria contestação.

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10
Q

Que tipos de pedidos existem?

A

Alternativos, subsidiários, genéricos, de prestações vincendas e cumulação de pedidos. Cfr. 553º a 557º

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11
Q

O que é um pedido subsidiário?

A

É o pedido apresentado em tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não poder proceder o pedido anterior.

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12
Q

Quando se formula um pedido genérico?

A

Quando o objeto da ação seja uma universalidade (de facto ou de direito); quando não seja possível ainda determinar as consequências do facto ilícito ou quando o lesado pretenda usar a faculdade do 569º do CC (não é obrigado a indicar em concreto o seu prejuízo). Também pode ser realizado pedido genérico quando a fixação do valor esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.

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13
Q

Quando é que é possível recusar a petição inicial?

A

A secretaria pode recusar receber a PI, indicando por escrito o motivo, quando:
- não esteja endereçado ou tenha endereço de outro tribunal, juízo ou autoridade;
- Omita a identificação das partes ou outros elementos;
- Não indique domicilio profissional do mandatário;
- Não indique a forma de processo;
- Não indique o valor da causa;
- Não se prove o pagamento da Taxa de Justiça ou da concessão de apoio judiciário;
- Não esteja assinada;
- Não esteja escrita em português;
- O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

Cfr 558º.

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14
Q

Quando a secretaria recusa, o que pode o advogado fazer?

A

O advogado pode recorrer para o juiz, se este confirmar o não recebimento pode recorrer até à relação.

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15
Q

Dê um exemplo em que o advogado deva recorrer à citação urgente.

A

Quando o direito invocado esteja prestes a prescrever.

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16
Q

Quais são os efeitos da citação?

A

Interrompe a prescrição ou caducidade que esteja a decorrer, torna estáveis os elementos da causa, inibe o réu de propor uma ação contra o autor relativamente à mesma questão.

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17
Q

O que significa a revelia?

A

Quando o réu para além de não deduzir oposição também não constitui mandatário nem tem qualquer intervenção no processo.

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18
Q

Qual é a diferença entre revelia absoluta e relativa?

A

Na revelia absoluta o réu não intervém de forma nenhuma no processo.

Na revelia relativa é quando o réu junta procuração conferida a mandatário mas não contesta.

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19
Q

quais são os efeitos da revelia?

A

Consideram-se confessados os facto articulados pelo autor.

Neste caso, o processo é facultado para exame durante dez dias, primeiro ao advogado do autor e depois do réu para alegarem por escrito. Posteriormente é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.

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20
Q

A revelia pode ser inoperante - não produzir efeito?

A

Sim, quando:
- havendo vários réus, um deles contestar relativamente a factos que o contestante impugnar;
- o réu for incapaz;
- o réu for citado editalmente e permaneça em situação de revelia absoluta;
- a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que se pretende obter;
- se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

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21
Q

No processo comum, qual é o prazo para contestar?

A

30 dias a contar da citação.
O prazo começa a correr desde o fim da dilação (se a houver).

22
Q

Quando o prazo terminar em dias diferentes para os réus, até que data se pode contestar?

A

Nesse caso a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

23
Q

O que acontece se o autor desistir da instância relativamente a um dos réus não citados?

A

Notifica-se os réus que ainda não contestaram, contando-se a partir da notificação o prazo para a contestação.

24
Q

O prazo para contestar pode ser alargado?

A

Sim, a pedido do MP quando este careça de informações que não possa obter por si só ou quando tenha de aguardar resposta de outra instância superior. O pedido tem de ser fundamentado e a prorrogação nunca pode ser superior a 30 dias.

O juiz pode ainda decidir, por requerimento do réu e sem necessidade de ouvir as partes contrárias, prorrogar o prazo por mais 30 dias quando considere existir motivo ponderoso que dificulte de forma anormal o réu ou o seu mandatário de organizar a defesa.

25
Q

Em regra o autor apresenta a PI e o réu contesta. Existem exceções?

A

Sim:
- a oposição à execução - 728º e ss;
- A reconvenção - 583º
- As ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

26
Q

Que tipos de defesa existem?

A

Defesa por impugnação e por exceção.

Impugnação: quando se contradiz os factos articulados ou quando se afirma que estes não podem produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor.

Exceção: quando alega factos que obstem à apreciação do mérito da causa, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor determinando a improcedência total ou parcial do pedido.

27
Q

Que elementos devem constar na contestação?

A

A contestação deve:
- Individualizar a ação;
- Expor as razões de facto e de direito por que se opõe ao alegado pelo autor;
- Expor os factos essenciais que fundamentam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

Também deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.

28
Q

O que é o princípio da concentração da defesa?

A

É o princípio segundo o qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, com exceção dos incidentes que a lei mande deduzir em separado.

29
Q

Ao contestar o réu deve tomar posição perante todos os factos articulados na petição?

A

Não tem de tomar posição sobre todos os factos articulados mas deve tomar posição definida perante os que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.

30
Q

Há alguma combinação quanto aos factos alegados na PI e não impugnados?

A

Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível a confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.

Cfr 574 + 563° e 587°

31
Q

E se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real? Quid iuris?

A

A declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. 574°

32
Q

Havendo várias contestações quando deve ser feita a notificação?

A

Nesse caso a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

33
Q

Qual é a diferença entre exceções dilatórias e peremptórias? Dê exemplos

A

Dilatórias - obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (576). Exemplo: a incompetência absoluta ou relativa do tribunal, a falta de personalidade ou capacidade judiciária de uma das partes, a litispendência e o caso em julgado.

Peremptórias - implicam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos de impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico. Exemplo: anulabilidade/ erro/ dolo (impeditivo); a condição suspensiva, direito de retenção ou alteração de circunstâncias (modificativo) ou a condição resolutiva, caducidade ou perdão (extintivo).

34
Q

Quando deve o tribunal conhecer das exceções dilatórias?

A

O tribunal conhecer oficiosamente as exceções dilatórias, exceto da incompetência absoluta que decorre da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição do tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo 104° (cfr 578°).

35
Q

Quando deve o tribunal conhecer as exceções peremptórias?

A

Conhece oficiosamente as exceções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado. 579°

36
Q

Quais são as causas de extinção das obrigações além do cumprimento?

A

A dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão, a confusão- 837 e seguintes do código civil.

37
Q

Imagine que intentou uma ação judicial para pagamento de uma dívida. O réu não apresenta contestação dentro do prazo, no entanto, recebe um cheque no seu escritório com o valor peticionado. Quid iuris?

A

Neste caso o advogado deve teria ter feito um requerimento a pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (277 e). Assim, as custas ficam a cargo do réu (contrariamente ao que aconteceria se o autor desistisse do pedido) 535º / 3 e 4

38
Q

Em que situações é admissível a reconvenção?

A

Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou defesa, ou quando o réu se propõe a tornar efetivo o direito à benfeitorias ou despesa relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida, quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para a compensação ou para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor ou quando o pedido do réu tende a conseguir em seu benefício o mesmo efeito que o autor se propõe a obter (266/2 a a d)

39
Q

A desistência do pedido por parte do autor prejudica a reconvenção?

A

A desistência do pedido por parte do autor não prejudica a reconvenção a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor - 286/2

40
Q

O que acontece se o reconvinte não declarar o valor da reconvenção?

A

O reconvinte é convidado a indicar o valor sob pena de a reconvenção não ser atendida 582/3

41
Q

Qual é o limite de testemunhas na reconvenção?

A

Cada uma das partes pode oferecer até 10 testemunhas- 511/2

42
Q

Imagine que o advogado renunciou ao mandato após ter deduzido reconvenção. Já passaram mais de 20 dias sem que o réu / autor tenha constituído mandatário. Quid Iuris?

A

Se o réu tiver deduzido reconvenção esta fica sem efeito quando a falta é de advogado é sua. Por sua vez, se a falta for do autor, seguirá só o pedido reconvencional decorridos que sejam dez dias desde a suspensão da ação - 47º/6.

43
Q

Imagine que um cliente seu é citado no âmbito de uma ação, no valor de 25k euros. O advogado contesta a PI e deduz pedido reconvencional no mesmo valor. Qual é o valor da ação?

A

50k euros nos termos do 299/2 e 530º

44
Q

Imagine que em consequência do pedido reconvencional a ação que inicialmente corria termos no Juízo Local Cível passa a ter valor para correr termos no Juízo Central Cível. Quid Iuris?

A

Neste caso deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o Tribunal competente nos termos do 93º/2.

45
Q

O Réu pode responder à contestação do Réu?

A

Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria de reconvenção, não podendo esta opor nova reconvenção nos termos do 584/1.

Nas ações de simples apreciação negativa a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo Réu - 584/1

46
Q

Qual é o prazo para apresentar réplica?

A

3 dias a contar da data em que se considera notificado da contestação - 585º.

47
Q

O que são factos supervenientes?

A

São supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados para a apresentação do último articulado admissível. São também os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento após decorridos os prazos mencionados para a apresentação de articulados (neste caso é necessário provar a superveniência -588/3 a)

48
Q

Quando deve ser oferecido e qual é a sua tramitação?

A

O novo articulado é oferecido:
- na Audiência Prévia quando hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao seu encerramento;
- Nos dez dias posteriore à notificação da data designada para a audiência final, quando não se tenha realizado audiência prévia;
- Na audiência final se os factos ocorreram depois ou se a parte só teve conhecimento nessa altura.

Depois o juiz profere desoacho liminar sobre a sua admissão, rejeitando-o quando a apresentação tardia for culpa for da parte ou quando for manifesto que os factos sao irrelevantes à causa.

Se for aceite, ordena a notificação da parte para responder em dez dias.

A apresentação deste articulado depois do agendamento da audiência final nao suspende as diligências nem determina o seu adiamento.

Se não houver tempo para notificar as testemunhas ficam as partes encarregues de as notificar.

Se os atos tiverem lugar depois da abertura da audiência praticam-se oralmente e ficam consignados na ata a dedução dos factos supervenientes, a sua admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que enuncie o tema da prova.

a audiência apenas se interrompe caso a parte contrária não prescinda dos dez dias para resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à matéria em discussão.

49
Q

Quando se oferecem as provas?

A

No articulado e com a resposta.

50
Q

Qual o conceito de litispendência e caso julgado?

A

As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa. Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência. Por sua vez, se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar a exceção do caso julgado, nos termos do artigo 580.

51
Q

Quais os requisitos da litispendência e do caso julgado?

A

Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir e o facto jurídico de que deriva o direito real. Por sua vez, nas ações constitutivas e de anulação e o facto concreto ou a nulidade especifica que se invoca para obter o efeito pretendido

Cfr 581º.

52
Q

Em que ação deve ser deduzida a litispendência?

A

A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o Réu foi citado posteriormente.

Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais.

Cfr 582.