Os Recursos Flashcards

1
Q

As decisões podem ser impugnadas de que forma?

A

As decisões podem ser impugnadas por meio de recurso.

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2
Q

Que tipos de recursos conhece em processo civil?

A

Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recur­sos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, nos termos do artigo 627/2.

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3
Q

Quando é que uma decisão se considera transitada em julgado?

A

A decisão considera-se transitada em julgado logo que nao seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamarão, nos termos do artigo 628.

No caso de ser suscetível de recurso ordinário, a decisão considera-se tran­sitada em julgado tendo decorrido o prazo de trinta dias, nos termos do artigo 638/1- 644/2 e 677.

No caso de ser suscetível de reclamação, a decisão considera-se transitada em julgado tendo decorrido o prazo de dez dias, nos termos do artigo 149.

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4
Q

Quais as decisões que admitem recurso?

A

O recurso ordinário só e admissível quando a causa tenha valor superior a alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se, em caso de fundada duvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa, nos termos do artigo 629/1.

independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado, das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do Tribunal de que se recorre, das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e do Acordão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fun­damental de direito, e do qual nao caiba recurso ordinário por motivo estranho a alçada do Tribunal, salvo se tiver sido proferido acordão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

independentemente do valor da causa e da sucumbência, e sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação nao permanente ou para fins especiais transitorios, das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do Tribunal de que se recorre, e das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.

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5
Q

Imagine que numa determinada ação,em que representa o Autor, o Juiz considera o pedido como parcialmente procedente. O Autor pede € 100.000,00 (cem mil euros) e o Juiz condena o Reu em € 20.000,00 (vinte mil euros). Quem pode recorrer?

A

No caso concreto, o Autor pode recorrer, uma vez que a causa tem valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância (artigo 44/1 da LOSJ - 5.000,00 Euros) e a decisão impugnada foi-lhe desfavorável em valor superior a metade dessa alçada (80.000,00 Euros), nos termos do artigo 629/1.
Por sua vez, aplicando o mesmo critério, o Réu também pode recorrer da decisão pois esta foi-lhe desfavorável em valor superior a metade da algada do Tribunal de 1ª instância.

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6
Q

Imagine que o Réu foi condenado em € 5.000,00 (cinco mil euros). Pode recorrer?

A

Perante tal decisão, o Réu não poderia recorrer pois a causa não tem valor superior a alçada do Tribunal de 1ª instância (artigo 44/1 da LOSJ - 5.000,00 Euros). Para a decisão ser recorrível, bastaria que o valor da condenação fosse 5.000,01 Euros (cinco mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 629/1.

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7
Q

Imagine uma ação de despejo em que o valor é de 120,00 (cento e vinte euros). Neste caso pode haver recurso?

A

No caso concreto, a decisão proferida na ação de despejo pode ser suscetível de recurso se o imóvel em causa se destinar a habitação permanente, nos termos do artigo 629/3 a).

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8
Q

Imagine uma ação de despejo em que o valor é de € 120,00 (cento e vinte euros). Neste caso pode haver recurso?

A

No caso concreto, a decisão proferida na ação de despejo pode ser suscetível de recurso se o imóvel em causa se destinar a habitação permanente, nos termos do artigo 629/3 a).

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9
Q

A validade de um contrato de arrendamento para habitação permanente no valor de € 500,00 (quinhentos euros) e suscetível de recurso?

A

Sim, uma vez que avalia a validade de um contrato de arrendamento para habitação própria e permanente.

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10
Q

O despacho que designa data para a realização da audiência de discussão e julgamento admite recurso? O despacho de mero expediente é recorrível?

A

O despacho que designa data para a realização da audiência de discussão e julgamento não admite recurso por ser um despacho de mero expediente, 630/1.

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11
Q

É admissível recurso de decisões de agilização processual ou de adequação formal?

A

Não é admissível recurso de decisões de simplificação ou agilização processual -6º/1 - de decisões proferidas sobre as nulidades previstas no artigo 195/1 e de decisões de adequação formal - 547º - a não ser que tais decisões contendam com os princípios da igualdade ou contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, nos termos do artigo 630/2.

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12
Q

Quem tem legitimidade para recorrer?

A

Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do artigo 631/1.

Ainda, as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias, nos termos do artigo 631/2.

Também, o recurso previsto no artigo 696/g) pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentenga, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por inter­medio de representante legal, nos termos do artigo 631/3.

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13
Q

As partes podem renunciar ao recurso?

A

É lícito às partes renunciar aos recursos. Contudo, tratando-se de renuncia antecipada, esta só produz efeitos se provier de ambas as partes, nos termos do artigo 632/1 (cfr. n4).

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14
Q

As partes podem perder o direito de recorrer?

A

As partes podem perder o direito de recorrer se tiverem aceite a decisão depois de esta ter sido proferida, nos termos do artigo 632/2.
A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 632/3.

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15
Q

O Recorrente pode desistir do recurso em qualquer fase da sua tramitação?

A

O Recorrente pode, por meio de simples requerimento, desistir do recurso que tenha interposto ate a prolagao da decisao final.

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16
Q

Qual a diferença entre recurso independente e recurso subordinado

A

O recurso independente (ou principal), e aquele que e interposto autonomamente, mantendo essa autonomia até à decisão. Por sua vez, “o recurso subordinado é aquele que é interposto por uma das partes na sequência e dependência do recurso interposto pela parte contrária

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17
Q

Como deve ser interposto um recurso?

A

Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.

O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade. Quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o Recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que nao certificada, do Acórdão fundamento

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18
Q

Qual o prazo geral para a interposição do recurso?

A

O prazo para a interposição do recurso é de trinta dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgen­tes e nos casos previstos no n2 do artigo 644 e no artigo 677, nos termos do artigo 638/1. (cfr n2 a 6). Contudo, se o recurso tiver por objeto a rea­preciação da prova gravada, acrescem dez dias ao prazo de interposição de recurso.

19
Q

Qual o prazo para a interposição do recurso de apelação?

A

O prazo geral para a interposição do recurso de apelação é de trinta dias, nos termos do artigo 638/1 ab initio. Contudo, nos casos previstos nos arti- gos 644/2 e 677 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para quinze dias, nos termos do artigo 638/1 in fine.

20
Q

Que prazo tem a outra parte (recorrido) para as contra-alegações?

A

O prazo geral para a interposição do recurso de apelação e de trinta dias, nos termos do artigo 638/1.

Contudo, nos casos previstos nos artigos 644/2 e 677, nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações e reduzido para quinze dias.

21
Q

Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, o prazo de interposição do recurso mantém-se?

A

Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem dez dias ao prazo de trinta dias.

22
Q

De que forma o Recorrente deve apresentar a sua alegação?

A

Recorrente deve apresentar a sua alegação, concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico
da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do Recorrente, devia ter sido aplicada.

23
Q

Qual o ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa a matéria de facto?

A

Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da Recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questoes de facto impugnadas.

No caso previsto no artigo 640/1 b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, a transcrição dos excertos que considere importantes.

Ainda no mesmo artigo, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal, incumbe ao Recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do Recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, a transcrição dos excertos que considere importantes.

24
Q

Do despacho que não admita o recurso pode o Recorrente tomar alguma atitude?

A

Do despacho que não admita o recurso pode o Recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias con­tados da notificação da decisão - 643/1.

O Recorrido pode responder a reclamação apresentada pelo Recorrente no prazo de dez dias.

25
Q

A decisão proferida na apreciação da matéria da incompetência relativa é passível de recurso?

A

Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito sus­pensivo, para o Presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão. - 105/4.

26
Q

Qual o prazo para arguição da incompetência relativa do tribunal de recurso?

A

O prazo para arguição da incompetência relativa do tribunal de recurso é de 10 dias, contados desde a primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo - 108/1.

27
Q

Pode recorrer-se de imediato para o Tribunal Constitucional de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação?

A

Sim, pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional de uma decisão pro­ ferida pelo Tribunal da Relação se por razões processuais ou por desistência, não houver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

cfr. 70/2,4 e 6 da LOSJ

28
Q

As alegações de recurso em civil são um articulado propriamente dito?

A

As alegações de recurso não são um articulado (no processo civil só há articulados na petição inicial, na contestação, na replica, na treplica e nos articulados supervenientes). A natureza das alegações de recurso e a de peça processual.

29
Q

Quando e que há recurso de apelação?

A

Cabe recurso de apelação da decisão proferida em lª instância que ponha termo à causa ou ao procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente ao processo e do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância ou algum dos Réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 644/1.

Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do Tribunal de 1ª instância :

  • decisão que aprecie o impedimento do Juiz .
  • decisão que aprecie a competência do Tribunal .
  • decisão que que decrete a suspensão da instancia
  • despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova
  • da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual
  • a decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
  • decisão proferida depois da decisão final
  • decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
  • demais casos expressamente previstos na lei

Cfr 644

30
Q

Quais os recursos de apelação que sobem nos próprios autos?

A
  • os recursos de apelações as decisões que ponham termo ao processo
  • as decisões que suspendam a instancia
  • as decisões que indefiram o incidente processado por apenso
  • e as decisões que indefi­ram liminarmente ou nao ordenem a providencia cautelar

645.

Todas as outras sobem em separado.

31
Q

Quais os efeitos da apelação?

A

Tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos na lei.

Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:

  • da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas
  • decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas no artigo 629/3 a e b) e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação 647/3b.
  • despacho de indeferimento do incidente processado por apenso
  • despacho que indefira liminarmente ou nao ordene a providência cautelar
  • decisões previstas no artigo 644/2 e) e f)
  • demais casos previstos por lei

Fora dos casos previstos no 647/3 o Recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada a efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo Tribunal.

cfr 647/4 + 650/2.

32
Q

E possível juntar documentos e pareceres num recurso?

A

E possivel juntar documentos e pareceres num recurso, nos termos dos artigos 651 e 680.

33
Q

E possível o relator voltar a chamar testemunhas ou pedir a produção de outros meios de prova?

A

O Tribunal da Relação no decorrer da sua apreciação da causa em 2ª instância deve, ainda que oficiosamente:

  • ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas serias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
  • ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
  • anular a decisão proferida na 1ª instancia, quando, não constando do pro­cesso todos os elementos que, nos termos do numero anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
  • determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão profe­rida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instancia a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Nas situações supra enunciadas, devera proceder-se da seguinte forma:

  • se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto a instrução, discussão e julgamento na 1 instância;
  • se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se a repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
  • se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
  • se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade, nos termos do artigo 662/2 e 3.
34
Q

Quando e que e possível a interposição do recurso de revista?

A

Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instancia que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, que absolvendo da instancia o Réu ou algum dos Réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos - 671/1.

Os Acórdãos da Relação, que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso e sempre admissível e quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão funda­ mental de direito, salvo se tiver sido proferido Acordão de Uniformização de
Jurisprudência com ele conforme, nos termos do artigo 671/2 a e b.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso e sempre admissível, não é admitida revista do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instan­cia, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (dupla conforme).

Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n1, os acórdãos proferidos na pendencia do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o transito daquela decisão, no prazo de 15 dias apos o referido trânsito.

35
Q

Existe alguma exceção a regra da dupla conforme prevista no artigo 671/3?

A

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acordão da Relação referido no artigo 671/3 quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quando estejam em causa interesses de particular relevância social, de acórdãos da Relação que estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido pro­ferido acordão de uniformização de jurisprudência com ele conforme - cfr 672.

36
Q

Quais os efeitos do recurso de revista?

A

O recurso de revista so tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas - 676.

37
Q

Em que situações é admitido o recurso per saltum para o Supremo Tribu­nal de Justiça?

A

As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões que ponham termo ao processo e do despacho saneador, que não pondo termo ao processo, decida do mérito da causa, suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente o valor da causa seja superior a alçada da Relação, o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questoes de direito e as partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no artigo 644/1 quaisquer decisões interlocutórias.

Cfr. 678

38
Q

O Recorrente pode pronunciar-se do requerimento do Recorrido apresentado nas contra alegações de recurso pedindo o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça?

A

Sempre que o requerimento para o recurso per saltum seja apresentado pelo Recorrido, o Recorrente pode pronunciar-se no prazo de dez dias

39
Q

O recurso de revista tem efeito suspensivo?

A

O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas - 676/1.

40
Q

É admissível o recurso de agravo?

A

E admissível o recurso de agravo relativamente aos processes de que não se possa apelar que tenham tido o seu início em data anterior a 1 Janeiro de 2008, nos termos dos artigos 4, 11 e 12 do Decreto-Lei n 303/2007 de 24 de agosto.

41
Q

Imagine que tem dois processos nos quais tem de interpor recurso. Um deles iniciou-se em 2007 e o outro em 2010. Ambos os recursos têm o mesmo regime?

A

No caso concreto, no que diz respeito ao processo que se iniciou em 2007, dever-se-á analisar a espécie de recurso (apelação ou agravo). O recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias - 685º - e aguardar despacho de admissão do recurso. Apos a admissão do recurso e que devem ser apresentadas as alegações.

Relativamente ao processo que se iniciou em 2010, so há recurso de apela­ção, a interpor no prazo de trinta dias, salvo exceções.

Aquando da interposição do recurso devem ser apresentadas, desde logo, as alegações.

42
Q

Em que situações e admissível interpor recurso para uniformização de juris­prudência?

A

As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito - 688/1.

Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com transito em julgado, presumindo-se o transito - 688/2.

O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

43
Q

Em que situações é admissível o recurso de revisão?

A