Civil Flashcards
(98 cards)
Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE manifestamente os LIMITES impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de REMOVER PERIGO IMINENTE.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente NECESSÁRIO, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
V
PRESCRIÇÃO
CC
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
V
PRESCRIÇÃO
CC
Art. 204. A interrupção da prescrição POR UM CREDOR NÃO APROVEITA AOS OUTROS; semelhantemente, a interrupção operada CONTRA o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos CREDORES SOLIDÁRIOS aproveita aos OUTROS; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra UM DOS HERDEIROS do devedor solidário NÃO PREJUDICA os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal DEVEDOR prejudica o FIADOR.
V
DECADÊNCIA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, DE OFÍCIO, conhecer da decadência, quando estabelecida POR LEI.
Art. 211. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o JUIZ NÃO PODE SUPRIR a alegação.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
PRESCRIÇÃO
Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em 1 ANO:
I - a pretensão dos HOSPEDEIROS ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do SEGURADO contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos TABELIÃES, AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS JUDICIAIS, ÁRBITROS e PERITOS, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os PERITOS, pela AVALIAÇÃO dos bens que entraram para a formação do capital de SOCIEDADE ANÔNIMA, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos CREDORES não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.
V
PRESCRIÇÃO
Art. 206. Prescreve:
§ 4o Em 4 anos, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em 5 ANOS anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
V
PRESCRIÇÃO
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em 2 ANOS, a pretensão para haver prestações ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em 3 anos:
I - a pretensão relativa a ALUGUÉIS de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de RENDAS temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver JUROS, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;
V - a pretensão de REPARAÇÃO CIVIL;
VI - a pretensão de restituição dos LUCROS E DIVIDENDOS recebidos de MÁ-FÉ, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por VIOLAÇÃO DA LEI OU ESTATUTO, o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de TÍTULO DE CRÉDITO, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de SEGURO de responsabilidade civil OBRIGATÓRIO.
V
PRESCRIÇÃO
Art. 206. Prescreve:
§ 4o Em 4 anos, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em 5 ANOS anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
V
NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade RELATIVA do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou FRAUDE contra credores.
V
NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu OBJETO;
III - o MOTIVO determinante, comum a ambas as partes, for ILÍCITO;
IV - não revestir a FORMA prescrita em lei;
V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere ESSENCIAL para a sua validade;
VI - tiver por objetivo FRAUDAR lei imperativa;
VII - a LEI taxativamente o DECLARAR NULO, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
V
NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
V
NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 178. É de 4 ANOS o prazo de DECADÊNCA para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, SEM estabelecer PRAZO para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de 180 DIAS, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a ANULAÇÃO prevista neste artigo.
VV
LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis ALTERNATIVAS.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS e ADMINISTRATIVAS.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo PROPORCIONAL e EQUÂNIME e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das PECULIARIDADES DO CASO, sejam anormais ou excessivos.
V
LINDB
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever REGIME DE TRANSIÇÃO quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
V
LINDB
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de CONSULTA PÚBLICA, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar COMPROMISSO com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará SOLUÇÃO JURÍDICA proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
III - NÃO poderá conferir DESONERAÇÃO PERMANENTE de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as OBRIGAÇÕES das partes, o prazo para seu cumprimento e as SANÇÕES aplicáveis em caso de descumprimento.
V
LINDB
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor COMPENSAÇÃO por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado COMPROMISSO PROCESSUAL entre os envolvidos.
V
LINDB
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.
V
LINDB
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de interessados, PREFERENCIALMENTE por meio ELETRÔNICO, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
V
LINDB
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de interessados, PREFERENCIALMENTE por meio ELETRÔNICO, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 , que entrará em VIGOR após decorridos 180 DIAS dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de abril de 2018;
V
LINDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais A PAR das já existentes, NÃO REVOGA nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
VV
LINDB
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, ESTRANGEIROS, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 MESES depois de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a CORREÇÃO, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da NOVA PUBLICAÇÃO.
§ 4o As CORREÇÕES a texto de lei já em vigor consideram-se LEI NOVA.
V
LINDB
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
V
LINDB
Art. 7o A lei do país em que DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da PERSONALIDADE, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes DOMICÍLIO DIVERSO, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO DOMICÍLIO conjugal.
§ 4o O REGIME de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes DOMICÍLIO, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO DOMICÍLIO conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. .
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua RESIDÊNCIA ou naquele em que SE ENCONTRE.
V
Súmula 229 do STJ:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
v