Civil Flashcards

1
Q

Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE manifestamente os LIMITES impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de REMOVER PERIGO IMINENTE.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente NECESSÁRIO, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

A

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2
Q

PRESCRIÇÃO

CC

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A

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3
Q

PRESCRIÇÃO

CC

Art. 204. A interrupção da prescrição POR UM CREDOR NÃO APROVEITA AOS OUTROS; semelhantemente, a interrupção operada CONTRA o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos CREDORES SOLIDÁRIOS aproveita aos OUTROS; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra UM DOS HERDEIROS do devedor solidário NÃO PREJUDICA os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal DEVEDOR prejudica o FIADOR.

A

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4
Q

DECADÊNCIA

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, DE OFÍCIO, conhecer da decadência, quando estabelecida POR LEI.

Art. 211. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o JUIZ NÃO PODE SUPRIR a alegação.

A

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

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5
Q

PRESCRIÇÃO

Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em 1 ANO:

I - a pretensão dos HOSPEDEIROS ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do SEGURADO contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos TABELIÃES, AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS JUDICIAIS, ÁRBITROS e PERITOS, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os PERITOS, pela AVALIAÇÃO dos bens que entraram para a formação do capital de SOCIEDADE ANÔNIMA, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos CREDORES não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.

A

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6
Q

PRESCRIÇÃO

Art. 206. Prescreve:

§ 4o Em 4 anos, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em 5 ANOS anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

A

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7
Q

PRESCRIÇÃO

Art. 206. Prescreve:

§ 2o Em 2 ANOS, a pretensão para haver prestações ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em 3 anos:

I - a pretensão relativa a ALUGUÉIS de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de RENDAS temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver JUROS, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;

V - a pretensão de REPARAÇÃO CIVIL;

VI - a pretensão de restituição dos LUCROS E DIVIDENDOS recebidos de MÁ-FÉ, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por VIOLAÇÃO DA LEI OU ESTATUTO, o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de TÍTULO DE CRÉDITO, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de SEGURO de responsabilidade civil OBRIGATÓRIO.

A

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8
Q

PRESCRIÇÃO

Art. 206. Prescreve:

§ 4o Em 4 anos, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em 5 ANOS anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

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9
Q

NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

I - por incapacidade RELATIVA do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou FRAUDE contra credores.

A

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10
Q

NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu OBJETO;

III - o MOTIVO determinante, comum a ambas as partes, for ILÍCITO;

IV - não revestir a FORMA prescrita em lei;

V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere ESSENCIAL para a sua validade;

VI - tiver por objetivo FRAUDAR lei imperativa;

VII - a LEI taxativamente o DECLARAR NULO, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A

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11
Q

NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

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12
Q

NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 178. É de 4 ANOS o prazo de DECADÊNCA para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, SEM estabelecer PRAZO para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de 180 DIAS, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a ANULAÇÃO prevista neste artigo.

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13
Q

LINDB

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis ALTERNATIVAS.

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS e ADMINISTRATIVAS.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo PROPORCIONAL e EQUÂNIME e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das PECULIARIDADES DO CASO, sejam anormais ou excessivos.

A

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14
Q

LINDB

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever REGIME DE TRANSIÇÃO quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

A

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15
Q

LINDB

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de CONSULTA PÚBLICA, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar COMPROMISSO com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

I - buscará SOLUÇÃO JURÍDICA proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

III - NÃO poderá conferir DESONERAÇÃO PERMANENTE de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

IV - deverá prever com clareza as OBRIGAÇÕES das partes, o prazo para seu cumprimento e as SANÇÕES aplicáveis em caso de descumprimento.

A

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16
Q

LINDB

Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor COMPENSAÇÃO por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado COMPROMISSO PROCESSUAL entre os envolvidos.

A

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17
Q

LINDB

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

A

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18
Q

LINDB

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de interessados, PREFERENCIALMENTE por meio ELETRÔNICO, a qual será considerada na decisão.

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

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19
Q

LINDB

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de interessados, PREFERENCIALMENTE por meio ELETRÔNICO, a qual será considerada na decisão.

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 , que entrará em VIGOR após decorridos 180 DIAS dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de abril de 2018;

A

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20
Q

LINDB

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais A PAR das já existentes, NÃO REVOGA nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A

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21
Q

LINDB

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados, ESTRANGEIROS, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 MESES depois de oficialmente publicada.

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a CORREÇÃO, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da NOVA PUBLICAÇÃO.

§ 4o As CORREÇÕES a texto de lei já em vigor consideram-se LEI NOVA.

A

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22
Q

LINDB

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

A

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23
Q

LINDB

Art. 7o A lei do país em que DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da PERSONALIDADE, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3o Tendo os nubentes DOMICÍLIO DIVERSO, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO DOMICÍLIO conjugal.

§ 4o O REGIME de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes DOMICÍLIO, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO DOMICÍLIO conjugal.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. .

§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua RESIDÊNCIA ou naquele em que SE ENCONTRE.

A

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24
Q

Súmula 229 do STJ:

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

A

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25
Q

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a ESCOLHA cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.

§ 1o NÃO pode o devedor OBRIGAR o credor a receber PARTE em uma prestação e parte em outra.

§ 2o Quando a obrigação for de prestações PERIÓDICAS, a faculdade de OPÇÃO poderá ser exercida em CADA PERÍODO.

§ 3o No caso de PLURALIDADE de OPTANTES, NÃO havendo ACORDO UNÂNIME entre eles, decidirá o JUIZ, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4o Se o TÍTULO deferir a OPÇÃO a TERCEIRO, e este NÃO quiser, ou não puder EXERCÊ-LA, caberá ao JUIZ a escolha se NÃO houver ACORDO entre as partes.

A

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26
Q

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 253. Se UMA das duas prestações NÃO puder ser OBJETO de obrigação ou se tornada INEXEQUÍVEL, SUBSISTIRÁ o débito quanto à OUTRA.

Art. 254. Se, por CULPA do DEVEDOR, não se puder cumprir NENHUMA das prestações, NÃO competindo ao CREDOR a ESCOLHA, ficará aquele OBRIGADO a pagar o VALOR da que por ÚLTIMO se IMPOSSIBILITOU, mais as PERDAS e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a ESCOLHA couber ao CREDOR e UMA das prestações tornar-se IMPOSSÍVEL por CULPA do DEVEDOR, o credor terá DIREITO de exigir a prestação SUBSISTENTE ou o VALOR da outra, com PERDAS e danos; se, por CULPA do DEVEDOR, AMBAS as prestações se tornarem INEXEQUÍVEIS, poderá o credor reclamar o VALOR de QUALQUER das duas, além da indenização por PERDAS e danos.

Art. 256. Se TODAS as prestações se tornarem IMPOSSÍVEIS SEM CULPA do DEVEDOR, EXTINGUIR-SE-Á a obrigação.

A

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27
Q

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta PRESUME-SE DIVIDIDA em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obrigação é INDIVISÍVEL quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua NATUREZA, por motivo de ordem ECONÔMICA, ou dada a RAZÃO DETERMINANTE do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo DOIS ou MAIS DEVEDORES, a prestação NÃO for DIVISÍVEL, CADA UM um será obrigado pela DÍVIDA TODA.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se UM dos CREDORES REMITIR a dívida, a obrigação NÃO ficará EXTINTA para com os OUTROS; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. PERDE a QUALIDADE de INDIVISÍVEL a obrigação que se resolver em PERDAS E DANOS.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

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28
Q

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da LEI ou da VONTADE DAS PARTES.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

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29
Q

SOLIDARIEDADE ATIVA

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando HERDEIROS, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu QUINHÃO hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em PERDAS E DANOS, SUBSISTE, para todos os efeitos, a SOLIDARIEDADE.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

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30
Q

SOLIDARIEDADE PASSIVA

Art. 275. O credor tem direito a EXIGIR e RECEBER de UM ou de ALGUNS dos DEVEDORES, PARCIAL ou TOTALMENTE, a dívida comum; se o pagamento tiver sido PARCIAL, todos os DEMAIS DEVEDORES continuam OBRIGADOS SOLIDARIAMENTE pelo resto.

Parágrafo único. NÃO IMPORTARÁ renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando HERDEIROS, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu QUINHÃO hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como UM DEVEDOR solidário em relação aos demais devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas PERDAS E DANOS só responde o CULPADO.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o CULPADO responde aos outros pela obrigação ACRESCIDA.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Art. 282. O credor pode RENUNCIAR à SOLIDARIEDADE em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de RATEIO entre os co-devedores, contribuirão também os EXONERADOS da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

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31
Q

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
Art. 263. PERDE a QUALIDADE de INDIVISÍVEL a obrigação que se resolver em PERDAS E DANOS.

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Art. 271. Convertendo-se a prestação em PERDAS E DANOS, SUBSISTE, para todos os efeitos, a SOLIDARIEDADE.

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32
Q

CC

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

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33
Q

CC

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

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34
Q

Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo
necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração
do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de
contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.
Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma
presunção de que ela sofreu danos morais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer
dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/11/2017 (Info 619).

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35
Q

A Súmula 403 do STJ é inaplicável para representação da imagem de pessoa como coadjuvante em documentário que tem por objeto a história profissional de terceiro.

SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

A

Ação de indenização proposta por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de
sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do
documentário “Pelé Eterno”. O autor alegou que a simples utilização não autorizada de sua
imagem, ainda que de forma indireta, geraria direito a indenização por danos morais,
independentemente de efetivo prejuízo.
O STJ não concordou.
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da
concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa
biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como
desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como
coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de
terceiro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/12/2017 (Info 621).

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36
Q

CONTRATOS

Enunciado 411, V Jornada – o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela CF/88.

A

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37
Q

CONTRATOS

Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Assim, é possível a instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, desde que observados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

A

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38
Q

CONTRATOS

Súmula nº 130, STJ – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

CUIDADO: se for roubo, o estacionamento não responde, salvo se for o bancário ou de consumo.

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39
Q

COTRATOS

O roubo ou furto praticado contra instituição financeira e que atinge o cofre locado ao cliente constitui risco assumido pelo banco, sendo algo próprio da atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar (REsp 1250997/SP, DJe 14/02/2013).

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40
Q

CONTRATOS

Cliente roubado no interior da agência bancária.. Há responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, p. ún., CC e art. 14, CDC) (REsp 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).

A

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41
Q

CONTRATOS

Cliente roubado na rua, após sacar dinheiro na agência.Se o roubo ocorre em via pública, é do Estado (e não do banco), o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos (REsp 1.284.962-MG, DJe 04/02/2013).

A

V

42
Q

CONTRATOS

Cliente roubado no estacionamento do banco.O estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência (REsp 1.045.775-ES, DJe 04/08/2009).

A

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43
Q

CONTRATOS

Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada. Tanto o banco como a empresa de estacionamento tem responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos são previsíveis na atividade bancária

(AgRg nos EDcl no REsp 844.186/RS, DJe 29/06/2012).

A

V

44
Q

Cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado à mão armada em um estacionamento privado que fica ao lado, mas que não tem qualquer relação com o banco.

Não haverá responsabilidade civil nem do banco nem da empresa privada de estacionamento.
A empresa de estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele

(REsp 1.232.795-SP, DJe 10/04/2013).

A

V

45
Q

CONTRATOS

Passageiro roubado no interior
do transporte coletivo (ex.: ônibus, trem, etc.).

Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo (AgRg no Ag 1389181/SP, DJe 29/06/2012).

A

V

46
Q

CONTRATOS

Tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de roubo praticado contra clientes não pode ser enquadrado, em regra, como um evento que esteja no rol de responsabilidades do empresário para com os clientes, sendo essa situação um exemplo de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade

(REsp 1243970/SE, DJe 10/05/2012).

A

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47
Q

CONTRATOS

Roubo ocorrido em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública.

No serviço de manobrista em via pública não existe exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente.

Logo, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados

(REsp 1.321.739-SP, DJe 10/09/2013).

Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso, por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.

A

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48
Q

CONTRATOS

Tentativa de roubo ocorrida na cancela do estacionamento do shopping center.

A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial (REsp 1269691/PB, DJe 05/03/2014).

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49
Q

CONTRATOS

  • Roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito
  • A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.

Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar.

Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613). #IMPORTANTE

A

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50
Q

CONTRATOS

Erros técnicos do art. 421 CC

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Esses dois erros foram observados pelos professores Junqueira e Villaça e constam no Projeto de Lei nº 699/2011: 1º) a função social do contrato não limita a liberdade de contratar, mas a liberdade contratual; 2º) função social não é a razão do contrato, mas sim limite ao conteúdo. A razão do contrato é a autonomia privada. Corrigindo ficaria: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

A

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51
Q

CONTRATOS

Súmula 302, STJ – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

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52
Q

CONTRATOS

Enunciado 170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

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53
Q

CONTRATOS

STJ - Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, desde que esteja de boa-fé.

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54
Q

CONTRATOS

a) Supressio: perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo. Haveria uma perda por renúncia tácita.
b) Surrectio: é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.

Ex.1: Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Há uma supressio em relação ao credor e uma surrectio em relação ao devedor.
Ex.2: Informativo 478 STJ – aplicou surrectio em contrato de mandato, entendendo que houve renúncia tácita em relação à correção monetária. O contrato de honorários previa a correção monetária, mas o escritório de advocacia passou seis anos sem cobrar. Mesmo dentro do prazo prescricional houve uma supressio, pela omissão no exercício do direito.

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55
Q

CONTRATOS

A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei nº 10.209/2001 é norma cogente que não admite o instituto da supressio. Mesmo que o transportador não tenha cobrado o pagamento antecipado do pedágio durante longo período, ele não perde o direito de exigir essa quantia. Além disso, a dobra do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) é uma sanção legal, de caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo e também não é possível a sua redução com base no art. 412 do CC. STJ. 3ª Turma.

REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

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56
Q

CONTRATOS

A cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação de imóvel que lhe é alienado pela CEF não é abusiva. Não há abusividade porque a alienação se dá por preço consideravelmente inferior ao valor real do imóvel, exatamente pela situação peculiar que o imóvel possa se encontrar. A obrigação do adquirente de ter que tomar medidas para que o terceiro desocupe o imóvel é um ônus que já é informado pela CEF aos interessados antes da contratação. Tal informação consta expressamente no edital de concorrência pública e no contrato que é celebrado. A rápida alienação do imóvel, no estado em que se encontre, favorece o SFH porque libera recursos financeiros que serão revertidos para novas operações de crédito em favor de famílias sem casa própria. Por essas razões, não se mostra iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.933-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2016 (Info 592).

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57
Q

CONTRATOS

Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida.
Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). -

(REsp 1086989/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

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58
Q

CONTRATOS

A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas.

Responsabilidade civil pré-negocial.Culpa in contrahendo - Jhering. Tutela da confiança. Boa-fé (art. 422).Deveres anexos ou de proteção. Expectativa legítima. Prejuízo material.

REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

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59
Q

CONTRATOS

Súmula 308, do STJ – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

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60
Q

CONTRATOS

Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 2. Possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse.

(REsp 1204923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/05/2012).

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61
Q

CONTRATOS

Revela-se abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.

(AgRg no REsp 1238007/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).

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62
Q

CONTRATOS

É ilegal e abusiva a cláusula do distrato de promessa de compra e venda que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Ofensa aos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor.

(AgRg no REsp 434.945/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011).

A

V

63
Q

CONTRATOS

Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).

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64
Q

CONTRATOS

Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

A

V

65
Q

CONTRATOS

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. Aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

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66
Q

CONTRATOS

Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados, do promitente comprador, pela incorporadora imobiliária (promitente vendedora), antes da entrega das chaves do imóvel em construção.

A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária

(Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

A

V

67
Q

CONTRATOS

Súmula 380 – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor

A

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68
Q

CONTRATOS

Não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas (ação de prestação de contas).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.497.831-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 592)

A

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69
Q

CONTRATOS

O STJ admite a aplicação da teoria da imprevisão em face da super desvalorização do real em contratos reajustados pela moeda estrangeira (EDcl no REsp 742717). A mera desvalorização não é suficiente.

O STJ não admite, no caso da ferrugem asiática (PRAGA DE ALGODÃO), a revisão de contratos de compra e venda de soja com preço pré-fixado, porque o risco seria previsível.

A

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70
Q

CONTRATOS

O saneamento de vício redibitório limitador do uso, gozo e fruição da área de terraço na cobertura de imóvel objeto de negócio jurídico de compra e venda – que garante o seu uso de acordo com a destinação e impede a diminuição do valor –, afasta o pleito de abatimento do preço.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.478.254-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2017 (Info 610).

A

V

71
Q

CONTRATOS

O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais.

O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente.
O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental.

(REsp 991.317/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)

A

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72
Q

CONTRATOS

“Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.

(PROCESSO: 00054139520124050000, AG124915/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/05/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 23/05/2013 - Página 244).

A

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73
Q

CONTRATOS

O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma.

REsp 255.639-SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e AgRg no Ag 1.323.028-GO, Quarta Turma, DJe 25/10/2012. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.

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74
Q

CONTRATOS

Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão.

REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.

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75
Q

CONTRATOS

Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).

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76
Q

CONTRATOS

O mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante:

STJ. 2ª Seção. REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628)

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77
Q

CONTRATOS

Se a locação residencial foi celebrada por escrito e com prazo igual ou superior a 30 meses, quando chegar ao fim o prazo estipulado, termina o contrato e o locador poderá pedir a retomada do imóvel sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa (“denúncia vazia”- art. 46 da Lei nº 8.245/91).

Não é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30 meses é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017 (Info 615).

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78
Q

CONTRATOS

Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago.

(REsp 337.040/AM, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 347).

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79
Q

CONTRATOS

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

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CONTRATOS

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

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CONTRATOS

Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

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CONTRATOS

Vícos Redibitórios

Art. 445. O adquirente DECAI do direito de obter a REDIBIÇÃO ou ABATIMENTO no preço no prazo de 30 DIAS se a coisa for MÓVEL, e de 1 ANO se for IMÓVEL, contado da ENTREGA efetiva; SE já estava NA POSSE, o PRAZO conta-se da ALIENAÇÃO, reduzido à METADE.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver CIÊNCIA, até o prazo MÁXIMO de 180 DIAS, em se tratando de bens MÓVEIS; e de 1 ANO, para os IMÓVEIS.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

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CONTRATOS

EVICÇÃO

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

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CONTRATOS

EVICÇÃO

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

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CONTRATOS

EVICÇÃO

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

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CONTRATOS

EVICÇÃO

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

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DIREITOS REAIS

Da Transferência da Multipropriedade

Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e NÃO dependerão da ANUÊNCIA ou CIENTIFICAÇÃO dos demais multiproprietários.

§ 1º NÃO haverá direito de PREFERÊNCIA na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

§ 2º O ADQUIRENTE será SOLIDARIAMENTE responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso NÃO obtenha a DECLARAÇÃO de INEXISTÊNCIA de DÉBITOS referente à fração de tempo no MOMENTO de sua AQUISIÇÃO.

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DIREITO REAIS

Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Parágrafo único. A multipropriedade NÃO se EXTINGUIRÁ AUTOMATICAMENTE se todas as frações de tempo forem do MESMO MULTIPROPRIETÁRIO.

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DIREITO REAIS

Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no MÍNIMO, 7 DIAS, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

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DIREITOS REAIS

Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

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DIREITOS REAIS

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superficiária.

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

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DETENTOR

(Jornada 493).O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

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DIREITOS REAIS

  1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:
    a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
    c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

(STJ - REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

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DIREITOS REAIS

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso; e

XIII - a laje.

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DIREITOS REAIS

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

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DIREITOS REAIS

Info 588, STJ: O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.

(STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016).

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DIREITOS REAIS

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

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DIREITOS REAIS

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

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