Ambiental Flashcards

1
Q

BENS AMBIENTAIS

Art. 20. São bens da UNIÃO:

I - os que atualmente lhe PERTENCEM e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de ÁGUA em terrenos de SEU DOMÍNIO, ou que banhem MAIS DE UM ESTADO, sirvam de LIMITES com outros países, ou se estendam a TERRITÓRIO ESTRANGEIRO ou dele provenham, bem como os terrenos MARGINAIS e as praias FLUVIAIS;

IV as ILHAS fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as PRAIAS marítimas; as ILHAS oceânicas e as costeiras, EXCLUÍDAS, destas, as que contenham a SEDE de MUNICÍPIOS, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V - os recursos naturais da PLATAFORMA CONTINENTAL e da ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA;

VI - o MAR territorial;

VII - os TERRENOS de MARINHA e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia HIDRÁULICA;

IX - os recursos MINERAIS, inclusive os do subsolo;

X - as CAVIDADES naturais subterrâneas e os SÍTIOS arqueológicos e pré-históricos;

XI - as TERRAS tradicionalmente OCUPADAS pelos ÍNDIOS.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, PARTICIPAÇÃO no RESULTADO da exploração de PETRÓLEO ou GÁS natural, de recursos HÍDRICOS para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos MINERAIS no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou COMPENSAÇÃO FINANCEIRA por essa exploração.

§ 2º A faixa de até 150 KM de LARGURA, ao longo das fronteiras terrestres, designada como FAIXA DE FRONTEIRA, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão REGULADAS EM LEI.

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2
Q

BENS AMBIENTAIS

É possível que o ESTADO-MEMBRO, por meio de DECRETO e portaria, determine que os USUÁRIOS dos serviços de água mantenham em suas CASAS, obrigatoriamente, uma CONEXÃO com a REDE PÚBLICA de ÁGUA.

O decreto e a portaria estaduais também poderão PROIBIR o abastecimento de água para as casas por meio de POÇO ARTESIANO, RESSALVADA a hipótese de INEXISTÊNCIA de REDE PÚBLICA de saneamento básico.

STJ, 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/05/2013 (Info 524).

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3
Q

Lei nº 13.647/2018

Art. 1º Todos os BANHEIROS DESTINADOS ao PÚBLICO, localizados em prédios PÚBLICOS OU PRIVADOS, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter EQUIPAMENTOS mecânicos ou eletrônicos para EVITAR o DESPERDÍCIO de ÁGUA.

Art. 2º As edificações novas não obterão o HABITE-SE sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A FISCALIZAÇÃO do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada MUNICÍPIO.

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4
Q

BENS AMBIENTAIS

CF

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos ESTADOS:

I - as ÁGUAS superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, RESSALVADAS, neste caso, na FORMA DA LEI, as decorrentes de OBRAS DA UNIÃO;

II - as áreas, nas ILHAS OCEÂNICAS e COSTEIRAS, que estiverem no SEU DOMÍNIO, EXCLUÍDAS aquelas sob domínio da UNIÃO, MUNICÍPIOS ou TERCEIROS;

III - as ILHAS fluviais e lacustres NÃO pertencentes à UNIÃO;

IV - as terras DEVOLUTAS NÃO compreendidas entre as da UNIÃO.

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5
Q

BENS AMBIENTAIS

Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO LEGISLAR sobre:

IV - ÁGUAS, ENERGIA, informática, telecomunicações e radiodifusão;

X - regime dos PORTOS, NAVEGAÇÃO lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XII - jazidas, minas, outros recursos MINERAIS e METAURGIA;

XIV - populações INDÍGENAS;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de GEOLOGIA nacionais
;
XXVI - atividades NUCLEARES de qualquer natureza;

Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os ESTADOS a LEGISLAR sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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6
Q

BENS AMBIENTAIS

Art. 25. Os ESTADOS organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos ESTADOS as COMPETÊNCIAS que NÃO lhes sejam VEDADAS por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados EXPLORAR diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de GÁS canalizado, na forma da lei, VEDADA a edição de MEDIDA PROVISÓRIA para a sua regulamentação.

§ 3º Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir REGIÕES METROPOLITANAS, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

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7
Q

É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido

A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

STF. Plenário.ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

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8
Q

VIOLA a CONSTITUIÇÃO Federal LEI MUNICIPAL que PROÍBE o TRÂNSITO de VEÍCULOS, sejam eles motorizados ou não, transportando CARGAS VIVAS nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.

Essa lei municipal invade a COMPETÊNCIA UNIÃO O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União que já estabeleceu à exaustão, diretrizes para a política agropecuária o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização.

Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais o legislador municipal impôs restrição desproporcional. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê uma série de instrumentos para garantir de um lado a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e de outro a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate.

STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919).

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9
Q

O MUNICÍPIO é COMPETENTE para LEGISLAR sobre o MEIO AMBIENTE, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no LIMITE do seu INTERESSE LOCAL e desde que esse REGRAMENTO seja HARMÔNICO com a disciplina estabelecida pelos DEMAIS ENTES federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

O STF julgou INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL que PROÍBE, sob qualquer forma, o emprego de FOGO para fins de LIMPEZA e PREPARO do SOLO no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.

Entendeu-se que seria necessário PONDERAR, de um lado, a proteção do MEIO AMBIENTE obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos EMPREGOS dos trabalhadores que atuem neste setor.

No caso, o STF entendeu que deveria PREVALECER a garantia dos EMPREGOS dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.

Além disso, as NORMAS FEDERAIS que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um PLANEJAMENTO com o intuito de se EXTINGUIR GRADATIVAMENTE o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.

STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

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10
Q

Os MUNICÍPIOS podem LEGISLAR sobre Direito AMBIENTAL, desde que o façam FUNDAMENTADAMENTE.

STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857).

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11
Q

O MUNICÍPIO tem COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de INTERESSE LOCAL. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

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12
Q

BENS AMBIENTAIS

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTE sobre:

VI - FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO da natureza, DEFESA do solo e dos recursos naturais, PROTEÇÃO do meio ambiente e CONTROLE da poluição;

VII - PROTEÇÃO ao PATRIMÔNIO histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - RESPONSABILIDADE por DANO ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

I
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR dos Estados.

§ 3º INEXISTINDO lei FEDERAL sobre normas gerais, os ESTADOS exercerão a COMPETÊNCIA legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A SUPERVENIÊNCIA de lei FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA da LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.

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13
Q

As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.

O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). STF. Plenário.

ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874) STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886) .

A

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14
Q

A COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é CONCORRENTE (art 24, V, VIII e XII da CF/88). No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art 24, §§ 1º e 2º). Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.

O STF entendeu que essa lei estadual é INCONSTITUCIONAL porque significou uma verdadeira “RENÚNCIA” ao exercício da COMPETÊNCIA legislativa concorrente prevista no art 24, V, VIII e XII da CF/88. Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.

Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.

STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).

A

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15
Q

BENS AMBIENTAIS

Art. 21. Compete à UNIÃO:

IX - elaborar e executar PLANOS NACIONAIS e REGIONAIS de ORDENAÇÃO do território e de DESENVOLVIMENTO econômico e social;

XII - EXPLORAR, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

      a) os serviços de RADIODIFUSÃO sonora, e de sons e imagens; 
      b) os serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
      c) a NAVEGAÇÃO aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
      d) os serviços de TRANSPORTE FERROVIÁRIO e AQUAVIÁRIO entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
      e) os serviços de transporte RODOVIÁRIO INTERESTADUAL e INTERNACIONAL de PASSAGEIROS;
      f) os PORTOS marítimos, fluviais e lacustres;

XV - organizar e manter os SERVIÇOS oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XIX - instituir SISTEMA NACIONAL GERENCIAMENTO de recursos HÍDRICOS e definir critérios de OUTORGA de direitos de seu uso;

XX - instituir DIRETRIZES para o DESENVOLVIMENTO URBANO, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXIII - explorar os serviços e instalações NUCLEARES de qualquer natureza e exercer MONOPÓLIO estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de MINÉRIOS NUCLEARES e seus DERIVADOS, atendidos os seguintes princípios e condições:

 a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para FINS PACÍFICOS e mediante APROVAÇÃO do CONGRESSO Nacional;
 b) sob regime de PERMISSÃO, são autorizadas a comercialização e a utilização de RADIOISÓTOPOS para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; 
 c) sob regime de PERMISSÃO, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de RADIOISÓTOPOS de MEIA-VIDA igual ou inferior a DUAS HORAS; 
 d) a responsabilidade civil por DANOS NUCLEARES INDEPENDE da existência de CULPA; 

XXIV - organizar, manter e executar a INSPEÇÃO do TRABALHO;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de GARIMPAGEM, em forma ASSOCIATIVA.

A

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16
Q

BENS AMBIENTAIS

Art. 23. É COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.
VI - PROTEGER o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;

VII - PRESERVAR as florestas, a fauna e a flora;

VIII - FOMENTAR a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de CONSTRUÇÃO de MORADIAS e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - COMBATER as causas da POBREZA e os fatores de MARGINALIZAÇÃO, promovendo a INTEGRAÇÃO SOCIAL dos setores DESFAVORECIDOS;

XI - REGISTRAR, ACOMPANHAR e FISCALIZAR as CONCESSÕES de direitos de pesquisa e exploração de recursos HÍDRICOS e MINERAIS em seus territórios;

Parágrafo único. LEIS COMPLEMENTARES fixarão normas para a COOPERAÇÃO entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

A

V

17
Q

É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário.

ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896)

A

v

18
Q

O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser precedido da
regulamentação da lei, de estudos técnicos e de consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho
Consultivo do Parque não pode substituir a consulta exigida na lei. O Conselho não tem poderes
para representar a população local.

STF. Plenário. MS 24184, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 13/08/2003

A

v

19
Q

O STF, na ADI3378-6/2008, decidiu que a compensação ambiental deve ser feita de forma
proporcional ao impacto do empreendimento. Por isso, declarou ser inconstitucional a expressão “ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”.

Aqui foram prestigiados os princípios do usuário pagador e poluidor pagador,
impondo-se ao empreendedor o dever de responder por medidas preventivas de impacto ambiental.

A

v

20
Q

Lei n. 6.938-81

Art 6º - Os ÓRGÃOS e ENTIDADES da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as FUNDAÇÕES instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado

I - órgão SUPERIOR: o CONSELHO DE GOVERNO, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II - órgão CONSULTIVO e DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III - órgão CENTRAL: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV - órgãos EXECUTORES: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto CHICO MENDES, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

V - Órgãos SECCIONAIS: os órgãos ou entidades ESTADUAIS responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI - Órgãos LOCAIS: os órgãos ou entidades MUNICIPAIS, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.

A

V

21
Q

SERVIDÃO AMBIENTAL

Lei 6.938-81

Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento PÚBLICO ou PARTICULAR ou por TERMO ADMINISTRATIVO firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 2o A servidão ambiental NÃO SE APLICA às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3o A RESTRIÇÃO ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no MÍNIMO, a mesma estabelecida para a RESERVA LEGAL.

§ 4o Devem ser objeto de AVERBAÇÃO na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

 I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.        

§ 5o Na hipótese de COMPENSAÇÃO de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser AVERBADA na matrícula de TODOS OS IMOVEIS envolvidos.

§ 6o É vedada, durante o PRAZO de vigência da servidão ambiental, a ALTERAÇÃO da DESTINAÇÃO da área, nos casos de TRANSMISSÃO do imóvel a qualquer título, de DESMEMBRAMENTO ou de RETIFICAÇÃO dos limites do imóvel. .

§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de SERVIDÃO FLORESTAL, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de SERVIDÃO AMBIENTAL.

A

V

22
Q

SERVIDÃO AMBIENTAL

Lei 6.938-81

Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser ONEROSA ou GRATUITA, TEMPORÁRIA ou PERPÉTUA.

§ 1o O PRAZO MÍNIMO da servidão ambiental temporária é de 15 ANOS.

§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à RESERVA PARTICULAR do PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá ALIENÁ-LA, CEDÊ-LA ou TRANSFERI-LA, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

A

V

23
Q

SERVIDÃO AMBIENTAL

Lei n 6,938-81

Art. 9o-C. O contrato de ALIENAÇÃO, CESSÃO ou TRANSFERÊNCIA da SERVIDÃO ambiental deve ser AVERBADO na matrícula do imóvel.

§ 2o São DEVERES do proprietário do imóvel SERVIENTE, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental; II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

§ 3o São DEVERES do DETENTOR da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

      I - documentar as características ambientais da propriedade; II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;                               III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;. V - defender judicialmente a servidão ambiental.
A

v

24
Q

É inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao
ecossistema protegido. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da
CF/88.

STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

A

v

25
Q

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LC n° 140/2011

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o CRITÉRIO do ente federativo INSTITUIDOR da unidade de conservação NÃO será APLICADO às ÁREAS de PROTEÇÃO AMBIENTAL (APAs).

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.

A

V

26
Q

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LC n° 140/2011

Art. 7o São ações administrativas da União:

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país LIMÍTROFE;
b) localizados ou desenvolvidos no MAR mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em TERRAS INDÍGENAS;
d) localizados ou desenvolvidos em UNIDADES de CONSERVAÇÃO instituídas pela União, exceto em ÁREAS de PROTEÇÃO AMBIENTALl (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 OU MAIS ESTADOS;
f) de caráter MILITAR, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material RADIOATIVO, em qualquer estágio, ou que utilizem energia NUCLEAR em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam TIPOLOGIA estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

A

V

27
Q

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Resolução CONAMA 312/2002

Art. 2o É vedada a atividade de carcinicultura em manguezal.

A

V

28
Q

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Resolução 237 do CONAMA - Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

A

V

29
Q

LC n° 140/2011

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

§ 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 2o As EXIGÊNCIAS de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora SUSPENDEM o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3o O DECURSO dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, NÃO implica emissão tácita nem AUTORIZA a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas INSTAURA a competência SUPLETIVA referida no art. 15.

§ 4o A RENOVAÇÃO de licenças ambientais deve ser REQUERIDA com ANTECEDÊNCIA mínima de 120 DIAS da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente

A

V

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Q

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 8o São ações administrativas dos ESTADOS:

XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

A

V

31
Q

SE SUBSTITUI AO ENTE FEDERATIVO ORIGINALMENTE
DETENTOR DA ATRIBUIÇÕES - HIPÓTESES DEFINIDAS
NA LEI.

Qual a espécie de atuação?

A

LC n° 140/2011

Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

II - atuação SUPLETIVA: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

32
Q

VISA AUXILIAR - COMPETÊNCIAS COMUNS - SOLICITADO PELO ENTE FEDERATIVO ORIGINALMENTE DETENTOR DA ATRIBUIÇÕES

Qual a espécie de atuação?

A

LC n° 140/2011

Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

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Q

PRÁTICAS DESPORTIVAS - UTILIZEM ANIMAIS - MANIFESTAÇÕES CULTURAIS - NATUREZA IMATERIAL - PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO - REGULAMENTADOS POR LEI ESPECÍFICA - BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

Se consideram cruéis?

A

CF

Art. 225.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, NÃO SE CONSIDERAM CRUÉIS as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos

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Q

ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES - ESPECIALMENTE PROTEGIDOS - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO PERMITIDAS SOMENTE ATRAVÉS DE LEI.

A quem compete defini-los?

A

CF

Art. 225.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao PODER PÚBLICO
III - definir, em TODAS A UNIDADES da FEDERAÇÃO, ESPAÇOS TERRITORIAIS e seus componentes a serem ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, sendo a ALTERAÇÃO e a SUPRESSÃO permitidas SOMENTE ATRAVÉS DE LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;