Processo Penal Flashcards

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SUSPEIÇÃO

Art. 96. A argüição de suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo SUPERVENIENTE.

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Q

SUSPEIÇÃO

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

A

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3
Q

SUSPEIÇÃO

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ELA PRÓPRIA ou por procurador com PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99. Se RECONHECER a suspeição, o juiz SUSTARÁ a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se DECLARARÁ suspeito, ordenando a REMESSA dos autos ao substituto.

Art. 100. NÃO ACEITANDO a suspeição, o juiz mandará autuar em APARTADO a petição, dará sua RESPOSTA dentro em 3 DIAS, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 HORAS, ao juiz ou tribunal a quem COMPETIR o julgamento.

§ 1o RECONHECIDA, preliminarmente, a RELEVÂNCIA da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2o Se a suspeição for de MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, o juiz ou relator a REJEITARÁ liminarmente.

Art. 101. Julgada PROCEDENTE a suspeição, ficarão NULOS os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; REJEITADA, evidenciando-se a MALÍCIA do excipiente, a este será imposta a MULTA de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Art. 102. Quando a PARTE CONTRÁRIA reconhecer a PROCEDÊNCIA da argüição, PODERÁ ser SUSTADO, a SEU REQUERIMENTO, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

A

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4
Q

SUSPEIÇÃO

Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for REVISOR, passar o feito ao seu SUBSTITUTO na ordem da precedência, ou, se for RELATOR, apresentar os autos em mesa para NOVA DISTRIBUIÇÃO.

§ 1o Se NÃO for RELATOR nem REVISOR, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, NA SESSÃO de JULGAMENTO, registrando-se na ata a declaração.

§ 2o Se o PRESIDENTE do tribunal se der por SUSPEITO, competirá ao seu SUBSTITUTO designar dia para o julgamento e PRESIDI-LO.

§ 3o OBSERVAR-SE-Á, quanto à ARGUIÇÃO de suspeição PELA PARTE, o disposto nos ARTS. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4o A suspeição, NÃO SENDO RECONHECIDA, será julgada pelo TRIBUNAL PLENO, funcionando como relator o presidente.

§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o VICE-PRESIDENTE.

A

VArt. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

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Q

SUSPEIÇÃO

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os PERITOS, os INTÉRPRETES e os SERVENTUÁRIOS ou FUNCIONÁRIOS de justiça, decidindo o juiz de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 106. A suspeição dos JURADOS deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Art. 107. NÃO se poderá opor suspeição às AUTORIDADES POLICIAIS nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

A

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6
Q

INCOMPETÊNCIA

Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no PRAZO DE DEFESA.

§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for ACEITA a declinatória, o feito será REMETIDO ao juízo competente, onde, RATIFICADOS os ATOS anteriores, o processo PROSSEGUIRÁ.

§ 2o RECUSADA a incompetência, o juiz CONTINUARÁ no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

A

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7
Q

EXCEÇÕES

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1o Se a parte houver de opor MAIS DE UMA dessas exceções, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou articulado.

§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

A

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8
Q

EXCEÇÕES

Art. 111. As exceções serão processadas em autos APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal.

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9
Q

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

A

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10
Q

IMPEDIMENTO

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for PARTE ou diretamente INTERESSADO no feito.

A

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11
Q

IMPEDIMENTO

Art. 253. Nos juízos COLETIVOS, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive

A

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12
Q

SUSPEIÇÃO

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for AMIGO íntimo ou INIMIGO capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por FATO ANÁLOGO, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüÍneo, ou afim, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, sustentar DEMANDA ou responder a processo que tenha de ser JULGADO por qualquer das PARTES;

IV - se tiver ACONSELHADO qualquer das partes;

V - se for CREDOR ou DEVEDOR, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade INTERESSADA no processo.

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13
Q

IMPEDIMENTO OU SUPEIÇÃO

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

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14
Q

SUSPEIÇÃO

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

A

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15
Q

CONEXÃO

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

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16
Q

CONTINÊNCIA

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela MESMA INFRAÇÃO;

II - no caso de INFRAÇÃO cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o (CONCURSO FORMAL), 53, segunda parte (ERRO NA EXECUÇÃO), e 54 (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO) do Código Penal.

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17
Q

COMPETÊNCIA

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, PREVALECERÁ a competência do JÚRI;

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a PENA MAIS GRAVE;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR NÚMERO de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela PREVENÇÃO, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de MAIOR GRADUAÇÃO;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a ESPECIAL, prevalecerá esta.

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18
Q

COMPETÊNCIA

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

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19
Q

COMPETÊNCIA

Art. 80. Será FACULTATIVA a SEPARAÇÃO dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

A

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20
Q

COMPETÊNCIA
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados PROCESSOS DIFERENTES, a autoridade de jurisdição PREVALENTE deverá AVOCAR os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

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21
Q

COMPETÊNCIA

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença ABSOLUTÓRIA ou que DESCLASSIFIQUE a infração para outra que não se inclua na sua competência, CONTINUARÁ competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao JÚRI a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a DESCLASSIFICAR a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, REMETERÁ o processo ao juízo competente.

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22
Q

PREVENÇÃO

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver ANTECEDIDO aos outros na prática de algum ATO DO PROCESSO ou de MEDIDA a este relativa, AINDA que ANTERIOR ao OFERECIMENTO da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

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23
Q

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzilo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi
recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.

Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

A

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24
Q

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Marco para o fim do foro: término da instrução Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

Obs: o entendimento acima exposto vale também para o STJ. Assim, as hipóteses de foro por prerrogativa de
função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do
cargo ou função (STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018).

Exceção: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime
não esteja relacionado com as suas funções
(STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
21/11/2018).

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25
Q

Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do
término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da
pena.

A

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26
Q

Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

  • gestantes
  • puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
  • mães de crianças (menores até 12 anos incompletos) ou
  • mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
Observação:

A Lei nº 13.769/2018 positivou no art. 318-A do CPP o entendimento manifestado pelo STF no julgamento acima explicado (HC 143641). A principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3. Além disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente.

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27
Q

Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF
decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes

(RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815).

Este entendimento do STF deve ser estendido também
para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1601127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em
20/09/2018 (Info 634).

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28
Q

O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

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29
Q

Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público
respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).

Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.

STF. 2ª Turma.HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

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30
Q

Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público

A

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31
Q

O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.

Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.

Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.

STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)

A

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, APROVEITARÁ AOS OUTROS.

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II - por PARTIDO POLÍTICO com REPRESENTAÇÃO no CONGRESSO NACIONAL, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III - por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV - pela DEFENSORIA PÚBLICA, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

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32
Q

PROCEDIMENTO

CPP

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento COMUM será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO: .

I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade; .

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. .
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime HEDIONDO terão PRIORIDADE de tramitação em todas as instâncias.

A

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33
Q

Não há ilegalidade na PERÍCIA de aparelho de telefonia celular pela polícia, SEM prévia AUTORIZAÇÃO judicial, na hipótese em que seu proprietário - a VÍTIMA - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 19/10/2017 (Info 617).

Cuidado para não confundir:
SEM prévia AUTORIZAÇÃO judicial, são NULAS as provas obtidas pela polícia por meio da EXTRAÇÃO de
DADOS e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto AUTOR DE FATO
delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

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Desaforamento

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4o Na PENDÊNCIA de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 MESES, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

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EXAME DO CORPO DE DELITO

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

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LAUDO PERICIAL - PROCESSO PENAL

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

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AUTÓPSIA

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

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INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. § 1o O interrogatório do acusado PRESO será feito no ESTABELECIMENTO PRISIONAL em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de VIDEOCONFERÊNCIA ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

  II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                 

  III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                  

  IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.                   

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 DIAS ANTECEDÊNCIA.

§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso EM JUÍZO nas hipóteses em que o interrogatório NÃO SE REALIZAR na FORMA prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa

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TESTEMUNHAS

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

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TESTEMUNHAS

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

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TESTEMUNHAS

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

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TESTEMUNHAS

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por VIDEOCONFERÊNCIA e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

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TESTEMUNHAS

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

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TESTEMUNHAS

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

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TESTEMUNHAS

Art. 222-A. As cartas ROGATÓRIAS só serão expedidas se demonstrada previamente a sua IMPRESCINDIBILIDADE, arcando a parte requerente com os custos de envio.

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46
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TESTEMUNHAS

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o A expedição da precatória NÃO SUSPENDERÁ a instrução criminal.

§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

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47
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INTERROGATÓRIO

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o JUIZ indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, FORMULANDO as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

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INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO - JÚRI

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o JUIZ presidente, o MINISTÉRIO PÚBLICO, o ASSISTENTE, o QUERELANTE e o DEFENSOR do acusado tomarão, sucessiva e DIRETAMENTE, as declarações do OFENDIDO, se possível, e inquirirão as TESTEMUNHAS arroladas pela acusação.

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, DIRETAMENTE, perguntas ao ACUSADO.

§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

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49
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CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o JUIZ indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, FORMULANDO as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

INSTRUÇÃO E PLENÁRIO
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, DIRETAMENTE, perguntas ao ACUSADO.

§ 2o Os JURADOS formularão perguntas por INTERMÉDIO do JUIZ presidente.

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50
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TESTEMUNHAS

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o JUIZ poderá COMPLEMENTAR a inquirição.

INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o JUIZ presidente, o MINISTÉRIO PÚBLICO, o ASSISTENTE, o QUERELANTE e o DEFENSOR do acusado tomarão, sucessiva e DIRETAMENTE, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2o Os JURADOS poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por INTERMÉDIO do JUIZ presidente.

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

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TESTEMUNHAS

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

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INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.

§ 1o Nesse número NÃO se COMPREENDEM as que não prestem compromisso e as referidas.

A

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53
Q

Lei nº 7.960-89.

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

A

v

54
Q

Lei nº 7.960-89.

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ou de REQUERIMENTO do Ministério Público, e terá o prazo de 5 DIAS, PRORROGÁVEL por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 2° O DESPACHO que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 HORAS, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, DE OFÍCIO, ou a REQUERIMENTO do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja APRESENTADO, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 5° A prisão somente poderá ser EXECUTADA depois da expedição de MANDADO judicial.

§ 7° DECORRIDO o PRAZO de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto IMEDIATAMENTE em LIBERDADE, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

A

Lei nº 8.072-90.

Art. 2º Os crimes HEDIONDOS, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

§ 4o A PRISÃO TEMPORÁRIA, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 DIAS, PRORROGÁVEL por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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Q

BUSCA E APREENSÃO

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A

V

56
Q

Lei n. 7.210-84

Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

A

v

57
Q

AÇÃO CONTROLADA - Lei nº 12.850-13.

Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será PREVIAMENTE COMUNICADA ao JUIZ competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

A

V

58
Q

INFILTRAÇÃO DE AGENTES - Lei nº 12.850-13.

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, REPRESENTADA pelo delegado de polícia ou REQUERIDA pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a PROVA NÃO PUDER ser produzida por OUTROS MEIOS disponíveis.

§ 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de ATÉ 6 MESES, sem prejuízo de eventuais RENOVAÇÕES, desde que comprovada sua necessidade.

Art. 12. § 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que DECIDIRÁ no prazo de 24 HORAS, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida PROPORCIONALIDADE com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único. NÃO É PUNÍVEL, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Art. 14. São DIREITOS do AGENTE:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua IDENTIDADE ALTERADA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

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V

59
Q

CRIMES OCORRIDOS NA INVESTIGAÇÃO E NA OBTENÇÃO DE PROVA - Lei nº 12.850-13

Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

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Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.

Julgados: AgRg no REsp 1522716/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018; AgRg no AREsp 1032853/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018; AgRg no AREsp 521131/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018; HC 413104/
PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018; AgRg no AREsp 814370/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017; AgRg no AREsp 312502/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017.

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61
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula n. 455/STJ)

Julgados: HC 412600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018; AgRg no RHC 56113/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; HC 374985/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018; RHC 91118/RO, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 416144/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018; HC 410347/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 595) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

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JURISPRUDÊNCIA EM TESES

A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia.

Julgados: HC 433299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018; HC 426706/MG,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgRg no AREsp 535230/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018; RHC 81735/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017; RHC 54186/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015.

A

V

63
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

Julgados: AgRg no REsp 1699758/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; AgRg
no REsp 1636987/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 05/04/2018; AgRg no
REsp 1705450/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018; AgRg no AREsp 1134043/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017; HC 420597/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; HC 415848/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 532) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM
TESES N. 47)

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V

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Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

É válido e revestido de eficácia probatória o prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Julgados: HC 418529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018; HC 434544/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018; HC 436168/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018; AgRg no AREsp 1205027/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018; AgRg no AREsp 1204990/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018; EDcl no AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.

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65
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

Julgados: HC 427051/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 683840/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; AgRg no AREsp 1204990/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018; HC 408857/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018; AgInt no AREsp 1000882/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; HC 224831/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 361)

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Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária.

Julgados: HC 369322/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; HC 426265/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018; HC 411246/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 24/10/2017; HC 354750/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017; AgRg no REsp 1449194/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 04/10/2017; HC 410413/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
04/10/2017. (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 29)

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Q

JURISPDURNCIA EM TESES

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula n. 74/STJ)

Julgados: AgRg no HC 357617/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; HC 425079/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018; AgRg no AREsp 822351/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; AgRg no HC 409100/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; HC 429600/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; AgRg no AREsp 1109808/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 29) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

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68
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

O registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo penal dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração
do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de necessidade.

Julgados: HC 336112/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; RMS 36625/ MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016; RMS 34866/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015; HC 177195/SP, Rel. Ministro LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014; RHC 40875/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
02/05/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 452)
1

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69
Q

É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

Acórdãos AgRg no RHC 089886/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 21/11/2017,DJE 27/11/2017 AgRg no AREsp 988640/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 16/08/2017 REsp 1503640/PB,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 13/08/2015 HC 102082/GO,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 27/05/2008,DJE 17/11/2008
HC 074467/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2007,DJ 04/06/2007

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70
Q

O réu não tem direito subjetivo de acompanhar, por sistema de videoconferência, audiência de inquirição de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal, regulamentar e principiológica.

Acórdãos HC 422490/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/03/2018,DJE 20/03/2018 RHC 077580/RN,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2017,DJE 10/02/2017

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Q

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

Acórdãos AgRg no AREsp 1275114/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 21/08/2018,DJE 03/09/2018 AgRg no AREsp 1245796/SC,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/08/2018,DJE 17/08/2018
AgRg nos EDcl no AREsp 1147225/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/08/2018,DJE 15/08/2018 AgRg no AREsp 1263422/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018 AgRg no AREsp 1258176/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018 AgRg no AREsp 1265107/MS,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 15/05/2018,DJE 28/05/2018

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Q

os delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

Acórdãos AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 04/06/2018
AgRg no AREsp 1225082/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2018,DJE 11/05/2018 AgRg no AREsp 1236017/ES,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018 HC 440642/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 03/04/2018,DJE 09/04/2018 AgRg no AREsp 1003623/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018
AgRg no REsp 1684423/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 26/09/2017,DJE 06/10/2017

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73
Q

É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.

Acórdãos RHC 074576/DF,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 21/08/2018,DJE 03/09/2018 RHC 044898/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2018,DJE 24/08/2018 HC 425852/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 03/05/2018,DJE 15/05/2018
HC 438916/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 17/04/2018,DJE 25/04/2018
HC 416164/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 12/12/2017,DJE 01/02/2018
EDcl no HC 283119/SP,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 07/11/2017,DJE 14/11/2017

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74
Q

Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada.

Acórdãos RHC 100406/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 21/08/2018,DJE 29/08/2018 AgRg no REsp 1589291/PB,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 05/06/2018,DJE 13/06/2018 AgRg no RHC 088461/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 14/11/2017,DJE 21/11/2017
RHC 078273/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 16/05/2017,DJE 31/05/2017
RHC 042954/PE,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 20/10/2016,DJE 11/11/2016
REsp 947565/PR,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 25/08/2009,DJE 02/08/2010

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75
Q

7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

Acórdãos HC 433930/ES,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/06/2018,DJE 29/06/2018 REsp 1727266/SC,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 05/06/2018,DJE 15/06/2018 HC 422299/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 24/04/2018,DJE 02/05/2018 RHC 090276/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/03/2018,DJE 21/03/2018
REsp 1701504/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 27/02/2018,DJE 20/03/2018
HC 392466/CE,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 12/12/2017,DJE 12/03/2018

A

V

76
Q

É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.

Acórdãos HC 453357/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 16/08/2018,DJE 24/08/2018
AgRg no HC 445823/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/08/2018,DJE 21/08/2018 HC 409551/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 05/10/2017,DJE 11/10/2017
AgRg no HC 413842/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017
REsp 1340069/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 28/08/2017
REsp 1501855/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 16/05/2017,DJE 30/05/2017

A

V

77
Q

É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

A

Acórdãos AgRg no REsp 1726667/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 23/08/2018,DJE 31/08/2018
HC 440501/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 01/06/2018
AgRg no REsp 1722389/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 10/04/2018,DJE 16/04/2018
AgRg no REsp 1300606/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 07/03/2017,DJE 14/03/2017
HC 360603/PR,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 21/02/2017,DJE 06/03/2017
AgRg no HC 371211/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 22/11/2016,DJE 02/12/2016

78
Q

O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

É possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

A

Acórdãos
AgRg no REsp 1719958/GO,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 23/08/2018,DJE 03/09/2018
HC 394346/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/08/2018,DJE 29/08/2018
AgRg no AREsp 984996/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 15/05/2018,DJE 29/05/2018
PExt no HC 399159/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/05/2018,DJE 16/05/2018
HC 414992/RJ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 17/04/2018,DJE 02/05/2018
AgInt no REsp 1690890/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 27/02/2018,DJE 07/03/2018

AgRg no REsp 1719958/GO,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 23/08/2018,DJE 03/09/2018
HC 394346/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/08/2018,DJE 29/08/2018
AgRg no AREsp 1092574/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018
PExt no HC 399159/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/05/2018,DJE 16/05/2018
AgRg no REsp 1695856/MG,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 19/04/2018,DJE 30/04/2018
AgRg no REsp 1567581/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 22/03/2018,DJE 03/04/2018

79
Q

É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

A

Acórdãos
AgRg no AREsp 1286741/PI,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 26/06/2018,DJE 02/08/2018
AgRg no AREsp 1284510/MS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 21/06/2018,DJE 01/08/2018
HC 444719/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2018,DJE 01/08/2018
HC 428617/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 26/06/2018,DJE 01/08/2018
HC 449697/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 21/06/2018,DJE 28/06/2018
AgRg no REsp 1712795/AM,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 05/06/2018,DJE 12/06/2018

80
Q

Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

A

Acórdãos
RHC 084633/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 14/09/2017,DJE 22/09/2017
RHC 071928/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 20/09/2016,DJE 30/09/2016
RHC 060883/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
RHC 046646/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 15/04/2016
HC 326391/ES,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 16/11/2015
HC 314854/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 20/05/2015

81
Q

O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

A

Acórdãos
CC 144910/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/04/2016,DJE 25/04/2016
RHC 015232/SP,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2004,DJ 26/04/2004
Decisões Monocráticas
CC 155280/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 21/11/2017,Publicado em 23/11/2017
CC 136251/MS,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 30/03/2015,Publicado em 09/04/2015

Acórdãos
RHC 077554/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
HC 291259/SC,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 25/06/2015
HC 162807/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2012,DJE 21/05/2012
HC 158955/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2011,DJE 30/05/2011
HC 163228/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/05/2011,DJE 30/05/2011

82
Q

A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

A

Acórdãos
RHC 079751/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 18/04/2017,DJE 26/04/2017
HC 036132/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2005,DJ 29/08/2005

83
Q

Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

A

Acórdãos
AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/10/2016,DJE 26/10/2016
RHC 066196/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/05/2016,DJE 27/05/2016
AgRg no AREsp 733587/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 13/10/2015,DJE 03/11/2015
RHC 040582/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/12/2014,DJE 03/02/2015
HC 150229/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 29/04/2010,DJE 24/05/2010

84
Q

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 920)

A

Acórdãos
AgRg no REsp 1649472/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 27/04/2017,DJE 05/05/2017
AgRg no HC 379280/MS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 04/04/2017,DJE 25/04/2017
AgRg no HC 378760/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 04/04/2017,DJE 17/04/2017
HC 379650/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
AgRg no HC 373007/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 25/10/2016,DJE 07/11/2016
REsp 1498034/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/11/2015,DJE 02/12/2015

85
Q

A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

A

Acórdãos
HC 417876/PE,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/11/2017,DJE 27/11/2017
APn 000871/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/10/2017,DJE 27/10/2017
AgRg no AREsp 1141600/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 10/10/2017,DJE 20/10/2017
HC 388586/BA,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/08/2017,DJE 22/08/2017
AgRg no HC 404028/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 08/08/2017,DJE 17/08/2017
AgRg no RHC 074464/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 02/02/2017,DJE 09/02/2017

86
Q

A Lei n. 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 ano.

É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

A

Acórdãos
RHC 063027/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 09/11/2016
AgRg no RHC 019294/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
HC 153580/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 09/08/2012,DJE 20/08/2012
HC 083640/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/05/2009,DJE 15/06/2009
REsp 674200/DF,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 06/11/2007,DJE 04/08/2008
HC 096627/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 11/03/2008,DJE 14/04/2008

Acórdãos
RHC 054429/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 24/03/2015,DJE 29/04/2015
HC 126085/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/10/2009,DJE 16/11/2009
HC 109980/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/12/2008,DJE 02/03/2009
Decisões Monocráticas
HC 420163/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 11/10/2017,Publicado em 17/10/2017
AREsp 567581/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 03/08/2015,Publicado em 05/08/2015

87
Q

Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

A

Acórdãos
HC 369717/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017
RHC 061822/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 25/02/2016
RHC 030946/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 223550/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 10/05/2012
HC 156178/MS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2010,DJE 11/10/2010
HC 099878/PB,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 05/08/2010,DJE 23/08/2010

88
Q

No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.

A

Acórdãos
RHC 079148/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 18/04/2017,DJE 03/05/2017
RHC 054206/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 20/10/2016,DJE 09/11/2016
HC 241735/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 19/11/2012,DJE 26/11/2012
HC 105548/ES,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 27/04/2010,DJE 17/05/2010
Decisões Monocráticas
RHC 048047/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 03/08/2015,Publicado em 06/08/2015

89
Q

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 930)

A

córdãos
AgRg no RHC 085835/PR,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 21/09/2017,DJE 27/09/2017
AgRg no RHC 083810/PR,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/08/2017,DJE 29/08/2017
RHC 084350/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 15/08/2017,DJE 24/08/2017
RHC 064083/RS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
HC 386626/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 18/05/2017,DJE 29/05/2017
RHC 067813/RS,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 06/04/2017,DJE 20/04/2017
REsp 1498034/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/11/2015,DJE 02/12/2015

90
Q

A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95.

A

órdãos
AgRg no RHC 085835/PR,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 21/09/2017,DJE 27/09/2017
AgRg no RHC 083810/PR,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/08/2017,DJE 29/08/2017
RHC 064083/RS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
AgRg no RHC 069873/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/08/2016,DJE 10/08/2016
RHC 053951/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016

91
Q

A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

A

Acórdãos
REsp 1327897/MA,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2016,DJE 15/12/2016
AgRg no AREsp 619918/MT,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015
AgRg no HC 248063/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 13/05/2014,DJE 23/05/2014
HC 193681/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 05/11/2013
HC 239195/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 24/08/2012
REsp 844941/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/12/2010,DJE 14/12/2010

92
Q

O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo.

A

RHC 080170/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017
HC 370047/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 01/12/2016
HC 366668/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 23/11/2016
RHC 055924/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/06/2015
HC 209541/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 23/04/2013,DJE 30/04/2013

93
Q

JÚRI

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula n. 713/STF).

A

HC 241738/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
AgRg no HC 336286/GO,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/08/2016,DJE 09/08/2016
AgRg no Ag 1379598/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016
HC 266092/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 19/05/2016,DJE 31/05/2016
HC 179209/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015
HC 322960/GO,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 08/09/2015,DJE 15/09/2015

94
Q

JÚRI

É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

A

órdãos
REsp 1425154/DF,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 17/08/2016
HC 143653/GO,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2015,DJE 11/09/2015
HC 053512/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 19/03/2015, DJE 27/03/2015
AgRg no REsp 1316076/PE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 19/12/2013
HC 054279/PI,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 05/09/2006, DJ 04/06/2007
HC 044021/MG,Rel. Ministro GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA,Julgado em 11/04/2006,DJ 19/06/2006

95
Q

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

Compete às INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, com base no cotejo fático carreado aos autos, ABSOLVER, PRONUNCIAR, DESCLASSIFICAR ou IMPRONUNCIAR o réu, sendo vedado em sede de recurso especial o revolvimento do acervo fático-probatório - Súmula n. 7/STJ.

A LEITURA em PLENÁRIO do júri dos ANTECEDENTES criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, INEXISTINDO ÓBICE à sua menção por quaisquer das partes.

O exame de CONTROVÉRSIA acerca do ELEMENTO SUBJETIVO do delito é reservado ao Tribunal do JÚRI, juiz natural da causa.

É NULA a decisão que determina o DESAFORAMENTO de processo da competência do júri SEM AUDIÊNCIA da DEFESA (Súmula n. 712/STF).

É ABSOLUTA a NULIDADE do julgamento, pelo júri, por FALTA de QUESITO OBRIGATÓRIO (Súmula n. 156/STF).

Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) não pode ser tido como contraditório em relação ao reconhecimento da autoria e da materialidade do crime.

A

V

96
Q

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

1) O CIÚME, sem outras circunstâncias, NÃO caracteriza motivo TORPE.
2) Cabe ao TRIBUNAL DO JÚRI decidir se o homicídio foi motivado por CIÚMES, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, QUALIFICA o crime.
3) Na fase de PRONÚNCIA, cabe ao Tribunal do JÚRI a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de EXCLUDENTE de ILICITUDE.
4) A EXCLUSÃO de QUALIFICADORA constante na PRONÚNCIA só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

A

V

97
Q

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 72: COMPETÊNCIA CRIMINAL

1) Compete ao STJ o julgamento de REVISÃO CRIMINAL quando a questão OBJETO do pedido revisional tiver sido EXAMINADO anteriormente por esta CORTE.
2) A MERA PREVISÃO do CRIME em TRATADO ou convenção internacional NÃO ATRAI a competência da JUSTIÇA FEDERAL, com base no art. 109, inciso V, da CF/88, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos POTENCIALIDADE para ULTRAPASSAR os limites TERRITORIAIS.
3) O fato de o delito ser praticado pela INTERNET não atrai, automaticamente, a competência da Justiça FEDERAL, sendo NECESSÁRIO demonstrar a INTERNACIONALIDADE da conduta ou de seus resultados.
4) Não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado, já que a TURMA RECURSAL não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente.
6) A competência é determinada pelo lugar em que se CONSUMOU a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da VERDADE REAL.
7) Compete ao TRF ou ao TJ decidir os conflitos de competência entre JUIZADO ESPECIAL e JUÍZO COMUM da MESMA SEÇÃO judiciária ou do mesmo ESTADO.
8) Compete à Justiça FEDERAL o processo e julgamento unificado dos crimes CONEXOS de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. (Súmula n. 122/STJ)
9) INEXISTINDO CONEXÃO probatória, NÃO é da Justiça FEDERAL a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.
11) Compete à Justiça FEDERAL processar e julgar crimes relativos ao DESVIO de VERBAS públicas REPASSADAS pela União aos municípios e sujeitas à PRESTAÇÃO de CONTAS perante órgão FEDERAL.
12) Compete à Justiça ESTADUAL processar e julgar PREFEITO por desvio de VERBA transferida e INCORPORADA ao patrimônio municipal. (Súmula n. 209/STJ)
13) As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo POSSÍVEL que uma INVESTIGAÇÃO conduzida pela Polícia FEDERAL seja PROCESSADA perante a Justiça ESTADUAL.
14) Compete a Justiça comum ESTADUAL processar e julgar crime em que o ÍNDIO figure como autor ou vítima, desde que NÃO haja OFENSA a direitos e a cultura INDÍGENAS, o que atrai a competência da Justiça Federal.
15) Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula n. 147/STJ)
16) Há CONFLITO de COMPETÊNCIA, e não de atribuição, sempre que a autoridade JUDICIÁRIA se PRONUNCIA a respeito da CONTROVÉRSIA, acolhendo expressamente as manifestações do Ministério Público.
17) Compete ao JUÍZO das EXECUÇÕES Penais do ESTADO a execução das PENAS impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a ESTABELECIMENTOS sujeitos a Administração ESTADUAL.
18) A MUDANÇA de domicílio pelo CONDENADO que cumpre pena RESTRITIVA DE DIREITOS ou que seja beneficiário de LIVRAMENTO condicional NÃO tem o condão de MODIFICAR a COMPETÊNCIA da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo DEPRECADA ao juízo onde fixa nova residência somente a SUPERVISÃO e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.
19) A OFENSA INDIRETA, genérica ou reflexa praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da UNIÃO, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais NÃO atrai a COMPETÊNCIA da Justiça FEDERAL (art. 109, IV, da CF/88).

A

V

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Q

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.
2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

A

V

99
Q

A DOAÇÃO eleitoral por meio de “CAIXA 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de
FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 350 do Código Eleitoral).

A COMPETÊNCIA para processar e julgar este delito é da JUSTIÇA ELEITORAL.

A existência de crimes CONEXOS de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e
lavagem de capitais, NÃO AFASTA a competência da Justiça ELEITORAL, por força do art. 35, II, do
CE e do art. 78, IV, do CPP.

STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895)

A

CE
Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem CONEXOS, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

CPP
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

100
Q

A DELAÇÃO de AUTORIDADE com PRERROGATIVA DE FORO atrai a competência do RESPECTIVO TRIBUNAL para a respectiva HOMOLOGAÇÃO e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte

O DELATADO NÃO tem LEGITIMIDADE para IMPUGNAR o acordo de colaboração premiada, SALVO em caso de homologação sem RESPEITO à PRERROGATIVA de foro, sendo possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro.

A

A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte.

Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.

Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo.

Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando usurpação de competência.

STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

101
Q

É possível a realização de EMENDATIO LIBELLI em segunda instância no julgamento de recurso
exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895)

Súmula 453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso (MUTATIO LIBELLI), em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

A

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102
Q

Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a
recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

A

V

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Q

Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes de VIOLAÇÃO de direito AUTORAL e contra
a LEI de SOFTWARE decorrentes do compartilhamento ilícito de SINAL de TV por ASSINATURA, via
satélite ou cabo, por meio de serviços de CARD SHARING.

STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).

A

V

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Q

A competência para julgar determinados HC é de uma das duas Turmas do STF (e não do Plenário). Ex: HC contra decisão do STJ, em regra, é de competência de uma das Turmas do STF.

O Ministro Relator do HC no STF, em vez de submetê-lo à Turma, pode levá-lo para ser julgado
pelo Plenário, possibilidade prevista no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do RI/STF.

Para fazer isso, o Relator NÃO precisa FUNDAMENTAR essa remessa, nem apresentar justificativa
É possível a remessa de habeas corpus ao Plenário do STF, pelo relator, de forma DISCRICIONÁRIA, com fundamento no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do RI/STF.

STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897).

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Q

Cabem embargos INFRINGENTES para o PLENÁRIO do STF contra decisão CONDENATÓRIA proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF.
O requisito de cabimento desse recurso é a existência de DOIS VOTOS minoritários ABSOLUTÓRIOS em sentido PRÓPRIO. (Voto absolutório em sentido próprio: significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória).

STF. Plenário. AP 863 EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18 e 19/4/2018; HC 152707/DF,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18 e 19/4/2018 (Info 898)

A

v

106
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Após o FINAL DA INSTRUÇÃO processual, com a PUBLICAÇÃO do DESPACHO de intimação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

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STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.
6) VIOLA o princípio da SOBERANIA dos veredictos a ANULAÇÃO PARCIAL de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora SEM a submissão do réu a NOVO JÚRI.
7) A AUSÊNCIA do oferecimento das ALEGAÇÕES FINAIS em processos de competência do Tribunal do Júri NÃO acarreta NULIDADE, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.
8) A simples LEITURA da PRONÚNCIA no Plenário do Júri NÃO leva à NULIDADE do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a AUSÊNCIA de apresentação do TERMO de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer NÃO gera NULIDADE do ato.
10) A sentença de PRONÚNCIA deve LIMITAR-SE à indicação da MATERIALIDADE do delito e aos INDÍCIOS de AUTORIA para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

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STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

11) É possível RASURAR trecho ínfimo da sentença de PRONÚNCIA para AFASTAR eventual NULIDADE decorrente de excesso de linguagem.
12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por EXCESSO de LINGUAGEM, OUTRA DECISÃO deve ser proferida, visto que o simples ENVELOPAMENTO e desentranhamento da peça viciada NÃO é SUFICIENTE.
14) COMPETE ao Tribunal do JÚRI decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a PERDA do CARGO ou FUNÇÃO pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.
15) A PRONÚNCIA é causa INTERRUPTIVA da PRESCRIÇÃO, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula n. 191/STJ)

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Informativo 888 do STF

Admite-se que o habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal
diversas da prisão.

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PROCEDIMENTO

  1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
www.buscadordizerodireito.com.br

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PROCEDIMENTO

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 514. Nos crimes AFIANÇÁVEIS, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para RESPONDER por escrito, dentro do prazo de 15 DIAS.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. • Polêmica. • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo

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