Processo Civil Flashcards
(229 cards)
TUTELA DE URGÊNCIA
CPC
Art. 300. A tutela de URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser DISPENSADA se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida LIMINARMENTE ou após JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
§ 3o A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver PERIGO de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.
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TUTELA DE URGÊNCIA
CPC
Art. 301. A tutela de URGÊNCIA de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante ARRESTO, SEQUESTRO, ARROLAMENTO de bens, registro de PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO de bem e qualquer outra medida idônea para ASSEGURAÇÃO do direito.
V
TUTELA DE URGÊNCIA
CPC
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a SENTENÇA lhe for DESFAVORÁVEL;
II - obtida LIMINARMENTE a tutela em caráter ANTECEDENTE, não fornecer os meios necessários para a CITAÇÃO do requerido no prazo de 5 DIAS;
III - ocorrer a CESSAÇÃO da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será LIQUIDADA nos AUTOS em que a medida tiver sido concedida, sempre que POSSÍVEL.
V
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CPC
Art. 303. Nos casos em que a URGÊNCIA for CONTEMPORÂNEA à PROPOSITURA da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 DIAS dias ou em outro PRAZO MAIOR que o juiz fixar;
II - o réu será CITADO e INTIMADO para a AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o NÃO realizado o ADITAMENTO a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será EXTINTO sem resolução do mérito.
§ 3o O ADITAMENTO a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, SEM incidência de NOVAS CUSTAS processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o VALOR DA CAUSA, que deve levar em consideração o pedido de TUTELA FINAL.
§ 5o O autor indicará na petição INICIAL, ainda, que pretende VALER-SE do BENEFÍCIO previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que NÃO há ELEMENTOS para a CONCESSÃO de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em até 5 DIAS, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
v
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CPC
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder NÃO for INTERPOSTO o respectivo RECURSO.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será EXTINTO.
§ 2o Qualquer das partes poderá DEMANDAR a outra com o intuito de REVER, REFORMAR ou INVALIDAR a TUTELA antecipada ESTABILIZADA nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada CONSERVARÁ seus EFEITOS enquanto não REVISTA, REFORMADA ou INVALIDADA por DECISÃO de MÉRITO proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, PREVENTO o juízo em que a TUTELA antecipada foi CONCEDIDA.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE após 2 ANOS, contados da CIÊNCIA da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela NÃO fará COISA JULGADA, mas a ESTABILIDADE dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Art. 305. A PETIÇÃO INICIAL da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a LIDE e seu fundamento, a exposição sumária do DIREITO que se objetiva assegurar e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso ENTENDA que o pedido a que se refere o caput tem natureza ANTECIPADA, o juiz observará o disposto no art. 303.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC
Art. 306. O réu será CITADO para, no prazo de 5 DIAS, CONTESTAR o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. NÃO sendo CONTESTADO o pedido, os FATOS alegados pelo autor PRESUMIR-SE-ÃO aceitos pelo réu como OCORRIDOS, caso em que o juiz DECIDIRÁ dentro de 5 DIAS.
Parágrafo único. CONTESTADO o pedido no prazo legal, observar-se-á o PROCEDIMENTO COMUM.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC
Art. 308. EFETIVADA a tutela CAUTELAR, o PEDIDO principal terá de ser FORMULADO pelo autor no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado nos MESMOS AUTOS em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO dependendo do adiantamento de NOVAS CUSTAS processuais.
§ 1o O pedido principal PODE ser formulado CONJUNTAMENTE com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A CAUSA de pedir PODERÁ ser ADITADA no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o APRESENTADO o pedido PRINCIPAL, as partes serão INTIMADAS para a AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus ADVOGADOS OU PESSOALMENTE, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC
Art. 309. CESSA a eficácia da tutela (cautelar) concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor NÃO deduzir o PEDIDO PRINCIPAL no prazo legal;
II - NÃO for EFETIVADA dentro de 30 DIAS dias;
III - o juiz julgar IMPROCEDENTE o pedido PRINCIPAL formulado pelo autor ou EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo CESSAR a eficácia da tutela CAUTELAR, é VEDADO à parte RENOVAR o pedido, SALVO sob NOVO FUNDAMENTO.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC
Art. 310. O INDEFERIMENTO da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o PEDIDO PRINCIPAL, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
CPC
Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de PERIGO de dano ou de RISCO ao resultado útil do processo, QUANDO:
I - ficar caracterizado o ABUSO do direito de defesa ou o manifesto PROPÓSITO protelatório da parte; (pode ser liminarmente)
II - as alegações de FATO puderem ser comprovadas apenas DOCUMENTALMENTE E houver TESE firmada em julgamento de casos REPETITIVOS ou em SÚMULA VINCULANTE;
III - se tratar de pedido REIPERSECUTÓRIO fundado em prova DOCUMENTAL adequada do contrato de DEPÓSITO, caso em que será decretada a ORDEM DE ENTREGA do objeto custodiado, sob cominação de MULTA; (pode ser liminarmente)
IV - a petição inicial for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o RÉU NÃO OPONHA PROVA capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.
V
Súmula 729, STF: A decisão da ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Ou seja, é possível a concessão de de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária – não há restrições.
V
É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
V
A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562)
V
É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606)
V
Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1310704-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).
V
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária.
Ex: juiz proferiu sentença condenando o réu a pagar: a) R$ 100 mil a título de danos morais; b) R$ 40 mil de multa cominatória (astreintes); c) 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Os 10% do advogado serão calculados sobre R$ 100 mil (e não sobre R$ 140 mil).
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608)
V
Agravo interno nos embargos de declaração em ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem. Medida acautelatória a ser apreciada pelo tribunal a quo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015). Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Proferida decisão determinando o retorno dos autos do apelo extremo ao tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria versada no recurso constitucional é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, a ação cautelar deve seguir a sorte do processo principal, passando a competência para analisar a medida acautelatória a ser do tribunal a quo. Inteligência do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 2. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (AC 3981 ED-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 2.5.2017, DJe de 23.5.2017)
VV
Competência – Ação cautelar – Recurso extraordinário – empréstimo de eficácia suspensiva – sobrestamento – artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nos casos em que o Tribunal de origem determina sobrestamento do extraordinário, o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do mesmo Tribunal.
(AC 4134 ED-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 16.5.2017, DJe de 5.6.2017)
V
São admissíveis embargos de terceiro em ação cautelar (pedido de natureza cautelar). O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo, nos termos do art. 1.046 do CPC 1973 (art. 674 do CPC 2015).
STJ. 4ª Turma. REsp 837.546-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).
V
É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).
V
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1508929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
V
A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. STJ. Corte Especial. EAREsp 488188-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015 (Info 573).
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1690253/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1691928/RJ, Rel. Min Herman Benjamin, julgado em 21/09/2017.
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ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
ENUNCIADO 39 – Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.
ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
V