Processo Civil Flashcards

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Q

TUTELA DE URGÊNCIA

CPC

Art. 300. A tutela de URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser DISPENSADA se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida LIMINARMENTE ou após JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

§ 3o A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver PERIGO de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.

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Q

TUTELA DE URGÊNCIA

CPC

Art. 301. A tutela de URGÊNCIA de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante ARRESTO, SEQUESTRO, ARROLAMENTO de bens, registro de PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO de bem e qualquer outra medida idônea para ASSEGURAÇÃO do direito.

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3
Q

TUTELA DE URGÊNCIA

CPC

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a SENTENÇA lhe for DESFAVORÁVEL;

II - obtida LIMINARMENTE a tutela em caráter ANTECEDENTE, não fornecer os meios necessários para a CITAÇÃO do requerido no prazo de 5 DIAS;

III - ocorrer a CESSAÇÃO da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será LIQUIDADA nos AUTOS em que a medida tiver sido concedida, sempre que POSSÍVEL.

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4
Q

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

CPC

Art. 303. Nos casos em que a URGÊNCIA for CONTEMPORÂNEA à PROPOSITURA da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 DIAS dias ou em outro PRAZO MAIOR que o juiz fixar;

II - o réu será CITADO e INTIMADO para a AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o NÃO realizado o ADITAMENTO a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será EXTINTO sem resolução do mérito.

§ 3o O ADITAMENTO a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, SEM incidência de NOVAS CUSTAS processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o VALOR DA CAUSA, que deve levar em consideração o pedido de TUTELA FINAL.

§ 5o O autor indicará na petição INICIAL, ainda, que pretende VALER-SE do BENEFÍCIO previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que NÃO há ELEMENTOS para a CONCESSÃO de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em até 5 DIAS, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

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5
Q

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

CPC

Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder NÃO for INTERPOSTO o respectivo RECURSO.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será EXTINTO.

§ 2o Qualquer das partes poderá DEMANDAR a outra com o intuito de REVER, REFORMAR ou INVALIDAR a TUTELA antecipada ESTABILIZADA nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada CONSERVARÁ seus EFEITOS enquanto não REVISTA, REFORMADA ou INVALIDADA por DECISÃO de MÉRITO proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, PREVENTO o juízo em que a TUTELA antecipada foi CONCEDIDA.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE após 2 ANOS, contados da CIÊNCIA da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela NÃO fará COISA JULGADA, mas a ESTABILIDADE dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

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6
Q

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Art. 305. A PETIÇÃO INICIAL da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a LIDE e seu fundamento, a exposição sumária do DIREITO que se objetiva assegurar e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso ENTENDA que o pedido a que se refere o caput tem natureza ANTECIPADA, o juiz observará o disposto no art. 303.

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7
Q

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

CPC

Art. 306. O réu será CITADO para, no prazo de 5 DIAS, CONTESTAR o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. NÃO sendo CONTESTADO o pedido, os FATOS alegados pelo autor PRESUMIR-SE-ÃO aceitos pelo réu como OCORRIDOS, caso em que o juiz DECIDIRÁ dentro de 5 DIAS.

Parágrafo único. CONTESTADO o pedido no prazo legal, observar-se-á o PROCEDIMENTO COMUM.

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8
Q

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

CPC

Art. 308. EFETIVADA a tutela CAUTELAR, o PEDIDO principal terá de ser FORMULADO pelo autor no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado nos MESMOS AUTOS em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO dependendo do adiantamento de NOVAS CUSTAS processuais.

§ 1o O pedido principal PODE ser formulado CONJUNTAMENTE com o pedido de tutela cautelar.

§ 2o A CAUSA de pedir PODERÁ ser ADITADA no momento de formulação do pedido principal.

§ 3o APRESENTADO o pedido PRINCIPAL, as partes serão INTIMADAS para a AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus ADVOGADOS OU PESSOALMENTE, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

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9
Q

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

CPC

Art. 309. CESSA a eficácia da tutela (cautelar) concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor NÃO deduzir o PEDIDO PRINCIPAL no prazo legal;

II - NÃO for EFETIVADA dentro de 30 DIAS dias;

III - o juiz julgar IMPROCEDENTE o pedido PRINCIPAL formulado pelo autor ou EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo CESSAR a eficácia da tutela CAUTELAR, é VEDADO à parte RENOVAR o pedido, SALVO sob NOVO FUNDAMENTO.

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10
Q

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

CPC

Art. 310. O INDEFERIMENTO da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o PEDIDO PRINCIPAL, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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11
Q

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

CPC

Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de PERIGO de dano ou de RISCO ao resultado útil do processo, QUANDO:

I - ficar caracterizado o ABUSO do direito de defesa ou o manifesto PROPÓSITO protelatório da parte; (pode ser liminarmente)

II - as alegações de FATO puderem ser comprovadas apenas DOCUMENTALMENTE E houver TESE firmada em julgamento de casos REPETITIVOS ou em SÚMULA VINCULANTE;

III - se tratar de pedido REIPERSECUTÓRIO fundado em prova DOCUMENTAL adequada do contrato de DEPÓSITO, caso em que será decretada a ORDEM DE ENTREGA do objeto custodiado, sob cominação de MULTA; (pode ser liminarmente)

IV - a petição inicial for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o RÉU NÃO OPONHA PROVA capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.

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12
Q

Súmula 729, STF: A decisão da ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Ou seja, é possível a concessão de de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária – não há restrições.

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13
Q

É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

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14
Q

A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562)

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15
Q

É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606)

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16
Q

Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1310704-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).

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17
Q

O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária.

Ex: juiz proferiu sentença condenando o réu a pagar: a) R$ 100 mil a título de danos morais; b) R$ 40 mil de multa cominatória (astreintes); c) 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Os 10% do advogado serão calculados sobre R$ 100 mil (e não sobre R$ 140 mil).

A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608)

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18
Q

Agravo interno nos embargos de declaração em ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem. Medida acautelatória a ser apreciada pelo tribunal a quo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015). Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Proferida decisão determinando o retorno dos autos do apelo extremo ao tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria versada no recurso constitucional é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, a ação cautelar deve seguir a sorte do processo principal, passando a competência para analisar a medida acautelatória a ser do tribunal a quo. Inteligência do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 2. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (AC 3981 ED-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 2.5.2017, DJe de 23.5.2017)

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19
Q

Competência – Ação cautelar – Recurso extraordinário – empréstimo de eficácia suspensiva – sobrestamento – artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nos casos em que o Tribunal de origem determina sobrestamento do extraordinário, o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do mesmo Tribunal.

(AC 4134 ED-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 16.5.2017, DJe de 5.6.2017)

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20
Q

São admissíveis embargos de terceiro em ação cautelar (pedido de natureza cautelar). O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo, nos termos do art. 1.046 do CPC 1973 (art. 674 do CPC 2015).

STJ. 4ª Turma. REsp 837.546-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

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21
Q

É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).

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22
Q

O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.

STJ. 3ª Turma. REsp 1508929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

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23
Q

A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. STJ. Corte Especial. EAREsp 488188-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015 (Info 573).

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1690253/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1691928/RJ, Rel. Min Herman Benjamin, julgado em 21/09/2017.

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24
Q

ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

ENUNCIADO 39 – Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

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25
Q

ENUNCIADO 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

ENUNCIADO 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

ENUNCIADO 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

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26
Q

ENUNCIADO 44 – É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

ENUNCIADO 46 – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

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27
Q

ENUNCIADO 47 – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

ENUNCIADO 48 – É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

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28
Q

ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.

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29
Q

ENUNCIADO 64 – Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada.

ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

  1. (art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio27. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)
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30
Q
  1. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.
  2. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência
  3. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)
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31
Q
  1. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.30 31
  2. (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada.
  3. A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência50.
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32
Q
  1. A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.
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33
Q
  1. Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.
  2. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
  3. Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte.
  4. É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
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34
Q
  1. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.
  2. As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.
  3. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
  4. Não cabe estabilização de tutela cautelar.
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35
Q
  1. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.
  2. A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.
  3. Cabe tutela de evidência recursal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)
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36
Q
  1. O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.
  2. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
  3. O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo.
  4. Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se a sentença for de procedência do pedido principal, e o direito objeto do pedido foi definitivamente efetivado e satisfeito.
  5. O poder de dilação do prazo, previsto no inciso VI do art. 139 e no inciso I do §1º do art. 303, abrange a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente.
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37
Q
  1. Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.
  2. Será assegurado às partes o direito de sustentar oralmente no julgamento de agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória e que esteja pendente de julgamento por ocasião da entrada em vigor do CPC de 2015, ainda que o recurso tenha sido interposto na vigência do CPC de 1973.
  3. A interposição do agravo interno prolonga a dispensa provisória de adiantamento de despesa processual de que trata o §7º do art. 99, sendo desnecessário postular a tutela provisória recursal.
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38
Q

TUTELA PROVISÓRIA

CPC

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

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39
Q

TUTELA PROVISÓRIA

CPC

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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40
Q

TUTELA PROVISÓRIA

CPC

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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APELAÇÃO CONTRA TUTELA PROVISÓRIA DECIDIDA NA SENTENÇA

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

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42
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CPC

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja PREVIAMENTE OUVIDA.

Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

A

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas DOCUMENTALMENTE E HOUVER TESE firmada em julgamento de casos REPETITIVOS ou em SÚMULA VINCULANTE;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.
_____________________________
AÇÃO MONITÓRIA

Art. 701. Sendo EVIDENTE o DIREITO DO AUTOR, o juiz deferirá a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO, de ENTREGA de coisa ou para EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 DIAS para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa..

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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Lei nº 9.494-1997.

Art. 1o-A. Estão DISPENSADAS de DEPÓSITO PRÉVIO, para interposição de RECURSO, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais

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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Lei nº 9.494-1997.

Art. 1o-C. PRESCREVERÁ em cinco anos o direito de obter INDENIZAÇÃO dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Lei nº 9.494-1997.

Art. 1o-D. Não serão devidos HONORÁRIOS advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções NÃO EMBARGADAS.

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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Lei nº 9.494-1997

Art. 1o-E. São passíveis de REVISÃO, pelo Presidente do Tribunal, de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO das partes, as contas elaboradas para aferir o VALOR dos PRECATÓRIOS de seu pagamento ao credor.

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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Lei nº 9.494-1997

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a INCIDÊNCIA uma ÚNICA VEZ, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Lei nº 9.494-1997

Art. 2o-A. A SENTENÇA civil prolatada em ação de caráter COLETIVO proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus ASSOCIADOS, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da PROPOSITURA DA AÇÃO, DOMICÍLIO no âmbito da competência territorial do órgão PROLATOR.

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ATA da ASSEMBLEIA da entidade associativa que a AUTORIZOU, acompanhada da RELAÇÃO NOMINAL dos seus ASSOCIADOS e indicação dos respectivos ENDEREÇOS.

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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Lei nº 9.494-1997

Art. 2o-B. A SENTENÇA que tenha por objeto a liberação de RECURSO, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser EXECUTADA após seu TRÂNSITO EM JULGADO

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O NCPC retirou a oposição e a nomeação à autoria das modalidades de intervenção de terceiros. Todavia, tais figuras continuam previstas no NCPC, mas com funções distintas:

 OPOSIÇÃO: quando alguém pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu, ela pode, até a sentença ser proferida, oferecer oposição.

 NOMEAÇÃO À AUTORIA: passou a ser uma questão a ser suscitada em preliminar de contestação.

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GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Art. 98. A pessoa NATURAL ou JURÍDICA, BRASILEIRA ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

VI - os HONORÁRIOS do ADVOGADO e do PERITO e a remuneração do INTÉRPRETE ou do TRADUTOR nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VIII - os DEPÓSITOS previstos em lei para interposição de RECURSO, para PROPOSITURA de ação e para a prática de outros ATOS processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

§ 2o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas DESPESAS processuais e pelos HONORÁRIOS advocatícios decorrentes de sua SUCUMBÊNCIA.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA de EXIGIBILIDADE e somente poderão ser executadas se, nos 5 ANOS anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, EXTINGUINDO-SE, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA o dever de o beneficiário pagar, ao final, as MULTAS PROCESSUAIS que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a ALGUM ou a TODOS os ATOS processuais, ou consistir na REDUÇÃO PERCENTUAL de DESPESAS processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao PARCELAMENTO de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo DÚVIDA fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o NOTÁRIO ou REGISTRADOR, após praticar o ato, pode REQUERER, ao JUÍZO competente para decidir questões notariais ou registrais, a REVOGAÇÃO total ou parcial do benefício ou a sua SUBSTITUIÇÃO pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o BENEFICIÁRIO será CITADO para, em 15 DIAS, manifestar-se sobre esse requerimento.

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52
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA

CPC

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ou por ÓRGÃO PÚBLICO CONVENIADO;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por PARTICULAR, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

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GRATUIDADE DA JUSTIÇA

CPC

Art. 99. O PEDIDO de GRATUIDADE da justiça pode ser formulado na PETIÇÃO INICIAL, na CONTESTAÇÃO, na petição para ingresso de TERCEIRO no processo ou em RECURSO.

§ 1o Se SUPERVENIENTE à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por PETIÇÃO SIMPLES, nos autos do próprio processo, e NÃO SUSPENDERÁ seu curso.

§ 2o O juiz SOMENTE poderá INDEFERIR o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o PRESUME-se VERDADEIRA a alegação de insuficiência deduzida EXCLUSIVAMENTE por PESSOA NATURAL.

§ 4o A assistência do requerente por ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o RECURSO que verse EXCLUSIVAMENTE sobre VALOR de HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA fixados EM FAVOR do advogado de BENEFICIÁRIO estará SUJEITO A PREPARO, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O DIREITO à gratuidade da justiça é PESSOAL, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o REQUERIDA a concessão de gratuidade da justiça em RECURSO, o recorrente estará DISPENSADO de comprovar o recolhimento do PREPARO, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

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GRATUIDADE DA JUSTIÇCA

CPC

Art. 101. Contra a decisão que INDEFERIR a gratuidade ou a que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O RECORRENTE estará DISPENSADO do recolhimento de custas ATÉ DECISÃO do relator sobre a QUESTÃO, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o CONFIRMADA a DENEGAÇÃO ou a REVOGAÇÃO da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o RECOLHIMENTO das custas processuais, no prazo de 5 DIAS, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 102. Sobrevindo o TRÂNSITO EM JULGADO de decisão que REVOGA a gratuidade, a parte deverá efetuar o RECOLHIMENTO de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no PRAZO FIXADO pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. NÃO EFETUADO o recolhimento, o processo será EXTINTO sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

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LITISCONSÓRCIO

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, QUANDO:

I - entre elas houver COMUNHÃO de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver CONEXÃO pelo PEDIDO ou pela CAUSA DE PEDIR;

III - ocorrer AFINIDADE de questões por ponto comum de FATO ou de DIREITO.

§ 1o O juiz poderá LIMITAR o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este COMPROMETER a rápida solução do litígio ou DIFICULTAR a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O REQUERIMENTO de limitação INTERROMPE o PRAZO para MANIFESTAÇÃO ou RESPOSTA, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

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LITISCONSÓRCIO

Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de LEI ou quando, pela NATUREZA da relação jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença DEPENDER da CITAÇÃO de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A SENTENÇA de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - NULA, se a decisão DEVERIA ser UNIFORME em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que NÃO FOREM CITADOS.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela NATUREZA da relação jurídica, o juiz tiver de DECIDIR o mérito de modo UNIFORME para todos os litisconsortes.

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57
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LITISCONSÓRCIO

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um NÃO PREJUDICARÃO os outros, mas os PODERÃO BENEFICIAR.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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ASSISTÊNCIA

CPC

Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em TODOS OS GRAUS de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 DIAS, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO do PROCESSO.

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Assistência Simples

CPC

Art. 121. O assistente SIMPLES atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo REVEL ou, de qualquer outro modo, OMISSO o ASSISTIDO, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.

Art. 122. A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal RECONHEÇA a procedência do pedido, DESISTA da ação, RENUNCIE ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

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ASSISTÊNCIA SIMPLES

CPC

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi IMPEDIDO de PRODUZIR PROVAS suscetíveis de influir na sentença;

II - DESCONHECIA a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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Assistência Litisconsorcial

CPC

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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62
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CPC

Art. 125. É admissível a DENUNCIAÇÃO da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES:

I - ao ALIENANTE IMEDIATO, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a INDENIZAR, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O DIREITO REGRESSIVO será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se UMA ÚNICA denunciação SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu ANTECESSOR IMEDIATO na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 126. A citação do denunciado será REQUERIDA na PETIÇÃO INICIAL, se o denunciante for autor, ou na CONTESTAÇÃO, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127. Feita a denunciação PELO AUTOR, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128. Feita a denunciação PELO RÉU:

I - se o denunciado CONTESTAR o pedido formulado pelo autor, o PROCESSO PROSSEGUIRÁ tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for REVEL, o denunciante pode DEIXAR DE PROSSEGUIR com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à AÇÃO REGRESSIVA;

III - se o DENUNCIADO CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá PROSSEGUIR com sua defesa OU, aderindo a tal reconhecimento, PEDIR apenas a PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE REGRESSO.

Parágrafo único. PROCEDENTE o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA também contra o DENUNCIADO, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129. Se o DENUNCIANTE for VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao JULGAMENTO da DENUNCIAÇÃO da lide.

Parágrafo único. Se o DENUNCIANTE for VENCEDOR, a ação de DENUNCIAÇÃO NÃO terá o seu pedido EXAMINADO, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

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CHAMAMENTO AO PROCESSO

CPC

Art. 130. É admissível o CHAMAMENTO ao processo, requerido pelo réu:

I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

II - dos DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A CITAÇÃO daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA no prazo de 30 DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em OUTRA COMARCA, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 MESES.

Art. 132. A SENTENÇA de PROCEDÊNCIA valerá como TÍTULO EXECUTIVO em favor do RÉU que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

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AMICUS CURIAE

CPC

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão IRRECORRÍVEL, de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa NATURAL ou JURÍDICA, ÓRGÃO ou ENTIDADE ESPECIALIZADA, com REPRESENTAÇÃO ADEQUADA , no prazo de 15 DIAS de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput NÃO implica ALTERAÇÃO de COMPETÊNCIA NEM autoriza a interposição de RECURSOS, ressalvadas a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a hipótese do § 3o.

§ 3o O amicus curiae pode RECORRER da decisão que julgar o incidente de RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando lhe couber intervir no processo. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as FASES do processo de CONHECIMENTO, no CUMPRIMENTO de sentença e na EXECUÇÃO fundada em título executivo extrajudicial.

§ 2o DISPENSA-SE a instauração do INCIDENTE se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o PROCESSO, salvo na hipótese do § 2o.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 DIAS.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão INTERLOCUTÓRIA.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe AGRAVO INTERNO.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao REQUERENTEr.

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OPOSIÇÃO - Não é intervenção de terceiros

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, ATÉ ser PROFERIDA a SENTENÇA, oferecer oposição CONTRA AMBOS.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os OPOSTOS CITADOS, na pessoa de seus respectivos ADVOGADOS, para contestar o pedido no prazo comum de 15 DIAS.

Art. 684. Se um dos opostos RECONHECER a PROCEDÊNCIA do pedido, contra o OUTRO PROSSEGUIRÁ o opoente.

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será APENSADA aos autos e TRAMITARÁ SIMULTANEAMENTE à ação originária, sendo ambas JULGADAS pela MESMA SENTENÇA.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta APÓS o início da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO, o juiz SUSPENDERÁ o curso do PROCESSO ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a OPOSIÇÃO, desta conhecerá em PRIMEIRO LUGAR.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CPC

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

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LITISCONSÓRCIO

CPC

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

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GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

V - REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

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CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;

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ATOS PROCESSUAIS

CPC

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos:

I - em que o exija o INTERESSE PÚBLICA ou SOCIAL;

II - que versem sobre CASAMENTO, SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, FILIAÇÃO, ALIMENTOS e GUARDA de crianças e adolescentes;

III - em que constem DADOS protegidos pelo direito constitucional à INTIMIDADE;

IV - que versem sobre ARBITRAGEM, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a CONFIDENCIALIDADE estipulada na ARBITRAGEM seja comprovada perante o juízo.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às PARTES e aos seus PROCURADORES.

§ 2o O TERCEIRO que demonstrar INTERESSE JURÍDICO pode requerer ao juiz CERTIDÃO do DISPOSITIVO da SENTENÇA, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

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74
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ATOS PROCESSUAIS
CPC

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam AUTOCOMPOSIÇÃO, é lícito às partes plenamente capazes estipular MUDANÇAS no PROCEDIMENTO para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ÔNUS, PODERES, FACULDADES e DEVERES processuais, ANTES ou DURANTE o processo.

Parágrafo único. De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o juiz CONTROLARÁ a VALIDADE das convenções previstas neste artigo, RECUSANDO-LHES aplicação somente nos casos de NULIDADE ou de INSERÇÃO ABUSIVA em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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ATOS PROCESSUAIS

Art. 191. De comum acordo, o JUIZ E AS PARTES podem fixar CALENDÁRIO para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário VINCULA as PARTES E O JUIZ, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o DISPENSA-SE a INTIMAÇÃO das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

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ATOS PROCESSUAIS

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O DOCUMENTO redigido em língua ESTRANGEIRA somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de VERSÃO para a LÍNGUA PORTUGUESA tramitada por VIA DIPLOMÁTICA ou pela AUTORIDADE CENTRAL, ou firmada por TRADUTOR JURAMENTADO.

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PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

Art. 196. Compete ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e, supletivamente, aos TRIBUNAIS, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

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PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

CPC

Art. 197. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.

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79
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PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

CPC

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

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80
Q

ATOS DAS PARTES

CPC

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

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81
Q

PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

CPC

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

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82
Q

TEMPO

CPC

Art. 214. Durante as FÉRIAS forenses e nos FERIADOS, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

II - a tutela de urgência.

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a ação de ALIMENTOS e os processos de nomeação ou remoção de TUTOR e CURADOR;

III - os processos que a lei determinar.

Art. 216. Além dos declarados em lei, SÃO FERIADOS, para efeito forense, os SÁBADOS, os DOMINGOS e os dias em que NÃO HAJA EXPEDIENTE forense.

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83
Q

PRAZOS

CPC

Art. 218.

§ 2o Quando a lei ou o juiz NÃO DETERMINAR prazo, as INTIMAÇÕES somente OBRIGARÃO a comparecimento após decorridas 48 HORAS.

§ 3o INEXISTINDO preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

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84
Q

PRAZOS

Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do PRAZO processual nos dias compreendidos entre 20 de DEZEMBRO e 20 de JANEIRO, inclusive.

Art. 221. SUSPENDE-SE o curso do PRAZO por OBSTÁCULO CRIADO em DETRIMENTO da PARTE ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser RESTITUÍDO por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, o juiz poderá PRORROGAR os prazos por até 2 MESES.

§ 1o Ao juiz é VEDADO REDUZIR prazos PEREMPTÓRIOS sem anuência das partes.

§ 2o Havendo CALAMIDADE pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

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85
Q

PRAZOS

CPC

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

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86
Q

PRAZOS

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

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87
Q

PRAZOS

CPC

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de JUNTADA aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de JUNTADA aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de OCORRÊNCIA da citação ou da intimação, quando ela se der por ATO do ESCRIVÃO ou do CHEFE de secretaria;

IV - o DIA ÚTIL SEGUINTE ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por EDITAL;

V - o DIA ÚTIL SEGUINTE à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for ELETRÔNICA;

VI - a data de JUNTADA do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CARTA;

VII - a data de PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da CARGA, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1o Quando houver MAIS de UM RÉU, o dia do COMEÇO do prazo para contestar corresponderá à ÚLTIMA das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo MAIS DE UM INTIMADO, o prazo para cada um é contado INDIVIDUALMENTE.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

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88
Q

PRAZOD

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

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89
Q

NULIDADES

NULIDADES

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que LHE DEU CAUSA.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe ALCANÇAR A FINALIDADE.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. NÃO SE APLICA o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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90
Q

NULIDADE

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do MOMENTO em que ele DEVERIA ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.

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91
Q

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.

Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais
houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.

O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por
objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada
das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e
manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

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92
Q

O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos
processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição.

STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.737.566-RO. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2018.
STJ. 3ª Turma. AgInt-AREsp 1334276-BA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2018.
STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018.

A

V

93
Q

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).
Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

A

v

94
Q

• Decisão da 3ª Turma do STJ - admitiu a apreensão do passaporte:
Pode o magistrado, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas
coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea,
cumprir com o direito que lhe é exigido.
STJ. 3ª Turma. RHC 99.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018.

• Decisão da 4ª Turma do STJ - negou a apreensão do passaporte:
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo
de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito
fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado
o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).

A

v

95
Q

Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Art. 85. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos INDIVIDUAIS
de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções INDIVIDUAIS, ainda que promovidas
em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato
sensu, ação civil pública ou ação de classe.

STJ. Corte Especial. REsp 1648238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

A

V

96
Q

Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

A

V

97
Q

Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência.

Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade
processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a
apreciação de pronto pelo relator.

STF. 2ª Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018
(Info 912)

A

v

98
Q

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

A

v

99
Q

Se a sentença foi prolatada a partir do dia 18/03/2016, deverão ser aplicadas as regras do CPC/2015 a respeito dos honorários advocatícios ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do novo Código.

Honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença.

A sucumbência é regrida pela lei vigente na data da sentença.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602)

A

V

100
Q

O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Essa proibição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União,
Estados, DF e Municípios).

Assim, o desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

A

v

101
Q

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).

Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

A

V

102
Q

Indivíduo ingressou com pedido de registro para concorrer às eleições de Prefeito sem estar filiado a partido político (candidatura avulsa).
O pedido foi indeferido em todas as instâncias e a questão chegou até o STF em recurso extraordinário.
Quando o STF foi apreciar o tema, já haviam sido realizadas as eleições municipais.

O STF reconheceu que, na prática havia uma prejudicialidade do recurso tendo em vista que as eleições se encerraram.
No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade e atribuir repercussão geral à questão constitucional discutida dos autos.

STF admitiu o processamento do recurso e em uma data futura irá examinar o mérito do pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no Brasil.

Entendeu-se que o mérito do recurso deveria ser apreciado tendo em vista sua relevância social e política.

STF. Plenário. ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).

A

v

103
Q

Não é possível a penhora do saldo do FGTS para
o pagamento de honorários de sucumbência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.619.868-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

A

v

104
Q

Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

A

v

105
Q

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

O art. 100 da CF/88 refere-se apenas às obrigações de pagar quantia.

STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

A

v

106
Q

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)

A

v

107
Q

Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

A

v

108
Q

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

A

v

109
Q

Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.

STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837).

A

v

110
Q

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

A

CPC

Art. 932. Incumbe ao relator:

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

111
Q

Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários.

Ex: mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF).

STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
STJ. 2ª Turma. RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

A

V

112
Q

É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.

STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

A

V

113
Q

Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.

STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

A

v

114
Q

As peças que devem formar o instrumento do agravo podem ser apresentadas em mídia digital (DVD).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.608.298-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

A

V

115
Q

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento.

Ex: MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde lodo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade.

STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

A

Vv

116
Q

É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

A

V

117
Q

O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno.
Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.

Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

A

V

118
Q

dizerodireito

Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando ESGOTADOS todos os recursos cabíveis nas INSTÂNCIAS antecedentes.

O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação ao STF contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral.

O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas “instâncias ordinárias”.

STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

Segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

A

v

119
Q

Se o devedor for assistido da Defensoria Pública, o prazo do art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) deverá ser contado em dobro, ou seja, o executado terá 30 dias para o débito.

A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos tem por objetivo compensar as peculiares condições enfrentadas pelos profissionais que atuam nos serviços de assistência judiciária do Estado, que enfrentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos.

A intimação para o cumprimento da sentença gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento voluntário implica imposição de sanção processual. Logo, deve ser aplicado o prazo em dobro nesta situação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1261856/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016.

A

V

120
Q

A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).

A

v

121
Q

Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

A

v

122
Q

Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.

Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 591)

A

v

123
Q

O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.603-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2016 (Info 593).

A

v

124
Q

ARBITRAGEM

Lei nº 9.307-96.

Art. 1º As pessoas CAPAZES de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais DISPONÍVEIS.

§ 2o A autoridade ou o órgão COMPETENTE da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a MESMA para a realização de ACORDOS ou transações.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de DIREITO ou de EQUIDADE, a critério das partes.

§ 1º Poderão as PARTES ESCOLHER, livremente, as REGRAS de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos PRINCÍPIOS GERAIS gerais de direito, nos USOS e COSTUMES e nas REGRAS INTERNACIONAIS de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será SEMPRE DE DIREITO e respeitará o princípio da PUBLICIDADE.

A

V

125
Q

Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Lei nº 9.307-96.

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e o COMPROMISSO ARBITRAL.

A

V

126
Q

Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Lei nº 9.307-96.

Art. 4º A CLÁUSULA compromissória é a convenção através da qual as partes em um CONTRATO comprometem-se a submeter à arbitragem os LITÍGIOS que POSSAM A VIR a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por ESCRITO, podendo estar inserta no PRÓPRIO contrato OU em documento APARTADO que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de ADESÃO, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a INICIATIVA de instituir a arbitragem ou CONCORDAR, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento ANEXO OU em NEGRITO, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às REGRAS de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a FORMA convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por VIA POSTAL ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a DEMANDA de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a CITAÇÃO da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à AUDIÊNCIA, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, DECIDIRÁ O JUIZ, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando ÁRBITRO ÚNICO.

§ 7º A sentença que julgar PROCEDENTE o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é AUTÔNOMA em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

A

V

127
Q

Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Lei nº 9.307-96.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um LITÍGIO à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral JUDICIAL celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral EXTRAJUDICIAL será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - ESCUSANDO-SE qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - FALECENDO ou ficando IMPOSSIBILITADO de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo EXPIRADO O PRAZO a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

A

V

128
Q

Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Lei nº 9.307-96.

Art. 10. Constará, OBRIGATORIAMENTE, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. PODERÁ, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - LOCAL, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por EQUIDADE, se assim for convencionado pelas partes;

III - o PRAZO para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da LEI nacional ou das REGRAS corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das DESPESAS com a arbitragem; e

VI - a fixação dos HONORÁRIOS do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

A

V

129
Q

TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA NA ARBITRAGEM
Lei nº 9.307-96.

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder JUDICIÁRIO para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. CESSA a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 DIAS, contado da data de EFETIVAÇÃO da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos ÁRBITROS manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

A

V

130
Q

CARTA ARBITRAL
Lei nº 9.307-96.

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ATO SOLICITADO pelo árbitro.

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a CONFIDENCIALIDADE estipulada na arbitragem.

A

V

131
Q

Sentença Arbitral
Lei nº 9.307-96.

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 6 meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.

A

V

132
Q

Sentença Arbitral
Lei nº 9.307-96.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo

A

V

133
Q

SENTENÇA ARBITRAL

Art. 515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VII - a sentença arbitral;

A

V

134
Q

Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para
fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

A

V

135
Q

A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é
considerada hipótese de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se
constate o efetivo prejuízo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou
especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e
confrontantes do imóvel usucapiendo. (…)

STJ. 4ª Turma. REsp 1275559/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/06/2016.

A

V

136
Q

Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

A

V

137
Q

A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC)
mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.
De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva
de moradia ao executado e à sua família.
Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88
e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) seja trabalhado pela família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

A

v

138
Q

PROCEDIMENTO COMUM

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se SUBSIDIARIAMENTE aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

A

V

139
Q

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência do AUTOR e do RÉU;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a OPÇÃO do autor pela realização OU NÃO de audiência de CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no INCISO II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz DILIGÊNCIAS necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial NÃO será INDEFERIDA se, a despeito da falta de informações a que se refere o INCISO II, for POSSÍVEL a CITAÇÃO do réu.

§ 3o A petição inicial NÃO será INDEFERIDA pelo não atendimento ao disposto no INCISO II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar IMPOSSÍVEL ou EXCESSIVAMENTE ONEROSO o ACESSO à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A

V

140
Q

PETIÇÃO INICIAL

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial NÃO preenche os REQUISITOS dos arts. 319 e 320 ou que apresenta DEFEITOS e IRREGULARIDADES capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 DIAS, a EMENDE ou a COMPLETE, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor NÃO CUMPRIR a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.

A

V

141
Q

PEDIDO

Art. 329. O autor poderá:

I - até a CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTE de CONSENTIMENTO do réu;

II - até o SANEAMENTO do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com CONSENTIMENTO do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de MANIFESTAÇÃO deste no prazo mínimo de 15 DIAS, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à RECONVENÇÃO e à respectiva causa de pedir.

A

V

142
Q

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for INEPTA;
II - a parte for manifestamente ILEGÍTIMA;
III - o autor carecer de INTERESSE processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se INEPTA a petição inicial quando:
I - lhe faltar PEDIDO ou CAUSA de pedir;
II - o pedido for INDETERMINADO, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a CONCLUSÃO;
IV - contiver pedidos INCOMPATÍVEIS entre si.

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

A

V

143
Q

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente IMPROCEDENTE o pedido que contrariar:

I - enunciado de SÚMULA do STF ou do STJ;

II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS;

III - ENTENDIMENTO firmado em incidente de resolução de DEMANDAS REPETITIVAS ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA;

IV - enunciado de SUMULA de TRIBUNAL de justiça sobre DIREITO LOCAL.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO.

§ 2o NÃO INTERPOSTA a apelação, o réu será INTIMADO do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a APELAÇÃO, o juiz poderá RETRATAR-SE em 5 DIAS.

§ 4o Se houver RETRATAÇÃO, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a CITAÇÃO do réu, e, SE NÃO HOUVER retratação, determinará a CITAÇÃO do réu para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 DIAS.

A

V

144
Q

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz DESIGNARÁ audiência de conciliação ou de mediação com ANTECEDÊNCIA mínima de 30 DIAS, devendo ser CITADO o réu com pelo menos 20 DIAS de ANTECEDÊNCIA.

§ 1o O conciliador ou mediador, ONDE HOUVER, atuará NECESSARIAMENTE na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver MAIS DE UMA sessão destinada à conciliação e à mediação, NÃO podendo EXCEDER a 2 MESES da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A INTIMAÇÃO do AUTOR para a audiência será feita na pessoa de seu ADVOGADO.

§ 4o A audiência NÃO SERÁ REALIZADA:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O AUTOR deverá indicar, na PETIÇÃO INICIAL, seu DESINTERESSE na AUTOCOMPOSIÇÃO, e o RÉU deverá fazê-lo, por PETIÇÃO, apresentada com 10 DIAS de ANTECEDÊNCIA, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo LITISCONSÓRCIO, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado POR TODOS os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por MEIO ELETRÔNICO, nos termos da lei.

§ 8o O NÃO COMPARECIMENTO do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato ATENTATÓRIO à DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da UNIÃO ou do ESTADO.

§ 9o As partes DEVEM estar ACOMPANHADAS por seus ADVOGADOS ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir REPRESENTANTE, por meio de PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, com PODERES para NEGOCIAR e TRANSIGIR.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e HOMOLOGADA por SENTENÇA.

§ 12. A PAUTA das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o INTERVALO MÍNIMO de 20 MINUTOS entre o INÍCIO de UMA e o início da SEGUINTE.

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CONTESTAÇÃO

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 DIAS, cujo TERMO INICIAL será a data:

I - da AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do PROTOCOLO do pedido de CANCELAMENTO da AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação apresentado PELO RÉU, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para CADA UM dos réus, a data de apresentação de seu RESPECTIVO pedido de cancelamento da audiência.

§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de INTIMAÇÃO da DECISÃO que HOMOLOGAR a DESISTÊNCIA.

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CONTESTAÇÃO

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES de discutir o MÉRITO, alegar:

I - inexistência ou nulidade da CITAÇÃO;

II - INCOMPETÊNCIA absoluta e relativa;

III - incorreção do VALOR da causa;

IV - INÉPCIA da petição inicial;

V - PEREMPÇÃO;

VI - LITISPENDÊNCIA;

VII - coisa JULGADA;

VIII - CONEXÃO;

IX - INCAPACIDADE da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de ARBITRAGEM;

XI - ausência de LEGITIMIDADE ou de INTERESSE processual;

XII - falta de CAUÇÃO ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de GRATUIDADE de justiça.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá DE OFÍCIO das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

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CONTESTAÇÃO

Art. 342. DEPOIS da contestação, só é lícito ao réu deduzir NOVAS ALEGAÇÕES quando:

I - relativas a direito ou a fato SUPERVENIENTE;

II - competir ao juiz conhecer delas de OFÍCIO;

III - por expressa AUTORIZAÇÃO LEGAL legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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RECONVENÇÃO

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, CONEXA com a AÇÃO principal ou com o FUNDAMENTO da DEFESA.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar RESPOSTA no prazo de 15 DIAS.

§ 2o A DESISTÊNCIA da ação ou a ocorrência de causa EXTINTIVA que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao PROSSEGUIMENTO do processo quanto à RECONVENÇÃO.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o AUTOR e TERCEIRO.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo RÉU em litisconsórcio com TERCEIRO.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de DIREITO EM FACE do SUBSTITUÍDO, e a reconvenção deverá ser PROPOSTA EM FACE do AUTOR, também na qualidade de SUBSTITUTO processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção INDEPENDENTE de oferecer CONTESTAÇÃO.

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REVELIA

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, ALGUM deles CONTESTAR a ação;

II - o litígio versar sobre DIREITOS INDISPONÍVEIS;

III - a petição inicial NÃO estiver acompanhada de INSTRUMENTO que a lei considere INDISPENSÁVEL à PROVA do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

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PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor ESPECIFIQUE
AS PROVAS que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas PARCELA do PROCESSO, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

Art. 356. O juiz decidirá PARCIALMENTE o MÉRITO quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se INCONTROVERSO;
II - estiver em CONDIÇÕES de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em AUTOS SUPLEMENTARES, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de ORGANIZAÇÃO do processo:

I - resolver as questões processuais PENDENTES, se houver;
II - delimitar as QUESTÕES de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a DISTRIBUIÇÃO do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito RELEVANTES para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, AUDIÊNCIA de instrução e julgamento.

§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir ESCLARECIMENTOS ou solicitar AJUSTES, no prazo comum de 5 DIAS, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, DELIMITAÇÃO CONSENSUAL das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, SE HOMOLOGADA, VINCULA as partes e o juiz.

§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar AUDIÊNCIA para que o SANEAMENTO seja feito em COOPERAÇÃO com as PARTES, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem LEVAR, para a audiência prevista, o respectivo ROL de testemunhas.

§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 DIAS para que as partes apresentem ROL de testemunhas.

§ 6o O número de TESTEMUNHAS arroladas não pode ser superior a 10 , sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá LIMITAR o número de TESTEMUNHAS levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 9o As PAUTAS deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 HORA entre as AUDIÊNCIAS.

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Q

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o PERITO e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o AUTOR e, em seguida, o RÉU, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as TESTEMUNHAS arroladas pelo AUTOR e pelo RÉU, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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Q

AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 695. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 DIAS da data designada para a audiência.

§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

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CPC

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por ESCRITURA PÚBLICA, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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É possível a concessão de exequatur de carta rogatória, para fins de citação, por meio de decisão monocrática de relator no STJ, posteriormente confirmada na Corte Especial, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual.

O STJ, com fundamento no art. 216-T de seu Regimento Interno, vem concedendo, por meio de decisões monocráticas, exequatur a cartas rogatórias destinadas à citação em território brasileiro das partes interessadas para que tomem conhecimento de ações que tramitam na Justiça rogante. O STF entendeu que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade
nesta prática.

STF. 2ª Turma. RE 634595, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2018 (Info 896).

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158
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O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado
para condenações impostas à Fazenda Pública

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações
impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
Desapropriações
No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas,
relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da
MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n.
110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp
1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
Matéria previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620)

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Q

A Resolução 23/2007-CNMP disciplina, no âmbito do MP, a instauração e tramitação do inquérito civil.

A Resolução 126/2015-CNMP alterou a Resolução 23/2007 e determinou que, se após instaurar o inquérito civil ou o procedimento preparatório, o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias.

O STF considerou que esta previsão é constitucional.
Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP cumpre ao próprio Ministério Público decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.

O CNMP possui atribuição constitucional para fazer o controle da atuação administrativa do MP (art. 130-A, da CF/88). O STF entendeu que essa Resolução se insere no campo da estruturação administrativa da instituição. Não viola, portanto, o princípio da independência
funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88.

Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna
do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.

STF. Plenário. ADI 5434/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 26/4/2018 (Info 899).

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160
Q

 A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na homologação de
provimento estrangeiro.

A

A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na
homologação de provimento estrangeiro.

Ex: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa
norte-americana. A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do
autor. Juan ingressou, então, com pedido de homologação desta sentença estrangeira no
Brasil. Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro. Neste caso concreto, a
sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se
refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a
ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz
necessariamente à falta de interesse processual do requerente.

STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).

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É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.

STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).

A

v

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Q

RECLAMAÇÃO

Art. 988. Caberá reclamação da parte INTERESSADA ou do MINISTÉRIO PÚBLICO para:

I - preservar a COMPETÊNCIA do tribunal;

II - garantir a AUTORIDADE das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de SÚMULA VINCULANTE e de decisão do Supremo Tribunal Federal em CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade;

V – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de DEMANDAS REPETITIVAS ou de incidente de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA;

§ 1o A reclamação pode ser PROPOSTA perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento COMPETE ao ÓRGÃO jurisdicional cuja COMPETÊNCIA se busca PRESERVAR ou cuja AUTORIDADE se pretenda GARANTIR.

§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova DOCUMENTAL e dirigida ao PRESIDENTE do tribunal.

§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao RELATOR do PROCESSO PRINCIPAL, sempre que possível.

§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a APLICAÇÃO INDEVIDA da TESE JURÍDICA e sua NÃO APLICAÇÃO aos casos que a ela correspondam.

A

V

163
Q

RECLAMAÇÃO

Art. 988.

V§ 5º É INADMISSÍVEL a reclamação:

I – proposta APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial REPETITIVOS, quando NÃO ESGOTADAS as INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

§ 6o A INADMISSIBILIDADE ou o JULGAMENTO do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA a RECLAMAÇÃO.

A

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Q

RECLAMAÇÃO

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará INFORMAÇÕES da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 DIAS;

II - se necessário, ordenará a SUSPENSÃO do processo ou do ato impugnado para evitar DANO IRREPARÁVEL;

III - determinará a CITAÇÃO do BENEFICIÁRIO da decisão impugnada, que terá prazo de 15 DIAS dias para apresentar a sua CONTESTAÇÃO.

Art. 990. Qualquer INTERESSADO poderá IMPUGNAR o pedido do reclamante.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o MINISTÉRIO PÚBLICO terá VISTA do processo por 5 DIAS, APÓS o decurso do prazo para INFORMAÇÕES e para o oferecimento da CONTESTAÇÃO pelo beneficiário do ato impugnado.

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Q

RECLAMAÇÃO

Art. 992. Julgando PROCEDENTE a reclamação, o tribunal CASSARÁ a decisão EXORBITANTE de seu julgado ou DETERMINARÁ MEDIDA adequada à solução da controvérsia.

Art. 993. O presidente do tribunal determinará o IMEDIATO CUMPRIMENTO da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

A

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JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - Lei nº 12.153/09

Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

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Q

JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - Lei nº 12.153/09

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 SALÁRIOS mínimos.

§ 1o NÃO se INCLUEM na COMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de DIVISÃO e DEMARCAÇÃO, POPULARES, por IMPROBIDADE administrativa, execuções FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses DIFUSOS e COLETIVOS;

II – as causas sobre bens IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a SOMA de 12 PARCELAS vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua COMPETÊNCIA é ABSOLUTA.

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JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - Lei nº 12.153/09

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências CAUTELARES e ANTECIPATÓRIAS no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o EXCETO nos casos do art. 3o, SOMENTE será admitido RECURSO contra a SENTENÇA.

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Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

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Art. 7o NÃO haverá PRAZO DIFERENCIADO para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10. Para efetuar o EXAME TÉCNICO necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará PESSOA HABILITADA, que apresentará o LAUDO até 5 DIAS antes da AUDIÊNCIA.

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Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO haverá REEXAME NECESSÁRIO.

Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o PAGAMENTO será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 DIAS, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, INDEPENDENTEMENTE PRECATÓRIO, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante PRECATÓRIO, caso o montante da condenação EXCEDA O VALOR definido como obrigação de PEQUENO VALOR.

§ 1o DESATENDIDA a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, DISPENSADA a AUDIÊNCIA da FAZENDA Pública.

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Art. 13.
§ 2o As obrigações definidas como de PEQUENO VALOR a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na LEI do respectivo ENTE da Federação.

§ 3o ATÉ que se dê a publicação das LEIS de que trata o § 2o, os valores serão:

I – 40 SALÁRIOS mínimos, quanto aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL;

II – 30 SALÁRIOS mínimos, quanto aos MUNICÍPIOS.

§ 4o São VEDADOS o FRACIONAMENTO, a REPARTIÇÃO ou a QUEBRA do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo FACULTADA à parte exequente a RENÚNICA ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6o O SAQUE do valor depositado poderá ser feito pela parte AUTORA, pessoalmente, em QUALQUER AGÊNCIA do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7o O saque POR meio de PROCURADOR SOMENTE poderá ser feito na AGÊNCIA DESTINATÁRIA do depósito, mediante PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, com FIRMA reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

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Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

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Art. 17. As TURMAS RECURSAIS do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com MANDATO DE 2 ANOS, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o NÃO será permitida a RECONDUÇÃO, SALVO quando NÃO HOUVER outro juiz na sede da Turma Recursal.

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Art. 18. Caberá pedido de UNIFORMIZAÇÃO de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em DIVERGÊNCIA entre Turmas do MESMO ESTADO será julgado em REUNIÃO CONJUNTA das TURMAS em CONFLITO, sob a PRESIDÊNCIA de DESEMBARGADOR INDICADO pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio ELETRÔNICO.

§ 3o Quando as Turmas de DIFERENTES ESTADOS derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o pedido será por este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, MEDIDA CAUTELAR determinando a SUSPENSÃO dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o Se necessário, o relator pedirá INFORMAÇÕES ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 DIAS.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com PREFERÊNCIA sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de RETRATAÇÃO ou os DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

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JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - Lei nº 12.153/09

Art. 21. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

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Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

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FAZENDA PÚBLICA

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão PAGAS ao FINA pelo VENCIDO.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

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FAZENDA PÚBLICA

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

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FAZENDA PÚBLICA

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

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FAZENDA PÚBLICA

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

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FAZENDA PÚBLICA

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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FAZENDA PÚBLICA

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

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PETIÇÃO INICIAL

Art. 331. INDEFERIDA a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 DIAS dias, RETRATAR-SE.

§ 1o Se não houver RETRAÇÃO, o juiz mandará CITAR o réu para RESPONDER ao recurso.

§ 2o Sendo a sentença REFORMADA pelo tribunal, o prazo para a CONTESTAÇÃO começará a correr da INTIMAÇÃO do RETORNO dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3o NÃO INTERPOSTA a apelação, o RÉU será INTIMADO do TRÂNSITO em julgado da sentença.

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REVELIA

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de PUBLICAÇÃO do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 DIAS, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 DIAS, permitindo-lhe a produção de prova.

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de VÍCIOS SANÁVEIS, o juiz determinará sua correção em prazo NUNCA SUPERIOR a 30 DIAS.

Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, observando o que dispõe o Capítulo X.

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AUDIÊNCIA

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por CONVENÇÃO das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo JUSTIFICADO, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso INJUSTIFICADO de seu início em tempo superior a 30 MINUTOS do horário marcado.

§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a ABERTURA da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

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AUDIÊNCIA

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 MINUTOS para cada um, prorrogável por 10 MINUTOS, a critério do juiz.

§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por RAZÕES FINAIS ESCRITAS escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 DIAS, assegurada vista dos autos.

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AUDIÊNCIA

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente CINDIDA na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja CONCORDÂNCIA das partes.

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AUDIÊNCIA

Art. 367.

§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.

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PROVA

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em LEI ou diante de PECULIARIDADES da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ÔNUS da prova de MODO DIVERSO, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a OPORTUNIDADE de se DESINCUMBIR do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por CONVENÇÃO DAS PARTES, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES ou DURANTE o processo.

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PROVA

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

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PROVA

Art. 430. A FALSIDADE deve ser SUSCITADA na CONTESTAÇÃO, na RÉPLICA ou no prazo de 15 DIAS, contado a partir da INTIMAÇÃO da JUNTADA do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como QUESTÃO INCIDENTEAL incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte DISPOSITIVA da SENTENÇA e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

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PROVA

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

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PROVA

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

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PROVA

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

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PROVA

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

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SENTENÇA

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a DECISÃO de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença.

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Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o ASSISTENTE, este não poderá, em processo posterior, discutir a JUSTIÇA da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas
declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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201
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SENTENÇA

Enunciado 12, ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

Enunciado 13, ENFAM: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.

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202
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SENTENÇA

Enunciado 11, ENFAM: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927e no inciso IV do art. 932.

Enunciado 9, ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.

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203
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SENTENÇA

Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

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SENTENÇA

São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º).
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que:
a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou
b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e
c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916).

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205
Q

SENTENÇA

*Se a petição inicial é indeferida sem que tenha havido citação ou comparecimento espontâneo do réu, a sentença não deve condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não há advogado constituído nos autos. No entanto, se o autor recorre, o réu é intimado, apresenta contrarrazões e o Tribunal confirma a sentença, então, neste caso, será cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do réu/vencedor. Dito de outro modo: em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (art. 85, § 2º, do CPC).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 (Info 640).

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V

206
Q

SENTENÇA

  1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
  2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.
  3. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo.
  4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de “custas” e não “despesas” representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa.
  5. Recurso especial não provido.

(REsp 1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)

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V

207
Q

SENTENÇA

(…) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.(…) os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas.

(REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)

A

V

208
Q

SENTENÇA

O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.

(REsp 1549836/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/09/2016)

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209
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SENTENÇA

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). Sobre o mesmo tema, veja também: STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

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V

210
Q

SENTENÇA

A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

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211
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SENTENÇA

Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

STJ. 1ª Turma. REsp 1593142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

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V

212
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SENTENÇA

É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

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213
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SENTENÇA

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

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214
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SENTENÇA

No caso em que Município obtenha êxito em ação judicial destinada à complementação de repasses efetuados pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), será legítima a retenção de parte das referidas verbas complementares para o pagamento de honorários advocatícios contratuais (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.604.440-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

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215
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SENTENÇA

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).

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216
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SENTENÇA

Nos casos em que se admite a relativização da Súmula 343 do STF, não é cabível propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória. Não há como autorizar a propositura de ação rescisória - medida judicial excepcionalíssima - com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não o possui.

STJ. 3ª Turma. REsp 1655722-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600). Obs: prevalece que a Súmula 343 do STF não está mais válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V, § 5º e no art. 525, § 15 do CPC/2015.

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CPC

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

A

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218
Q

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

A

V

219
Q

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir:

V§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, PRECATÓRIO em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 MESES contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

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V

220
Q

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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221
Q

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

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V

222
Q

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

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223
Q

CUMPRIMENTO DE SENTENÇCA

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

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AÇÕES POSSESSÓRIAS

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

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225
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

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226
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

A

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

228
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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