REVISÃO Flashcards

1
Q

LINDB

Art. 1o § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

A

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2
Q

LINDB

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

A

V

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3
Q

LINDB

Art. 7o § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

A

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4
Q

LINDB

Art. 7o § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

A

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5
Q

LINDB

Art. 7o § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

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6
Q

LINDB

Art. 7o § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

A

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7
Q

LINDB

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

A

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8
Q

LIDB

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

A

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9
Q

LINDB

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

A

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10
Q

PERSONALIDADE

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

A

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11
Q

DANO MORAL

Apenas pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO
podem sofrer dano moral - STJ Informativo 534 .

A

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12
Q

FUNDAÇÕES

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 DIAS, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 DIAS.

A

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13
Q

FRAUDE CONTRA CREDORES

Súmula 195-STJ:
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores

A

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14
Q

FRAUDE CONTRA CREDORES

Súmula 375 do STJ:
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má fé de terceiro adquirente.

A

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15
Q

ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 178. É de 4 ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.

A

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16
Q

PRESCRIÇÃO

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

A

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17
Q

MORA

STJ - Súmula 369:
No contrato de
arrendamento mercantil (leasing), ainda que
haja cláusula resolutiva expressa, é necessária
a notificação prévia do arrendatário para
constituí-lo em mora.

A

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18
Q

MORA

STJ - Súmula 76:
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor

A

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19
Q

MORA

STJ - Súmula 245:
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

A

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20
Q

MORA

STJ - Súmula 284:
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

A

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21
Q

JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

STJ - SÚMULA 54: Os JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

STJ SÚMULA 43 - Incide CORREÇÃO MONETÁRIA sobre dívida por ato ILÍCITO a partir da data do efetivo PREJUÍZO.

A

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22
Q

DIZERODOREITO

JUROS MORATÓRIOS

A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no
cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, NÃO possui o condão de interromper a
incidência dos juros moratórios.

STJ. 3ª Turma. REsp 1740260-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 26/06/2018 (Info 629).

A

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23
Q

DIZERODIREITO

JUROS MORATÓRIOS

Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de
pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das mensalidades não pagas — e não da
citação válida.

STJ. 3ª Turma. REsp 1513262-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567)

A

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24
Q

DIZERODIREITO

MORA

A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

O reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora
STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/10/2008.

A

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25
Q

CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA X PERDAS E DANOS

Não é possível cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual.

STJ - REsp 1.335.617-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014

A

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26
Q

CLAUSULA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta converter-se-á em ALTERNATIVA a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de MORA, ou em SEGURANÇA especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da PENA cominada, JUNTAMENTE com o desempenho da obrigação PRINCIPAL.

A

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27
Q

DIZERODIREITO

ARRAS E CLÁUSULA PENAL

Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação de perda das arras com a cláusula
penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.

STJ. 3ª Turma.REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017
(Info 613).

A

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28
Q

SEGURO

STJ

Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se
não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado.

Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de
vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado
acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou
resolução do contrato de seguro.

Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização
prevista em contrato de seguro de vida

A

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29
Q

COMPRA E VENDA

É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o
comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de
compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do
negócio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1613613-RJ,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

A

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30
Q

SEGURO

É ABUSIVA a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1635238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

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31
Q

SEGURO

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1594024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

A

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32
Q

SEGURO

Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro
de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.

STJ. 2ª Seção. REsp
1569627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018 (Info 622).

A

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33
Q

SEGURO

No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula
que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em
decorrência da embriaguez do segurado. No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia
de responsabilidade civil).
STJ. 3ª Turma. REsp 1738247-SC, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de
atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC. STJ. 2ª Seção. EREsp 973725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

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34
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e
equitativa.

STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)

A

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35
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL

Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não
estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)

A

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36
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 938. Aquele que HABITAR PRÉDIO, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele
caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

A

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37
Q

USUCAPIÃO

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a
hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 620610-DF, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

A

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38
Q

CASAMENTO

Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

A

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39
Q

CASAMENTO

Impedimento

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

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40
Q

CASAMENTO

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - por infringência de impedimento.

A

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41
Q

CASAMENTO

Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

A

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42
Q

CASAMENTO

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

A

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43
Q

CASAMENTO

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

A

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44
Q

CASAMENTO

Causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins

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45
Q

REGIME DE BENS

STF - Súmula 377:
“No regime de Separação Legal de Bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”

A

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46
Q

REGIME DE BENS

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.
STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017
(repercussão geral) (Info 864).

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609)

A

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47
Q

PARENTESCO

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 21-22/09/2016 (Info 840).

A

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48
Q

PODER FAMILIAR

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

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49
Q

ALIMENTOS

É cabível restituição de verba alimentar percebida em função da execução de tutela provisória posteriormente revogada. A execução provisória de uma tutela de urgência implica em responsabilidade objetiva pelo dano processual, caso a tutela provisória não seja confirmada (art. 302 e 520 do CPC).
Em contrapartida, não caberá a restituição das parcelas percebidas,confirmada em sentença e acórdão , somente sendo revogada em sede de recurso aos Tribunais Superiores, em virtude da estabilização da decisão e justa expectativa da parte de que é titular do direito

(STJ, AgInt no AREsp 1100564/RS, 26/02/2018).

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50
Q

ALIMENTOS

(…)I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares(…)

(REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011,
DJe 01/03/2011)

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51
Q

ALIMENTOS

Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.

REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019

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52
Q

ALIMENTOS

Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo
de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.

STJ. 3ª Turma.
REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608).

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53
Q

ALIMENTOS

A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
STJ. 4ª Turma.
HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
16/08/2018

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54
Q

ALIMENTOS

STJ - Súmula n. 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente”.

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55
Q

BEM DE FAMÍLIA

STJ - Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação

Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info
906).

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56
Q

BEM DE FAMÍLIA

A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser arguida, em ação anulatória da arrematação,
após o encerramento da execução.
STJ. 2ª Seção. AR 4.525/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 13/12/2017.

Não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 196.236/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 03/04/2018.

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57
Q

SUCESSÃO

Enunciado 609 CJF: O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do
cônjuge com descendentes do falecido.

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58
Q

sucessão

A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio “pro indiviso” com os bens pertencentes ao quinhão hereditário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1500756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016 (Info 578)

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59
Q

DIZERODIREITO

SUCESSÃO

Julgando ocorrido antes do CPC/2015, o STJ decidiu que o valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido
monetariamente até a data da abertura da sucessão.(regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002). STJ. 4ª Turma.REsp 1166568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).

O CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente, dispondo que o valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança.
Diante disso, não se pode afirmar que a conclusão do STJ no REsp 1.166.568-SP seria a mesma caso a morte tivesse ocorrido agora, ou seja, sob a vigência do
CPC/2015.

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60
Q

LOCAÇÃO

A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador STJ. 4ª
Turma.

STJ - REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

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61
Q

LOCAÇÃO

É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida objeto de contrato de
locação pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes. O termo inicial deste prazo é a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

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62
Q

NOME

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo
falecimento do cônjuge. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma
razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de
modo diferenciado as referidas situações.

STJ. 3ª Turma. REsp 1724718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

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63
Q

PROVA

Código de Processo Civil

Art. 370. Caberá ao juiz, de OFÍCIO ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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64
Q

COMPETÊNCIA

Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.

STJ. 2ª Turma. REsp 1526914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

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65
Q

COMPETÊNCIA

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

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66
Q

CITAÇÃO

Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.464- SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

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67
Q

SUSPEIÇÃO

A declaração pelo magistrado (“auto declaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313- RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

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68
Q

INTIMAÇÃO

A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para
a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.

STJ - AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019

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69
Q

LITISCONSÓRCIO

Somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1694404/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado
em 22/05/2018.

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70
Q

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação.
STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Min. Cármen Lúcia, 15/3/2017 (Info 857).

I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ENUNCIADO 12:
É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento do Mandado de Injunção.

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71
Q

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1637108- PR, Min. Nancy Andrighi, 6/6/2017 (Info 606).

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72
Q

COMPETÊNCIA

Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

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73
Q

TUTELA PROVISÓRIA

Embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se
estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto,
é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

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TUTELA PROVISÓRIA

Embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se
estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto,
é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, 04/12/2018 (Info 639).

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75
Q

TUTELA PROVISÓRIA

O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.

STJ. 3ª Turma. REsp 1508929-RN, Min. Moura Ribeiro,7/3/2017 (Info 600).

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76
Q

TUTELA PROVISÓRIA

A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1352426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562).

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77
Q

PROVA

É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.

STJ. 3ª Turma. REsp 1721700/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 08/05/2018.

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78
Q

PROVA

É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do CPC/2015, com fundamento nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual
Civil.

STJ. 4ª Turma. REsp 1774987-SP, Min. Maria Isabel Gallotti, 08/11/2018 (Info 637).

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79
Q

PROVA

Não é cabível ação de exibição de documentos que tenha por objeto a obtenção de informações detidas
pela Administração Pública que não foram materializadas em documentos (eletrônicos ou não), ainda que se alegue demora na prestação dessas informações pela via administrativa.

STJ. 2ª Turma. REsp 1415741-MG, Min. Mauro Campbell Marques, 3/12/2015 (Info 575).

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80
Q

AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da ÚLTIMA DECISÃO decisão proferida no processo

STJ - Súmula 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

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81
Q

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

STJ - Súmula 344:
“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

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82
Q

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

É possível ao julgador, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a quantificação do prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros cessantes, espécie de prova é utilizada pelo direito processual nacional como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis.

Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (prova diabólica).

STJ. 3a Turma. REsp 1.549.467-SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, 13/9/2016 (Info 590).

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83
Q

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

No pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, se o pronunciamento judicial extinguir a execução,será uma sentença e caberá apelação•
Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução será uma decisão interlocutória e caberá agravo de instrumento

STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Min. Luis Felipe Salomão, 22/05/2018 (Info 630).

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84
Q

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Não é possível a penhora do saldo do FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1619868-SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 24/10/2017 (Info 614).

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85
Q

POSSESSÓRIA

STF - SÚMULA 487: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for
ela disputada.

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86
Q

USUCAPIÃO

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação para o seu processamento, entre elas, o interesse processual, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida. Contudo, in casu, a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião, de modo que a intervenção pretendida é totalmente desnecessária. Dessa forma, inexiste a condição de terceiro da opoente em relação ao direito material discutido na ação de usucapião. Isso porque a existência de convocação por meio de edital, a fim de chamar aos autos toda universalidade de sujeitos
indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem, elimina a figura do terceiro nesse procedimento tão peculiar.

STJ - REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/02/2019

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87
Q

PRESTAÇÃO DE CONTAS

É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores.
Contrato de agência, previsto no art. 710 do CC, no qual ambas as partes possuem o dever de prestar contas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.676.623-SP, Min.
Marco Aurélio Bellizze, 23/10/2018 (Info 636).

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88
Q

EMBARGOS DE TERCEIRO

São admissíveis embargos de terceiro em ação cautelar. O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo, nos termos do art. 1.046 do CPC 1973 (art. 674 do CPC 2015).

STJ. 4ª Turma. REsp 837546-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

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89
Q

EMBARGOS DE TERCEIRO

É possível a oposição de embargos de terceiro preventivo, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1726186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 08/05/2018.

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90
Q

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

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91
Q

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 981. Após a distribuição, o órgão COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

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92
Q

RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

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93
Q

AÇÃO RESCISÓRIA

Lei n° 9.099/95

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

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94
Q

AÇÃO RESCISÓRIA

CPC

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

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AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V - violar manifestamente norma jurídica;

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

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AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

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97
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AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 ANOS contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de DESCOBERTA da PROVA NOVA, observado o prazo MÁXIMO de 5 ANOS, contado do TRÂNSITO EM JULGADO da última decisão proferida no processo.

§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

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98
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AÇÃO RESCISÓRIA

Não há como autorizar a
propositura de ação rescisória - medida judicial excepcionalíssima - com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não
o possui.

STJ. 3ª Turma. REsp 1655722-SC, Min. Nancy Andrighi, 14/3/2017 (Info 600).
525, § 15 do CPC/2015.

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99
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AÇÃO RESCISÓRIA

A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso. Se a parte
propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos
(e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).
STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Min. Ricardo Lewandowski, 19/9/2018 (Info 916).

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100
Q

RECURSOS

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe.
STJ. 3ª Turma. REsp 1709562-RS,Min. Nancy Andrighi,16/10/2018(Info 636).

STF - Súmula 641: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

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101
Q

RECURSOS

A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Min. Luis Felipe Salomão, 02/10/2018
(Info 639).

OBS:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 3o
I - ação RESCISÓRIA, quando o RESULTADO for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - AGRAVO de INSTRUMENTO, quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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102
Q

RECURSOS

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.

STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Min. Nancy Andrighi, 05/12/2018 (recurso repetitivo).

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103
Q

PRECATÓRIOS

Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento
de precatório não têm caráter jurisdicional.

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104
Q

RECURSOS

STF - Súmula 636:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

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105
Q

RECURSOS

Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma
interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio-, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma.REsp 1679909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

#

Por questões de política
legislativa e de acordo com o espírito do novo CPC que visa prestigiar a celeridade e a razoabilidade da marcha processual, o rol deve ser interpretado restritivamente de modo a restringir as hipóteses de
interposição de recursos infindáveis, que resultam na morosidade na prestação jurisdicional. STJ. 2ª Turma. REsp 1.700.308/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/04/2018, DJe de 23/05/2018.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.701.691/SP, Ministro Mauro Campbell, DJe 2/3/2018.

Na vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a impetração de mandado de segurança, em caso de dúvida
razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que examina competência.
STJ. 4ª Turma. RMS 58.578/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 18/10/2018(Info 636
do STJ).

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106
Q

RECURSOS

Os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores.
Assim, se os segundos embargos de declaração são manifestamente incabíveis, eles não produzem o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado segue fluindo até seu termo final, devendo ser certificado o trânsito em julgado, além da possibilidade de fixação de multa por conta do manifesto intuito protelatório do recurso.

STF. Plenário. ARE 913264 RG-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 24/03/2017. STF.
Plenário. ARE 654432 ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2018.

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107
Q

RECURSOS

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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108
Q

RECURSOS

Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de
declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.

STF. 1ª Turma. AI 766650 AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em
06/06/2017.

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109
Q

RECURSOS

São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada se manifesta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1290283-GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, 11/04/2018 (Info 626)

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110
Q

RECURSOS

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas art. 1.015
do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.

Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos
à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

STJ. 2ª Turma.REsp 1694667-PR, Min.
Herman Benjamin, 05/12/2017 (Info 617).

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111
Q

FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

Aplica-se a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no art.
19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na hipótese em que a Fazenda Nacional contesta a demanda, mas, ato contínuo, antes de pronunciamento do juízo ou da parte contrária, apresenta petição em que reconhece a procedência do pedido e requer a desconsideração da peça contestatória.

STJ. 2ª Turma. REsp 1551780-SC, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

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112
Q

AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 ANOS anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 ANOS, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 ANOS anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

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113
Q

AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

É lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada autorização do outro genitor escrita de
próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque.

STJ. 4ª Turma. REsp 1249489-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 13/8/2013 (Info 529)

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114
Q

EDUCAÇÃO

Lei nº 9.394/96

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

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115
Q

EDUCAÇÃO

O ensino domiciliar não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido no Brasil. O ensino familiar (homeschooling) exige o cumprimento de todos os requisitos
constitucionais. Não é vedado o ensino em casa desde que respeite todos os preceitos constitucionais, e há necessidade de legislação, como estabelecimento de requisitos de frequência, avaliação
pedagógica.

(STF, Info 914 e 915)

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116
Q

EDUCAÇÃO

São constitucionais a exigência de idade mínima de 4 e 6 anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para
que referidas idades estejam completas.

Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O corte etário, apesar de não ser a única solução
constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público [CF, art. 206, VI].

(STF, Info 909)

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117
Q

TRABALHO

Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os
pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não
se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil.

STF. Plenário. ADI 5326/DF, Min. Marco Aurélio, 27/9/2018 (Info 917).

A

V

118
Q

CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes.

Por envolver interesse de criança a questão deve ser solucionada com observância dos
princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente,previstos na CF e no ECA.

Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança do pai registral e da mãe biológica
não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1674207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

A

V

119
Q

MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

É possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que
não implique restrição à liberdade do adolescente infrator.

STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

A

V

120
Q

ATO INFRACIONAL

É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais.

STF. Segunda Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22/5/2012.

A

V

121
Q

ATO INFRACIONAL

Internação compulsória para pessoa que já cumpriu medida socioeducativa. É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida
socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.

STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013
(Info 533). STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

A

V

122
Q

MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA

Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942.
É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente.
A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente, implicaria em conferir ao menor tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável, já que os embargos infringentes e de nulidade previstos no art. 609 do CPP
somente são cabíveis se o julgamento tomado por maioria for contrário ao réu. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator.

(STJ, Infos 626 e 627)

A

V

123
Q

MEDIDA SOCIOEDUCATIVAS

STJ - Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

A

V

124
Q

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ECA

O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa: Art. 249. Descumprir, dolosa
ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA.

STJ. 3ª Turma. REsp 1658508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2018 (Info 636).

A

V

125
Q

CONSUMIDOR

  1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem
    ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. […] Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito
    de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a
    pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora,
    por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política
    nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima
    toda a proteção conferida ao consumidor.
    (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)
A

V

126
Q

CONSUMIDOR

Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a
sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista
mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica - o deslocamento
de sócios e funcionários -, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis. Precedentes
citados:

REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.

A

V

127
Q

CONSUMIDOR

Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários é considerado consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

A

V

128
Q

CONSUMIDOR

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.674- PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

A

V

129
Q

CONSUMIDOR

STJ:

Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

A

V

130
Q

CONSUMIDOR

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1442674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

A

V

131
Q

RESPONSABILIDADE

A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

STJ. 1ª Turma. REsp 1662551-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

A

V

132
Q

VICIO DO PRODUTO

Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC).

Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o
fabricante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

A

V

133
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) possui
legitimidade para propor ADI contra ato normativo que previa que a competência para autorizar o pedido de trabalho de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos seria da Justiça do Trabalho

(STF, ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 27/9/2018 - Info 917)

A

V

134
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É necessário procuração com poderes específicos para ajuizamento de

ADI (STF, ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 - Info
905).

A

V

135
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade,ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de
constitucionalidade

(STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 - Info. 896).

A

V

136
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade

(STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 - Info 900)

A

V

137
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário.

ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 - Info 899).

A

V

138
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Leis orçamentárias podem ser objeto de ADI

(STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 - Info 817).

A

V

139
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

STF - SÚMULA 347:
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

A

V

140
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

A

V

141
Q

DIZERODIREITO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

A

V

142
Q

DIZERODIREITO

CONTROLE DE COSTITUCIONALIDADE

Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

O art. 138 do CPC/2015 aduz que a decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível.

STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

A

V

143
Q

DIZERODIREITO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.

STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

A

V

144
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)

A

V

145
Q

DIZERODIREITO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinam a expropriação de recursos do Estado -Membro

O STF afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para esse pedido e deferiu a medida liminar.

O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.

STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).

A

V

146
Q

DIZERODIREITO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade.

OBS. QUÓRUM: o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

A

V

147
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos
jurídicos invocados pelo autor (quanto à fundamentação, não vale a regra da adstrição).

Assim, na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.

Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

A

V

148
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando
como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução
obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852)

A

V

149
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), observado o art. 949 do CPC/2015.

STF. Plenário. ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10 e 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

A

V

150
Q

PODER LEGISLATIVO

A imunidade material tem natureza jurídica de excludente de tipicidade.

(STF, INQ 2273 e PET 4934).

A

V

151
Q

PODER LEGISLATIVO

STF - SÚMULA 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em
flagrante do acusado e a realização do inquérito.

A

V

152
Q

PODER LEGISLATIVO

STF - SÚMULA 245:

A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

A

V

153
Q

PODER LEGISLATIVO

Deputado Estadual que, ao defender a privatização de banco estadual, presta declarações supostamente falsas sobre o montante das dívidas dessa instituição financeira não comete o delito do art. 3º da
Lei nº 7.492/86, estando acobertado pela imunidade material.

a) Ausência de dolo: a declaração do ex-parlamentar demonstrou apenas sua satisfação com o fato
de o Banco ser privatizado, o que geraria desoneração de dívida do Estado. Dessa forma, não se percebe
que esteja presente o dolo de divulgar informação falsa ou incompleta sobre a instituição financeira;

b) Imunidade material.

STF. 1ª Turma. HC 115397/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2017 (Info 865).

A

V

154
Q

DIZERODIREITO

PODER LEGISLATIVO

Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário (quórum de votação: maioria dos seus
membros).
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão.

STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).

A

V

155
Q

TRIBUNAL DE CONTAS

SÚMULA VINCULANTE 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A

V

156
Q

TRIBUNAL DE CONTAS

STF - SÚMULA 653: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um
terceiro à sua livre escolha.

A

V

157
Q

TRIBUNAL DE CONTAS

STF - SÚMULA 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

A

V

158
Q

TRIBUNAL DE CONTAS

STF - SÚMULA 06: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer
outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

A

V

159
Q

TRIBUNAL DE CONTAS

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo.
A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.
REGRA, legitimidade ativa para propor demandas judiciais. EXCEÇÃO: MS para defender suas prerrogativas
institucionais.
STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

A

V

160
Q

TRIBUNAL DE CONTAS

O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 05 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99.

Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a
omissão.

No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional.

STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

A

V

161
Q

DIZERODIREITO

TRIBUNAL DE CONTAS

Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao princípio
da separação e da independência dos Poderes. Como o TCE é um órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, o STF entendeu que, condicionar o repasse das cotas-partes dos Municípios à homologação do TCE significaria, ao fim e ao cabo, condicionar este pagamento à ingerência da Assembleia Legislativa.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

A

V

162
Q

PROCESSO LEGISLATIVO

É possível que a constituição do estado preveja iniciativa popular para a propositura de Emenda à Constituição Estadual

(STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 - Info 921).

A

V

163
Q

PROCESSO LEGISLATIVO

Constituição do Estado de Santa Catarina:

Art. 49. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de MAIS da METADE das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros;

IV - de pelo menos DOIS E MEIO POR CENTO do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo 40 MUNICÍPIOS, com não menos de UM POR CENTO dos eleitores de cada um deles.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembleia em dois turnos, considerando- -se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
I - ferir princípio federativo;
II - atentar contra a separação dos Poderes.

§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

A

V

164
Q

PROCESSO LEGISLATIVO

SÚMULA VINCULANTE 54:
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia,
até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

A

V

165
Q

MEDIDA PROVISORIA

É inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação,
com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.

STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

A

V

166
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.

STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).

A

V

167
Q

DIZERODIREITO

PROCESSO LEGISLATIVO

O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada
uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de
projetos de LEIS ORDINÁRIAS que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

A

V

168
Q

DIZERODIREITO

PROCESSO LEGISLATIVO

É INCONSTITUCIONAL lei estadual, de iniciativa parlamentar, que:

a) Determina o destino que o Poder Executivo deverá dar aos bens de empresa estatal que está sendo extinta;
b) Disciplina as consequências jurídicas das relações mantidas pelo Poder Executivo com particulares;

c) Cria conselho de acompanhamento dentro da estrutura do Poder Executivo.
OBS. CASO CONCRETO: o caso em análise trata da extinção da CORLAC (Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos).

STF. Plenário. ADI 2295/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/6/2016 (Info 830).

A

V

169
Q

PODER JUDICIÁRIO

SÚMULA VINCULANTE 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

STF - SÚMULA 649: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

STF - SÚMULA 628: Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

STF - SÚMULA 627: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência
do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

STF - SÚMULA 46: Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

STF - SÚMULA 40: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

STF - SÚMULA 170: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do
ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

A

V

170
Q

DIZERODIREITO

PODER JUDICIÁRIO

O STF entendeu que é constitucional o art. 6º, I, da referida Resolução, que prevê o seguinte:
Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente
os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;

STF. Plenário. ADI 4938/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

A

V

171
Q

DIZERODIREITO

PODER JUDICIÁRIO

É ILEGAL a limitação de duas diárias e meia (2,5) semanais, à luz do art. 5º da Resolução CJF nº
51/2009, quando o deslocamento de juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais for
superior a esse lapso.

Como não há uma previsão específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), as diárias pagas a magistrados
federais são regidas, no que concerne aos seus limites, pela Lei nº 8.112/90.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.536.434-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

A

V

172
Q

DIZERODIREITO

PODER JUDICIÁRIO

É INCONSTITUCIONAL norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores
para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos.

Esta previsão viola o art. 93, caput, da CF/88, segundo o qual a regulamentação da matéria afeta à elegibilidade para os órgãos diretivos dos tribunais está reservada a LC de iniciativa do STF.
Além disso, esta norma afronta o tratamento que foi dado à matéria pelo art. 102 da LOMAN (LC 35/79), que regulamenta o art. 93 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5310/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/12/2016 (Info 851)

A

V

173
Q

DIZERODIREITO

PODER JUDICIÁRIO
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF.

Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF.

Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento
já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico.

As leis estaduais que preveem abono de férias aos magistrados em percentual superior a 1/3 são inconstitucionais. Isso porque essa majoração do percentual de férias não encontra respaldo na LOMAN,
que prevê, de forma taxativa, as vantagens conferidas aos magistrados, sendo essa a Lei que deve tratar do regime jurídico da magistratura, por força do art. 93 da CF/88.

Logo, o CNJ agiu corretamente ao determinar aos Tribunais de Justiça que pagam adicional de férias
superior a 1/3 que eles enviem projetos de lei para as Assembleias Legislativas reduzindo esse percentual.

OBS. previsão do adicional de 1/3 de férias: art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88.

STF. 2ª Turma. MS 31667 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
CNJ PODE AVOCAR PAD QUE TRAMITA NO TRIBUNAL SE NÃO HÁ QUÓRUM SUFICIENTE

A

V

174
Q

PODE LEGISLATIVO

A competência originária do CNJ para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V da CF/88.

STF. 2ª Turma. MS 34685 AgR/RR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/11/2017 (Info 886).

A

V

175
Q

PODER LEGISLATIVO

É CONSTITUCIONAL lei ESTADUAL que preveja a possibilidade de empresas patrocinarem bolsas de estudo para professores em curso superior, tendo como contrapartida a obrigação de que esses docentes ministrem aula de alfabetização ou aperfeiçoamento para os empregados da empresa patrocinadora.
Essa lei insere-se na competência legislativa do Estado-Membro para dispor sobre educação e ensino,
prevista no art. 24, IX, da CF/88

(STF, ADI 2663/RS, j. em 2017 – Info 856);

A

V

176
Q

PODER LEGISLATIVO

Em tese, Estado possui competência para legislar sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras, nos termos do art. 24, VI e VIII, da CF/88

(STF, ADI 2030/SC, j. em 2017 – Info 872);

A

V

177
Q

PODER LEGISLATIVO

É CONSTITUCIONAL lei ESTADUAL que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento,tratamento ou internação

(STF, ADI 4512/MS, j. em 2018 – Info 890);

A

V

178
Q

PODER LEGISLATIVO

É CONSTITUCIONAL lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade
(STF, ADI 2163/RJ, j. em 2018 – Info 897);

A

V

179
Q

PODER LEGISLATIVO

É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias

(STF, ADI 5961/PR, j. em 2018 – Info 928);

A

V

180
Q

PODER LEGISLATIVO

É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços no Estado a informarem previamente a seus
clientes os dados do empregado que realizará o serviço na residência do consumidor
(STF, ADI 5745/RJ, j. em 2019 – Info 929);

A

V

181
Q

PODER LEGISLATIVO

É INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão
de mulheres ao trabalho
(STF, ADI 3165/SP, j. em 2015 – Info 807);

A

V

182
Q

PODER LEGISLATIVO

Lei ESTADUAL que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é INCONSTITUCIONAL
(STF, ADI 451/RJ, j. em 2017 – Info 871);

A

V

183
Q

PODER LEGISLATIVO

É INCONSTITUCIONAL lei ESTADUAL que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC) dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e
entidades estaduais

(STF, ADI 3735/MS, j. em 2016 – Info 838);

A

V

184
Q

PODER LEGISLATIVO

Lei ESTADUAL que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é INCONSTITUCIONAL por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa
(STF, ADI 907/RJ, j. em 2017 – Info 871);

São INCONSTITUCIONAIS as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa
(STF, RE 839950/RS, j. em 2018 – Info 921);

A

V

185
Q

PODER LEGISLATIVO

É INCONSTITUCIONAL lei ESTADUAL que estabelece a obrigatoriedade de que os rótulos ou embalagens de todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contenham uma série de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação federal

(STF, ADI 750/RJ, j. em 2017 – Info 871);

A

V

186
Q

PODER LEGISLATIVO

É INCONSTITUCIONAL lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de
quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período
de garantia contratual

(STF, ADI 5158/PE, j. em 2018 – Info 926);

A

V

187
Q

PODER LEGISLATIVO

É INCONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações
a manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento presencial de consumidores em cidades com população superior a 100 mil habitantes, bem como a divulgarem os
correspondentes endereços físicos no site, no contrato de prestação de serviços e nas faturas enviadas aos usuários
(STF, ADI 4633/PR, j. em 2018).

A

V

188
Q

PODER LEGISLATIVO

Fila de banco, tempo de espera, interesse local, competência legislativa do
Município (STF, AI 568674 AgR/RJ, j. em 2013).

Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente
(STF, ARE 748206 AgR/SC, j. em 2017 – Info 857);

VIOLA a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município (STF, ADPF 514 e ADPF 616 MC-REF/SP, j. em 2018 – Info 919);

É INCONSTITUCIONAL lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances (loteria) em âmbito local
(STF, ADPF 337/MA, j. em 2018 – Info 920).

SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

A

V

189
Q

PODER LEGISLATIVO

SÚMULA VINCULANTE 02:
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

A

V

190
Q

PODER LEGISLATIVO

SÚMULA VINCULATE 38:
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.

A

V

191
Q

PODER LEGISLATIVO

SÚMULA VINCULANTE 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

SÚMULA 19 DO STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público é da competência
da União.

A

V

192
Q

PODER LEGISLATIVO

SÚMULA 69 DO STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de
tributos municipais.

A

V

193
Q

dizerodireito

PODER LEGISLATIVO

As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua intervenção
em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública são
regras de procedimento que não violam o Código de Processo Civil.

Tratam-se normas eminentemente procedimentais, autorizadas pelo art. 24 da CF/88, que prevê a competência concorrente da União e dos Estados. Desse modo, os Estados-membros podem legislar sobre procedimentos naquilo que não contrariar as normas gerais da União.

STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

A

V

194
Q

DIZERODIREITO

PODER LEGISLATIVO

É CONSTITUCIONAL lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias que não
instalarem divisórias individuais nos caixas de atendimento. Trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que garante ao Estado competência concorrente para legislar sobre o tema (art. 24, V,
da CF/88).

STF. Plenário. ADI 4633/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2018 (notícia do site – não divulgado em informativo).

A

V

195
Q

DIZERODIREITO

PODER LEGISLATIVO

É INCONSTITUCIONAL lei do Distrito Federal que institua, extinga e transforme órgãos internos da Polícia Civil do Distrito Federal.

Essa lei viola o art. 21, XIV, da CF/88, que fixa a competência da União para manter e organizar a Polícia Civil do Distrito Federal.

Deve-se reconhecer que o art. 21, XIV, CF/88 trata tanto de competência administrativa quanto legislativa, sendo a matéria, portanto, atribuída, prioritariamente, à União.

As leis distritais impugnadas, ao criarem cargos em comissão e novos órgãos, também instituíram novas obrigações pecuniárias a serem suportadas pela União. Ocorre que é vedado ao Distrito
Federal valer-se de leis distritais para instituir encargos financeiros a serem arcados pela União.

Como as leis distritais declaradas inconstitucionais eram muito antigas (2001, 2002 e 2005), o STF decidiu modular os efeitos da decisão.

STF. Plenário. ADI 3666, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/12/2018 (notícia do site).

A

V

196
Q

DIZERODIREITO

PODER LEGISLATIVO

É CONSTITUCIONAL lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

A

V

197
Q

INTERVENÇÃO

SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

SÚMULA 614 DO STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação
direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

A

V

198
Q

DIREITOS FUNDAMENTAIS

STF - SÚMULA 654:
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição
da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

A

V

199
Q

HABEAS CORPUS

STF - SÚMULA 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

STF - SÚMULA 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

STF - SÚMULA 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

STF - SÚMULA 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere
a liminar.

STF - SÚMULA 606: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

STF - SÚMULA 395: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

STF - SÚMULA 344: Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso “ex
officio”.

A

V

200
Q

MANDADO DE SEGURANÇA

STJ - SÚMULA 628:
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de VÍNCULO HIERÁRQUICO entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

A

V

201
Q

MANDADO DE SEGURANÇA

SÚMULAS STF

SÚMULA 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

SÚMULA 249: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

SÚMULA 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção.

SÚMULA 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

SÚMULA 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

SÚMULA 392: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

SÚMULA 405: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento
do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

A

V

202
Q

MANDADO DE SEGURANÇA

STF

SÚMULA 474: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

SÚMULA 626 : A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

SÚMULA 627: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

SÚMULA 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

SÚMULA 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SÚMULA 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

A

V

203
Q

MANDADO DE SEGURANÇA

STJ - SÚMULA 460 DO STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

STJ - SÚMULA 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária.

.

A

V

204
Q

HABEAS DATA

STJ - SÚMULA 02: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

A

V

205
Q

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

STJ - SÚMULA 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

A

V

206
Q

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
Jurisprudência em teses, STJ - Edição nº 87:

15) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.
Jurisprudência em teses, STJ - Edição nº 99:

A

V

207
Q

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

2) Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).
Jurisprudência em teses, STJ - Edição nº
102:

10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
Jurisprudência em teses, STJ - Edição nº

A

V

208
Q

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

A

V

209
Q

DIZERODIREITO

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em
depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção (absorção).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).

A

V

210
Q

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques,
visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente.
Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção.

STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

A

V

211
Q

DIZERODIREITO

APLICAÇÃO DA PENA

A incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal é compatível com a autoria intelectual do delito (mandante).
No entanto, o mandante do crime somente deverá ser punido com a agravante se, no caso concreto, houver elementos que sirvam para caracterizar a situação descrita pelo inciso I do art. 62, ou seja, é necessário que fique demonstrado que ele promoveu, organizou o crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.563.169-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 580).

A

V

212
Q

DIZERODIREITO

APLICAÇÃO DA PENA

Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018
(Info 631).

A

V

213
Q

PENA

STF - SÚMULA 715:

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

A

V

214
Q

DIZERODIREITO

APLICAÇÃO DA PENA

PERDA DO CARGO

REGRA: Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra- -se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.

STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

A

V

215
Q

APLICAÇÃO DA PENA

Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal.

O rol do art. 92 do CP é taxativo e nele não está prevista a perda da aposentadoria.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.416.477-SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado
do TJ/SP), julgado em 18/11/2014 (Info 552).

A

V

216
Q

APLICAÇÃO DA PENA

As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.

As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

A

V

217
Q

APLICAÇÃO DA PENA

Art. 92 do CP NÃO se aplica a Promotor de Justiça condenado:

As regras sobre a perda do cargo de membro do Ministério Público estadual estão previstas em norma especial, qual seja, Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõe que a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 (Info 552).

A

V

218
Q

MEDIDA DE SEGURANÇA

STJ - SÚMULA 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

A

V

219
Q

MEDIDA DE SEGURANÇA

É inconstitucional a manutenção em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – estabelecimento
penal – de pessoa com diagnóstico de doença psíquica que teve extinta a punibilidade. Essa situação configura uma privação de liberdade sem pena.

STF. 2ª Turma. HC 151523/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2018 (Info 925).
CPF:

A

V

220
Q

PRESCRIÇÃO

No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória
para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da
pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP).

STJ. 5ª Turma. RHC 40177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

A

V

221
Q

PRESCRIÇÃO

STF - SÚMULA Nº 497:
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A

V

222
Q

DIZERODIREITO

HOMICÍDIO

NÃO caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio
no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o
crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de
cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o
delito.

STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

A

V

223
Q

DIZERODIREITO

ABORTO

A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.

É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que
tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.

A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio
da proporcionalidade.

STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 29/11/2016 (Info 849).

A

V

224
Q

LESÃO CORPORAL

A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas
contra HOMEM no âmbito das relações domésticas.

STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 7/8/2012.

A

V

225
Q

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Jurisprudência em teses, STJ – Edição 87: crimes contra o patrimônio IV (2017):

3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem
público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

5) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de dano qualificado,
quando o prejuízo ao patrimônio público atingir outros bens de relevância social e tornar evidente o
elevado grau de periculosidade social da ação e de reprovabilidade da conduta do agente.

12) O delito de receptação (art. 180 do CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é
crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe
ser produto de crime.

13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à
defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP),
sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
14) Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de
valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem
ilícita.

15) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de
fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por
ambos os delitos em concurso material.

16) Justifica-se a opção do legislador pela imposição de pena mais grave ao delito de receptação
qualificada em relação à figura simples pois a comercialização ou industrialização do produto de
origem ilícita lesiona o mercado e os consumidores.

A

V

226
Q

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

A norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores
dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a
placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Assim, a
conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e,
assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc., configura o delito do art. 311 do CP.

STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/03/2015.

A

V

227
Q

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Um crime não pode ser absorvido por uma contravenção penal.

(STF, HC 121.652/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 22/4/2014, Informativo nº 743).

A

V

228
Q

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

STJ - SÚMULA 73:
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

A

V

229
Q

CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 57

9) A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço
público.

10) A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal)
ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.

11) A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

12) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso,
diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos
do art. 16 do CP.

13) A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem.

14) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de peculato se houver possibilidade de
utilização da prova do referido delito para elucidar sonegação fiscal consistente na falta de declaração
à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados.

16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos
em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não
pressupõe a do outro.

17) No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.

18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitaré
formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa
ou oferta de vantagem indevida.

A

v

230
Q

DIZERODIREITO

CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis com estreita
derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a
Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de
deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado.
Desse modo, a conduta do acusado, apesar de ser tipificada como peculato, assemelha-se à prática
de um crime contra a ordem tributária.
OBS. 01: o peculato é crime material (imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico).
OBS. 02: o julgado acima foi proferido com base em peculiaridades do caso concreto. Não se pode
afirmar, de forma geral, que o STJ passou a admitir a aplicação da SV 24 para o peculato. Aplicou-se
neste caso em razão da natureza sui generis dos valores do fundo.

STJ. 6ª Turma. RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 15/8/2017 (Info 611).
STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 57

A

v

231
Q

DIZERODIREITO

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.
O mero pagamento do tributo devido não tem a força de apagar a agressão feita à Administração Pública com o crime de corrupção ativa.

STJ. 6ª Turma. RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/06/2018 (Info
631).

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232
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal
(STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, j. em 24/5/2017 - Info 607).

O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica
(STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, j. em 13/3/2018 - Info 894).

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233
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - SÚMULA 599:
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

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234
Q

CRIME HEDIONDOS

Lei nº 8.072/90

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° grau, em razão dessa condição;

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de ARMA de FOGO de uso RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

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235
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CRIMES HEDIONDOS

Lei nº 8.072/90

Art. 2°. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018)

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236
Q

CRIMES HEDIONDOS

Lei nº 8.072/90

Art. 2°.

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 DIAS, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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Q

CRIMES HEDIONDOS

Lei nº 8.072/90

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

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238
Q

DIZERODIREITO

TORTURA

A PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO (VINGATIVA OU INTIMIDATÓRIA), PREVISTO NO
ART. 1º, II, DA LEI Nº 9.455/97, É CRIME PRÓPRIO:
Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018 (Info 633).

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239
Q

TORTURA

AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 4º, II, DA LEI DE TORTURA EM CONJUNTO
COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL:

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, NÃO configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena
prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no
art. 61, II, “f”, do Código Penal.

STJ. 6ª Turma. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016 (Info
CPF: 218.914.428-589).

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240
Q

DIZERODIREITO

TORTURA

AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 4º, II, DA LEI DE TORTURA EM CONJUNTO
COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL:

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, NÃO configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena
prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no
art. 61, II, “f”, do Código Penal.

STJ. 6ª Turma. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016 (Info
CPF: 218.914.428-589).

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241
Q

TORTURA

Lei n° 9.455/97.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe SOFRIMENTO físico ou mental:

                 a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
                 b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
                 c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se OMITE em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1( UM) a 4 (QUATRO) anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4( QUATRO) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 (OITO) a 16( DEZESSEIS) anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

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242
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TORTURA

Lei n° 9.455/97.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

§ 4º Aumenta-se a pena de um 1/6 até um 1/3:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; )

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

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243
Q

INFILTRAÇÃO DE AGENTES

Drogas - Lei 11.343/2006
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

Organizações Criminosas - Lei 12.850/13
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (SEIS) MESES, sem prejuízo de eventuais RENOVAÇÕES, desde que comprovada sua necessidade

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
III – não poderá exceder o prazo de 90 (NOVENTA) DIAS, sem prejuízo de eventuais RENOVAÇÕES, desde que o total não exceda a 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

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244
Q

CRIMES AMBIENTAS

Lei nº 9.605/98
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a TRÊS ANOS.

CP
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (DOIS) ANOS, poderá ser suspensa, por 2 (DOIS) a 4 (QUATRO) ANOS, desde que:

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245
Q

CRIMES AMBIENTAS

Lei nº 9.605/98

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de lLAUDO de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

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246
Q

CRIMES AMBIENTAS

A assinatura do termo de ajustamento de conduta (TAC) com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa.

STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).

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247
Q

DIZERODIREITO

CRIMES AMBIENTAS

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info
566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

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248
Q

CRIMES AMBIENTAIS

Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais:

STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

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249
Q

DIZERODIREITO

CRIMES AMBIENTAIS

O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação
(art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em
local não edificável.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.639.723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

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250
Q

DIZERODIREITO

CRIMES AMBIENTAIS

O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora.
Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
OBS.: ficou superado o entendimento do Inf. 571 do STJ.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

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251
Q

DIZERODIREITO

CRIMES AMBIENTAIS

O crime previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, sendo dispensável a
produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados,
bastando que estes estejam elencados na Resolução nº 420/2004 da ANTT.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

OBS. 01 – norma penal em branco: o art. 56 da lei 9605/1998 é norma penal em branco.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.439.150-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/10/2017 (Info 613).

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252
Q

CRIMES AMBIENTAIS

Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias
de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão
somente, na qualidade de agente financiador da obra.

O fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair, por si só, a competência
da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que a entidade figure
como financeira. É necessário que ela tenha atuado na elaboração do projeto ou na fiscalização da
segurança e da higidez da obra.

OBS. atuação da CEF no PMCMV: a atuação da CEF no PMCMV pode acontecer de duas formas:
(a) Como agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia: a CEF possui
responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua
atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário.
(b) Como agente financeiro em sentido estrito, na qualidade de responsável pela liberação de recursos
financeiros para a aquisição de imóvel já edificado: a CEF atua apenas na qualidade de mutuante,
disponibilizando os valores necessários à aquisição do imóvel, não fiscalizando a construção.

STJ. 3ª Seção. CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

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253
Q

DROGAS

Lei 11.343/2006

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, se o indiciado estiver preso, e de 90 (NOVENTA) DIAS, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADOS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

A

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254
Q

DIZERODIREITO

DROGAS

Classifica-se como “droga”, para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida
que possua “canabinoides” (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja
tetrahidrocanabinol (THC).

OBS. - Canabinoide é uma expressão genérica utilizada para descrever substâncias que, se utilizadas por seres humanos, ativam os receptores canabinoides. Os canabinoides podem ser divididos em três diferentes espécies: fitocanabinóides, endocanabinóides e canabinoides sintéticos. Na maconha são encontrados fitocanabinóides. Assim, pode-se dizer que canabinoide seja uma característica da maconha (possibilidade de se ativar os receptores canabinoides). A portaria da ANVISA não prevê a “canabinoide” como substância proibida, mencionando apenas a tetrahidrocanabinol (THC).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

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255
Q

DIZERODIREITO

DROGAS

Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts.
33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se
a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele
delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

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256
Q

DIZERODIREITO

DROGAS

É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza do
entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha sido aplicada pena
inferior a 04 anos de reclusão.
A valoração negativa da quantidade e da natureza da droga representa fator suficiente para a fixação
de regime inicial mais gravoso.

STF. 2ª Turma. HC 133308/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

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257
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DIZERODIREITO

DROGAS

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção
de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

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258
Q

DIZERODIREITO

DROGAS

A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica
quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos
prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.
Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a
causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente.

STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

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259
Q

DIZERODIREITO

DROGAS

O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006
(porte de droga para uso próprio) NÃO configura
reincidência.

Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando
que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e
“medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão
em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info
632).
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018 (Info
636).

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260
Q

DIZERODIREITO

ARMAS

STJ - SÚMULA 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

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ARMAS

Lei 10.826/03
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

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262
Q

DIZERODIREITO

ARMAS

A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segundavia de certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.826/2003
NÃO se estende aos policiais rodoviários federais aposentados.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.530.017-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/09/2017 (Info 612).

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DIZERODIREITO

ARMAS

A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta NÃO se subsome
(amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se
enquadram no conceito de artefatos explosivos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info
599).

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264
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DIZERODIREITO

ARMAS

A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo

que ela esteja desmuniciada.
Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma)
configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização
não importa o resultado concreto da ação.

STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

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265
Q

DIZERODIREITO

ARMAS

O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda arma ou munição de
uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas são equiparados a magistrados e o art. 33, V, da LC 35/79
(LOMAN) garante aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo.

Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
V - portar arma de defesa pessoal.
Segundo entendeu o STJ, esse dispositivo não faz distinção entre armas de uso permitido e as de
uso restrito. Logo, é atípica a conduta de um magistrado que mantenha sob sua guarda arma ou munição
de uso restrito.

STJ. Corte Especial. APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

A

V

266
Q

DIZERODIREITO

ARMAS

É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de
fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das
armas no órgão competente.

STJ. 6ª Turma. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

A

V

267
Q

DIZERODIREITO

LAVAGEM DE DINHEIRO

Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários fracionados,
em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação
compulsória dessas operações.

STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

A

V

268
Q

DIZERODIREITO

LAVAGEM DE DINHEIRO

O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido
pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa.

STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

A

V

269
Q

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Lei 11.340/2006

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

A

Vv

270
Q

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime
de ameaça contra a mulher cometido por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no
estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.

OBS. 01 - o crime de ameaça contra mulheres é previsto em tratado ou convenção internacional?
Não. Para o STF, o crime não precisa estar previsto em tratado internacional, bastando que o Brasil tenha
se comprometido a combater a prática descrita na convenção: a ameaça contra mulheres não é, propriamente, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Isso porque, embora o Brasil seja signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres – a exemplo da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), promulgada pelo Decreto n. 84.460/1984 – tais convenções não descrevem tipos penais (não preveem
crimes, mas apenas medidas de proteção). Assim, essas convenções apenas apresentam conceitos e
recomendações sobre a erradicação de qualquer forma de discriminação e violência contra as mulheres.
Entretanto, o STF, ao analisar os crimes de pedofilia na Internet, já decidiu entendendo que o crime não
precisa estar previsto em tratado ou convenção internacional. Basta que o Brasil tenha se comprometido a combater essa prática descrita no tratado ou convenção internacional.

STJ. 3ª Seção. CC 150.712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/10/2018 (Info 636).

A

V

271
Q

DIZERODIREITO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

CABE habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência
consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar.

STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info
574).

A

V

272
Q

DIZERODIREITO

CRIANÇA E ADOLESCENTE

O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em
disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A
e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF.
Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa
pela seguinte análise: Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info
603).

A

V

273
Q

CTB

STF - SÚMULA 720: O art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

STJ - SÚMULA 575: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no
art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução
de veículo.

A

V

274
Q

DIZERODIREITO

AÇÃO PENAL

É possível condenar o querelante em honorários
advocatícios sucumbenciais na hipótese de
rejeição de queixa-crime por ausência de justa
causa.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.218.726-RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

A

V

275
Q

LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o
prazo de recolhimento da obrigação tributária
não se sujeita ao princípio da anterioridade.

A

V

276
Q

ISENÇÃO

A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados.

STJ. 1ª Turma.REsp 1530017-PR,
Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/09/2017 (Info 612).

A

V

277
Q

TAXA

“A segurança pública, presentes a prevenção
e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

A

V

278
Q

TAXA

Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

A

V

279
Q

TAXA

Súmula Vinculante 19 - STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola
o artigo 145, II, da Constituição Federal.

A

V

280
Q

CONTRIBUIÇÃO

Súmula Vinculante 40, STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

A

V

281
Q

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à
prévia e expressa autorização dos filiados.
No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito
tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar
sobre matéria relativa a contribuições.
Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a
norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio
ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.
Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional
ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da
CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empre-gador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com
essa representação.
Não há nenhum comando na CF/88 determinando que a contribuição sindical é compulsória.
Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação,
sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória
a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.

STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018
(Info 908).

A

V

282
Q

ISENÇÃO

STF - Súmula 544: “Isenções tributárias concedidas,
sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

A

V

283
Q

IMUNIDADE

Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de
sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em
que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição
da imunidade.

A

v

284
Q

IMUNIDADE

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de
direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência
do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. Se a entidade
imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. Se a entidade imune for contribuinte
de fato: não incide a imunidade subjetiva.

STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

A

V

285
Q

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Lei n° 8.429/92

Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

A

v

286
Q

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

A

V

287
Q

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

A

V

288
Q

AGENTES PÚBLICOS

Os agentes penitenciários podem ingressar com mandado de injunção pedindo a concessão de
aposentadoria especial sob o argumento de que está havendo uma omissão inconstitucional.
Isso porque se trata de categoria que desempenha atividades com risco imanente (inerente).

STF. Decisão Monocrática. MI 6943, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/09/2018.

A

V

289
Q

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei
nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no
inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso,
o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves,julgado em 05/06/2018. #DIZERODIREITO

aRT. 10. VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

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290
Q

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar
ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa),
na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar
a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.

Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a
melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito
do tema. STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano
é in re ipsa.
STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

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