Eleitoral Flashcards

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Q

É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais. Nas eleições para cargos majoritários simples não se exige 2º turno de votação. Assim, o § 3º do art. 224 do CE deve sim ser aplicado mesmo em casos de eleições para Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais não se exige 2º turno de votação.

STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)

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Q

Quociente Eleitoral

É o resultado da divisão do número de votos válidos obtidos na eleição pelo número de vagas a serem ocupadas na Casa Legislativa.

Com o quociente eleitoral é revelado o número de votos que cada partido ou coligação terá de alcançar para ter direito de ocupar pelo menos uma cadeira na referida Casa. Se for alcançado uma vez apenas o quociente eleitoral, terá direito a apenas uma cadeira. Neste sistema, a fração que seja igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos) deve ser desprezada.

Quociente Partidário

É o resultado da divisão do número de votos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral.

Com o quociente partidário, demonstram-se quantas vagas o partido ou coligação terá direito na Casa Legislativa. Neste caso, toda e qualquer fração será desconsiderada. Se o quociente partidário tem uma grande fração desprezada, a chance de obtenção da sobra eleitoral será maior.

Distribuição de Sobras
As frações desprezadas no cálculo do quociente partidário sendo somadas acabam por formar números inteiros que representam vagas que não foram preenchidas nas contas anteriores.
O procedimento de distribuição de sobras é feito pela divisão do número de votos. Esse procedimento é repetido até que todas as vagas sejam efetivamente distribuídas.

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Q

SOBRAS

Código Eleitoral

Art. 109 (…)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares TODOS os partidos e coligações que participaram do pleito.

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4
Q

A Lei nº 13.165/15 alterou o artigo 109 do Código Eleitoral criando uma regra segundo a qual só seria considerado eleito o candidato que obtivesse pelo menos 10% do quociente eleitoral. O STF julgou liminarmente essa regra inconstitucional (ADI 5420), por entender que somente grandes partidos, com candidatos bem votados teriam direito às cadeiras.
“”… concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido – nesta parte - o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015. Comunique-se. Publique-se. À julgamento pelo Plenário.”

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5
Q

TSE entende que a propaganda intrapartidária veiculada em período anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa.

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6
Q

O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte: Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:

a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas, sendo no mínimo 30%; b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).

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7
Q

É constitucional o art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing”, em qualquer horário.

STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018

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8
Q

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

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9
Q

Súmula-TSE nº 48
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

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10
Q

o TSE já afirmou ser dispensável o auto de constatação para a aferição da dimensão da propaganda nas hipóteses em que notoriamente superior ao limite fixado

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11
Q

É possível entre as 08:00 e as 22:00 horas, inclusive na véspera do pleito. A sonorização pode ser feita por carros de sons ou minitrios, a classificação é feita em razão da potência do som:
 carro de Som: até 10.000 watts
 minitrios: De 10.00 a 20.000 watts.

: acima de 20.000 watts é considerado trio elétrico, o qual só pode ser utilizado para a sonorização de comício, nunca para sonorização móvel.

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12
Q

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUTORIZA que os MEIOS DE COMUNICAÇÃO optem por determinados POSICIONAMENTOS e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza PROGRAMAS HUMORÍSTICOS, “charges” e sátiras realizados a partir de TRUCAGEM, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.
Posteriormente, é POSSÍVEL a RESPONSABILIZAÇÃO dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que NÃO se PODE é fazer uma CENSURA PRÉVIA. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.

STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

A

vO art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem:

a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e
b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).

O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia.

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13
Q

1º PONTO: É INCONSTITUCIONAL EXCLUIR totalmente do HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO os PARTIDOS SEM REPRESENTAÇÃO na Câmara dos Deputados. Entretanto, é CONSTITUCIONAL estipular que os partidos com MAIOR REPRESENTAÇÃO tenham MAIS TEMPO que os outros.
OBS: A expressão “e REPRESENTAÇÃO na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47 da Lei n. 9.504/97 foi DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

2º PONTO: É CONSTITUCIONAL o § 6º do art. 45, da Lei nº. 9.504/97, que dispõe o seguinte: § 6º É permitido ao PARTIDO político UTILIZAR na PROPAGANDA eleitoral de seus CANDIDATOS em âmbito REGIONAL, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (Info 672).

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14
Q

Se o candidato for APRESENTADOR DE TV ou de RÁDIO, a partir do RESULTADO da CONVENÇÃO é VEDADO às emissoras de rádio e TV TRANSMITIREM PROGRAMAS apresentados ou comentados por eles.

Se o PROGRAMA apresentado NÃO LEVA O NOME do CANDIDATO, PODERÁ ele continuar a ser apresentado por OUTRO APRESENTADOR ou comentarista. No entanto, CASO o programa OSTENTE o NOME do CANDIDATO, a partir o dia 6 DE AGOSTO, NÃO PODERÁ mais ser veiculado. Caso essa norma seja desrespeitada, é prevista a sanção de CANCELAMENTO do REGISTRO.

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15
Q

Segundo o TSE, é possível a realização, em qualquer época, de debate na Internet com transmissão ao vivo sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.

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16
Q

O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular. Apesar do § 3º do art. 45 da Lei n. 9.096/95 falar que apenas os partidos políticos podem oferecer representação por propaganda irregular, deve-se também reconhecer que o Ministério Público detém legitimidade para isso, considerando que o Parquet possui a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica e do regime democrático por força da CF/88 (art. 127, caput). (Info 711 do STF).

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17
Q

O direito de requerer a anulação do registro de partidos políticos por defeito do referido ato decai em três anos, contados a partir da publicação de sua inscrição no registro. Aplica-se o prazo do Código Civil, por ser pessoa jurídica de direito privado.

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18
Q

lei do MS estabeleceu que é possível a utilização do mandado de segurança contra representantes ou órgãos de partidos políticos, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado.

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19
Q

PARTIDOS POLÍTICOS

PROVA do APOIAMENTO MÍNIMO: feita por meio das ASSINATURAS em LISTAS organizadas em CADA ZONA eleitoral, bem como pelo NÚMERO do TÍTULO de eleitor do apoiador, cuja VERACIDADE deve ser ATESTADA pelo ESCRIVÃO eleitoral.
De posse das listas de assinaturas, os Cartórios Eleitorais publicam editais para impugnação e posteriormente procedem a validação das assinaturas.

O partido Rede Sustentabilidade arguiu a irregularidade na necessidade de reconhecimento das assinaturas, postulando que apenas a não impugnação em edital seria suficiente para conferir validade às assinaturas obtidas. Contudo, o TSE entendeu que a COMPARAÇÃO das ASSINATURAS perante o CARTÓRIO eleitoral é válida e DEVIDA de modo que em razão das assinaturas invalidadas o partido postulante não comprovou o apoiamento mínimo e não conseguiu registrar o partido regularmente a tempo para Marina Silva lançar-se candidata a Presidente da República pelo novo partido político.

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20
Q

PARTIDOS POLÍTICOS

É INADMISSÍVEL COMPROVAR o APOIAMENTO mínimo por intermédio de LISTAS da INTERNET, tais como o site de petições amplamente divulgado nas mídias sociais atualmente.

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21
Q

Art. 16 da Lei 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Para o TSE, embora INLEGÍVEL, é POSSÍVEL que o ELEITOR FILIE-SE. A capacidade eleitoral pode ser ativa ou passiva. Portanto, para o TSE, se a pessoa puder votar (capacidade eleitoral ativa), mas não puder ser votada (capacidade eleitoral passiva), ainda assim poderá se filiar.

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22
Q

TSE - Sumula 20

A PROVA de FILIAÇÃO partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por OUTROS ELEMENTOS de convicção, SALVO quando se tratar de DOCUMENTOS produzidos UNILATERALMENTE, destituídos de fé pública.

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23
Q

O art. 1º da Resolução 22
O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato, por infidelidade partidária.

Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser considerada como hipótese de infidelidade partidária, sujeita à perda do mandato.

Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação.

Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada.
O Plenário do STF referendou essa medida cautelar.

STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 891).

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24
Q

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E PERDA DE MANDATO ELETIVO

a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO. A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. (Info 787)

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25
Q

Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

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26
Q

Atualmente, o parlamentar que se desfiliar, em razão da fusão ou incorporação do seu partido, perderá o mandato.

Lei dos Partidos Políticos: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

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27
Q

Atualmente o TSE entende que para se aplicar a sanção de cancelamento do partido político é necessária a observância de proporcionalidade, sendo relevante observar, inclusive a importância do partido.

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28
Q

É constitucional a Lei 13.107/2015, que alterou a Lei dos Partidos Políticos. A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos.

Duas mudanças promovidas:

1) A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos.
2) A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência. Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos. (Inf. 801 do STF).

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29
Q

ADI-5105: É inconstitucional a Lei 12.875/2013, que alterou a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições:

Mudança na Lei dos Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino recebesse mais verbas do fundo partidário.

Mudança na Lei das Eleições: a Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição.

O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos.

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30
Q

PARTIDO POLÍTICO
Lei 9.096-95

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha CARÁTER NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a EXCLUSIVIDADE da denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

A

CARÁTER NACIONAL = apoiamento de eleitores:

  • no período de dois anos
  • eleitores não filiados a partido político
  • correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados
  • não computados os votos em branco e os nulos
  • distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados
  • com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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31
Q

CRIAÇÃO E REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Lei 9.096-95

Art. 8º O REQUERIMENTO do registro de partido político, dirigido ao CARTÓRIO competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da CAPITAL FEDERAL, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do APOIAMENTO MÍNIMO de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
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32
Q

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Lei 9.096-95

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

§ 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

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33
Q

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Lei 9.096-95

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

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Q

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Lei 9.096-95

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

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Q

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Lei 9.096-95

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.                  

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
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Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Lei 9.096-95

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
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CF

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas COLIGAÇÕES nas ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

EC 97/2017
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das ELEIÇÕES de 2020.

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O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral. ‘ MS 30260. 2011. (INFO 624)

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COLIGAÇÕES

Lei 9,504-97 - Art. 6º

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as PRERROGATIVAS e OBRIGAÇÕES de PARTIDO POLÍTICO no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um REPRESENTANTE, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

]IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela PESSOA DESIGNADA na forma do inciso III ou por DELEGADOS INDICADOS pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) 3 delegados perante o JUÍZO ELEITORAL;
b) 4 delegados perante o TRE;
c) 5 delegados perante o TSE.

§ 4o O partido político COLIGADO somente possui legitimidade para ATUAR de FORMA ISOLADA no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o PERÍODO compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de MULTAS decorrentes de PROPAGANDA eleitoral é SOLIDÁRIA entre os CANDIDATOS e os RESPECTIVOS PARTIDOS, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

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Entendimento do TSE

  • Embora a lei estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral
  • É POSSÍVEL o DEFERIMENTO do DEMONSTRATIVO de REGULARIDADE de ATOS PARTIDÁRIOS se NÃO for EVIDENCIADO nenhum INDÍCIO de GRAVE IRREGULARIDADE ou FRAUDE no caso concreto, o que foi corroborado pela ausênciz de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa.
A

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Q

Lei 9.504-97

Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)

Em DECISÃO LIMINAR, o STF decidiu pela SUSPENSÃO da APLICABILIDADE desse dispositivo ATÉ o JULGAMENTO final da ADI Nº 2.530. NÃO há que se falar em CANDIDATURA NATA, uma vez que o dispositivo se encontra com a aplicabilidade suspensa por decisão do STF.

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NÃO configura conduta VEDADA o USO da RESIDÊNCIA OFICIAL para a realização de BATE PAPO VIRTUAL entre o chefe do Poder Executivo (candidato à reeleição) e internautas com o objetivo de esclarecer programa social governamental –TSE Representação nº 848-90, Brasília/DF. ”…desde que o evento NÃO tenha caráter PÚBLICO e não ocorra QUEBRA na ISONOMIA do pleito eleitoral…”.

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TSE: A configuração da prática de conduta vedada INDEPENDE de sua POTENCIALIDADE LESIVA para INFLUENCIAR no RESULTADO do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei.

RECONHECIDA a CAPTAÇÃO ilícita de sufrágio, a MULTA e a CASSAÇÃO do registro ou do diploma são penalidades que se impõem “ope legis”.

TSE Respe nº 27.737 – PI.

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Súmula-TSE nº 3
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, PODE o DOCUMENTO, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o RECURSO ordinário.

Súmula-TSE nº 4
NÃO havendo PREFERÊNCIA entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que PRIMEIRO o tenha REQUERIDO.

Súmula-TSE nº 10
No processo de registro de candidatos, quando a SENTENÇA for ENTREGUE em cartório ANTES de três dias contados da conclusão ao juiz, o PRAZO para o RECURSO ordinário, salvo intimação pessoal anterior, SÓ se conta do termo FINAL daquele TRÍDUO.

Súmula-TSE nº 11
No processo de registro de candidatos, o PARTIDO que NÃO o IMPUGNOU NÃO tem legitimidade para RECORRER da sentença que o deferiu, SALVO se se cuidar de matéria CONSTITUCIONAL.

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Súmula-TSE nº 42
A decisão que julga NÃO prestadas as CONTAS de campanha IMPEDE o candidato de obter a certidão de QUITAÇÃO eleitoral durante o CURSO do MANDATO ao qual concorreu, PERSISTINDO esses efeitos, após esse período, ATÉ a efetiva APRESENTAÇÃO das contas.

Súmula-TSE nº 43
As ALTERAÇÃO fáticas ou jurídicas SUPERVENIENTES ao REGISTRO que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser ADMITIDAS para as condições de elegibilidade.

Súmula-TSE nº 45
Nos processos de REGISTRO de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de OFÍCIO da existência de causas de INELEGIBILIDADE ou da ausência de CONDIÇÃO de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula-TSE nº 50
O PAGAMENTO da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu PARCELAMENTO após o pedido de registro, mas ANTES do JULGAMENTO respectivo, afasta a ausência de QUITAÇÃO eleitoral.

A

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46
Q

Súmula-TSE nº 51
O processo de REGISTRO de candidatura NÃO é o meio adequado para se AFASTAREM os eventuais VÍCIOS apurados no processo de prestação de CONTAS de campanha ou partidárias.

Súmula-TSE nº 52
Em REGISTRO de candidatura, NÃO cabe EXAMINAR o acerto ou desacerto da DECISÃO que examinou, em processo específico, a FILIAÇÃO partidária do eleitor.

Súmula-TSE nº 53
O FILIADO a partido político, ainda que NÃO seja CANDIDATO, possui LEGITIMIDADE e INTERESSE para IMPUGNAR pedido de registro de COLIGAÇÃO partidária da qual é INTEGRANTE, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.

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Q

Súmula-TSE nº 55

A CNH gera a PRESUNÇÃO da ESCOLARIDADE necessária ao deferimento do registro de candidatura.

Súmula-TSE nº 57
A APRESENTAÇÃO das CONTAS de CAMPANHA é suficiente para a obtenção da QUITAÇÃO eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.

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Q

Decisão da Justiça Eleitoral que importe o INDEFERIMENTO do registro, a CASSAÇÃO do diploma ou a PERDA do mandato de candidato eleito em pleito MAJORITÁRIO acarreta a realização de novas eleições, INDEPENDENTEMENTE do TRÂNSITO em julgado, e do número de votos anulados.

A

A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral. O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.” O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. O § 4º, por sua vez, determina que: § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - direta, nos demais casos. O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.

STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

49
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O TSE é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).

STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).

A

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50
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Lei nº 9.504/97

Art. 11. § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser AFERIDAS no momento da formalização do PEDIDO de REGISTRO da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

A

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51
Q

REGISTRO CANDIDATURA

Lei nº 9.504/97

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

A

V

52
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula nº 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. (Recurso Especial Eleitoral nº 369-66/MG)

A

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53
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

TSE: “as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa” (RO 15429/DF, 26/08/2014).

A

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Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

O entendimento consolidado na justiça é de que o “analfabeto funcional” se encontra habilitado a disputar as eleições. Além disso, o simples fato de o candidato já ter exercido cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em REspe, reformar-se decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto, nos termos da Súmula 15 do TSE.

A

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ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

STF: quando o processo eleitoral é alterado por meio de entendimento jurisprudencial, a aplicabilidade do que foi decidido pelo Poder Judiciário submete-se ao princípio da anualidade.

A

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Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

A desincompatibilização, em regra, deve ocorrer no prazo 6 meses antes das eleições.

EXCEÇÕES:

1 - Ocupante de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 meses para o cargo de Presidente da República

2 - Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público = 3 meses para o cargo de Presidente

3 - Membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca = 4 meses para o cargo de Prefeito

4 - Autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município = 4 meses para o cargo de Prefeito

A

Para servidores públicos, estatutários ou não, o afastamento é temporário, e ocorre sem prejuízo da remuneração ou licença.
Em se tratando de cargo comissionado, o servidor será exonerado.

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ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 2
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.

A

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58
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 5
Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

A

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Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

A

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60
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ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 12
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

A

V

61
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 19
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).

A

V

62
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 41
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

A

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63
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 43
As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

A

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64
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

A

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65
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 49
O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

A

V

66
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 54
A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

A

V

67
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 61
O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

A

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68
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 69
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

A

V

69
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Súmula-TSE nº 70
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

A

V

70
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Lei n° 9.504/97

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

A

v

71
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

CF

Art. 14. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A

v

72
Q

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Lei n° 9.504/97

Art.15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

A

V

73
Q

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Lei n° 9.096/95

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

A

v

74
Q

AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

LC n° 64/90

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 DIAS, contados da PUBLICAÇÃO do PEDIDO de REGISTRO do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 ANOS anteriores, tenha DISPUTADO cargo eletivo, INTEGRADO diretório de partido ou EXERCIDO atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando TESTEMUNHAS, se for o caso, no máximo de 6 (SEIS).
A

V

75
Q

AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

TSE - Súmula nº 10:
No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. Se o Juiz apresenta uma sentença antes do tríduo legal, considera-se como se ela tivesse apresentada no terceiro dia.

A

V

76
Q

AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

CABIMENTO:

1- Ausência das condições de elegibilidade;

2- Existência de hipótese de inelegibilidade;

3- Não apresentação dos documentos necessários ao registro de candidatura.

A

v

77
Q

AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

TSE - Súmulaº 49:

O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

A

V

78
Q

1.2 AIJE- Ação de Investigação Judicial Eleitoral

LC n° 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do PODER ECONÔMICO ou do poder de AUTORIDADE, ou utilização indevida de veículos ou meios de COMUNICAÇÃO SOCIAL, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

PRAZO: a partir do registro da candidatura e até o final do processo leitoral
Obs: O TSE já admitiu AIJE ajuizada anteriormente ao período eleitoral e em período posterior ao fim do processo eleitoral em situações excepcionais.

A

V

79
Q

REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS

Lei das Eleições - Lei n° 9.504/97

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 DIAS da DIPLOMAÇÃO, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de RECURSOS.

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado DIPLOMA ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A

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80
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REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

Lei das Eleições - Lei n° 9.504/97

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui CAPTAÇÃO de SUFRÁGIO, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada ATÉ a data da DIPLOMAÇÃO.

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A

V

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Q

REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

TSE:

RO nº 717793:
Para a configuração da captação ilícita de sufrágio praticada por terceiros, exige-se que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue, não bastando à mera presunção desse conhecimento;

REspe nº 4223285:
a infração não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação íntima (esposa) com o candidato.

A

V

82
Q

AIME- AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

CF

Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 DIAS contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de ABUSO do poder ECONÔMICO, CORRUPÇÃO ou FRAUDE.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé

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RCED- RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

CE

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente (posteriores ao registro da candidatura) ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

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AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL

No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral).
(TSE – AgR-AR no 16.927/SP).

TSE - Súmula nº 25:
Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.

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RECURSOS ELEITORAIS

O juízo de retratação previsto nesse dispositivo não exige pedido expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão na Justiça Eleitoral.

Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS nº 5698

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AÇÕES ELEITORAIS

A partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.

Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REsp nº 84356

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AÇÕES ELEITORAIS

TSE - SÚMULA 68:

A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

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AÇÕES ELEITORAIS

Em processo de cassação de mandato de governador e de vice-governador, apenas candidato, partido político, coligação e o Ministério Público possuem interesse jurídico para ingressar na demanda

. TSE. RO Ed no RO nº 224661/AM.

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CANDIDATURA - PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE?

Onde serão registradas as candidaturas?

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Código Eleitoral

Art. 89. Serão registrados:

    I - no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
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CANDIDATURA - SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR E DEPUTADO ESTADUAL

Onde serão registradas as candidaturas?

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Art. 89. Serão registrados:

    II - nos TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
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CANDIDATURA - VEREADOR, PREFEITO E VICE-PREFEITO E JUIZ DE PAZ

Onde serão registradas as candidaturas?

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Art. 89. Serão registrados:

III - nos JUÍZOS ELEITORAIS os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.