Infância Flashcards

1
Q

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção.

REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

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2
Q

Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

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3
Q

ECA

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.             (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

     § 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

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4
Q

CONVIVÊNCIA FAMILIAR

ECA

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (

§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

§ 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

§ 7o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

§ 8o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

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5
Q

CONVIVÊNCIA FAMILIAR

ECA

Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

§ 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

§ 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

§ 5o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

§ 6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

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6
Q

CONVIVÊNCIA FAMILIAR

ECA

Art. 23.§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

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7
Q

FAMÍLIA SUBSTITUTA

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, EVITAR o ROMPIMENTO DEFINITIVO dos vínculos fraternais.

§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente INDÍGENA ou proveniente de comunidade remanescente de QUILOMBO, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua IDENTIDADE social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra PRIORITARIAMENTE no seio de sua COMUNIDADE ou junto a membros da mesma ETNIA;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de ANTROPÓLOGOS, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

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8
Q

FAMÍLIA SUBSTITUTA

ECA

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

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9
Q

GUARDA

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

§ 3o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

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10
Q

TUTELA

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de ATÉ 18 ANOS INCOMPLETOS.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a PRÉVIA decretação da PERDA ou SUSPENSÃO do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

TICO
Art. 37. O tutor nomeado por TESTAMENTO ou qualquer DOCUMENTO AUTÊNTICO, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 DIAS após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

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11
Q

ADOÇÃO

ECA

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e IRREVOGÁVEL, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§ 2o É vedada a adoção por procuração.

§ 3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

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12
Q

ADOÇÃO

ECA

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 ANOS à data do PEDIDO, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

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13
Q

ECA

ADOÇÃO

Art. 42. Podem adotar os MAIORES de 18 ANOS, independentemente do estado civil.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2o Para adoção CONJUNTA, é indispensável que os adotantes sejam CASADOS civilmente ou mantenham UNIÃO ESTÁVEL, comprovada a estabilidade da família.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 ANOS MAIS VELHO do que o adotando.

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a GUARDA COMPARTILHADA, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, vier a FALECER no curso do PROCEDIMENTO, antes de prolatada a sentença.

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14
Q

ADOÇÃO

ECA

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo MÁXIMO de 90 DIAS, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

§ 1o O estágio de convivência poderá ser DISPENSADO se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante TEMPO SUFICIENTE para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser PRORROGADO por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado FORA DO PAÍS, o ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA será de, no MÍNIMO 30 dias e, no MÁXIMO, 45 dias, PRORROGÁVEL por até igual período, uma ÚNICA VEZ, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

§ 3o-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

§ 5o O estágio de convivência será cumprido no TERRITÓRIO NACIONAL, PREFERENCIALMENTE na COMARCA de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em CIDADE LIMÍTROFE, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

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15
Q

ADOÇÃO

Art. 47..

§ 7o A adoção produz seus EFEITOS a partir do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

§ 9º Terão PRIORIDADE de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com DEFICIÊNCIA ou com DOENÇA CRÔNICA.

§ 10. O prazo máximo para CONCLUSÃO da ação de adoção será de 120 DIAS, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

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16
Q

ADOÇÃO

ECA

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 15. Será assegurada PRIORIDADE no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos

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17
Q

ADOÇÃO

ECA

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

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18
Q

AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da COMARCA onde reside, desacompanhada dos PAIS ou RESPONSÁVEL, sem expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

§ 1º A autorização NÃO será EXIGIDA quando:

a) tratar-se de comarca CONTÍGUA à da residência da criança, se na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ou incluída na mesma REGIÃO METROPOLITANA;
b) a criança estiver ACOMPANHADA:
1) de ASCENDENTE ou COLATERAL MAIOR, até o TERCEIRO GRAU, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa MAIOR, expressamente AUTORIZADA pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade JUDICIÁRIA poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder AUTORIZAÇÃO válida por 2 ANOS.
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

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19
Q

AUTORIZAÇÃO VIAGEM

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a CRIANÇA ou ADOLESCENTE:

I - estiver acompanhado de AMBOS OS PAIS ou RESPONSÁVEL;

II - viajar na companhia de UM DOS PAIS, AUTORIZADO expressamente pelo outro através de documento com FIRMA RECONHECIDA.

Art. 85. Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma CRIANÇA ou ADOLESCENTE nascido em território nacional poderá sair do País em COMPANHIA de ESTRANGEIRO residente ou domiciliado no exterior.

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20
Q

A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

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21
Q

É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Art. 254.

Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

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22
Q

Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

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23
Q

Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:

a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

A

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24
Q

O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

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25
Q

É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.

Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

O adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.

STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

A

V

26
Q

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

      I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e  
      II - declarará a extinção do poder familiar.             

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§ 3o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 5o O consentimento é RETRATÁVEL até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o ARREPENDIMENTO no prazo de 10 DIAS, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado APÓS O NASCIMENTO da criança.

§ 7o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

A

V

27
Q

PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 81. É PROIBIDA A VENDA à criança ou ao adolescente de:

I - ARMAS, MUNIÇÕES e EXPLOSIVOS;

II - bebidas ALCOÓLICAS;

III - produtos cujos componentes possam causar DEPENDÊNCIA QUÍMICA ou PSÍQUICA ainda que por utilização indevida;

IV - FOGOS de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - REVISTAS e PUBLICAÇÕES a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

A

ECA

Art. 78. As revistas e publicações contendo material IMPRÓPRIO ou INADEQUADO a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em EMBALAGEM LACRADA, com a ADVERTÊNCIA de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens PORNOGRÁFICAS ou OBSCENAS sejam protegidas com EMBALAGEM embalagem OPACA.

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PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 82. É proibida a HOSPEDAGEM de CRIANÇA ou ADOLESCENTE em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, SALVO se AUTORIZADO ou ACOMPANHADO pelos pais ou responsável.

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DIREITOS A INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 74. O poder público, através do ÓRGÃO COMPETENTE, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

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PREVENÇÃO

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma ARTICULADA na elaboração de POLÍTICAS PÚBLICAS e na execução de AÇÕES destinadas a COIBIR o uso de CASTIGO FÍSICO ou de TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.

A

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PREVENÇÃO

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em RESPONSABILIDADE da pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, nos termos desta Lei.

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DIREITOS A INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá ACESSO às DIVERSÕES e ESPETÁCULOS públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças MENORES de 10 ANOS SOMENTE poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando ACOMPANHADAS dos pais ou responsável.

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DIREITOS A INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de FITAS de programação em VÍDEO cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78. As revistas e publicações contendo MATERIAL IMPRÓPRIO ou INADEQUADO a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em EMBALAGEM LACRADA, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens PONOGRÁFICAS ou OBSCENAS sejam protegidas com embalagem OPACA.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de BEBIDAS ALCOÓLICAS, TABACO, ARMAS e MUNIÇÕES, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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DIREITOS A INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente BILHAR, SINUCA ou congênere ou por CASAS DE JOGOS, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que NÃO seja PERMITIDA a entrada e a permanência de CRIANÇAS e ADOLESCENTES no local, afixando aviso para orientação do público

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AUDIÊNCIA CONCENTRADA

CNJ - Provimento n.32/2013

Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em CADA SEMESTRE, preferencialmente nos meses de ABRIL e OUTUBRO, os eventos denominados “Audiências Concentradas”, a se realizarem, sempre que POSSÍVEL, nas dependências das ENTIDADES de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para REAVALIAÇÃO de cada uma das medidas protetivas de ACOLHIMENTO, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

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ECA

Art. 19.§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de ACOLHIMENTO familiar ou institucional terá sua situação REAVALIADA, no máximo, a CADA 3 MESES, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional NÃO se prolongará por MAIS de 18 MESES, salvo comprovada NECESSIDADE que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

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AUDIÊNCIA CONCENTRADA

CNJ - Provimento n.32/2013

Art. 4º O PROCESSO de “medida de PROTEÇÃO” ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve PREFERENCIALMENTE ser AUTÔNOMO em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, bem como à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório, podendo ser arquivado ou desarquivado por decisão judicial sempre que a situação de risco subsistir, para preservar, num só feito, o histórico do infante e, ao mesmo tempo, manter o processo sempre acessível, enquanto as outras ações, com rito próprio, possam se encontrar em carga com quaisquer das partes ou vir a ser objeto de recurso para os tribunais

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AUDIÊNCIA CONCENTRADA

CNJ - Provimento n.32/2013

Art. 5º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 meses, constatado pelo magistrado que diante das peculiaridades haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida VISTA IMEDIATA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação expressa sobre tal situação.

Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da ANALOGIA com o disposto no art. 28 do CPP

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PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

Lei n. 12.594/2012

Art. 55. Para o cumprimento das medidas de SEMILIBERDADE ou de INTERNAÇÃO, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 DIAS da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à COMUNIDADE e de LIBERDADE ASSISTIDA, o pia será elaborado no prazo de até 15 DIAS do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua CAPACIDADE de cumpri-la, as CIRCUNSTÂNCIAS e a GRAVIDADE da infração.

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

(…) a hipótese prevista no inciso II, do art. 122 do ECA não exige, para a sua configuração, o mínimo de 2 sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. Cabe ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente a fim definir se a reiteração está configurada
(…) a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II, do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente (..)
STJ - Resp 1703668 ES, DJ 01/12/2017, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/12/2015 (Info 576)

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CONSELHO TUTELAR

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.

Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

  1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.

(STJ - HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

STJ - Súmula nº 605:
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

STJ - SÚMULA 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

  1. Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a 3 ANOS e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 MESES. O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida.
  2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação.
  3. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou a ocorrência de duas fugas durante a execução da medida socioeducativa e o contexto pessoal do Adolescente - que registrava mais cinco representações por outros atos infracionais - para manter a internação.

(REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)

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CONSELHO TUTELAR

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

IX - ASSESSORAR o Poder Executivo local na elaboração da proposta ORÇAMENTO para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

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CONSELHO TUTELAR

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

IV - ENCAMINHAR ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - ENCAMINHAR à autoridade judiciária os casos de sua competência;

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CONSELHO TUTELAR

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

XI - REPRESENTAR ao MINISTÉRIO PÚBLICO para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

(…) mesmo não existindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares (…).
O caso concreto revela situação excepcional na qual o melhor interesse do adolescente infrator reside em cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta, no local do domicílio de seus pais (…) Diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida socioeducativa deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do menor infrator.
A excepcionalidade se justifica na medida em que o exame de sua conduta como um todo, embora denote a PERSISTÊNCIA nas ILICITUDES, NÃO revela uma personalidade agressiva voltada para a prática de delitos VIOLENTOS.

(STJ - CC 153854/DF)

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016.

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente(…)

STJ. 3ª Seção. HC 346380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

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MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

STJ - Súmula 265:

É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ECA

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ECA

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação **ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números**. (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN 869).

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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ECA

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ECA

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).              

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ECA

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    Art. 258-A.  Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:           

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.
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