Tributário Flashcards

1
Q

LIMITAÇÕES AOS PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem LEI que o estabeleça;

II - instituir TRATAMENTO DESIGUAL entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

      a) em relação a fatos geradores OCORRIDOS ANTES do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no MESMO EXERCÍCIO financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;    
      c) antes de decorridos NOVENTA DIAS da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;    

IV - utilizar tributo com efeito de CONFISCO;

V - estabelecer limitações ao TRÁFEGO de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir IMPOSTOS sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, UNS DOS OUTROS;
      b) TEMPLOS de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos PARTIDOS POLÍTICOS, inclusive suas fundações, das entidades SINDICAIS DOS TRABALHADORES, das instituições de EDUCAÇÃO e de ASSISTÊNCIA SOCIAL, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
      d) LIVROS, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
      e) FONOGRAMAS e VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar TRIBUTOS: b) no MESMO EXERCÍCIO financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

§ 1º A vedação do inciso III, b, NÃO SE APLICA aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;(…)

A

O princípio da Anterioridade Anual não se aplica ao:

1 - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de CALAMIDADE pública, de GUERRA EXTERNA ou sua iminência;

2 - Imposto de IMPORTAÇÃO

3 - Imposto de EXPORTAÇÃO;

4 - Imposto sobre Produtos INDUSTRIALIZADOS;

5 - Imposto sobre OPERAÇÃO de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;

6 - IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS pela iminência ou no caso de GUERRA externa

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos 90 DIAS da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

§ 1º A vedação (…) do inciso III, c, NÃO SE APLICA aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

A

A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO SE APLICA AOS:

1 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de CALAMIDADE pública, de GUERRA EXTERNA ou sua iminência;

2 - Imposto de IMPORTAÇÃO de produtos estrangeiros;

3 - Imposto de EXPORTAÇÃO , para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

4 - Imposto de RENDA e proventos de qualquer natureza;

5 - Imposto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

6 - IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS pela iminência ou no caso de GUERRA externa;

7 - à FIXAÇÃO da BASE DE CÁLCULO do Imposto de
propriedade de VEÍCULOS AUTOMOTORES; e Imposto sobre propriedade PREDIAL e TERRITORIAL URBANA.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir IMPOSTOS sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de ATIVIDADES ECONÔMICAS regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja CONTRAPRESTAÇÃO ou pagamento de PREÇOS ou TARIAS pelo usuário, nem exonera o PROMITENTE COMPRADOR da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

A

v

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir IMPOSTOS sobre:

      b) TEMPLOS de qualquer culto;
     c) patrimônio, renda ou serviços dos PARTIDOS políticos, inclusive suas fundações, das entidades SINDICAIS DOS TRABALHADORES, das instituições de EDUCAÇÃO e de ASSISTÊNCIA SOCIAL, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS das entidades nelas mencionadas.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. § 5º - A LEI determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. 6º Qualquer SUBSÍDIO ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

A

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à LEI COMPLEMENTAR:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, ISENÇÕES, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150.§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855)

A

v

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro ELETRÔNICO (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

A

v

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.

A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.

A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Capacidade Tributária

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

A

v

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CTN

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as LEIS , os TRATADOS e as CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, os DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

LEIS TRATADOS e CONVENÇÕES INTERNACIONAIS e DECRETOS

CTN

Art. 97. Somente a LEI pode estabelecer:

I - a INSTITUIÇÃO de tributos, ou a sua EXTINÇÃO;

II - a MAJORAÇÃO de tributos, ou sua REDUÇÃO, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do FATO GERADOR da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de ALÍQUOTA do tributo e da sua BASE DE CÁLCULO, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de PENALIDADES para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à MAJORAÇÃO do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo MAIS ONEROSO.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a ATUALIZAÇÃO do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os ATOS NORMATIVOS expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as DECISÕES dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as PRÁTICAS REITERADAMENTE observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os CONVÊNIOS que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo EXCLUI a imposição de PENALIDADES, a cobrança de JUROS de mora e a ATUALIZAÇÃO do valor monetário da base de cálculo do tributo.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CTN

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos LIMITES em que lhe reconheçam EXTRATERRITORIALIDADE os CONVÊNIOS de que participem, ou do que disponham esta ou outras LEIS de NORMAS GERAIS expedidas pela UNIÃO.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, ENTRAM EM VIGOR:

I - os ATOS ADMINISTRATIVOS a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua PUBLICAÇÃO;

II - as DECISÕES a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 DIAS APÓS a data da sua PUBLICAÇÃO;

III - os CONVÊNIOS a que se refere o inciso IV do artigo 100, na DATA neles PREVISTA.

Art. 104. Entram em vigor no PRIMEIRO DIA do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que ocorra a sua PUBLICAÇÃO os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o PATRIMÔNIO ou a RENDA:

I - que INSTITUEM ou MAJOREM tais impostos;

II - que definem novas HIPÓTESE de INCIDÊNCIA;

III - que EXTINGUEM ou REDUZEM ISENÇÕES, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

APLICAÇÃO da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CTN

Art. 105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos FATOS geradores FUTUROS e aos PENDENTES, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou FATO PRETÉRITO:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA, EXCLUÍDA a aplicação de PENALIDADE à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:

      a) quando DEIXE de DEFINI-LO como INFRAÇÃO;
      b) quando DEIXE  de TRATA-LO como CONTRÁRIO a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
      c) quando lhe comine PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CTN

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ORDEM INDICADA:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 109. Os princípios gerais de DIREITO PRIVADO utilizam-se para pesquisa da DEFINIÇÃO, do CONTEÚDO e do ALCANCE de SEUS INSTITUTOS, conceitos e formas, mas NÃO para DEFINIÇÃO dos respectivos EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

Art. 110. A lei TRIBUTÁRIA NÃO pode ALTERAR a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de DIREITO PRIVADO, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para DEFINIR ou LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.

Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:

I - SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO do CRÉDITO tributário;

II - outorga de ISENÇÃO;

III - DISPENSA do cumprimento de OBRIGAÇÕES tributárias ACESSÓRIAS.

Art. 112. A lei tributária que DEFINE INFRAÇÕES, ou lhe comina PENALIDADES, interpreta-se da maneira mais FAVORÁVEL ao ACUSADO, em caso de dúvida quanto:

I - à CAPITULAÇÃO legal do fato;

II - à NATUREZA ou às CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS do fato, ou à NATUREZA ou EXTENSÃO dos seus efeitos;

III - à AUTORIA, IMPUTABILIDADE, ou PUNIBILIDADE;

IV - à NATUREZA da PENALIDADE aplicável, ou à sua GRADUAÇÃO.

A

V

20
Q

Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A

Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/11/2017 (Info 618).

21
Q

DIREITO FINANCEIRO

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

A

V

22
Q

DIREITO FINANCEIRO

CF

Art. 165.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

A

V

23
Q

DIREITO FINANCEIRO

CF

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na COMISSÃO MISTA, da parte cuja alteração é proposta.

A

V

24
Q

DIREITO FINANCEIRO

CF

Art. 166.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita CORRENTE LÍQUIDA prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 11. É OBRIGATÓRIA a EXECUÇÃO orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita CORRENTE LÍQUIDA realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo NÃO serão de execução OBRIGATÓRIA nos casos dos IMPEDIMENTOS de ordem TÉCNICA.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a estados, ao distrito federal e a municípios, INDEPENDERÁ da ADIMPLÊNCIA do ente federativo destinatário e NÃO integrará a base de cálculo da receita CORRENTE LÍQUIDA para fins de aplicação dos LIMITES de DESPESA de PESSOAL de que trata o caput do art. 169.

A

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

25
Q

DIREITO FINANCEIRO

CF

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

A

V

26
Q

DIREITO FINANCEIRO

CF

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

           I - REDUÇÃO em pelo menos 20% das despesas com cargos em COMISSÃO e funções de CONFIANÇA; 

           II - EXONERAÇÃO dos servidores NÃO ESTÁVEIS.  

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor ESTÁVEL poderá PERDER o CARGO, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a INDENIZAÇÃO correspondente a UM MÊS de remuneração por ANO de SERVIÇO.

§ 6º O CARGO objeto da REDUÇÃO prevista nos parágrafos anteriores será considerado EXTINTO, VEDADA a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 ANOS.

A

V

27
Q

FINANCEIRO

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante DELIBERAÇÃO dos ESTADOS e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão CONCEDIDOS e REVOGADOS.

A

V

28
Q

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A

V

29
Q

FATO GERADOR

CTN

Art. 114. Fato gerador da obrigação ´PRINCIPAL é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A

V

30
Q

FATO GERADOR

CTN

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A

V

31
Q

FATO GERADOR

CTN

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

A

V

32
Q

FATO GERADOR

CTN

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da VALIDADE jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos EFEITOS dos fatos efetivamente ocorridos.

A

V

33
Q

SUJEITO ATIVO

CTN

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

A

V

34
Q

SUJEITO PASSIVO

CTN

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

A

V

35
Q

SUJEITO PASSIVO

CTN

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação ACESSÓRIA é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

A

V

36
Q

SOLIDARIAMENTE

CTN

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

A

V

37
Q

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
CTN

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

A

V

38
Q

DOMICÍLIO ELEITORAL

CTN

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

A

V

39
Q

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

CTN

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

A

V

40
Q

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

CTN

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de ARREMATAÇÃO em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

A

V

41
Q

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

CTN

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o SUCESSOR a qualquer título e o cônjuge MEEIRO, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da PARTILHA ou ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do QUINHÃO do legado ou da meação;

III - o ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da ABERTURA da sucessão.

A

V

42
Q

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

CTN

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

A

VV

43
Q

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

CTN

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

A

V

44
Q

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

CTN

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A

V

45
Q

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

CTN

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

A

V

46
Q

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

CTN

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

A

V

47
Q

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

CTN

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A

V