Classificações das Constituições Flashcards
(24 cards)
Quais são as classificações quanto à origem?
a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas)
b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas
c) Cesaristas (bonapartistas)
d) Dualistas (pactuadas)
O que são constituições outorgadas, democráticas, bonapartistas ou cesaristas e dualistas?
a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas) — são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº01/1969. Costuma-se nomear de “Cartas” as constituições outorgadas.
b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas) — nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
c) Cesaristas (bonapartistas) — são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
d) Dualistas (pactuadas) — são resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais
Quais são as classificações Quanto à forma?
a) Escritas (instrumentais)
b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias)
O que são as constituições escritas? se subdividem em quais outras?
a) Escritas (instrumentais) — são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado.
Subdividem-se em:
- codificadas (unitárias) — quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
-
legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas) — quando suas normas se encontram em
diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento.
O que são as constituições não escritas? Pode uma constituição não escrita conter documento escrito?
** Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias)** — são constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, os costumes, a jurisprudência, os acordos e as convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de constituição não escrita é a Constituição inglesa.
VEJA-SE: As constituições não escritas, ao contrário do que muitos podem ser levados a pensar, possuem também normas escritas. Elas não são formadas apenas por
costumes. As leis e convenções (normas escritas) também fazem parte dessas constituições. É importante frisar que não há um documento solene e codificado chamado de “Constituição”, mas isso não impede a existência de normas constitucionais escritas.
Quais são as classificações Quanto ao modo de elaboração?
a) Dogmáticas (sistemáticas)
b) Históricas
O que são as constituições dogmáticas? Se subdividem?
Dogmáticas (sistemáticas) — são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para essa finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
Subdividem-se em:
- ortodoxas — quando **refletem uma só ideologia.
- heterodoxas (ecléticas) — quando suas normas se originam de ideologias distintas.
A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF). As constituições ecléticas também são denominadas de constituições compromissórias, uma vez que resultam de diversos compromissos constitucionais entre grupos políticos antagônicos, resultando em um texto
composto de normas de diferentes ideologias.
O que são constituições Históricas?
b) Históricas — também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.
Quais são as classificações Quanto à estabilidade?
a) Imutáveis (graníticas, intocáveis ou permanentes)
b) Super-rígidas
c) Rígidas
d) Semirrígidas ou semiflexíveis
e) Flexíveis
O que são constituições imutáveis? E Super-rígidas? e Rígidas?
a) Imutáveis (graníticas, intocáveis ou permanentes) — são aquelas constituições cujos textos não podem ser modificados jamais. Têm a pretensão de serem eternas. Alguns autores não admitem sua existência.
b) Super-rígidas — são as constituições em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida. Só para recordar: as cláusulas pétreas são dispositivos que não podem sofrer emendas (alterações) tendentes a aboli-las.
Estão arroladas no § 4º do art. 60 da Constituição. Na maior parte das questões, essa classificação não é cobrada.
c) Rígidas — são aquelas modificadas por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
O que são constituições Semirrígidas? e Flexíveis?
d) Semirrígidas ou semiflexíveis — para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras, não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como de limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
e) Flexíveis — podem ser modificadas pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
Quais são as classificações Quanto ao Conteúdo?
a) Constituição material
b) Constituição formal (procedimental)
O que é uma constituição material?
Normas materialmente constitucionais são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais). Essas
normas, estejam inseridas ou não no texto escrito da Constituição, formam a chamada “Constituição material” do Estado.
Além disso, é plenamente possível que existam normas fora do texto constitucional escrito, mas que, por se referirem a aspectos essenciais da vida estatal, são consideradas como parte da Constituição material do Estado. Ressalte-se, mais uma vez, que analisar se uma norma é ou não materialmente constitucional depende apenas da consideração do seu conteúdo.
Um exemplo de constituição material é a Carta do Império de 1824, que considerava constitucionais apenas matérias referentes aos limites e às atribuições dos poderes e
direitos políticos, inclusive os individuais dos cidadãos.
O que é uma constituição formal?
Normas formalmente constitucionais são todas aquelas que, independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão
constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rígido, ela será formalmente constitucional.
Constituição formal (procedimental) — É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.
A Constituição de 1988, considerada em sua totalidade, é do tipo formal, pois foi solenemente elaborada por uma Assembleia Constituinte.
Quais são as classificações Quanto à extensão?
a) Analíticas (prolixas, extensas ou longas)
b) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas)
O que são constituições analíticas?
a) Analíticas (prolixas, extensas ou longas) — têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não
materialmente constitucionais. Essa espécie de constituição é uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que busca dotar certos institutos e normas de uma
proteção mais eficaz contra investidas do legislador ordinário. Ora, devido à supremacia formal da Constituição, as normas inseridas em seu texto somente poderão ser
modificadas mediante processo legislativo especial.
O que são constituições sintéticas?
b) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas) — restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais. Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados
como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada liberdade-impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.
Quais as classificações quanto à correspondências com a realidade?
a) Normativas
b) Nominativas (nominalistas ou nominais)
c) Semânticas
Quais as classificações das constituições quanto à função por elas desempenhadas?
a) Constituição-lei — é aquela que tem status de lei ordinária, sendo, portanto, inviável em documentos rígidos. Seu papel é de diretriz, não vinculando o legislador.
b) Constituição-fundamento — a** constituição não só é fundamento de todas as atividades do Estado, mas também da vida social**. A liberdade do legislador é de apenas dar efetividade às normas constitucionais.
c) Constituição-quadro ou constituição-moldura — trata-se de uma constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite. Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram obedecidos.
Qual a classificação das constituições quanto à finalidade?
a) Constituição-garantia — seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos poderes públicos.
b) Constituição dirigente — é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais
finalidades. Assim, as constituições-dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. A Constituição Federal de 1988 é classificada como uma constituição-dirigente.
Essas constituições surgem mais recentemente no constitucionalismo (início do século XX), juntamente com os direitos fundamentais de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais). Os direitos de segunda geração, em regra, exigem do Estado prestações sociais, como saúde, educação, trabalho, previdência social, entre outras.
c) Constituição-balanço — é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova constituição ou seu texto é adaptado. É uma constituição típica de regimes socialistas, podendo ser exemplificada pelas Constituições de 1924, 1936 e 1977, da União Soviética. Também chamadas de constituições-registro, essas constituições descrevem e registram o estágio da sociedade em um dado momento
Quais as classificações, proposta por André Ramos Tavares, quanto ao conteúdo ideológico?
a) Liberais: são constituições que buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos. Podem ser identificadas com as constituições-garantia, sobre as quais já estudamos.
b) Sociais: são constituições que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a efetivação dos direitos sociais. Cabe destacar que a CF/88 pode ser classificada como social.
Quais são as classificações quanto ao local de decretação?
a) Heteroconstituições — são constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.
b) Autoconstituições — são constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição.
Quais são as classificações quanto ao sistema?
a) Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.
b) Constituição preceitual: é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.
A doutrina constitucionalista, ao estudar as constituições, identifica ainda outras classificações possíveis:
a) Plástica — não há consenso doutrinário sobre quais são as características de uma constituição plástica. O Prof. Pinto Ferreira considera como plásticas as constituições flexíveis (alteráveis por processo legislativo próprio das leis comuns); por outro lado, Raul Machado Horta denomina de plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e do corpo eleitoral”.
b) Expansiva — na evolução constitucional de um Estado, é comum que uma nova constituição, ao ser promulgada, traga novos temas e amplie o tratamento de outros, que
já estavam no texto constitucional anterior. Essas constituições são consideradas expansivas, como é o caso da Constituição Federal de 1988 que, além de trazer à luz
vários novos temas, ampliou substancialmente o tratamento dos direitos fundamentais.
c) Dúctil (suave ou maleável) — é uma classificação desenvolvida pelo italiano Gustavo Zagrebelsky. Para ele, em uma sociedade plural, na qual convivem diferentes ideologias e interesses, a constituição deve ter como objetivo assegurar as condições necessárias para uma vida comunitária.
A doutrina constitucionalista, ao estudar as constituições, identifica ainda outras classificações possíveis:
a) Plástica — não há consenso doutrinário sobre quais são as características de uma constituição plástica. O Prof. Pinto Ferreira considera como plásticas as constituições flexíveis (alteráveis por processo legislativo próprio das leis comuns); por outro lado, Raul Machado Horta denomina de plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e do corpo eleitoral”.
b) Expansiva — na evolução constitucional de um Estado, é comum que uma nova constituição, ao ser promulgada, traga novos temas e amplie o tratamento de outros, que
já estavam no texto constitucional anterior. Essas constituições são consideradas expansivas, como é o caso da Constituição Federal de 1988 que, além de trazer à luz
vários novos temas, ampliou substancialmente o tratamento dos direitos fundamentais.
c) Dúctil (suave ou maleável) — é uma classificação desenvolvida pelo italiano Gustavo Zagrebelsky. Para ele, em uma sociedade plural, na qual convivem diferentes ideologias e interesses, a constituição deve ter como objetivo assegurar as condições necessárias para uma vida comunitária.