Entidades paraestatais e Terceiro Setor Flashcards
(85 cards)
O que são Entidades Paraestatais?
Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por particulares, que atuam ao lado e em colaboração com o Estado, prestando serviços de utilidade pública, sem se confundirem com a Administração Pública formal. Elas exercem funções típicas (embora não exclusivas) do Estado e estão sujeitas ao controle direto ou indireto do Poder Público.
Qual a conceituação de entidades paraestatais segundo Maria Sylvia Di Pietro?
Maria Sylvia Di Pietro conceitua entidades paraestatais como pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa, às quais o Poder Público dispensa especial proteção, utilizando manifestações do seu poder de império, como o tributário.
Cite exemplos de entidades paraestatais.
Exemplos de entidades paraestatais incluem os serviços sociais autônomos, as organizações sociais (OS), as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e, mais recentemente, as organizações da sociedade civil (OSC). Todas essas entidades são consideradas organizações não governamentais (ONGs).
Qual a relação entre a Reforma do Estado e as entidades paraestatais?
A importância das entidades paraestatais aumentou com a Reforma do Estado na segunda metade dos anos noventa, cujo objetivo era diminuir a presença do Estado em áreas não essenciais. Nesse processo, o Poder Público transferiu atividades não exclusivas ao setor privado, visando maior eficiência.
Como as entidades paraestatais se encaixam na divisão de setores (primeiro, segundo e terceiro)?
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, as entidades paraestatais são incluídas no terceiro setor. Primeiro setor: O Estado Segundo setor: O mercado (setor privado empresarial, com fins lucrativos) Terceiro setor: Entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que coexistem com o Estado e o mercado.
As entidades paraestatais fazem parte da Administração Indireta?
Não, as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Indireta; elas integram o Terceiro Setor.
Qual a característica principal do terceiro setor?
O terceiro setor se caracteriza por prestar atividades de interesse público, por iniciativa privada e sem fins lucrativos.
Como as entidades do terceiro setor podem receber incentivos do Estado?
Devido ao interesse público de suas atividades, as entidades do terceiro setor podem receber incentivos do Estado, inclusive aportes de recursos públicos. Esses incentivos são parte da atividade administrativa de fomento.
As entidades paraestatais estão sujeitas a normas de direito público?
Sim, as entidades paraestatais, mesmo sendo instituídas por particulares, sujeitam-se a algumas normas de direito público, como o controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas, em razão de receberem incentivos públicos.
Qual a diferença entre uma entidade do terceiro setor e uma entidade paraestatal em relação ao vínculo com o Poder Público?
Nem todas as entidades do terceiro setor precisam ter vínculo com o Poder Público. Se uma entidade do terceiro setor mantiver um vínculo com o Poder Público (ex: qualificando-se como organização social para receber recursos), ela será considerada uma entidade paraestatal. Se não mantiver vínculo, será uma entidade do terceiro setor, mas não paraestatal.
Quais são os principais atributos das entidades paraestatais?
Explique a “Curiosidade” sobre o conceito tradicional de “entidade paraestatal”.
Alguns doutrinadores mais tradicionais usam o termo “entidade paraestatal” para incluir toda pessoa jurídica com vínculo com o Estado, incluindo as entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado) e os serviços sociais autônomos. Esse conceito tradicional, embora presente em algumas leis, não é o adotado pela doutrina mais moderna, que restringe o termo a pessoas privadas que exercem atividades de interesse público e não integram a Administração Pública formal.
O que são Serviços Sociais Autônomos?
Serviços sociais autônomos são entidades que desempenham atividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, beneficiando grupos sociais ou profissionais, focadas em aprendizado profissionalizante e serviços assistenciais.
Cite exemplos de Serviços Sociais Autônomos.
Exemplos de Serviços Sociais Autônomos incluem as entidades do “Sistema S”: SESC (Serviço Social do Comércio), SESI (Serviço Social da Indústria), SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), SEST (Serviço Social do Transporte), SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo).
Como os Serviços Sociais Autônomos são constituídos e adquirem personalidade jurídica?
Os serviços sociais autônomos possuem administração e patrimônio próprios e são constituídos como instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações). Sua criação depende de autorização em lei, e a personalidade jurídica é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no registro competente.
Quem geralmente recebe a autorização legal para criar Serviços Sociais Autônomos?
Diferentemente da Administração Indireta, a autorização para criar serviços sociais autônomos geralmente é conferida pela lei autorizadora a entidades representativas de categorias econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ou a Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Os Serviços Sociais Autônomos integram a Administração Pública formal?
Não, embora criados por autorização em lei, os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública formal, seja direta ou indireta.
Como os Serviços Sociais Autônomos são mantidos financeiramente?
As atividades dos serviços sociais autônomos são predominantemente mantidas por contribuições compulsórias de determinados contribuintes, as chamadas contribuições parafiscais.
Como as contribuições parafiscais são arrecadadas e classificadas?
As contribuições parafiscais são arrecadadas pela Receita Federal e repassadas diretamente às entidades, sem compor o erário ou transitar pelo orçamento público. Apesar disso, são consideradas recursos públicos por serem compulsórias e terem sua aplicação vinculada aos objetivos institucionais da entidade, sujeitas a controle.
As contribuições parafiscais podem ser instituídas por lei ordinária?
Sim, segundo a jurisprudência do STF (RE 635.682/RJ), a instituição das contribuições parafiscais pode ser feita mediante lei ordinária, sendo desnecessária a edição de lei complementar.
Os Serviços Sociais Autônomos prestam serviço público delegado pelo Estado?
Não, os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado; eles desenvolvem atividades privadas de interesse público (serviços não exclusivos do Estado) que o Estado resolveu incentivar e subvencionar. A atuação estatal, nesse caso, é de fomento.
A quais regras os Serviços Sociais Autônomos se sujeitam?
Por serem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se basicamente às regras de direito privado. No entanto, por administrarem recursos públicos, também se submetem a algumas normas de direito público, especialmente quanto à utilização dos recursos, prestação de contas e fins institucionais.
Como é o controle dos Serviços Sociais Autônomos pelo Poder Público?
Os serviços sociais autônomos se submetem ao controle do Poder Público, nos termos da legislação pertinente a cada entidade. Estão vinculados à supervisão do Ministério de sua área de competência (ex: SESI, SENAI, SESC e SENAC estavam vinculados ao Ministério do Trabalho, agora Economia) e devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Os Serviços Sociais Autônomos se submetem integralmente à Lei de Licitações?
Não, segundo a jurisprudência do TCU, os serviços sociais autônomos não se submetem inteiramente à Lei de Licitações. Em suas contratações, devem observar apenas os princípios da Administração Pública, podendo editar regulamentos próprios para definir as regras contratuais, desde que não inovem na ordem jurídica (ex: novas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade).