Lei de Improbidade Administrativa (LIA) Flashcards

(110 cards)

1
Q

Qual a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e o que ela busca tutelar?

A

A LIA (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021) tem como finalidade tutelar a probidade na Administração Pública, assegurando a integridade do patrimônio público e social.

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2
Q

O que são considerados atos de improbidade administrativa?

A

São consideradas atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Se a conduta não se enquadrar nesses artigos, não será ato de improbidade administrativa.

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3
Q

O que a LIA exige para a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa?

A

A LIA exige a comprovação de dolo (intenção). Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.

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4
Q

Qual foi a principal mudança trazida pela Lei nº 14.230/2021 em relação à exigência do elemento subjetivo na LIA?

A

A principal mudança foi a exigência de dolo para enquadramento na LIA em todos os tipos de atos de improbidade (art. 9º, 10 e 11). Antes, para os atos de improbidade que causavam prejuízo ao erário (art. 10), bastava a comprovação da culpa.

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5
Q

Quais princípios constitucionais do direito administrativo sancionador se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado na LIA?

A

Aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, como o princípio do contraditório e ampla defesa, o princípio do devido processo legal e o princípio da segurança jurídica.

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6
Q

Qual é a natureza do ato de improbidade administrativa?

A

O ato de improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil-política, e não um crime.

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7
Q

Quais são as naturezas das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa?

A

As sanções previstas na LIA são de natureza:
* Administrativa: Perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios.
* Civil: Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento ao erário, multa civil.
* Política: Suspensão dos direitos políticos.

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8
Q

A Lei de Improbidade Administrativa institui sanções penais?

A

Não, a LIA não institui sanções penais. O ato de improbidade, em si, não constitui crime, embora possa corresponder a um crime definido em lei, caso em que o agente responderá também na esfera penal.

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9
Q

Qual é a regra geral da independência entre as instâncias (improbidade, penal e administrativa)? Quais são as exceções?

A

A regra geral é a independência entre as instâncias, ou seja, o resultado da ação de improbidade não influencia o resultado da ação penal ou administrativa, e vice-versa.

As exceções são:
* As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade administrativa quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
* As sanções aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA.

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10
Q

Qual a situação atual do art. 21, § 4º, da LIA, que tratava da absolvição criminal e seus efeitos na ação de improbidade administrativa?

A

O art. 21, § 4º, da LIA teve sua eficácia suspensa (ADIN 7.236 MC/DF, julgamento em 27/12/2022). Atualmente, não se pode afirmar que a absolvição criminal impede o trâmite da ação por improbidade administrativa.

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11
Q

O que a LIA tipificava em relação a crimes e sanções penais, e qual a situação atual desse dispositivo?

A

A LIA tipificava a “representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente” (Art. 19). No entanto, com a publicação da Lei 14.110/2020, o Art. 19 da LIA parece ter sido revogado tacitamente.

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12
Q

A aplicação das sanções na LIA depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou da aprovação/rejeição de contas pelos órgãos de controle?

A

Não. A aplicação das sanções previstas na LIA independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 da LIA.

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13
Q

Como os atos do órgão de controle interno ou externo e suas provas são considerados pelo juiz na aplicação das sanções da LIA?

A

Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.

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14
Q

A mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos configura improbidade administrativa?

A

Não, a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não configura improbidade, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

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15
Q

A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, configura improbidade?

A

Não configuraria improbidade, mas este dispositivo teve sua eficácia suspensa (ADIN 7.236 MC/DF, julgamento em 27/12/2022).

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16
Q

Qual a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1199) sobre a comprovação de responsabilidade subjetiva para atos de improbidade?

A

É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.

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17
Q

A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) retroage para casos com condenação transitada em julgado?

A

Com condenação transitada em julgado: A norma é irretroativa, em virtude do Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.

Com condenação transitada em julgado: A nova Lei se aplica, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

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18
Q

Qual a responsabilidade do sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente?

A

O sucessor ou herdeiro estão sujeitos apenas à obrigação de reparar o dano até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

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19
Q

A responsabilidade sucessória na LIA se aplica em casos de alterações societárias? Quais as limitações?

A

Sim, aplica-se na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Em fusões e incorporações, a responsabilidade da sucessora é restrita à reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido.

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20
Q

Qual a abrangência da LIA em relação aos Poderes e entes federativos?

A

Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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21
Q

Quem são considerados sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa para os efeitos da LIA?

A

Para os efeitos da LIA, são considerados agentes públicos: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.

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22
Q

Quais são as espécies de “agente público” para os fins da LIA?

A

Agentes políticos: Titulares de cargos estruturais à organização política do país.
Agentes estatais: Servidores públicos e empregados públicos.
Particulares em colaboração com o Poder Público: Aqueles que firmam vínculo jurídico com o Estado.

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23
Q

Quais particulares estão sujeitos às sanções da LIA em relação a recursos de origem pública?

A

O particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a Administração Pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

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24
Q

A LIA se aplica a terceiros que não são agentes públicos? Em que condições?

A

Sim, a LIA se aplica, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

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25
Qual a regra para a responsabilização de particulares (terceiros) por ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/21?
Hoje, os terceiros só serão responsabilizados se induzirem ou concorrerem para a prática de ato de improbidade.
26
Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem por ato de improbidade imputado à pessoa jurídica?
Não, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
27
Quando as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica responsável por ato de improbidade administrativa?
As sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica responsável caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/13.
28
Uma pessoa sem vínculo com o Poder Público pode praticar um ato de improbidade isoladamente?
Não. A pessoa sem vínculo com o Poder Público jamais pode praticar um ato de improbidade isoladamente.
29
Em que situação o STJ entende ser possível responsabilizar uma pessoa que não é agente público por ato de improbidade administrativa?
O STJ entende que é possível responsabilizar uma pessoa que não é agente público equiparando-a a um agente público, como com particulares que recebem subvenção, benefício ou incentivo público.
30
Qual a situação da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, incluindo o Presidente da República?
Agentes políticos (com exceção do Presidente da República): Estão sujeitos a um duplo regime sancionatório. Presidente da República: Não se submete aos ditames da LIA.
31
Há foro por prerrogativa de função em relação às ações de improbidade administrativa?
Não. Compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade.
32
Quem são os sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa?
Os órgãos e entidades que podem ser vítimas dos atos de improbidade, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
33
As entidades privadas são sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa? Se sim, em quais condições?
Sim, as entidades privadas são sujeitos passivos nos casos de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos.
34
Qual a limitação de ressarcimento de prejuízos em atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidades privadas?
O ressarcimento de prejuízos é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
35
Quais são as três categorias de atos de improbidade administrativa previstas na LIA?
Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º). Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (Art. 10). Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
36
Quais são as três categorias de atos de improbidade administrativa previstas na LIA?
Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º). Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (Art. 10). Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11).
37
As listas de condutas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA são exemplificativas ou taxativas?
Para os artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (prejuízo ao erário), a lista de condutas parece ser **exemplificativa** devido à presença da palavra "notadamente" no final do caput. Para o artigo 11 (princípios da Administração Pública), a ausência da palavra "notadamente" indica uma lista **taxativa**.
38
Em caso de o mesmo ato ser enquadrado em mais de uma hipótese de improbidade, quais sanções são aplicadas?
Aplicam-se as sanções previstas para a infração mais grave.
39
Qual a hierarquia de gravidade das sanções entre as modalidades de atos de improbidade (Art. 9º, 10 e 11)?
As sanções para enriquecimento ilícito (Art. 9º) são mais pesadas que as para prejuízo ao erário (Art. 10), as quais, por sua vez, são mais pesadas que as para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11).
40
O que constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (Art. 9º da LIA)?
Constitui enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no Art. 1º da LIA.
41
Exemplifique condutas de enriquecimento ilícito (Art. 9º).
Receber gratificações financeiras ou presentes de pessoa interessada em sua atividade (propina). Perceber vantagem econômica para facilitar a aquisição/alienação de bens pela Administração Pública fora das condições de mercado. Utilizar em proveito próprio bens móveis de entidade pública ou trabalho de servidores. Receber vantagem econômica para tolerar atividade ilícita. Receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dados técnicos ou bens. Adquirir bens de valor desproporcional à evolução patrimonial/renda, sem licitude comprovada. Exercer consultoria para pessoa física ou jurídica com interesse suscetível de ser atingido por suas atribuições. Perceber vantagem econômica para intermediar liberação/aplicação de verba pública. Receber vantagem econômica para omitir ato de ofício. Incorporar ao patrimônio ou usar em proveito próprio bens, rendas, verbas ou valores de entidade pública.
42
Quais sanções estão previstas para atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º)?
Ressarcimento integral do dano (se houver). Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos por até 14 anos. Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 14 anos.
43
O que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA)?
Constitui prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de órgão ou entidade pública.
44
Quais sanções estão previstas para atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (Art. 10)?
Ressarcimento integral do dano (se houver). Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (se concorrer esta circunstância). Perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos por até 12 anos. Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 12 anos.
45
A inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva resulta em imposição de ressarcimento por prejuízo ao erário?
Não. Nesses casos, não ocorrerá imposição de ressarcimento, sendo vedado o enriquecimento sem causa das entidades públicas. É exigida a existência de prejuízo patrimonial efetivo, não apenas presumido.
46
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica acarreta improbidade administrativa?
Não, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
47
O que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11 da LIA)?
Constitui ato de improbidade administrativa a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por condutas específicas listadas no Art. 11.
48
Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11) exigem lesividade relevante? Dependem de dano ao erário ou enriquecimento ilícito?
Sim, exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento. Eles independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
49
Qual a diferença de enquadramento na LIA entre "frustrar o caráter concorrencial" e "frustrar a licitude" em licitações?
Frustrar o caráter concorrencial: Ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11), exigindo lesividade relevante. Frustrar a licitude: Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (Art. 10), exigindo efetiva e comprovada perda patrimonial. Mnemônico: "Licitude = Lesão ao erário" (ambos começam com "L").
50
O que é nepotismo cruzado e como o Art. 11, XI da LIA o veda?
Nepotismo cruzado ocorre quando há uma troca de favores entre autoridades para garantir nomeações recíprocas de parentes (ex: Prefeito contrata parente de Presidente da Câmara, que nomeia parente do Prefeito). O Art. 11, XI, ao usar a expressão "ajuste mediante designações recíprocas", veda essa prática.
51
Quais sanções não se aplicam a atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11)?
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos.
52
Quais sanções estão previstas para atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11)?
Ressarcimento integral do dano (se houver). Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios por até 4 anos.
53
O que a LIA exige para que a conduta funcional do agente público seja enquadrada como ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública (Art. 11)?
É necessário que seja comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Além disso, pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
54
Qual a exigência para a posse e exercício de agente público, de acordo com a LIA?
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
55
O que acontece se o agente público se recusar a prestar a declaração de bens ou prestar declaração falsa?
Será apenado com a pena de demissão.
56
Com que frequência a declaração de bens do agente público deve ser atualizada?
A declaração será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
57
Quais sanções não se aplicam à responsabilização da pessoa jurídica?
Em casos de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos. Nesses casos, não haverá sanção de perda de função pública, suspensão de direitos políticos ou proibição de contratar com o poder público.
58
Quando as sanções previstas no Art. 12 da LIA podem ser aplicadas e executadas?
As sanções previstas no Art. 12 somente poderão ser aplicadas após o devido processo judicial e somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
59
Qual a diferença entre "perda de direitos políticos" e "cassação de direitos políticos" na LIA?
A sanção prevista na LIA é a **suspensão** de direitos políticos, não a perda ou cassação.
60
Qual a regra atual para a aplicação da sanção de perda da função pública em relação à função ocupada no momento da condenação?
Atualmente, a sanção de perda da função pública é aplicada independentemente da função ocupada no momento da condenação com trânsito em julgado. O dispositivo (Art. 12, § 1º) que limitava a perda da função ao vínculo de mesma qualidade e natureza na época do cometimento da infração teve sua eficácia suspensa (ADIN 7.236 MC/DF).
61
O afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função é uma sanção? Quais as condições para sua determinação?
Não, o afastamento é uma medida de natureza cautelar, não uma sanção. Pode ser determinado pela autoridade judicial competente (não administrativa), sem prejuízo da remuneração, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. O afastamento é de até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo.
62
Qual a base de cálculo da multa civil para cada modalidade de ato de improbidade?
Enriquecimento ilícito (Art. 9º): Multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Prejuízo ao erário (Art. 10): Multa equivalente ao valor do dano. Atentado aos princípios da Administração Pública (Art. 11): Multa de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
63
A multa civil pode ser aumentada? Se sim, em quais condições?
Sim, a multa pode ser aumentada até o dobro (2x), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
64
O débito resultante de condenação por improbidade administrativa pode ser parcelado?
Sim, se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato, o juiz poderá autorizar o parcelamento em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente.
65
Qual a regra geral e a exceção para a sanção de proibição de contratação com o poder público?
Regra geral: Restrita ao âmbito do ente público lesado. Exceção: Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção pode extrapolar o ente público lesado. Deve-se observar os impactos econômicos e sociais das sanções para preservar a função social da pessoa jurídica.
66
Qual o prazo de prescrição para a aplicação das sanções previstas na LIA?
A ação para a aplicação das sanções previstas na LIA prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
67
Qual a tese de repercussão geral do STF sobre a retroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021?
"O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
68
Qual o prazo para a conclusão do inquérito civil para apuração do ato de improbidade, e qual a possibilidade de prorrogação?
O inquérito civil deve ser concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial.
69
Qual o prazo para a propositura da ação de improbidade administrativa após a conclusão do inquérito civil?
A ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
70
Em que medida a instauração de inquérito civil ou processo administrativo suspende o prazo prescricional na LIA?
Suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
71
Cite os marcos interruptivos do prazo prescricional da ação por improbidade administrativa.
O prazo se interrompe por: Ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Publicação da sentença condenatória. Publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) que confirma sentença condenatória ou reforma sentença de improcedência. Publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência. Publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.
72
Após a interrupção da prescrição na LIA, por quanto tempo o prazo recomeça a correr?
O prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo prescricional da ação para a aplicação das sanções previstas na LIA, ou seja, 4 (quatro) anos.
73
As suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos para todos os envolvidos no ato de improbidade?
Sim, a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
74
O que é a prescrição intercorrente na LIA e quando ela ocorre?
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Na ação de improbidade administrativa, o juiz ou tribunal deve reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato se, entre os marcos interruptivos, transcorrer o prazo de 4 anos a partir do dia da interrupção.
75
As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA são prescritíveis ou imprescritíveis?
São imprescritíveis.
76
As ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil comum são prescritíveis ou imprescritíveis?
São prescritíveis.
77
A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível ou imprescritível?
É prescritível.
78
As ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são prescritíveis ou imprescritíveis?
São imprescritíveis.
79
Há adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e outras despesas nas ações e acordos regidos pela LIA?
Não haverá adiantamento dessas despesas. Em caso de procedência da ação, as custas e demais despesas processuais serão pagas ao final.
80
Em que situação haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade?
Haverá condenação em honorários sucumbenciais se comprovada má-fé. A mera improcedência sem má-fé não resulta em condenação.
81
Qual o dever do poder público em relação à capacitação de agentes públicos que atuam com prevenção ou repressão de atos de improbidade?
É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
82
Qual a situação atual do art. 23-C da LIA, que trata da responsabilização de atos que envolvem recursos públicos de partidos políticos?
O art. 23-C (que previa a responsabilização de atos envolvendo recursos públicos de partidos políticos nos termos da Lei 9.096/95) está com sua eficácia suspensa (ADIN 7.236 MC/DF, julgamento em 27/12/2022). O STF entendeu que o tratamento diferenciado desrespeita o princípio constitucional da isonomia.
83
Quem pode representar à autoridade administrativa competente para apurar a prática de ato de improbidade? Essa representação pode ser anônima?
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente. A representação deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada, contendo a qualificação do representante, informações sobre o fato e autoria, e indicação de provas. Portanto, ela não será anônima.
84
O que a autoridade administrativa deve fazer se houver indícios de ato de improbidade?
A autoridade que conhecer dos fatos representará (deverá representar) ao Ministério Público competente para as providências necessárias.
85
Qual a natureza da ação por improbidade administrativa e quais suas finalidades?
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na LIA.
86
Para que a ação por improbidade administrativa não é permitida?
É vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
87
A ação por improbidade administrativa pode ser convertida em ação civil pública? Se sim, em quais condições?
Sim, a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes no polo passivo da demanda, poderá converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública (regulada pela Lei nº 7.347/85).
88
Quem tem legitimidade ativa para propor a ação por ato de improbidade administrativa?
O Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (a pessoa jurídica prejudicada pelos atos de improbidade).
89
Qual o foro competente e o rito processual para a ação de improbidade administrativa?
A ação será proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada e seguirá o procedimento comum (previsto no Código de Processo Civil – CPC), salvo o que estiver disposto na LIA.
90
O que significa a prevenção da competência do juízo na ação por improbidade administrativa?
A propositura da ação por improbidade administrativa previne a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Isso visa assegurar maior racionalidade na divisão do trabalho e evitar decisões conflitantes.
91
Quais são os requisitos mínimos da petição inicial da ação de improbidade administrativa?
A petição inicial deverá individualizar a conduta do réu, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada. Deve ser instruída com documentos ou justificação com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas.
92
Quando a petição inicial da ação de improbidade administrativa será rejeitada?
A petição inicial será rejeitada quando os requisitos mínimos não forem preenchidos, ou quando for manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado, inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, ou não atender às prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC.
93
Qual o prazo para contestação na ação de improbidade administrativa?
O juiz ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias.
94
O juiz pode julgar a demanda improcedente a qualquer momento do processo se verificar a inexistência do ato de improbidade?
Sim. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
95
Quais as condições para que uma decisão de mérito (total ou parcial) da ação de improbidade administrativa seja considerada nula?
Será nula a decisão que: Condenar o requerido (réu) por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Condenar o requerido (réu) sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
96
O réu tem direito a ser interrogado na ação de improbidade administrativa? Sua recusa ou silêncio implicam confissão?
Sim, o réu tem assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos da ação. Sua recusa ou silêncio não implicarão confissão.
97
Quais presunções e ônus da prova não se aplicam na ação de improbidade administrativa?
Na ação de improbidade administrativa, não se aplicam: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia. A imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do Art. 373 do CPC.
98
É possível ajuizar mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato?
Não. É vedado o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos.
99
A assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia de atos administrativos tem a obrigação de defender judicialmente o administrador público em ação de improbidade?
Não existe obrigatoriedade de defesa judicial. Embora os órgãos da Advocacia Pública possam autorizar essa representação judicial, a LIA (Art. 17, § 20) previa "obrigatoriedade", mas esse trecho foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF (ADIN 7042 e 7043).
100
É possível celebrar acordo de não persecução civil (ANPC) na LIA? Quais resultados são obrigatórios para sua celebração?
Sim, é possível celebrar acordo de não persecução civil. Para que o acordo seja celebrado, dele devem advir, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
101
O que o § 3º do art. 17-B da LIA exigia para a celebração do acordo de não persecução penal com o Ministério Público, e qual a situação atual desse dispositivo?
Exigia a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento. No entanto, esse dispositivo está com sua eficácia suspensa (ADIN 7.236 MC/DF), pois o STF entendeu que condicionaria a atividade-fim do MP e afetaria a autonomia dos Tribunais de Contas. Portanto, a oitiva do Tribunal de Contas não é necessária atualmente.
102
Quais são as condições cumulativas para a celebração do acordo de não persecução civil?
Oitiva do ente federativo lesado (momento anterior ou posterior à propositura da ação). Aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar arquivamentos de inquéritos civis (apenas se anterior ao ajuizamento da ação). Homologação judicial (independentemente do acordo ser antes ou depois do ajuizamento da ação).
103
Em quais momentos o acordo de não persecução civil pode ser celebrado?
O acordo pode ser celebrado: Ainda no curso da investigação de apuração do ilícito. No curso da ação de improbidade. No momento da execução da sentença condenatória.
104
Em caso de descumprimento do acordo de não persecução civil, qual a consequência para o investigado/demandado?
O investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada do efetivo descumprimento.
105
Quais fatores devem ser considerados para a celebração do acordo de não persecução civil?
A personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
106
Os benefícios da colaboração premiada (delação premiada e acordo de leniência) são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa?
Não, os benefícios da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.
107
Além dos elementos essenciais do Art. 489 do CPC, o que a sentença proferida nos processos de improbidade administrativa deve indicar e considerar?
A sentença deverá: Indicar com precisão os fundamentos que demonstram os elementos dos Art. 9º, 10 e 11 da LIA, que não podem ser presumidos. Considerar as consequências práticas da decisão, ao decidir com base em valores jurídicos abstratos. Considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente. Considerar, para a aplicação das sanções, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; natureza, gravidade e impacto da infração; extensão do dano; proveito patrimonial; circunstâncias agravantes ou atenuantes; atuação do agente em minorar prejuízos; e antecedentes. Considerar a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente. Considerar na fixação das penas relativas ao terceiro, sua atuação específica, não admitida responsabilização por ações ou omissões para as quais não concorreu ou não obteve vantagens indevidas. Indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.
108
A ilegalidade sem dolo configura ato de improbidade administrativa?
Não. A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
109
Na hipótese de litisconsórcio passivo (mais de um réu) na ação de improbidade, como ocorre a condenação e há solidariedade?
A condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, sendo vedada qualquer solidariedade.
110
Na fase de cumprimento da sentença, o juiz pode unificar sanções aplicadas em outros processos? Em quais condições e com quais critérios?
Sim, a requerimento do réu, o juiz unificará sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, considerando a continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes. Continuidade de ilícito: O juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3, ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu. Prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito: O juiz somará as sanções.