Lei de Improbidade Administrativa (LIA) Flashcards
(110 cards)
Qual a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e o que ela busca tutelar?
A LIA (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021) tem como finalidade tutelar a probidade na Administração Pública, assegurando a integridade do patrimônio público e social.
O que são considerados atos de improbidade administrativa?
São consideradas atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Se a conduta não se enquadrar nesses artigos, não será ato de improbidade administrativa.
O que a LIA exige para a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa?
A LIA exige a comprovação de dolo (intenção). Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
Qual foi a principal mudança trazida pela Lei nº 14.230/2021 em relação à exigência do elemento subjetivo na LIA?
A principal mudança foi a exigência de dolo para enquadramento na LIA em todos os tipos de atos de improbidade (art. 9º, 10 e 11). Antes, para os atos de improbidade que causavam prejuízo ao erário (art. 10), bastava a comprovação da culpa.
Quais princípios constitucionais do direito administrativo sancionador se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado na LIA?
Aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, como o princípio do contraditório e ampla defesa, o princípio do devido processo legal e o princípio da segurança jurídica.
Qual é a natureza do ato de improbidade administrativa?
O ato de improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil-política, e não um crime.
Quais são as naturezas das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa?
As sanções previstas na LIA são de natureza:
* Administrativa: Perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios.
* Civil: Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento ao erário, multa civil.
* Política: Suspensão dos direitos políticos.
A Lei de Improbidade Administrativa institui sanções penais?
Não, a LIA não institui sanções penais. O ato de improbidade, em si, não constitui crime, embora possa corresponder a um crime definido em lei, caso em que o agente responderá também na esfera penal.
Qual é a regra geral da independência entre as instâncias (improbidade, penal e administrativa)? Quais são as exceções?
A regra geral é a independência entre as instâncias, ou seja, o resultado da ação de improbidade não influencia o resultado da ação penal ou administrativa, e vice-versa.
As exceções são:
* As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade administrativa quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
* As sanções aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA.
Qual a situação atual do art. 21, § 4º, da LIA, que tratava da absolvição criminal e seus efeitos na ação de improbidade administrativa?
O art. 21, § 4º, da LIA teve sua eficácia suspensa (ADIN 7.236 MC/DF, julgamento em 27/12/2022). Atualmente, não se pode afirmar que a absolvição criminal impede o trâmite da ação por improbidade administrativa.
O que a LIA tipificava em relação a crimes e sanções penais, e qual a situação atual desse dispositivo?
A LIA tipificava a “representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente” (Art. 19). No entanto, com a publicação da Lei 14.110/2020, o Art. 19 da LIA parece ter sido revogado tacitamente.
A aplicação das sanções na LIA depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou da aprovação/rejeição de contas pelos órgãos de controle?
Não. A aplicação das sanções previstas na LIA independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 da LIA.
Como os atos do órgão de controle interno ou externo e suas provas são considerados pelo juiz na aplicação das sanções da LIA?
Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
A mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos configura improbidade administrativa?
Não, a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não configura improbidade, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, configura improbidade?
Não configuraria improbidade, mas este dispositivo teve sua eficácia suspensa (ADIN 7.236 MC/DF, julgamento em 27/12/2022).
Qual a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1199) sobre a comprovação de responsabilidade subjetiva para atos de improbidade?
É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.
A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) retroage para casos com condenação transitada em julgado?
Com condenação transitada em julgado: A norma é irretroativa, em virtude do Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Com condenação transitada em julgado: A nova Lei se aplica, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Qual a responsabilidade do sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente?
O sucessor ou herdeiro estão sujeitos apenas à obrigação de reparar o dano até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
A responsabilidade sucessória na LIA se aplica em casos de alterações societárias? Quais as limitações?
Sim, aplica-se na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Em fusões e incorporações, a responsabilidade da sucessora é restrita à reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido.
Qual a abrangência da LIA em relação aos Poderes e entes federativos?
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Quem são considerados sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa para os efeitos da LIA?
Para os efeitos da LIA, são considerados agentes públicos: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
Quais são as espécies de “agente público” para os fins da LIA?
Agentes políticos: Titulares de cargos estruturais à organização política do país.
Agentes estatais: Servidores públicos e empregados públicos.
Particulares em colaboração com o Poder Público: Aqueles que firmam vínculo jurídico com o Estado.
Quais particulares estão sujeitos às sanções da LIA em relação a recursos de origem pública?
O particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a Administração Pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
A LIA se aplica a terceiros que não são agentes públicos? Em que condições?
Sim, a LIA se aplica, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.