INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Flashcards

1
Q

É CABÍVEL INTERVENÇÃO DE AMICUS NO MINJUNÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA

A

CERTO

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2
Q

A DECISÃO QUE ADMITE O AMICUS CURIAE É RECORRÍVEL

A

É IRRECORÍVEL
Amicus curie – considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

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3
Q

O QUE É A ASSISTÊNCIA

A

terceiro juridicamente interessado poderá intervir no processo. Art 119.

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4
Q

O QUE É LITISCONSÓRCIO

A

pluralidade de partes na demanda. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. Quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir, afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito. ART 124

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5
Q

cabe assistência no microssistema dos juizados?
no processo de natureza objetiva?
em sede de MS?

A

NAO CABE EM NENHUM DOS TRÊS

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6
Q

DENUNCIAÇÃO DA LIDE É UMA AÇÃO INCIDENTAL?
EXISTE ANTES DA AÇÃO INICIAR?
É POSSÍVEL MAIS DE UMA VEZ?
É COERCITIVA OU NÃO?

A

Denunciação da lide: ação incidental, eventual e antecipada de regresso proposta por alguma das partes em face de terceiro para a eventualidade de sair perdedora em uma demanda. É incidental pois só existe no curso de um processo. Art 125. Denunciação sucessiva só é possível uma única vez. A denunciação é coercitiva, uma vez feita ele estará integrado ao processo.

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7
Q

CHAMAMENTO AO PROCESSO É EXCLUVIDO DO AUTOR

A

Chamamento ao processo – é uma modalidade de intervenção exclusiva do réu, que demandado pela totalidade da dívida, chama terceiro para responder como devedor principal ou codevedor. Art 130.

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8
Q

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica ou não aos juizados especiais. O incidente suspende ou não a tramitação do processo em face dos executados originários?
É cabível a concessão de tutela provisória de urgência?
é cabível em processo falimentar. ?

A

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – se aplica aos juizados especiais. O incidente não suspende a tramitação do processo em face dos executados originários. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência, é cabível em processo falimentar. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. A instauração do incidente suspenderá o processo. Por decisão interlocutória caberá agravo de instrumento, proferida pelo relator caberá agravo interno e na sentença caberá apelação. Acolhido pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

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9
Q

O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

A

CORRETO

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10
Q

A decisão do juízo que admitir o ingresso de amicus curiae é recorrível por meio de agravo de instrumento.

A

ERRADO

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

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11
Q

A empresa XYWZ, com sede no Estado do Amapá, há alguns anos enfrentava dificuldades financeiras e passou a não realizar o pagamento de dívidas que já acumulavam um passivo maior do que o seu ativo. Com a pandemia, a situação se agravou ainda mais e a empresa encerrou suas atividades às pressas, sem comunicar aos órgãos competentes. Diante da inadimplência da empresa, seus credores, incluindo o fisco, entraram em juízo e solicitaram a desconsideração da personalidade jurídica.

presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes;

A

CORRETO Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

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12
Q

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil

A

CORRETO, ENTENDIMENTO DO STJ

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13
Q

A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

A

CORRETO, Código Civil, art. 50, § 4

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14
Q

A aplicação da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da PJ”.

A

CORRETO

Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil

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15
Q

considerando a ocultação patrimonial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa pode ser instaurado mediante requerimento do Ministério Público;

A

ERRADA. Enunciado n. 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.

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16
Q

Maria procurou a Defensoria Pública para ingressar com ação de indenização contra uma empresa que lhe havia vendido um curso de inglês sem, contudo, ter prestado efetivamente o serviço. O pedido foi julgado procedente, a decisão transitou em julgado e, em cumprimento de sentença, foi verificado que a empresa estava em situação de insolvência.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

Maria poderá pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base na teoria menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, bastando que se prove a inexistência de bens para pagamento da dívida, independentemente de qualquer abuso de direito pela pessoa jurídica.

Alternativas
Certo
Errado

A

17 de Janeiro de 2022 às 09:53
GABARITO CERTO

TEORIA MAIOR. Aplicação: regra geral do art. 50, CC. Exige:

Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei 13.874/2019).
TEORIA MENOR. Aplicação: relações de consumo (art. 28, §5º, CDC) e no direito ambiental (art. 4º da Lei n° 9.605/98). De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica (STJ, REsp 1.735.004, 2018):

Pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou
Pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
Na teoria menor, o simples prejuízo/insolvência do credor possibilita afastar a autonomia patrimonial (independentemente de desvio ou confusão).

17
Q

O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro permitida apenas ao réu, para chamar ao processo, como litisconsorte: o afiançado, na ação em que for réu o fiador; os demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles; e os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A

CERTO

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Na Denunciação à lide –> serve para os Dois (autor ou réu)

por exclusão…

No Chamamento ao Processo –> Passivo (só réu)

___________________________

Hipóteses de chamamento ao processo: “basta repetir rápido”

. FIADOR X AFIANÇADO

. FIADOR X FIADOR

. DEVEDOR SOLIDÁRIO

OBS!!!! Na primeira hipóteses se for o contrário “AFIANÇADO X FIADOR” não será cabível o chamamento!

18
Q

As hipóteses ilustrativas da confusão patrimonial, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, estão taxativamente previstas no Código Civil.

A

ERRADO
CC -> o rol não é taxativo. O rol taxativo, também chamado de rol exaustivo, estabelece uma lista determinada, não dando margem a outras interpretações. O inciso III do §2º possibilita a ocorrência de outras hipóteses de confusão patrimonial, além daquelas expressamente previstas no CC.

Art. 50. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

19
Q

A confusão patrimonial, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, se verifica com o reiterado cumprimento de obrigações pela sociedade de obrigações do sócio, e vice-versa.

A

certo

20
Q

A confusão patrimonial, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, se verifica com a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ainda que cuidem de bens sem valor significante.

A

errado

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

21
Q

A desconsideração da personalidade jurídica somente pode atingir sócio que haja se beneficiado, direta ou indiretamente, do aproveitamento abusivo da autonomia da personalidade.

A

certo

22
Q

O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

A

correto

23
Q

Qualquer uma das partes pode, contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo:
Alternativas
A atuar como assistente simples.
B atuar como assistente litisconsorcial.
C promover o chamamento ao processo.
D promover a denunciação da lide.

A

resposta letra D

Palavra mágica: ação regressiva.

Qualquer uma das partes pode, contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva , o prejuízo de quem for vencido no processo.

Falou em regresso, lembrou da denunciação da lid

24
Q

A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro.

A

correto

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

25
Q

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

A

correto art 124

26
Q

A assistência simples possui eficácia preclusiva, assim entendida como a impossibilidade, em regra, de o assistente, diante do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao seu interesse, pretender discutir, em outro feito, a justiça do provimento jurisdicional.

A

correto
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (…)

27
Q

O chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu no prazo para oferecimento de resposta, não necessariamente em sua contestação.

A

errado
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

28
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou, no Código de Processo Civil de 2015, a poder ser instaurado de ofício pelo juiz, quando evidentes o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

A

ERRADA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

29
Q
Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. 
Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e
Alternativas
A
unitário.
B
eventual.
C
sucessivo.
D
alternativo.
A

GABARITO: C

Litisconsórcio sucessivo: Cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Ex: O caso da questão: Declaração de paternidade (filho) + Despesas do parto (mãe).

30
Q

O Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência acerca da desconsideração da personalidade jurídica; assim, de acordo com esse Tribunal, na hipótese em que haja o pedido de desconsideração inversa de sociedade limitada modesta, na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração?

A

Sim, uma vez que a jurisprudência busca subverter a lei a favor de proteger o consumidor, de modo a criar responsabilidade a todos os sócios, mesmo afastados das decisões sociais.

Segundo o STJ, apesar de o art. 50 do CC/02 não trazer essa peculiaridade, é certo que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir apenas sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram na prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica, devendo ser afastada a responsabilidade dos sócios minoritários que não influenciaram na prática do ato.

No julgamento do REsp 786.345/SP (3ª Turma, Rel. para o acórdão Min. Ari Pargendler, DJe de 26.11.2008), o STJ entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedades limitadas somente atinge os sócios-gerentes (não abrangendo quem tem apenas o status de sócio sem poder de administração).

No caso narrado acima, contudo, o STJ considerou que se tratava de uma hipótese diferente daquela. Isso porque Joana, juntamente com sua mãe (Maria), são as únicas sócias da sociedade limitada e cada uma detém 50% das quotas sociais. Logo, Joana não é sócia minoritária.