Jurisprudência - 2024 Flashcards
(100 cards)
A liberdade de expressão goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Certo?
Errado.
ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão NÃO goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Certo?
Certo.
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
ATENÇÃO!
Enquanto no regime da separação obrigatória de bens poderá haver a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, desde que provado o esforço comum do casal, na separação total inexiste essa possibilidade. A separação total de bens é um regime em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. No divórcio, não há divisão de patrimônio, tornando este regime simples e evitando discussões sobre partilha de bens.
RESUMO
Separação legal de bens -> pode haver partilha dos bens adiquiridos de forma honerosa durante o casamento.
Separação total de bens -> não pode haver partilha dos bens adquiridos, nem antes, nem durante o casamento.
Obs.: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No regime de separação total de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Certo?
Errado.
No regime de separação total de bens, NÃO se comunicam os adquiridos na constância do casamento.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.ATENÇÃO!
Enquanto no regime da separação obrigatória de bens poderá haver a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, desde que provado o esforço comum do casal, na separação total inexiste essa possibilidade. A separação total de bens é um regime em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. No divórcio, não há divisão de patrimônio, tornando este regime simples e evitando discussões sobre partilha de bens.
RESUMO
Separação legal de bens -> pode haver partilha dos bens adiquiridos de forma honerosa durante o casamento.
Separação total de bens -> não pode haver partilha dos bens adquiridos, nem antes, nem durante o casamento.
Obs.: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são suscetíveis de penhor?
Sim.
ENUNCIADO 668 – Art.1.431, parágrafo único: Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são suscetíveis de penhor, observadas as necessidades de averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a plena
eficácia perante terceiros.
A responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.
Certo?
Certo.
ENUNCIADO 661 – Art. 931: A aplicação do art. 931 do Código Civil para a responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.
A reprodução assistida póstuma refere-se ao uso de técnicas de reprodução assistida para conceber um filho utilizando o material genético (como esperma ou óvulos) de uma pessoa que já faleceu. Esse processo pode envolver a inseminação artificial ou a fertilização in vitro, utilizando esperma ou óvulos que foram preservados antes da morte da pessoa. Em alguns casos, embriões já criados e congelados também podem ser usados após o falecimento de um dos progenitores.
É possível ao viúvo sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma, independentemente do consentimento em vida da pessoa falecida?
Não. Somente é possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa.
ENUNCIADO 633 – Art. 1.597: É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.
As perdas e danos indenizáveis pressupõem prática de atividade ilícita.
Certo?
Errado.
ENUNCIADO 658 – Arts. 402 e 927: As perdas e danos indenizáveis, na forma dos arts. 402 e 927, do Código Civil, pressupõem prática de atividade LÍCITA, sendo inviável o ressarcimento pela interrupção de atividade contrária ao Direito.
O Judiciário por vezes se depara com pleitos de indenização por perdas e danos/lucros cessantes fundamentados na interrupção da prática de atividade ilícita ou sem a necessária licença estatal para que a prática seja regular/lícita. O STJ, ao analisar pleito
indenizatório relacionado à extração de areia e seixo sem a licença necessária, posicionou-se pela impossibilidade de reconhecer a indenização
A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo?
Sim.
ENUNCIADO 647 – Art. 251: A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.
É o modo de execução da obrigação de não fazer que a compatibiliza ou não
com o inadimplemento relativo (teoria da mora). Nas obrigações de não fazer de execução
instantânea, o inadimplemento da obrigação de não fazer será necessariamente absoluto, ou
seja, haverá sub-rogação da prestação original por indenização. Nesse caso, não há como
retornar ao estado anterior. Todavia, há obrigações de não fazer que são de execução conti
nuada ou de efeitos permanentes. É possível a purgação da mora, o que se depreende do art.
251, ao mencionar que o credor pode exigir que o devedor desfaça o que concretizou, a cuja
abstenção se obrigara. É relevante tal consideração, uma vez que no caso de inadimplemento
relativo será possível a preservação do vínculo obrigacional originário, com o retorno ao estado
anterior, a fim de que se restabeleça a abstenção, cuja execução é contínua e permanente.
Aliás, a autoexecutoriedade prevista no parágrafo único do art. 251 do CC se compatibiliza
com as situações em que a obrigação de fazer é contínua ou permanente.
As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
Certo?
Certo.
ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
Os requisitos de validade previstos no Código Civil não são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais.
Certo?
Errado.
ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.
Os negócios jurídicos processuais são discutidos há décadas no direito
brasileiro (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico e declaração negocial. Tese de
titularidade (USP). 1986, p. 53‐62). Contudo, a previsão de uma cláusula geral no art. 190 do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) elevou a discussão a um novo patamar.
A característica básica desse tipo de negócio é versar sobre procedimento e se referir a
processo judicial pendente ou futuro. Assim, o negócio jurídico processual pode ser definido
como a declaração de vontade unilateral ou decorrente de convenção entre as partes, ou entre
elas e o juiz, com o escopo de adaptar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.
O art. 190 do CPC/15 prevê que a invalidade ocorreria pela verificação de nulidade, inser
ção abusiva em contrato de adesão e manifesta situação de vulnerabilidade.
Ao se mencionar a nulidade como um dos aspectos a serem controlados pelos magis
trados, o dispositivo da legislação processual impõe a observância dos requisitos previstos
no art. 166 do Código Civil.
A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo?
Sim.
ENUNCIADO 646 – Art. 13: A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo.
A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.
Certo?
Certo.
ENUNCIADO 645 – Art. 8º: A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.
A comoriência não é nova espécie de morte. Trata-se de uma circuns
tância de impossibilidade de se conhecer qual morte precedeu a outra. Ela terá relevância apenas se as pessoas sucederem entre si. Essa circunstância pode ocorrer na morte real, na morte presumida sem a necessidade de ausência e na morte presumida com procedimento de ausência.
A liberdade de expressão goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro?
Não.
ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão NÃO goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
A obrigação de não fazer não é compatível com o inadimplemento relativo.
Certo?
Errado.
ENUNCIADO 647 – Art. 251: A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.
É o modo de execução da obrigação de não fazer que a compatibiliza ou não
com o inadimplemento relativo (teoria da mora). Nas obrigações de não fazer de execução
instantânea, o inadimplemento da obrigação de não fazer será necessariamente absoluto, ou
seja, haverá sub-rogação da prestação original por indenização. Nesse caso, não há como
retornar ao estado anterior. Todavia, há obrigações de não fazer que são de execução conti
nuada ou de efeitos permanentes. É possível a purgação da mora, o que se depreende do art.
251, ao mencionar que o credor pode exigir que o devedor desfaça o que concretizou, a cuja
abstenção se obrigara. É relevante tal consideração, uma vez que no caso de inadimplemento
relativo será possível a preservação do vínculo obrigacional originário, com o retorno ao estado
anterior, a fim de que se restabeleça a abstenção, cuja execução é contínua e permanente.
Aliás, a autoexecutoriedade prevista no parágrafo único do art. 251 do CC se compatibiliza
com as situações em que a obrigação de fazer é contínua ou permanente.
A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, não viola o direito à disposição do próprio corpo.
Errado.
ENUNCIADO 646 – Art. 13: A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, VIOLA o direito à disposição do próprio corpo.
As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação e cisão?
Sim.
ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
A comoriência não é nova espécie de morte. Trata-se de uma circuns
tância de impossibilidade de se conhecer qual morte precedeu a outra. Ela terá relevância apenas se as pessoas sucederem entre si. Essa circunstância pode ocorrer na morte real?
Sim.
ENUNCIADO 645 – Art. 8º: A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.
A comoriência não é nova espécie de morte. Trata-se de uma circuns
tância de impossibilidade de se conhecer qual morte precedeu a outra. Ela terá relevância apenas se as pessoas sucederem entre si. Essa circunstância pode ocorrer na morte real, na morte presumida sem a necessidade de ausência e na morte presumida com procedimento de ausência.
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem?
Sim.
ENUNCIADO 614 – Art. 39: Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.
O CC/2002, ao regular os casos de presunção de morte com prévia decla
ração de ausência (arts. 22 e seguintes) e sem prévia declaração de ausência (art. 7º), minu
denciou apenas a situação do retorno do presumivelmente morto no primeiro caso. Como o
Código revogado não dispunha a respeito da presunção de morte sem prévia declaração de
ausência, a regulamentação dessa situação era desnecessária. Com o novo Código, porém,
o legislador se omitiu a respeito dos efeitos patrimoniais nos casos em que o presumivel
mente morto retorna, tendo a presunção de morte se estabelecido diretamente, sem prévia
declaração de ausência.
No entanto, permitir que o presumivelmente morto retome os bens no estado em que
se encontram (art. 39), caso tenha sido declarada previamente sua ausência, e não fazer o
mesmo caso o presumivelmente morto retorne sem que sua ausência tenha sido previamente
reconhecida, é incompatível, na sistemática do CC/2002. Por isso, por analogia, deve‐se apli
car o mesmo regime jurídico, tanto ao presumivelmente morto cuja ausência fora declarada
previamente ou não, de modo que dentro dos dez anos subsequentes à abertura da sucessão
definitiva, possa ele retomar os bens no estado em que se encontrem.
As associações civis não podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
Certo?
Errado.
ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
É permitida a transformação, fusão, incorporação e cisão de associa
ções civis pelo seguintes motivos: a) pelo princípio da preservação da pessoa jurídica,
não faz sentido extinguir uma pessoa jurídica (que tem função social muito importante
na sociedade) quando pode preservá‐la, ainda que em outra roupagem; b) a dissolução de
associações civis é extrema conforme exegese do art. 5º, XIX da Constituição Federal; c)
inexiste proibição legal para transformar, cindir, fundir ou incorporar associação civil, o que
faz incidir o art. 5º, II da Constituição Federal; d) grande parte da doutrina especializada
prevê a possibilidade de cisão, fusão, incorporação e transformação de associação civil;
e). o art. 1113 e seguintes do Código Civil permite a transformação, fusão, incorporação
e cisão sem fazer qualquer ressalva ou limitação no que tange às associações civis; f)
na prática, tem‐se conhecimento de várias associações que se transformaram, cindiram,
incorporaram ou fundiram; g) a legislação tributária federal prevê as hipóteses de incor
poração, fusão ou cisão das associações (alínea “g” do artigo 12, artigo 15 e parágrafo
único do artigo 16 da lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997); h) a portaria conjunta da
Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil 1, de 20 de janei
ro de 2010 (DOU 22/1/10), ao aprovar novos modelos de certidão negativa de débitos,
refere‐se expressamente aos casos de “cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou
transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples”.
Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais?
Sim.
ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.
Os negócios jurídicos processuais são discutidos há décadas no direito
brasileiro (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico e declaração negocial. Tese de
titularidade (USP). 1986, p. 53‐62). Contudo, a previsão de uma cláusula geral no art. 190 do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) elevou a discussão a um novo patamar.
A característica básica desse tipo de negócio é versar sobre procedimento e se referir a
processo judicial pendente ou futuro. Assim, o negócio jurídico processual pode ser definido
como a declaração de vontade unilateral ou decorrente de convenção entre as partes, ou entre
elas e o juiz, com o escopo de adaptar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.
O art. 190 do CPC/15 prevê que a invalidade ocorreria pela verificação de nulidade, inser
ção abusiva em contrato de adesão e manifesta situação de vulnerabilidade.
Ao se mencionar a nulidade como um dos aspectos a serem controlados pelos magis
trados, o dispositivo da legislação processual impõe a observância dos requisitos previstos
no art. 166 do Código Civil.
Portanto, não apenas os requisitos de validade específicos para os negócios processuais
devem ser verificados, mas também aqueles previstos para os negócios jurídicos em geral,
regulamentados e previstos na legislação civil.
Nos negócios jurídicos processuais, não apenas os requisitos de validade específicos para os negócios processuais devem ser verificados, mas também aqueles previstos para os negócios jurídicos em geral, regulamentados e previstos na legislação civil.
Certo?
Certo.
ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.
O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa‐fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.
Certo?
Certo.
ENUNCIADO 617 – Art. 187: O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa‐fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.
Justificativa: O abuso de direito, sobretudo em venire contra factum proprium e suppressio,
tem sido identificado como causa de extinção do direito exercido (OLIVEIRA, José Lamartine
Corrêa. A Verwirkung, a renúncia tácita, e o direito brasileiro. In: Direito Civil. Escritos diversos.
São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178). A extinção de direito por ato ilícito reclama seja este ato
ilícito caducificante, o que dependeria de previsão legal inexistente na espécie.
A vítima de abuso tem direito à reparação das perdas sofridas e tutela inibitória para
obstar o exercício abusivo. Se o exercício tiver se exaurido, a tutela obstará a produção
de seus efeitos. Não se cuida de inibição stricto sensu, mas de declaração de ineficácia
do exercício em razão de sua ilicitude (GOMES, Elena de Carvalho. Entre o actus e o fac
tum: os comportamentos contraditórios no direito privado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009,
p. 115; ANDRADE NEVES, Julio G., A Suppressio (Verwirkung) no Direito Civil, São Paulo:
Almedina, 2016, p. 128 e ss). No STJ: «a suppressio, regra que se desdobra do princípio
da boa‐fé objetiva, reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente
não é exercido ou observado.” (STJ, Recurso Especial n. 1.096.639/DF, 3º Turma, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. em 09/12/2008).
A deseficacização não é necessariamente integral. Ao contrário: a deseficacização deve
buscar preservar ao máximo o ato de exercício, excluindo apenas o imprescindível a que não
seja, ao fim, manifestamente contrário aos critérios do art. 187.
A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo, desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.
Certo?
Certo.
ENUNCIADO 647 – Art. 251: A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.
É o modo de execução da obrigação de não fazer que a compatibiliza ou não
com o inadimplemento relativo (teoria da mora). Nas obrigações de não fazer de execução
instantânea, o inadimplemento da obrigação de não fazer será necessariamente absoluto, ou
seja, haverá sub-rogação da prestação original por indenização. Nesse caso, não há como
retornar ao estado anterior. Todavia, há obrigações de não fazer que são de execução conti
nuada ou de efeitos permanentes. É possível a purgação da mora, o que se depreende do art.
251, ao mencionar que o credor pode exigir que o devedor desfaça o que concretizou, a cuja
abstenção se obrigara. É relevante tal consideração, uma vez que no caso de inadimplemento
relativo será possível a preservação do vínculo obrigacional originário, com o retorno ao estado
anterior, a fim de que se restabeleça a abstenção, cuja execução é contínua e permanente.
Aliás, a autoexecutoriedade prevista no parágrafo único do art. 251 do CC se compatibiliza
com as situações em que a obrigação de fazer é contínua ou permanente.
Aplica-se à cessão da posição contratual, no que couber, a disciplina da transmissão das obrigações.
Certo?
Certo.
ENUNCIADO 648 – Art. 299: Aplica-se à cessão da posição contratual, no que couber, a disciplina da transmissão das obrigações prevista no CC, em particular a expressa anuência do cedido, ex vi do art. 299 do CC.
A cessão da posição contratual, embora não regulada expressamente no
Código Civil, possui ampla aceitação em doutrina e jurisprudência, identificando-se como
negócio por meio do qual o cedente transfere sua posição contratual a terceiro – cessioná
rio –, transmitindo não só o crédito, mas também “toda aquela gama de esforços iniciais, as
marchas e contramarchas das primeiras tratativas e, por vezes, um verdadeiro know-how que
aquele contrato custou” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e
teoria geral dos contratos, São Paulo: Atlas, 2007, p. 148).
Embora não constitua mera soma da cessão de crédito e da assunção de dívida, tradu
zindo-se em figura autônoma, que transmite a titularidade da situação jurídica do cedente ao
cessionário no estágio em que se encontre, à míngua de tratamento específico pela legislação,
aplica-se a ela, no que couber, a combinação da disciplina da cessão de crédito e da assunção
de dívida, para se tutelar eventuais conflitos.
Exige-se, em particular, a anuência expressa do cedido, em consonância com a regra relativa à
assunção de dívida (art. 299). Em doutrina: “exige, para a sua formação, a anuência formativa do
cedido quanto à sucessão na relação jurídica do negócio-base”