Questões gerais Flashcards
(224 cards)
Na obrigação de fazer, o devedor é dispensado do cumprimento da obrigação se demonstrar que o serviço foi executado de forma ineficaz ou insatisfatória, mesmo que dentro do prazo estipulado no contrato.
Certo?
Errado.
O descumprimento da obrigação de fazer acarreta em consequências legais para a parte responsável.
O credor poderá buscar a tutela jurisdicional para obter a satisfação da prestação devida, podendo ser aplicada multa, astreintes (penalidade pecuniária diária pelo descumprimento) e até mesmo medidas coercitivas, como a busca e apreensão de bens ou a contratação de terceiros para realizar a prestação.
Além disso, o devedor poderá ser condenado a indenizar o credor pelos danos causados em virtude do descumprimento.
Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza, pessoa maior e capaz. Dois anos depois do acidente, em janeiro de 2012, Tereza promoveu em face de Ricardo protesto interruptivo da prescrição. Dois anos depois, em janeiro de 2014, promoveu novo protesto. Dois anos mais tarde, em janeiro de 2016, ajuizou contra Ricardo ação pleiteando indenização por conta do acidente.
Nesse caso, considerando que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conclui-se que
A
ao tempo do ajuizamento da ação, a pretensão não estava prescrita.
B
a prescrição ocorreu no ano de 2015, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.
C
a prescrição ocorreu no ano de 2015, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.
B
a prescrição ocorreu no ano de 2015, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.
O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, em favor de outro credor?
Sim!
Art. 1.476, do CC/02. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se prova isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Certo?
Certo.
Art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se prova isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
CASOS DE EXTINÇÃO DA COISA
Extinção da coisa:
Impossibilidade de fazer + sem culpa do devedor = resolução do negócio;
Impossibilidade de fazer + com culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.
Deteriorada a coisa + sem culpa do devedor = resolução do negócio ou aceita no estado em que se encontra abatido o preço;
Deteriorada a coisa + com culpa do devedor = resolução do negócio ou aceita no estado em que se encontra + perdas e danos.
O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, em favor do mesmo credor?
Sim! (E em favor de outro credor também!)
Art. 1.476, do CC/02. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Bens dominicais podem ser alienados?
Sim.
Os bens comuns e os especiais são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação. Os bens dominicais, todavia, podem ser alienados.
BENS PÚBLICOS
Bens de uso comum -> são aqueles que todos podem usufruir (seja de forma gratuita ou onerosa). Exemplo: rios, praças.
Bens de uso especial -> Visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral utilizados pela Administração. Exemplo: fórum.
Bens dominicais -> São aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
RESUMO
Bem Comum => do povo(podendo ser gratuito ou oneroso).
Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.
Uso Especial => Serviço Administrativo
Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço.
Dominical => não possui finalidade administrativa.
O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, em favor do mesmo credor?
Sim!
Art. 1.476, do CC/02. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Bens dominicais podem ser adquiridos por usucapião?
Não.
Súmula 340 STF: desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
BENS PÚBLICOS
Bens de uso comum -> são aqueles que todos podem usufruir (seja de forma gratuita ou onerosa). Exemplo: rios, praças.
Bens de uso especial -> Visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral utilizados pela Administração. Exemplo: fórum.
Bens dominicais -> São aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. No momento, não possuem finalidade administrativa.
RESUMO
Bem Comum => do povo(podendo ser gratuito ou oneroso).
Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.
Uso Especial => Serviço Administrativo
Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço.
Dominical => não possui finalidade administrativa.
A prescrição NÃO corre contra os menores de ___ (16 ou 18) anos?
16.
A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DO ART. 3º, QUE SÃO OS MENORES DE 16 ANOS, MAS CORRE CONTRA OS RELATIVAMENTE INCAPAZES DO ART. 4º, QUE SÃO MAIORES DE 16 ANOS.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198, I).
A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
Certo?
Certo.
►Entende-se que o ABUSO DE DIREITO deve ser definido como uma modalidade OBJETIVA de ILÍCITO CIVIL.
►O código civil brasileiro disciplina a figura dos atos ilícitos, catalogando entre ILÍCITOS SUBJETIVOS (art. 186) e ILÍCITOS OBJETIVOS (art. 187).
►O ATO ILÍCITO SUBJETIVO é aquele que tem como ELEMENTO CONSTITUTIVO um ESTADO DE CONSCIÊNCIA (presença de dolo ou culpa).
►Já o ILÍCITO OBJETIVO, que é o ABUSO DE DIREITO, tem como elemento que o integra uma REGRA DE CONDUTA desrespeitada ou um DIREITO QUE NÃO É EXERCIDO COM REGULARIDADE (excesso no exercício de um determinado direito).
►O ABUSO DE DIREITO gera a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, de modo que a natureza jurídica da responsabilidade civil decorrente do abuso de direito é a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, razão pelo qual, NÃO SERÁ NECESSÁRIO no caso de abuso de direito, a prova da CULPA LATO SENSU (dolo ou culpa). Nesse viés, basta provar a CONDUTA, o DANO e o NEXO CAUSAL.
►A propósito do tema, é o que afirma o Enunciado 37, da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
O penhor constitui-se pelo contrato, independentemente da efetiva transferência da posse da coisa dada em garantia.
Certo?
Errado.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
RESUMO DE PENHOR
- Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse;
- Penhor deverá ser levado a registro;
- Extingue-se caso o bem pereça;
- Recai sobre a segunda colheita caso não suficiente a primeira.
A mora só se configura quando o devedor não efetuar o pagamento nas condições que a convenção estabelecer?
Não! Em verdade, quando o credor recusar-se a receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou contrato estabelecer, há a presença de mora (artigo 394).
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Certo?
Certo.
Art. 249, caput, do CC: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”.
No Brasil, é terminantemente proibida a comercialização de órgãos em vida e pós morte.
Certo?
Certo!
É terminantemente proibida a comercialização de órgãos em vida e pós morte.
Art. 14, do CC/02. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Segundo o art. 76, CC, quem tem domicílio necessário?
1- _______;
2- ________;
3- Servidor público;
4- Incapaz;
5- Marítmo.
Segundo o art. 76, CC, quem tem domicílio necessário?
1- Preso;
2- Militar;
3- Servidor público;
4- Incapaz;
5- Marítmo.
MM: Domicílio Necessário -> Quem tem domicílio Necessário? PM SIM!
Ao celebrar um contrato de locação, Camila, locadora, convenciona com Marcos, locatário, que em até 30 (trinta) dias o inquilino deve exercer a opção de permanecer, ou não, com o mobiliário do imóvel locado, valendo o silêncio como a rejeição da manutenção dos bens.
A respeito dessa cláusula, é correto afirmar que se trata de prazo decadencial ou prescricional?
Decadencial.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
· PRESCRIÇÃO:
· * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
· * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
· * Pode ser conhecida de ofício
· * Alegada em qualquer grau de jurisdição
· DECADÊNCIA
· *Pode ser alterada por vontade das partes
· *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
· *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
· *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa deve ser indicada ao menos pela espécie e pela quantidade.
Certo?
Errado.
Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa deve ser indicada ao menos pelo GÊNERO e pela quantidade.
Art. 243 do CC/02 - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Ex. de coisa certa: 3 (quantidade) garrafas (gênero) tupperware (qualidade).
Ex. de coisa incerta: 3 (quantidade) garrafas (gênero).
DICA
Ação anulatória -> decai
Ação condenatória -> prescreve
Ação declaratória ->
DICA
Ação anulatória -> decai
Ação condenatória -> prescreve
Ação declaratória -> é imprescritível
A doação é um negócio jurídico bilateral ou unilateral?
Bilateral!
NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS
- Neg. Jur. Bil. Simples -> só uma parte aufere vantagens (ex.: doação; comodato).
- Neg. Jur. Bil. Sinalagmático -> há reciprocidade de prestações/direitos/obrigações.
Obs.:
A doação é considerada um negócio jurídico bilateral porque envolve a manifestação de vontade de duas partes: o doador, que expressa sua intenção de transferir um bem de forma gratuita, e o donatário, que aceita essa transferência. Ambas as partes precisam concordar com os termos da doação para que o negócio seja válido.
Além disso, a doação gera obrigações para ambas as partes. O doador se compromete a transferir o bem, enquanto o donatário assume a obrigação de receber esse bem e, muitas vezes, também precisa arcar com os custos relacionados à transferência, como impostos ou taxas. Essas obrigações mútuas estabelecem a bilateralidade do negócio jurídico da doação.
Dê exemplo de um negócio jurídico unilateral.
Testamento; promessa pública.
A ausência é uma causa de incapacidade?
Não!!!
A ausência não é uma causa de INCAPACIDADE não! Ela era considerada isto no Código Civil de 1916, porém, no CC/02, não é mais uma causa de INCAPACIDADE posto que não consta no rol da incapacidade absoluta e muito menos do da relativa.
Prescreve em quantos anos (a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação) o prazo para a cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária (constante em instrumento público ou particular)?
5a
PRESCRIÇÃO
1 ano -> hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça (emolumentos, custas e honorários); credores não pagos.
2 anos -> Alimentos
4 anos -> Tutela
5 anos -> Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos -> os demais prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*ATENÇÃO: A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
A lei nova não retroage para atingir os contratos já celebrados, salvo se for expressamente previsto ou se for de ordem pública. Porém, se a lei nova for mais favorável ao devedor e não afetar o equilíbrio contratual ou o direito adquirido do credor, ela pode ser aplicada à relação jurídica em curso.
Certo?
Certo.
A lei nova não retroage para atingir os contratos já celebrados, salvo se for expressamente previsto ou se for de ordem pública.
Porém, se a lei nova for mais favorável ao devedor e não afetar o equilíbrio contratual ou o direito adquirido do credor, ela pode ser aplicada à relação jurídica em curso.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Certo?
SÚMULA N. 403. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.