Obrigações - Parte 1 Flashcards
(91 cards)
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo;
2- elemento objetivo;
3- elemento abstrato.
O que é o elemento subjetivo?
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (CREDOR E DEVEDOR),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
O elemento subjetivo refere-se aos sujeitos envolvidos: credor (titular do direito subjetivo) e
devedor (titular do dever jurídico). Terceiros podem eventualmente interferir na relação obrigacional, como na hipótese de pagamento por terceiros (art. 304, CC) e de aplicação da doutrina
do terceiro cúmplice. Em nome da boa-fé objetiva, terceiros que aparentem ser credores podem ser admitidos como tal para alguns efeitos, a exemplo do sucede com a figura do credor
putativo (art. 309, CC).
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo;
2- elemento objetivo;
3- elemento abstrato.
O que é o elemento objetivo?
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a PRESTAÇÃO) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
O elemento objetivo diz respeito ao objeto da obrigação. O objeto pode ser classificado
como: (1) objeto imediato, próximo ou direto: a prestação, que pode ser de dar, fazer ou não
fazer; e (2) objeto mediato, distante ou indireto: o bem da vida.
Ao assinar um contrato de compra e venda de um apartamento, o comprador, com esse
ato jurídico, objetiva adquirir, imediatamente, um direito de crédito juridicamente reconhecido
(prestação) para, a partir da satisfação desse crédito (mediatamente), obter o bem da vida (o
apartamento). Isso explica por que os vendedores fazem questão de que o comprador assine
logo um contrato, ainda que o pagamento do preço seja prorrogado. É que o objetivo imediato
deles é obter a prestação, ou seja, o dever jurídico (objeto imediato). Essa prestação jurídica já
representa um aumento patrimonial para o credor, ainda que ele não tenha recebido o bem da
vida indiretamente almejado (objeto mediato). O direito já um bem móvel ou imóvel (arts. 80
e 83, CC). Vários vendedores costumam “vender” essas prestações por meio de cessões de
créditos, de factoring, de desconto antecipado de recebíveis etc.
Como se vê, o bem da vida é apenas o objeto indireto da obrigação, pois o objeto imediato
é a aquisição de um direito de crédito, ou melhor, da prestação.
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo;
2- elemento objetivo;
3- elemento abstrato.
O que é o elemento abstrato?
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (VÍNCULO JURÍDICO).
O elemento abstrato ou espiritual é o vínculo obrigacional, assim entendido o vínculo jurídico que sujeita o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de sofrer punições
e coerções por via judicial ou extrajudicial1. O vínculo jurídico pode ser vários fatos jurídicos,
como o contrato, os atos ilícitos – que geram a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 do CC)
–, os negócios unilaterais etc. Metaforicamente, ao assinar um contrato, as extremidades de
uma corda invisível são amarradas nas cinturas do credor e do devedor, expondo este ao dever de cumprir a obrigação. Para que o devedor se libere da obrigação, essa “corda” (que é o
vínculo ou o liame jurídico) precisa ser rompida, o que só acontece nas hipóteses legais, como
o pagamento, a resilição contratual (arts. 472 e 473, CC), a resolução por inadimplemento
(art. 474, CC) etc.
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (_________ e ___________),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a ____________) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (_________________).
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento ____________ (credor e devedor),
2- elemento ____________ (a prestação) e
3- elemento _____________ (vínculo jurídico).
Subjetivo; objetivo; e abstrato.
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
A obrigação pode ser _____, quando for exigível, ou natural, quando não o for.
A obrigação pode ser civil, quando for exigível, ou natural, quando não o for.
Obs.:
OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL
Obrigação Civil -> devida e exigível; gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.
Obrigação Natural -> devida, mas não exigível.
A obrigação pode ser civil, quando for exigível, ou __________, quando não o for.
A obrigação pode ser civil, quando for exigível, ou natural, quando não o for.
Obs.:
OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL
Obrigação Civil -> devida e exigível; gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.
Obrigação Natural -> devida, mas não exigível.
A obrigação pode ser civil, quando for exigível, ou natural, quando não o for.
A dívida prescrita é exemplo de obrigação civil ou natural?
Natural.
Obs.:
OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL
Obrigação Civil -> devida e exigível; gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.
Obrigação Natural -> devida, mas não exigível.
O fim primário da obrigação é o _________ (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung).
O fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung).
O fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a ____________________ (haftung).
O fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung).
Dívida prescrita é um exemplo de débito sem responsabilidade ou de responsabilidade sem débito?
Dívida prescrita é um exemplo de débito (schuld) sem responsabilidade (haftung), pois o devedor tem a dívida, pode pagá-la voluntariamente, mas não pode ser constrangido a pagar (não há responsabilidade).
Fiança prescrita é um exemplo de débito sem responsabilidade ou de responsabilidade sem débito?
Fiança (para efeito de concursos públicos) é um exemplo de responsabilidade (haftung) sem débito (schuld), pois o fiador pode ser constrangido a pagar a dívida que não é sua; do que dá prova o fato de ele ter direito de regresso contra o afiançado.
Obs.:
Na doutrina, costuma-se dizer que o ordenamento tem casos de débito sem responsabilidade, como no caso da obrigação natural: a dívida existe, mas o seu descumprimento não autoriza a responsabilização do devedor. Diz-se também que há responsabilidade sem débito, como no caso do fiador, o qual pode ser responsabilizado por dívida de outrem (o afiançado), ou
no caso de terceiro que adquire um imóvel hipotecado em garantia de uma dívida do alienante.
Isso, ao que parece, é atécnico. Na fiança, o fiador tem um débito (acessório, mas é débito!) e uma responsabilidade. Em concurso público, porém, recomenda-se que seja levado em conta a doutrina tradicional, de modo que haveria débitos sem responsabilidade, assim como responsabilidade sem débito.
Segundo a concepção mais moderna, a obrigação configura-se como ato ou como um processo?
Conforme concepção mais moderna, a obrigação não é um mero ato, e sim um PROCESSO. O professor Clóvis do Couto e Silva desenvolveu essa noção de obrigação como
processo. Ela justifica a existência de deveres anexos, instrumentais, laterais ou colaterais.
A concepção de obrigação na modernidade deve ser lida à luz da Constitucionalização do Direito Civil, da função social, da boa-fé, da vedação ao abuso de direito e das diretrizes teóricas do Código Civil (eticidade, socialidade e operabilidade).
Deve-se recordar da constitucionalização do Direito Civil, dos corolários da boa-fé objetiva, da substantial performance e da teoria do inadimplemento mínimo. Isso dá margem de manobra ao jurista para resolver os casos
concretos de modo a fazer as obrigações serem instrumentos de promoção social. E é nesse contexto que se insere o conceito de “obrigação como processo”.
O saudoso professor Clóvis Veríssimo do Couto e Silva desenvolveu, no Brasil, o conceito de “obrigação como processo” (expressão emprestada ao título de sua clássica obra). Para ele, a obrigação não implica a mera prestação do objeto, como concebia a doutrina tradicional e liberal do século XIX. Obrigação não se resume a um mero ato. No mundo contemporâneo, ela é um processo, ou seja, um conjunto de atos a serem praticados por ambas as partes com o objetivo de prestar o objeto de modo compatível com os valores da boa-fé, da função social,
dos bons costumes e da razoabilidade.
Em suma, obrigação impõe um processo a ser seguido por ambas as partes de modo a obter estes objetivos: o adimplemento mediante a ausência de danos às partes, a mínima onerosidade ao devedor e a máxima satisfação do credor.
Na obrigação de dar coisa incerta, aplica-se uma lógica de justiça: genus nunquam perit.
Certo?
Certo.
Na obrigação de dar coisa incerta, aplica-se uma lógica de justiça: genus nunquam perit (o gênero nunca perece). A única exceção é no caso de gênero limitado
Na obrigação alternativa, assim como se dá na obrigação de dar coisa incerta, a regra é a de que o devedor escolhe a prestação, salvo pacto contrário.
Certo?
Certo.
Na obrigação alternativa, assim como se dá na obrigação de dar coisa incerta, a regra é a de que o devedor escolhe a prestação, salvo pacto contrário (arts. 242 e 252, CC). Uma vez feita a escolha, a parte não pode voltar atrás por força da regra electa una via altera non datur.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS
Obrig. Alternativa -> há multiplicidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles, mas apenas um será cumprido como pagamento.
Obrig. Facultativa -> o objeto da obrigação é único, mas, o devedor tem a faculdade de, em uma excepcionalidade, prestar outro.
Na obrigação alternativa, assim como se dá na obrigação de dar coisa incerta, a regra é a de que o devedor escolhe a prestação, salvo pacto contrário. Uma vez feita a escolha, a parte não pode voltar atrás por força da regra electa una via altera non datur.
Certo?
Certo.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS
Obrig. Alternativa -> há multiplicidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles, mas apenas um será cumprido como pagamento.
Obrig. Facultativa -> o objeto da obrigação é único, mas, o devedor tem a faculdade de, em uma excepcionalidade, prestar outro.
A solidariedade nunca se presume, mas decorre de lei ou da vontade.
Certo?
Certo.
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
O elemento objetivo refere-se ao objeto da obrigação (a prestação) e divide-se em:
2.1 - Objeto Mediato;
2.2 - Objeto Imediato.
Em que consiste o objeto Mediato?
Elemento Objetivo das Obrigações:
Objeto Mediato-> bem da vida.
Objeto Imediato-> prestação.
A obrigação é composta por três elementos:
1- elemento subjetivo (credor e devedor),
2- elemento objetivo (a prestação) e
3- elemento abstrato (vínculo jurídico).
O elemento objetivo refere-se ao objeto da obrigação (a prestação) e divide-se em:
2.1 - Objeto Mediato;
2.2 - Objeto Imediato.
Em que consiste o objeto Imediato?
Elemento Objetivo das Obrigações:
Objeto Mediato-> bem da vida.
Objeto Imediato-> prestação.
Uma vez paga a obrigação natural, não cabe repetição do indébito.
Certo?
Certo.
Obrigação natural é aquela que é devida, mas não é exigível. Ex.: dívida prescrita; dívida de jogo.
A dívida de jogo é exemplo de obrigação civil ou de obrigação natural?
Obrigação natural é aquela que é devida, mas não é exigível. Ex.: dívida prescrita; dívida de jogo.
Obs.:
A obrigação civil é a exigível, ou seja, aquela cujo descumprimento credencia o credor
a valer-se de meios executivos para obter a satisfação forçada da obrigação ou uma indenização de perdas e danos.
A obrigação natural ou moral é a obrigação não exigível, embora seja devida. O devedor não pode ser constrangido a pagar por meios de coerção judiciais ou extrajudiciais
de coerção. Ele pode satisfazer a obrigação apenas se quiser por questão de foro íntimo
ou de moral própria (daí o nome obrigação moral). E, nesse caso, como o pagamento é de
uma dívida devida, não há falar em repetição de indébito, ou seja, de devolução do valor
pago (art. 882, CC). É o que sucede com a obrigação prescrita e a dívida de jogo não disciplinado em lei (art. 814, CC).
Uma da lógica de justiça que justifica a criação de obrigações naturais consiste na
necessidade de a estrutura coercitiva mantida pelo Estado (que é dispendiosa, como o
Poder Judiciário) não ser utilizada para débitos de pouca importância à luz da função
social. Afinal de contas, como ensinavam os romanos, de minimus non curat praetor (de
coisas pequenas não cuida o jurista).
A obrigação natural é aquela que é devida e exigível. Gera a satisfação orçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.
Certo?
Errado.
A obrigação civil é aquela que é devida e exigível. Gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.
Obrigação natural é aquela que é devida, mas não é exigível.
Obs.:
OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL
Obrigação Civil -> devida e exigível; gera a satisfação forçada da obrigação ou o direito à indenização por perdas e danos.
Obrigação Natural -> devida, mas não exigível.