LINDB - Parte 1 Flashcards
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
___________ é o período entre a entrada em vigor e a revogação da lei.
Vigência
Obs.:
Vigência -> período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor -> força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia -> aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
____________é a força vinculante, é a aptidão de sujeitar os fatos à norma. Isso explica a ultratividade: uma norma, mesmo depois de revogada (após a sua vigência), continua tendo força para disciplinar fatos ocorridos durante a vigência (continua com vigor para esses fatos).
Vigor
Obs.:
Vigência -> período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor -> força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia -> aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
Obs.2: publicação é o ato que divulga oficialmente o teor da lei. É a condição para a lei entrar em vigor, atendido – se houver – o período de vacatio legis
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
_____________ é a aptidão da norma para produzir efeitos concretos
Eficácia
Obs.:
Vigência -> período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor -> força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia -> aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis, que, salvo disposição em contrário, é de ___ dias após a publicação ou, para ter eficácia no exterior, é de 3 meses.
45
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis, que, salvo disposição em contrário, é de 45 dias após a publicação ou, para ter eficácia no exterior, é de __meses.
3
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis. Salvo disposição em contrário, de quanto tempo é o período de vacatio legis?
45d
A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis. Salvo disposição em contrário, de quanto tempo é o período de vacatio legis para que a norma tenha eficácia no exterior?
3m
O Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado chama-se _______________.
repristinação
Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger.
Obs.: Um dos temas mais perguntados em concurso, em relação à LINDB, é a repristinação.
Obs.2: Prístino é substantivo arcaico que significa origem, original, primeiro. O prefixo “re” dá ideia de retorno, de recuperação. No vernáculo, repristinação, portanto, significa restaurar os aspectos primitivos, ressuscitar algo antigo. No Direito, repristinação é o fenômeno jurídico em razão do qual uma norma revogada volta a viger, ressuscita, restaura-se, repristina-se.
O que é repristinação?
RESTABELECIMENTO de uma lei revogada, PELA REVOGAÇÃO da lei que a havia revogado.
Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger.
Via de regra, há repristinação no Direito Brasileiro?
Não. A repristinação é vedada no nosso Direito, salvo previsão expressa, e além das seguintes hipóteses de repristinação:
1- revogada por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade;
2- revogada por uma medida provisória que não foi convertida em lei; ou
3- suspensa por uma lei federal geral que posteriormente foi revogada nos casos de competência legislativa concorrente do art. 24 da CF.
Obs.: popularizou-se a asserção de que a repristinação é vedada, salvo disposição em contrário. Todavia, há outras situações jurídicas de repristinação ou de efeito repristinatório. Trata-se dos casos de repristinação de uma norma que havia sido: (1) revogada por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade; (2) revogada por uma medida provisória que não foi convertida em lei; ou (3) suspensa por uma lei federal geral que posteriormente foi revogada nos casos de competência legislativa concorrente do art. 24 da CF.
Obs.2: o verbete “repristinação” deveria ser reservado aos casos de revogações sucessivas, para as quais há necessidade de comando expresso para a restauração da lei, ao passo que a locução “efeito repristinatório” deveria ser aplicada para essas outras hipóteses de ressurreição de normas, que ocorrem automaticamente com a declaração de inconstitucionalidade, como a não conversão da medida provisória em lei ou com a revogação da lei federal geral. Assim, com essa distinção de nomenclatura, poder-se-ia dizer que a repristinação não é automática, ao passo que o efeito repristinatório o é. Um interessante julgado do STJ já chegou a adotar essa nomenclatura.
Obs.3: O STF, a doutrina majoritária e até mesmo as provas de concursos públicos em geral confundem as expressões “efeito repristinatório” e “repristinação”, de modo que o recomendável é, em nome da uniformização taxonômica, reputar as duas formas como sinônimas e abrangentes de todas as situações acima (seja a de revogações sucessivas, seja as demais situações de restauração de normas).
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
Vigência é o período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor é força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia é aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A eficácia pode ser: social; técnica ou jurídica.
Eficácia técnica refere-se às condições técnicas para aplicação da norma. Eficácia jurídica refere-se à presença de condições jurídicas para a produção de efeito concreto. O que é eficácia social?
Condições fáticas para o cumprimento da norma. Lei sem eficácia social é uma “lei que não pegou”.
Ex.: uma lei que proíba seres humanos de dormir seria socialmente ineficaz.
Obs.:
Eficácia social -> condições fáticas para o cumprimento da norma.
Eficácia técnica -> condições técnicas para a aplicação da norma.
Eficácia jurídica -> condições jurídicas para a produção de efeito concreto.
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
Vigência é o período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor é força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia é aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A eficácia pode ser: social; técnica ou jurídica.
Eficácia técnica refere-se às condições técnicas para aplicação da norma. Eficácia social refere-se às condições fáticas para o cumprimento normativo. O que é eficácia jurídica?
Condições jurídicas para a produção de efeito concreto. Toda norma tem eficácia jurídica.
Ex.: norma que revoga norma a ela contrária.
Obs.:
Eficácia social -> condições fáticas para o cumprimento da norma.
Eficácia técnica -> condições técnicas para a aplicação da norma.
Eficácia jurídica -> condições jurídicas para a produção de efeito concreto.
Vigência, vigor e eficácia são conceitos diferentes.
Vigência é o período de “vida” da norma (eficácia temporal).
Vigor é força vinculante da norma (vigor é valer ou “passar a valer”).
Eficácia é aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A eficácia pode ser: social ou técnica/ jurídica.
Eficácia social refere-se às condições fáticas para o cumprimento normativo. O que é eficácia técnica?
São as condições técnicas para a aplicação da norma.
Ex.: norma constitucional de eficácia limitada depende de outra norma regulamentadora (ineficácia técnica).
Obs.:
Eficácia social -> condições fáticas para o cumprimento da norma (tem eficácia social a norma que “pegou”).
Eficácia técnica/jurídica -> condições técnicas para a aplicação da norma (tem eficácia técnica a norma que pode ser tecnicamente aplicada).
Eficácia é aptidão a produzir efeitos (poder ser efetiva).
A eficácia pode ser: social; técnica ou jurídica.
Eficácia social -> condições fáticas para o cumprimento da norma.
Eficácia técnica -> condições técnicas para a aplicação da norma.
Eficácia jurídica -> condições jurídicas para a produção de efeito concreto.
Toda norma regularmente produzida tem eficácia jurídica?
Sim.
Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
Certo ou errado?
Errado.
Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, será permitida a sua ultratividade, nos casos em que os efeitos dessa lei revogada continuem sendo produzidos.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A ultratividade da lei ocorre quando ela é aplicada a fatos que ocorridos após a perda da sua vigência (revogação).
Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, será permitida a sua ultratividade, nos casos em que os efeitos dessa lei revogada continuem sendo produzidos (ocorre principalmente em direito penal).
A vigência, uma qualidade da lei, diz respeito a sua eficácia temporal.
Certo ou errado?
Certo.
Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
Certo ou errado?
Certo.
Exatamente porque o CC/16 possui ultratividade, embora tenha sido revogado, ele continua regendo fatos jurídicos (como a sucessão hereditária aberta com a morte de uma pessoa) ocorridos durante a sua vigência. A partilha de bens será feita de acordo com as regras do CC/1916, ainda que os herdeiros tenham demorado a propor a ação de inventário. O que importa, para definir a regra sucessória, é a data da morte da pessoa, e não da data do início do processo. O processo apenas é um instrumento para formalizar um direito já existente previamente.
As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgação.
Certo ou errado?
Certo!
Obs.:
FORMAÇÃO DA LEI
Elaboração -> processo legislativo.
Promulgação -> existência formal (“nascimento”) da lei (eficácia declaratória).
Publicação -> divulgação oficial da lei; condição para entrada em vigor.
Obs.2: Em concurso público, você precisa sempre tentar descobrir o que estava na cabeça do examinador.
Obs.3: como a questão falou de “lei em sentido amplo”, ela abrangeu todas as espécies legislativas do art. 59
da Constituição Federal (CF), e não apenas as leis ordinária e complementar. Isso significa que, por exemplo, a Medida Provisória está incluída nesse meio. Ora, não dá para falar que a Medida Provisória nasce com a sanção, porque não existe sanção aí.
Obs.4: Há controvérsia acerca do momento do surgimento da lei, se seria com a promulgação ou
não. Alguns civilistas apontam para a promulgação como marco inicial, como Maria Helena Diniz. Outros doutrinadores, porém, entendem que o nascimento ocorre com o último ato da fase de elaboração, de maneira que, no caso de leis ordinárias ou complementares, a lei nasce antes da promulgação, especificamente com a sanção do Presidente da República ou a rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional, após as quais o projeto de lei ordinária transforma-se em uma lei. Para essa segunda corrente, a promulgação teria apenas eficácia declaratória, a lei já existiria antes disso (só se pode promulgar o que já existe).
Obs.5: a questão em pauta acabou sendo formulada por algum examinador que, provavelmente, só deve conhecer alguns manuais de direito civil, porque há civilistas que afirmam que a lei nasce com a promulgação. É mais no Direito Constitucional que há divergência apontando a
“sanção” como o marco de nascimento da lei.
Obs.6: pode-se entender que a lei ordinária e a lei complementar, por exemplo, nascem com a sanção. Mas, em geral, pode-se dizer que as leis nascem com a promulgação. Se for uma prova de Direito Civil, há tendência de o examinador simplesmente dizer que a lei nasce com a promulgação.
Qual o momento de nascimento da lei, em geral? A promulgação ou a publicação?
A promulgação.
Obs.:
FORMAÇÃO DA LEI
Elaboração -> processo legislativo.
Promulgação -> existência formal (“nascimento”) da lei (ou, ainda, momento de sua eficácia declaratória).
Publicação -> divulgação oficial da lei; condição para entrada em vigor.
Obs.: A promulgação é ato que atesta a existência formal da lei, embora ainda não tenha entrado em vigor
Qual o momento de nascimento da lei, em geral?
A promulgação.
Obs.:
FORMAÇÃO DA LEI
Elaboração -> processo legislativo.
Promulgação -> existência formal (“nascimento”) da lei (ou, ainda, momento de sua eficácia declaratória).
Publicação -> divulgação oficial da lei; condição para entrada em vigor.
A _________________ (promulgação ou publicação?) é a condição para entrada em vigor de uma lei.
Publicação (sem publicidade, uma lei não pode ter efeitos).
Obs.:
FORMAÇÃO DA LEI
Elaboração -> processo legislativo.
Promulgação -> existência formal (“nascimento”) da lei (ou, ainda, momento de sua eficácia declaratória).
Publicação -> divulgação oficial da lei; condição para entrada em vigor.
Obs.2: publicação é o ato que divulga oficialmente o teor da lei. É a condição para a lei entrar em vigor, atendido – se houver – o período de vacatio legis
O que significa o Princípio da Vigência Sincrônica da lei?
Entrada em VIGOR SIMULTÂNEA em TODO o TERRITÓRIO nacional.
Curiosidade: Antes da LINDB (que nasceu na década de 1940, em 04/09/1942), o art. 2º da antiga Lei de Introdução adotava o sistema da vigência sucessiva,
progressiva ou gradual da lei (também chamado de critério do prazo progressivo), de maneira que, salvo disposição diversa, uma nova lei entrava em vigor em momentos diferentes em cada região do país: 3 dias depois no antigo Distrito Federal (DF1), 15 dias no RJ – que era vizinho do DF –, 30 dias nos Estados marítimos e em MG e 100 dias nos demais locais.
A revogação consiste em fazer cessar a eficácia de uma lei, encerrando a sua vigência. No caso de leis que dão nova redação a dispositivos legais, há uma revogação do texto anterior, cumulada com a edição de uma nova norma. A revogação pode ser dividida em duas espécies, quanto à extensão: ab-rogação e derrogação.
O que é abrogação?
Revogação total da lei. Ex.: o CC/1916 foi revogado pelo CC/2002.
REVOGAÇÃO
Ab-rogação -> revogação total.
Derrogação -> revogação parcial.
A revogação consiste em fazer cessar a eficácia de uma lei, encerrando a sua vigência. No caso de leis que dão nova redação a dispositivos legais, há uma revogação do texto anterior, cumulada com a edição de uma nova norma. A revogação pode ser dividida em duas espécies, quanto à extensão: ab-rogação e derrogação.
O que é derrogação?
Revogação parcaial da lei. Ex.: o CC foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em alguns dispositivos.
REVOGAÇÃO
Ab-rogação -> revogação total.
Derrogação -> revogação parcial.