Parte Geral 6 - Prescrição e Decadência Flashcards

1
Q

__________________(Prescrição ou decadência?) é a perda da pretensão, e não do direito.

A

Prescrição

Prescrição é a perda da pretensão, e não do direito. Daí decorre que uma dívida prescrita é devida, mas não é exigível. O devedor paga se quiser. Ele não pode ser constrangido a tanto, porque a pretensão já foi fulminada pela prescrição.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Prescrição -> perda da Pretensão, e não do direito.

Decadência -> perda do Direito, não da pretensão.

MM:

Prescrição (com “P”) -> perda da Pretensão (com “P”).

Decadência (com “D”) -> perda do Direito (com “D”).

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2
Q

PRESCRIÇÃO

_______ -> hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça (emolumentos, custas e honorários); credores não pagos.

_______ -> Alimentos

_______ -> Tutela

_______ -> Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

_______ -> os demais prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

*ATENÇÃO: A prescrição será de _________ quando a lei não fixar prazo menor.

A

PRESCRIÇÃO

1 ano -> hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça (emolumentos, custas e honorários); credores não pagos.

2 anos -> Alimentos

4 anos -> Tutela

5 anos -> Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

3 anos -> os demais prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

*ATENÇÃO: A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

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3
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> ___ dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> __________.

Anulação de negócios jurídicos -> __________ (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> __________.

Vícios de consentimento -> __________.

Fraude contra credores -> __________.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

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4
Q

PRESCRIÇÃO

hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça (emolumentos, custas e honorários); credores não pagos -> ________.

Alimentos -> ________.

Tutela -> ________.

Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido -> ________.

os demais prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*-> ________.

*ATENÇÃO: A prescrição será de ________ quando a lei não fixar prazo menor.

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

A

PRESCRIÇÃO

hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça (emolumentos, custas e honorários); credores não pagos -> 1 anos.

Alimentos -> 2 anos.

Tutela -> 4 anos.

Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido -> 5 anos.

os demais prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*-> 3 anos.

*ATENÇÃO: A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

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5
Q

Uma dívida prescrita é devida?

A

Sim, mas não é exigível.

Prescrição é a perda da pretensão, e não do direito. Daí decorre que uma dívida prescrita é devida, mas não é exigível. O devedor paga se quiser. Ele não pode ser constrangido a tanto, porque a pretensão já foi fulminada pela prescrição.

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6
Q

A prescrição aplica-se a direitos subjetivos stricto sensu ou a direitos potestativos?

A

A prescrição aplica-se a DIREITOS SUBJETIVOS STRICTO SENSU, ao passo que a decadência se aplica a direitos potestativos.

Obs.:

DIREITOS SUBJETIVOS

Direitos subjetivos stricto sensu-> a satisfação do direito depende da outra parte.

Direitos Potestativos-> a satisfação do direito só depende do titular para ser satisfeito.

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7
Q

A pdecadência aplica-se a direitos subjetivos stricto sensu ou a direitos potestativos?

A

A decadência aplica-se a DIREITOS POTESTATIVOS.

Decadência-> aplica-se a direitos potestativos.

Prescrição -> aplica-se a direitos subjetivos stricto sensu.

Obs.:

DIREITOS SUBJETIVOS

Direitos subjetivos stricto sensu-> a satisfação do direito depende da outra parte.

Direitos Potestativos-> a satisfação do direito só depende do titular para ser satisfeito.

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8
Q

A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

A

Sim.

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9
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

_____ -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

_____ -> alimentos.

______ -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

______ -> prestação relativa a tutela.

______ -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

______ -> se não houver previsão de prazo específico.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

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10
Q

O prazo prescricional pode ser alterado pela vontade das partes?

A

Não.

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11
Q

É possível renúncia antecipada à prescrição?

A

Não. Não cabe renúncia antecipada à prescrição. A renúncia só pode ocorrer após a consumação do prazo

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12
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> ___ anos.

Fraude contra credores -> ___ anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

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13
Q

Após a consumação do prazo prescricional, pode haver renúncia a ele?

A

Sim. Não cabe renúncia antecipada à prescrição. A renúncia só pode ocorrer após a consumação do prazo

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14
Q

A ________________ (prescrição ou decadência?) é a perda do direito, e não da pretensão.

A

decadência

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15
Q

A decadência pode ser legal (decorrer de lei)? Pode ser convencional?

A

Sim. Sim.

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16
Q

A decadência pode ser legal (decorrer de lei) ou convencional. No caso de decadência legal, o juiz pode declará-la de ofício?

A

Sim. No caso de decadência legal, diante do interesse público envolvido, o juiz pode declará-la de ofício.

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17
Q

A disciplina de prova de atos jurídicos está disciplinada apenas no CC ou também no CPC?

A

Também no CPC.

O CC trata dos principais meios de prova dos
atos jurídicos: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. O CPC, além de cuidar do modo de produção das provas em juízo, avança também sobre os meios de prova, confluindo com o CC.

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18
Q

Os Direitos Subjetivos lato sensu dividem-se em:

1- Direitos subjetivos stricto sensu; e

2- Direitos Potestativos/Formativos.

Como se caracterizam os direitos subjetivos stricto sensu?

A

A satisfação do direito DEPENDE DA CONDUTA DA OUTRA PARTE (ainda que forçada judicialmente). Há uma relação de dever-poder.

Obs.:

DIREITOS SUBJETIVOS

Direitos subjetivos stricto sensu-> a satisfação do direito depende da outra parte.

Direitos Potestativos-> a satisfação do direito só depende do titular para ser satisfeito.

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19
Q

Os Direitos Subjetivos lato sensu dividem-se em:

1- Direitos subjetivos stricto sensu; e

2- Direitos Potestativos/Formativos.

Como se caracterizam os direitos potestativos/formativos?

A

A satisfação do direito SÓ DEPENDE DA CONDUTA DO TITULAR. Não cria dever de agir para a outra parte jurídica.

Obs.:

DIREITOS SUBJETIVOS

Direitos subjetivos stricto sensu-> a satisfação do direito depende da outra parte.

Direitos Potestativos-> a satisfação do direito só depende do titular para ser satisfeito.

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20
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas -> 1 ano.

alimentos -> 2 anos.

aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador -> __ anos.

prestação relativa a tutela -> 4 anos.

dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação -> 5 anos.

se não houver previsão de prazo específico -> 10 anos.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas -> 1 ano.

alimentos -> 2 anos.

aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador -> 3 anos.

prestação relativa a tutela -> 4 anos.

dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação -> 5 anos.

se não houver previsão de prazo específico -> 10 anos.

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21
Q

Os Direitos Subjetivos lato sensu dividem-se em:

1- Direitos subjetivos stricto sensu-> a satisfação do direito depende da outra parte.

2- Direitos Potestativos-> a satisfação do direito só depende do titular para ser satisfeito.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

2.1- ______________-> criam nova situação jurídica;

2.2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

2.3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

A

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

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22
Q

Os Direitos Subjetivos lato sensu dividem-se em:

1- Direitos subjetivos stricto sensu-> a satisfação do direito depende da outra parte.

2- Direitos Potestativos-> a satisfação do direito só depende do titular para ser satisfeito.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

2.1- Constitutivos;

2.2- _______________;

2.3- Extintivos.

A

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

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23
Q

Os Direitos Subjetivos lato sensu dividem-se em:

1- Direitos subjetivos stricto sensu-> a satisfação do direito depende da outra parte.

2- Direitos Potestativos-> a satisfação do direito só depende do titular para ser satisfeito.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

2.1- Constitutivos;

2.2- Modificativos;

2.3- _______________.

A

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

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24
Q

Direito subjetivo _____________ (lato sensu ou stricto sensu?) é o poder que o indivíduo tem de, se quiser, exercer um direito

A

lato sensu

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25
Q

O ___________________(direito potestativo ou direito subjetivo stricto sensu?) é aquele que não cria dever de agir algum para a outra parte da relação jurídica, pois a sua satisfação depende única e exclusivamente de o titular exercer o direito.

A

direito potestativo

O direito potestativo é aquele que não cria dever de agir algum para a outra parte da relação jurídica, pois a sua satisfação depende única e exclusivamente de o titular exercer o direito.

No direito potestativo, o titular tem o poder de influir na esfera jurídica da outra parte da relação jurídica, constituindo, modificando ou extinguindo uma situação jurídica, sem necessitar de conduta da outra parte.

O direito potestativo não gera deveres à outra parte, mas apenas lhe impõe um estado de sujeição à nova situação jurídica provocada pelo exercício do direito.

No direito potestativo, o titular não precisa exigir nada da outra parte da relação jurídica para a satisfação do direito. Esse direito é potestativo, porque só depende do poder (potesta) do titular para ser satisfeito. É também chamado de formativo ou de formação, porque ele implica a constituição, desconstituição e modificação de situações jurídicas.

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26
Q

O direito ao divórcio é direito potestativo ou direito subjetivo stricto sensu?

A

direito potestativo

Obs.:

DIREITOS SUBJETIVOS

Direitos subjetivos stricto sensu-> a satisfação do direito depende da outra parte.

Direitos Potestativos-> a satisfação do direito só depende do titular para ser satisfeito.

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27
Q

A emancipação voluntária do filho maior de 16 anos (e menor de 18) é direito potestativo dos pais?

A

Sim.

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28
Q

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

A instituição da passagem forçada (art. 1.285, CC) é direito potestativo ______________.

A

constitutivo

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29
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

______ -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

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30
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> _________.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> ________.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

Obs.: vício redibitório é aquele em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria à utilização ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço, poder este que veremos mais detalhadamente a seguir.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

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31
Q

PRESCRIÇÃO

hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça (emolumentos, custas e honorários); credores não pagos -> 1 anos.

Alimentos -> 2 anos.

Tutela -> 4 anos.

Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido -> 5 anos.

os demais prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*-> 3 anos.

*ATENÇÃO: A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel ->

Anulação de Vício Redibitório de imóvel ->

Anulação de negócios jurídicos ->

Anular constituição/atos de PJ de direito privado ->

Vícios de consentimento ->

Fraude contra credores ->

A

PRESCRIÇÃO

hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça (emolumentos, custas e honorários); credores não pagos -> 1 anos.

Alimentos -> 2 anos.

Tutela -> 4 anos.

Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido -> 5 anos.

os demais prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*-> 3 anos.

*ATENÇÃO: A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

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32
Q

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito do condômino de adquirir a quota vendida pelo
outro condômino sem o observar o direito de preferência (art. 504, CC) é direito potestativo ______________.

A

constitutivo (cria nova situação jurídica)

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33
Q

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito do locatário de adquirir o imóvel alienado em observância à sua preferência (art. 27, Lei
8.245/91) é direito potestativo ______________.

A

constitutivo (cria nova situação jurídica)

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34
Q

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito de se apropriar de coisa de ninguém (art. 1.263, CC) é direito potestativo ______________.

A

constitutivo (cria nova situação jurídica)

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35
Q

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito de aceitar uma proposta é direito potestativo ______________.

A

constitutivo (cria nova situação jurídica)

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36
Q

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4 Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

A escolha da prestação pelo devedor na obrigação alternativa (art. 252, CC) é direito potestativo ______________.

A

modificativo (apenas transforma a situação jurídica)

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37
Q

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito de constituir outrem em mora (art. 397, CC) é direito potestativo ______________.

A

modificativo (apenas transforma a situação jurídica)

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38
Q

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito de substituir o terceiro na estipulação em favor de terceiro (art. 438, CC) é direito potestativo ______________.

A

modificativo (apenas transforma a situação jurídica)

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39
Q

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

A revogação ou a renúncia de mandato é direito potestativo ______________.

A

extintivo (extingue a situação jurídica)

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40
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> ____________ (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

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41
Q

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1 Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2 Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3 A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito do condômino de exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320, CC) é direito potestativo ______________.

A

extintivo (extingue a situação jurídica)

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42
Q

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito do condômino de despedir empregado é direito potestativo ______________.

A

extintivo (extingue a situação jurídica)

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43
Q

Os Direitos potestativos dividem-se em:

1- Constitutivos-> criam nova situação jurídica;

2- Modificativos-> transformam a situação jurídica;

3- Extintivos-> extinguem a situação jurídica.

O direito de anular ou declarar a nulidade de negócios é direito potestativo ______________.

A

extintivo (extingue a situação jurídica)

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44
Q

___________________ (Direito Potestativo ou Direito Subjetivo Stricto sensu?) é o poder do titular de exigir um comportamento da outra parte da relação jurídica para a satisfação do direito.

A

Direito Subjetivo Stricto sensu

A satisfação do direito subjetivo (stricto sensu) depende de comportamento da outra parte (de um sujeito), o que justifica o verbete “subjetivo” no nome desse tipo de direito. Por essa razão, somente se pode falar na figura de “devedor” em direitos subjetivos, pois, no direito
potestativo, a outra parte da relação jurídica não tem dever algum (e, por isso, não pode ser chamada de devedora).

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45
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas -> 1 ano.

alimentos -> 2 anos.

aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador -> 3 anos.

prestação relativa a tutela -> 4 anos.

dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação -> __ anos.

se não houver previsão de prazo específico -> 10 anos.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas -> 1 ano.

alimentos -> 2 anos.

aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador -> 3 anos.

prestação relativa a tutela -> 4 anos.

dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação -> 5 anos.

se não houver previsão de prazo específico -> 10 anos.

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46
Q

A satisfação do direito subjetivo depende de comportamento da outra parte.

Certo?

A

Certo.

A satisfação do direito subjetivo (stricto sensu) depende de comportamento da outra parte (de um sujeito), o que justifica o verbete “subjetivo” no nome desse tipo de direito. Por essa razão, somente se pode falar na figura de “devedor” em direitos subjetivos, pois, no direito
potestativo, a outra parte da relação jurídica não tem dever algum (e, por isso, não pode ser chamada de devedora).

Obs.: os direitos subjetivos stricto sensu, por vezes, são chamados apenas de “direitos subjetivos”.

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47
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

___ anos -> se não houver previsão de prazo específico.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

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48
Q

Em relação a direito subjetivo stricto sensu, caso o dever da outra parte da relação jurídica seja descumprido, nasce a pretensão em favor do titular.

Certo?

A

Certo.

A pretensão é filha do direito subjetivo stricto sensu. No direito subjetivo stricto sensu, caso o dever da outra parte da relação jurídica seja descumprido, nasce a pretensão em favor do titular. A pretensão só nasce com o descumprimento do dever; só nasce com a violação de um direito subjetivo

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49
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

__ anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

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50
Q

O direito de exigir de outro uma ação ou uma omissão (pretensão) se extingue por ____________ (prescrição ou decadência?).

A

prescrição

Obs.: a pretensão (direito de exigir de outro uma ação ou uma omissão) diz respeito a um direito subjetivo, sujeito a prescrição.

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51
Q

Pretensão (direito de exigir de outro uma ação ou uma omissão) é, por si só, um direito subjetivo.

Certo?

A

Errado.

Pretensão não é direito subjetivo, e sim uma categoria própria de direitos. Pretensão é a exigibilidade de um direito subjetivo stricto sensu e com este não se confunde.

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52
Q

Ação pode ser considerada como a forma de efetivação da pretensão, consistente na faculdade de, para exigir a satisfação do direito, valer-se das vias estatais de cobrança e de coerção.

Certo?

A

Certo.

A introdução do conceito de pretensão no direito civil é creditada a Windscheid, que, ao trazer para o direito privado o conceito de actio – então reservado ao direito processual como um direito subjetivo processual –, permitiu estabelecer o conceito de pretensão como a possibilidade de o titular, no caso de descumprimento do dever pelo devedor, “exercer, por via da ação, uma exigência específica de uma pessoa frente a outra”.

O verbete “ação” no direito material é utilizado em sentido diverso do de ação no Processo Civil, pois, neste último, representa o direito subjetivo processual de provocar o Estado-Juiz.

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53
Q

A ____________ é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

A

exceção

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem. É uma forma de afastar a regra de que o devedor tem de cumprir o dever criado pelo direito subjetivo. É meio de defesa de que pode se valer o devedor para obstruir a pretensão do titular do direito subjetivo. É o contra-ataque do devedor diante do ataque do titular do direito subjetivo. É o direito de negar o cumprimento da prestação devida.

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54
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

Certo?

A

Certo.

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem. É uma forma de afastar a regra de que o devedor tem de cumprir o dever criado pelo direito subjetivo. É meio de defesa de que pode se valer o devedor para obstruir a pretensão do titular do direito subjetivo. É o contra-ataque do devedor diante do ataque do titular do direito subjetivo. É o direito de negar o cumprimento da prestação devida.

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55
Q

A exceção é uma forma de afastar a regra de que o devedor tem de cumprir o dever criado pelo direito subjetivo.

Certo?

A

Certo.

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem. É uma forma de afastar a regra de que o devedor tem de cumprir o dever criado pelo direito subjetivo.

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56
Q

A exceção é meio de defesa de que pode se valer o devedor para obstruir a pretensão do titular do direito subjetivo.

Certo?

A

Certo.

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem. É meio de defesa de que pode se valer o devedor para obstruir a pretensão do titular do direito subjetivo.

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57
Q

A exceção é o contra-ataque do devedor diante do ataque do titular do direito subjetivo.

Certo?

A

Certo.

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem. É o contra-ataque do devedor diante do ataque do titular do direito subjetivo.

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58
Q

A exceção é o direito de negar o cumprimento da prestação devida.

Certo?

A

Certo.

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem. É o direito de negar o cumprimento da prestação devida.

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59
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

As exceções podem ser:

1- substanciais (materiais);

2- processuais.

A que se destinam as excessões substanciais?

A

À DEFESA CONTRA UMA PRETENSÃO.

Ex.: a prescrição, a compensação, a exceção de inadimplemento; o direito de retenção.

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60
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

As exceções podem ser:

1- substanciais (materiais);

2- processuais.

A que se destinam as excessões processuais?

A

À DEFESA CONTRA UM PROCESSO JUDICIAL.

ex.: exceção de incompetência.

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61
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

As exceções podem ser:

1- substanciais (materiais);

2- processuais.

A prescrição, a compensação, a exceção de inadimplemento; o direito de retenção são exemplos de exceções _____________.

A

substanciais

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62
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> __ anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

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63
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

As exceções podem ser:

1- substanciais (materiais);

2- processuais.

A exceção de incompetência é que tipo de exceção?

A

Exceção processual.

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64
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

As exceções podem ser:

1- substanciais (materiais);

2- processuais.

A exceção de contrato não cumprido do art. 476, CC, é exemplo de exceção _____________.

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

A

substancial

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65
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

As exceções podem ser:

1- permanentes -> implicam na definitiva rejeição da pretenção;

2- dilatórias (transitórias)-> apenas prorrogam temporariamente a exigibilidade do direito.

A prescrição é exemplo de exceção _____________.

A

permanente

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66
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

As exceções podem ser:

1- permanentes -> implicam na definitiva rejeição da pretenção;

2- dilatórias (transitórias)-> apenas prorrogam temporariamente a exigibilidade do direito.

O direito de retenção é exemplo de exceção _____________.

A

dilatória

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67
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

As exceções podem ser:

1- permanentes -> implicam na definitiva rejeição da pretenção;

2- dilatórias (transitórias)-> apenas prorrogam temporariamente a exigibilidade do direito.

A exceção de inadimplemento é exemplo de exceção _____________.

A

dilatória

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68
Q

A exceção é o poder de impedir o exercício de um direito subjetivo de outrem.

A perda da exceção é caracterizada como _____________ (prescrição ou decadência?).

A

prescrição

É possível falar que a prescrição é também a perda da exceção, pois esta nada mais é do que uma defesa utilizada para obstruir uma pretensão. Exceção é, grosso modo, uma pretensão utilizada como contra-ataque, e não como ataque.

Por essa razão, o art. 190 do CC explicita que o prazo de prescrição da exceção é o mesmo do da pretensão.

Assim, por exemplo, se alguém tem um crédito já prescrito, ele não poderá exigir o seu pagamento pelas vias coercitivas estatais (pretensão) nem poderá, por exemplo, opor compensação para contra-atacar alguma cobrança de dívida que vier a sofrer (exceção).

Prescrito um direito, o seu titular não o pode excepcioná-lo (usá-lo como exceção) nem exigi-lo (pretensão).

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69
Q

_________________ (Prescrição ou decadência) é a perda da pretensão de um direito pela inércia do titular no prazo previsto em lei.

A

Prescrição

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70
Q

A prescrição só se aplica aos direitos subjetivos stricto sensu.

Certo?

A

Certo.

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71
Q

A prescrição se aplica a direitos potestativos?

A

Não.

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72
Q

O recebimento, pelo credor, de dívida prescrita:

a) dá direito à repetição fundada no enriquecimento sem causa.

b) só não confere direito à repetição, se o credor houver agido de boa-fé.

c) não dá direito à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.

A

c) não dá direito à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.

Como a prescrição não fulmina o direito, mas apenas a sua pretensão, isso significa que a dívida prescrita, embora não possa ser exigida pelo credor pelas vias coercitivas legalmente disponíveis, é uma dívida devida, de maneira que, se o devedor quiser satisfazê-la espontaneamente, ter-se-á um pagamento devido e, portanto, o devedor não poderá pleitear a devolução do seu dinheiro (art. 882, CC).

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73
Q

A prescrição pode ser dividida em:

1- prescrição extintiva-> gera a perda da pretensão;

2- prescrição aquisitiva-> gera a aquisição de um direito (pelo transcurso do tempo).

Qual é o exemplo clássico de prescrição aquisitiva?

A

usucapião

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74
Q

A prescrição pode ser dividida em:

1- prescrição extintiva-> gera a perda da pretensão;

2- prescrição aquisitiva-> gera a aquisição de um direito (pelo transcurso do tempo).

A prescrição aquisitiva se submete a regras de suspensão e interrupção da prescrição?

A

Sim.

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75
Q

Direitos de família são prescritíveis ou imprescritíveis?

A

Imprescritíveis.

Também são imprescritíveis direitos patrimoniais que envolvam grave ofensa a direitos fundamentais, a exemplo do direito de indenização por danos materiais e morais por atos de tortura ao longo do regime militar

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76
Q

Em sede de recursos especial e extraordinário, há
necessidade de prequestionamento da prescrição para que seja reconhecida?

A

Sim!

A prescrição não pode ser alegada ou decretada de ofício nas instâncias extraordinárias (STJ e STF) sem prévio prequestionamento.

CUIDADO: apesar desse entendimento do STF (de que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício nas instâncias extraordinárias), a afirmação generalista de que a prescrição pode ser reconhecida em qualquer instância (por ser matéria de ordem pública), geralmente, é considerada verdadeira, em concursos públicos.

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77
Q

A prescrição pode ser alegada ou decretada de ofício nas instâncias extraordinárias sem prévio prequestionamento?

A

Não (entendimento do STF).

A prescrição não pode ser alegada ou decretada de ofício nas instâncias extraordinárias (STJ e STF) sem prévio prequestionamento.

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78
Q

A prescrição é matéria de ordem pública. Logo, pode ser decretada de ofício em qualquer instância e, até mesmo, nas instâncias extraordinárias, ainda que sem prévio prequestionamento.

Certo?

A

Errado.

A prescrição é matéria de ordem pública. Logo, pode ser decretada de ofício em qualquer instância.

MAS, a prescrição NÃO pode ser alegada ou decretada de ofício nas instâncias extraordinárias (STJ e STF) sem prévio prequestionamento.

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79
Q

Os prazos prescricionais são sempre previstos em lei ou podem ser negociados pelas partes?

A

Os prazos prescricionais são sempre PREVISTOS EM LEI.

MM: prazos PREscricionais -> sempre PREvistos em lei.

CUIDADO: apesar do entendimento do STF de que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício nas instâncias extraordinárias, a afirmação generalista de que a prescrição pode ser reconhecida em qualquer instância (por ser matéria de ordem pública), geralmente, é considerada verdadeira, em concursos públicos.

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80
Q

Os prazos prescricionais podem ser negociados pelas partes?

A

Não.

Os prazos prescricionais são sempre PREVISTOS EM LEI.

MM: prazos PREscricionais -> sempre PREvistos em lei.

Obs.: a decadência pode ser legal ou convencional. A prescrição é SEMPRE legal.

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81
Q

A parte a quem a prescrição aproveita pode renunciá-la antecipadamente?

A

Não.

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82
Q

A parte a quem a prescrição aproveita pode renunciá-la se já consumada?

A

Sim.

A admissão da renúncia após o transcurso do prazo prescricional é decorrência óbvia do fato de que a obrigação natural é devida, mas inexigível: quando o devedor a paga voluntariamente, ele está abrindo mão da prescrição. O devedor pode, até mesmo, comprometer-se a pagar, em parcelas, a obrigação, o que reavivaria a pretensão prescrita.

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83
Q

X e Y, maiores e capazes, mantêm relação contratual e
estipularam que, no caso de uma das partes se acidentar, o prazo prescricional, para a pretensão
de reparação civil, seria ampliado de três para cinco anos. Passados dois anos, as partes aditaram o contrato para o fim de renunciarem antecipadamente ao prazo de prescrição.

Ocorrido o acidente, a vítima aguardou quatro anos para então ajuizar ação de reparação civil. A pretensão:

a) não está prescrita, porque o Código Civil admite a renúncia antecipada à prescrição, desde que feita de maneira expressa.

b) está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordos das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, devendo a parte a quem aproveita alegá-la em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

c) está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

A

c) está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

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84
Q

Conforme art. 189 do CC, a prescrição nasce com a violação do direito, que é o marco do nascimento da pretensão.

Assim, com o vencimento de uma obrigação de pagar determinada quantia em uma data, nasce, para o credor, o poder de exigir o seu cumprimento pelas vias
legalmente admitidas de coerção (Poder Judiciário, cartório de protesto, negativação em cadastros privados de inadimplência etc.).

Trata-se da teoria da _______________.

A

actio nata (nata = nascimento; actio = ação no sentido de pretensão).

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85
Q

Em que consiste a teoria da actio nata?

A

Teoria da actio nata = a prescrição nasce com a violação do direito.

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86
Q

Conforme art. 189 do CC, a prescrição nasce com a violação do direito, que é o marco do nascimento da pretensão.

Há duas correntes para definir se o termo inicial é da efetiva violação do direito ou da ciência desse direito pelo devedor:

1- Teoria da actio nata objetiva; e

2- Teoria da actio nata subjetiva.

Segundo a Teoria da actio nata objetiva, quando é o termo inicial da contagem da prescrição?

A

A data em que o FATO foi PRATICADO.

Para a teoria da actio nata na vertente objetiva, o termo inicial da prescrição é a data em que o fato foi praticado, ou seja, a data em que o direito foi efetivamente
violado.

Um exemplo é a data do vencimento de um boleto bancário: o devedor, ao não pagar o boleto no vencimento, violou o direito.

Segundo o STJ, a regra geral é a aplicação da teoria da actio nata na vertente objetiva.

Obs.:

TEORIA DA ACTIO NATA

Teoria da actio nata objetiva-> prazo prescricional a partir do fato praticado.

Teoria da actio nata subjetiva-> prazo prescricional a partir da ciência, pelo interessado, da violação do direito.

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Conforme art. 189 do CC, a prescrição nasce com a violação do direito, que é o marco do nascimento da pretensão.

Há duas correntes para definir se o termo inicial é da efetiva violação do direito ou da ciência desse direito pelo devedor:

1- Teoria da actio nata objetiva; e

2- Teoria da actio nata subjetiva.

Segundo a Teoria da actio nata subjetiva, quando é o termo inicial da contagem da prescrição?

A

A data em que houve CIÊNCIA, pelo interessado, da violação do direito.

Obs.:

TEORIA DA ACTIO NATA

Teoria da actio nata objetiva-> prazo prescricional a partir do fato praticado.

Teoria da actio nata subjetiva-> prazo prescricional a partir da ciência, pelo interessado, da violação do direito.

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Conforme art. 189 do CC, a prescrição nasce com a violação do direito, que é o marco do nascimento da pretensão.

Há duas correntes para definir se o termo inicial é da efetiva violação do direito ou da ciência desse direito pelo devedor:

1- Teoria da actio nata objetiva; e

2- Teoria da actio nata subjetiva.

Segundo o STJ, a regra geral é a aplicação de qual teoria?

A

Segundo o STJ, a regra geral é a aplicação da teoria da actio nata na vertente OBJETIVA.

Obs.:

TEORIA DA ACTIO NATA

Teoria da actio nata objetiva-> prazo prescricional a partir do fato praticado.

Teoria da actio nata subjetiva-> prazo prescricional a partir da ciência, pelo interessado, da violação do direito.

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Conforme art. 189 do CC, a prescrição nasce com a violação do direito, que é o marco do nascimento da pretensão.

Há duas correntes para definir se o termo inicial é da efetiva violação do direito ou da ciência desse direito pelo devedor:

1- Teoria da actio nata objetiva; e

2- Teoria da actio nata subjetiva.

Segundo o STJ, a regra geral é a aplicação da teoria da actio nata na vertente OBJETIVA.

O STJ admite a aplicação da Teoria da actio nata subjetiva?

A

Sim (excepcionalmente).

A teoria da actio nata na vertente subjetiva determina que o início da fluência do prazo prescricional dá-se com a ciência, pelo interessado, da violação do direito. O STJ admite a aplicação dessa teoria de modo excepcional.

Obs.:

TEORIA DA ACTIO NATA

Teoria da actio nata objetiva (regra) -> prazo prescricional a partir do fato praticado.

Teoria da actio nata subjetiva (exceção) -> prazo prescricional a partir da ciência, pelo interessado, da violação do direito.

90
Q

A renúncia da prescrição poderá ocorrer de forma tácita, caso em que se caracteriza por fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.

Certo?

A

Certo.

Art. 191 (CC02). A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de direito por parte do titular.

Pode ser expressa ou tácita, presumindo-se, na segunda hipótese, de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. Expressa não significa que seja necessariamente escrita: pode-se expressar verbalmente a renúncia, provada por todos os meios permitidos, da mesma maneira que se deve considerar tácita a renúncia decorrente da prática, pelo interessado, mesmo por escrito, de qualquer ato incompatível com a prescrição, por exemplo, a carta do devedor ao credor pedindo prazo para pagar obrigação prescrita.

A renúncia tácita ocorre sempre que o prescribente, sabendo ou não da prescrição, pratica algum ato que importe no reconhecimento do direito, cuja ação está prescrita.

91
Q

Na hipótese de decadência convencional, o juiz estará impedido de conhecê-la de ofício caso a parte a quem essa decadência aproveite não a alegue.

Certo?

A

Certo.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

92
Q

Todo ato judicial que constitua o devedor em mora interrompe a prescrição, voltando a contagem a correr apenas com a sentença que ponha fim ao processo que a interrompeu.

Certo?

A

Errado.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

93
Q

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita somente pode alegá-la até a decisão de primeira instância, mas o Poder Judiciário pode reconhecê-la, de ofício, a qualquer tempo.

Certo?

A

Errado.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

94
Q

Decadência é a perda da possibilidade de exigir um direito em juízo, em razão do falecimento de seu titular.

Certo?

A

Errado.

O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Prescrição -> perda da pretensão, e não do direito, pelo decurso de tempo.

Decadência -> perda do direito, não da pretensão, pelo decurso de tempo.

MM:

Prescrição (com “P”) -> perda da Pretensão (com “P”).

Decadência (com “D”) -> perda do Direito (com “D”).

95
Q

É lícito às partes, mediante a celebração de instrumento público, alterar os prazos prescricionais aplicáveis à relação jurídica entre elas mantida.

Certo?

A

Errado.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

96
Q

Diferentemente da prescrição aquisitiva, que atua como força criadora, a extintiva ou liberatória conduz à perda da pretensão pelo seu titular inerte, ao fim de certo lapso de tempo, podendo ser, em contraste com a primeira, encarada como força destrutiva.

Certo?

A

Certo.

  1. Prescrição Aquisitiva

Prescrição aquisitiva é o nascimento de um direito pelo decorrer do tempo, ou seja, com o passar do tempo surge o direito.

O exemplo clássico é actio usucapionem (usucapião), que surge pela posse prolongada do imóvel.

  1. Prescrição Extintiva

Já a prescrição extintiva representa a morte de um determinado direito pela inércia de seu titular em exercê-lo.

Os exemplos clássicos são a actio possidendi (reivindicatória), cujo o direito se esvai quando atinge-se o direito à usucapião pelo possuidor do imóvel e a ação de rescisão contratual de compra e venda por inadimplência, que é fulminada pela inércia do credor em executar as parcelas inadimplidas do negócio.

97
Q

Chama-se prescrição aquisitiva ou usucapião a aquisição do direito real pelo decurso do tempo, sendo instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, o exercício, de fato, das faculdades inerentes ao domínio, ou a outro direito real, relativamente a coisas móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador.

Certo?

A

Certo.

A Usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é uma modalidade de aquisição originária de um direito real: a propriedade, que é reconhecida em atenção à posse mansa, pacífica e prolongada por certo intervalo de tempo. Ou seja, trata-se de instituto que permite a estabilização da propriedade por meio da transformação de uma situação fática em jurídica, consolidando-se o título em favor do possuidor (usucapiente).

O objetivo da usucapião é afastar a incerteza do possuidor, evitando conflitos no exercício de seus direitos, dando aplicabilidade aos princípios constitucionais da função social da propriedade e sua utilidade social.

De início, deve-se esclarecer que não apenas a propriedade e o domínio útil são passíveis da usucapião, mas também o usufruto, o uso, a habitação, as servidões aparentes e até mesmo os bens semoventes.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald entendem que a aquisição da propriedade pela usucapião deve preencher os requisitos: pessoais (aqueles relacionados ao possuidor e ao proprietário), reais (aqueles referentes ao bem a ser objeto de usucapião) e, por fim, os requisitos formais (que são aqueles que compreendem os elementos do instituto em si, como, por exemplo, “animus domini”, a posse unida ao tempo, posse justa, justo título e boa-fé)

98
Q

Quando tinha 18 anos de idade, Fábio foi aprovado em concurso público e passou a compor os quadros da polícia militar. Aos 20 anos de idade, foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, tendo atuado nela por seis meses, em outro estado da Federação.

Considerando a situação hipotética apresentada, bem como admitindo que Fábio tenha completado 21 anos de idade em 5/1/2021, julgue o seguinte item a respeito de prescrição.

Supondo-se que, antes mesmo dos fatos narrados, Fábio tivesse alugado para Márcio um imóvel em prédio urbano e que este lhe devesse aluguéis vencidos até dezembro de 2016, seria cabível que Fábio tivesse cobrado, em 6/1/2020, tais aluguéis vencidos.

Certo?

A

Errado.

1) Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes;

2) Corre prescrição contra os relativamente incapazes;

3) Em 2016 Fábio contava com 16 anos de idade, ou seja, era relativamente incapaz;

4) O prazo prescricional sobre questões referentes a aluguéis é de 3 anos:

Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

5) Contando a partir de 2016, o prazo prescricional de 3 anos para Fábio cobrar o aluguel cessou em 2019. Portanto, em 2020 já não mais será possível a cobrança.

6) Fábio não fica desamparado pela lei, que lhe garante ação de regresso contra o seu assistente que deixou o prazo prescricional vencer.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

99
Q

Corre prescrição contra os absolutamente incapazes?

A

Não.

100
Q

Corre prescrição contra os relativamente incapazes?

A

Sim.

101
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

__ anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

102
Q

O prazo prescricional sobre questões referentes a aluguéis é de quantos anos?

A

3 anos

O prazo prescricional sobre questões referentes a aluguéis é de 3 anos:

103
Q

O prazo prescricional sobre questões referentes a aluguéis é de __ anos:

A

3

104
Q

Quando tinha 18 anos de idade, Fábio foi aprovado em concurso público e passou a compor os quadros da polícia militar. Aos 20 anos de idade, foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, tendo atuado nela por seis meses, em outro estado da Federação.

Considerando a situação hipotética apresentada, bem como admitindo que Fábio tenha completado 21 anos de idade em 5/1/2021, julgue o seguinte item a respeito de prescrição.

Supondo-se que, antes mesmo dos fatos narrados, Fábio tivesse alugado para Márcio um imóvel em prédio urbano e que este lhe devesse aluguéis vencidos até dezembro de 2016.

Contando a partir de 2016, o prazo prescricional de 3 anos para Fábio cobrar o aluguel cessou em 2019. Portanto, em 2020 já não mais será possível a cobrança.

Nesse caso, Fábio pode mover ação de regresso contra o seu assistente que deixou o prazo prescricional vencer?

A

Sim.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

105
Q

Quando tinha 18 anos de idade, Fábio foi aprovado em concurso público e passou a compor os quadros da polícia militar. Aos 20 anos de idade, foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, tendo atuado nela por seis meses, em outro estado da Federação.

Considerando a situação hipotética apresentada, bem como admitindo que Fábio tenha completado 21 anos de idade em 5/1/2021, julgue o seguinte item a respeito de prescrição.

Caso Fábio possuísse crédito referente a um instrumento particular de confissão de dívida, o fato de ele ter composto a Força Nacional não alteraria o prazo prescricional para a proposição de ação que buscasse cobrar tal valor.

Certo?

A

Certo.

CC- Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Atenção! Forna Nacional é diferente de FORÇAS ARMADAS e, para se impedir a prescrição, na hipótese do Art. 198,III, do CC, deve haver “tempo de guerra”. No caso narrado, não há alteração do prazo prescricional e a afirmativa está correta.

106
Q

A interrupção da prescrição, no Direito Civil, pode acontecer mais de uma vez?

A

Não.

A prescrição destina-se a punir quem é negligente com o exercício do seu direito, pois, conforme os romanos, o direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit jus). Por
isso, caso o titular de um direito pratique um ato que demonstra não estar inerte no exercício
no seu direito, é aplicável a interrupção do prazo prescricional. Não se trata, porém, de qualquer
ato, mas apenas aqueles taxativamente catalogados em lei, especialmente no art. 202 do CC.
Interrupção é “zerar” a fluência do prazo, é fazê-lo reiniciar do início. Ela só pode acontecer uma
vez, conforme art. 202 do CC.

107
Q

Em regra, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu.

Na hipótese de interrupção da prescrição por conta do despacho do juiz que ordena a citação, quando ocorre o reinício da fluência do prazo?

A

Apenas após o ÚLTIMO ATO DO PROCESSO que a interrompeu.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Ao propor uma ação cobrando uma dívida, o prazo prescricional reinicia a contagem com o despacho do juiz que ordena a citação e ficará paralisado (suspenso) até o fim do processo (art. 202, parágrafo único, CC). Dessa maneira, a costumeira demora dos processos por morosidade do próprio Judiciário não prejudicará o titular do direito, pois o prazo prescricional fica paralisado durante o processo.

108
Q

Ao propor uma ação cobrando uma dívida, o
prazo prescricional reinicia a contagem com o despacho do juiz que ordena a citação e ficará paralisado (suspenso) até o fim do processo.

Certo?

A

Certo.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

109
Q

Impedimento e suspensão da prescrição são causas que congelam a fluência do prazo prescricional.

Em regra, a suspensão prescricional para um credor se aproveita aos demais?

Obs.: não há utilidade prática na distinção entre impedimento (que impede o início da fluência do prazo) e suspensão (que paraliza o prazo já iniciado) da prescrição.

A

Não.

110
Q

Sergio sofreu acidente de trânsito quando tinha sete
anos de idade. Ao atingir a maioridade civil, ajuizou ação contra o causador do dano. Este, em contestação, alegou prescrição, a qual

a) ocorreu, porque o prazo prescricional, de cinco anos, já se ultimou.

b) não ocorreu, porque o prazo prescricional, de três anos, não correu enquanto Sérgio era menor de idade.

c) ocorreu, porque o prazo prescricional, de três anos, já se ultimou.

d) não ocorreu, porque o prazo prescricional, de três anos, não correu enquanto Sérgio era absolutamente incapaz.

A

d) não ocorreu, porque o prazo prescricional, de três anos, não correu enquanto Sérgio era absolutamente incapaz.

Embora o prazo prescricional para a reparação de danos seja de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC),
não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, CC). Na questão, a prescrição de 3 anos só passou a fluir a partir do momento em que o Sérgio completou 16 anos, de maneira que ela só se consumaria quando o Sérgio completasse 19 anos. Em outras palavras,
quando o Sérgio completou 18 anos (a maioridade), a prescrição não havia se consumado.

111
Q

O prazo prescricional para a reparação de danos é de quanto tempo?

A

3 anos

112
Q

A pretensão de reparação de danos prescreve em __ anos.

A

3

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

113
Q

A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos, prescreve em quanto tempo?

A

1 ano

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

114
Q

A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele prescreve em quanto tempo?

A

1 ano

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

115
Q

A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em quanto tempo?

A

1 ano

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

116
Q

A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo prescreve em quanto tempo?

A

1 ano

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

117
Q

A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes (contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade) prescreve em quanto tempo?

A

1 ano

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

118
Q

A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, prescreve em quanto tempo?

A

2 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

119
Q

A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

120
Q

A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

121
Q

A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

122
Q

A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

123
Q

A pretensão de reparação civil prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

124
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

__ anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

125
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> __ anos.

Fraude contra credores -> __ anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

126
Q

A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé (correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição) prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

127
Q

A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial, prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

128
Q

A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

129
Q

A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas, prescreve em quanto tempo?

A

4 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

130
Q

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em quanto tempo?

A

5 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

131
Q

A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, prescreve em quanto tempo?

A

5 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

132
Q

A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo prescreve em quanto tempo?

A

5 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

133
Q

A pretensão contra as fundadores, administradores, fiscais ou liquidantes, por violação da lei ou do estatuto, prescreve em quanto tempo?

A

3 anos

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

134
Q

Corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal?

A

Não.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

135
Q

Corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar?

A

Não.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

136
Q

Corre prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela?

A

Não.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

137
Q

Corre prescrição contra os absolutamente incapazes?

A

Não.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

138
Q

Corre prescrição contra os relativamente incapazes?

A

Sim.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

139
Q

Corre prescrição contra os que se acharem servindo as Forças Armadas?

A

Sim (exceto em tempo de guerra).

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

140
Q

Corre prescrição contra os que se acharem servindo as Forças Armadas em tempo de guerra?

A

Não.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

141
Q

Corre prescrição na pendência de ação de evicção?

Obs.: Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono.

A

Não.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

142
Q

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.

Certo?

A

Errado.

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INdivisível.

143
Q

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Certo?

A

Certo.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

144
Q

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Certo?

A

Certo.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

145
Q

O casamento entre credor e devedor suspende a prescrição da dívida entre eles?

A

Sim.

O casamento entre credor e devedor suspende a prescrição, por não ser razoável, do ponto de vista moral, exigir que um cônjuge ajuíze uma ação de cobrança contra o outro e penhore-lhes o bem.

Cessada a sociedade conjugal (e, para tal, basta a separação de fato), porém, a prescrição volta a fluir diante da cessação da causa moral da suspensão (art. 197, I, CC).

A mesma lógica se aplica à união estável apesar da omissão do texto do art. 197, I, do CC, que merece interpretação extensiva que prestigia a isonomia, no que couber, dos modelos familiares.

146
Q

A ausência de um servidor público do País, por estar a serviço de ente federativo do Brasil no exterior, é causa suspensiva de prescrição. O fato de esse agente público retornar ao Brasil por breve período em razão de férias afasta a causa suspensiva?

A

Não.

Obs.:

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

147
Q

A ausência de um servidor público do País, por estar a serviço de ente federativo do Brasil no exterior, é causa suspensiva de prescrição. Isso se aplica a demais entes da Adm. Ind.?

A

Sim, por analogia.

Entendemos que, apesar de o art. 198, II, do CC só se referir a serviço público dos entes federativos, temos que, por analogia, ela deve ser estendida também aos
demais entes da Administração Indireta, como autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista diante da presença direta ou indireta do interesse público no deslocamento do
servidor e do empregado públicos.

148
Q

Em relação ao relativamente incapaz, a prescrição flui normalmente.

Certo?

A

Certo.

149
Q

O rol das causas suspensivas de prescrição é taxativo ou não?

A

Para o CESPE, sim. Mas, o assunto é controverso e, por isso, uma questão objetiva sobre ele deveria ser anulada atualmente.

150
Q

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- ______________;
2- ________________;
3- __________________;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

A

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

151
Q

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- ________________________;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

A

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

152
Q

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- _____________________________;
6- _______________________________________________;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

A

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

153
Q

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- _____________________________________.

A

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

154
Q

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de ___________;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

A

CAUSAS QUE SUSPENDEM/IMPEDEM A PRESCRIÇÃO

1- casamento;
2- poder familiar;
3- tutela/curatela;
4- incapacidade absoluta;
5- ausência do País a serviço dele;
6- serviço às Forças Armadas em tempo de guerra;
7- ação de evicção;
8- fato sendo apurado em juízo criminal.

Obs.: Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono.

155
Q

Imagine, por exemplo, que uma mulher deva um veículo (coisa indivisível) a dois homens, que são cocredores solidários. Suponha que um desses varões case com a mulher, o que suspenderia a prescrição (art. 197, I, CC).

Nesse caso, a causa suspensiva aplicável a um credor (o marido) extende-se ao outro?

A

Sim!

Presume-se que os cocredores são amigos. Então, não é razoável que um amigo se sinta à vontade para cobrar dívida da esposa do amigo, se a obrigação for indivisível, como é o caso..

A opção do legislador foi estender a causa suspensiva em favor do cocredor solidário apenas nesse caso de indivisibilidade do objeto da obrigação diante do presumível constrangimento que um cocredor imporia ao outro.

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

156
Q

Imagine, por exemplo, que uma mulher deva R$ 100.000,00 a dois homens, que são cocredores solidários. Suponha que um desses varões case com a mulher, o que suspenderia a prescrição (art. 197, I, CC).

Nesse caso, a causa suspensiva aplicável a um credor (o marido) extende-se ao outro?

A

Não!

Se o objeto da obrigação é divisível, não há motivo juridicamente relevante para impedir que o outro cocredor solidário cobre a dívida exigindo apenas os R$ 50.000,00 que lhe é de direito, pois o marido da devedora
poderá perdoá-la quanto ao quinhão que lhe competia.

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

157
Q

No Código Civil, os prazos estão concentrados nos arts. 205 e 206 do CC, dispositivos que deveriam concentrar todos os prazos prescricionais do CC em razão da sua organização sistemática. Fora desses dispositivos, só há prazo de decadência. Essa sistematização
deve ser levada em conta com apenas uma exceção: o art. 1.003, parágrafo único, do CC prevê prazo prescricional de __ anos para sócio retirante responder por obrigações que tinha quando era sócio.

A

2

158
Q

Os prazos prescricionais devem ter previsão legal. Não há prazo de prescrição convencional.

O CC prevê dois tipos de prazos prescricionais:

1- prazo comum/geral/ordinário (aplicável sempre que não houver previsão legal específica em sentido contrário) -> __ anos.

2- prazos específicos/especiais -> de 1 a 5 anos (a depender da situação.

A

O CC prevê dois tipos de prazos prescricionais:

1- prazo comum/geral/ordinário (aplicável sempre que não houver previsão legal específica em sentido contrário) -> 10 anos.

2- prazos específicos/especiais -> de 1 a 5 anos (a depender da situação.

159
Q

Qual o prazo prescricional para sócio retirante responder por obrigações que tinha quando era sócio?

A

2 anos

No Código Civil, os prazos estão concentrados nos arts. 205 e 206 do CC, dispositivos que deveriam concentrar todos os prazos prescricionais do CC em razão da sua organização sistemática. Fora desses dispositivos, só há prazo de decadência. Essa sistematização
deve ser levada em conta com apenas uma exceção: o art. 1.003, parágrafo único, do CC prevê prazo prescricional de 2 anos para sócio retirante responder por obrigações que tinha quando era sócio

160
Q

Em quanto tempo prescreve a pretensão de petição de herança?

A

10 anos (prazo comum/geral/ordinário, aplicável por falta de previsão específica para o caso).

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

161
Q

Em quanto tempo prescreve a pretensão para cobrar dívidas líquidas constantes de documentos?

A

5 anos.

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

162
Q

Em quanto tempo prescrevem as pretensões relativas ao exercício de tutela?

A

4 anos.

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

163
Q

As pretensões relativas ao exercício de tutela prescrevem em 4 anos. A contar de quanto?

A

A contar da APROVAÇÃO DAS CONTAS.

164
Q

Em quanto tempo prescrevem as pretensões para cobrar aluguéis, rendas, ressacimento por enriquecimento sem causa e indenização (reparação civil)?

A

3 anos.

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

165
Q

Em quanto tempo prescrevem as pretensões para o pagamento de pensões alimentícias vencidas?

A

2 anos.

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

166
Q

Em quanto tempo prescrevem as pretensões para cobrar indenização (reparação civil)?

A

3 anos.

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

167
Q

Em quanto tempo prescrevem as pretensões para cobrar aluguéis?

A

3 anos.

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

168
Q

Em quanto tempo prescrevem as pretensões entre segurado e seguradora?

A

1 ano.

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

169
Q

Em quanto tempo prescrevem as pretensões de hotéis contra hóspedes?

A

1 ano.

Obs.:

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

170
Q

No caso de descumprimento de um contrato ou da invalidade dele ou de cláusulas dele, nasce o direito de a parte interessada pedir, de volta, os valores que já foram pagos (repetição de indébito).

Qual é o prazo prescricional para essa hipótese?

A

10 anos

Em fevereiro de 2019, a Corte Especial do STJ passou a entender que o prazo prescricional
para repetição de indébito é de 10 anos por força do art. 205 do CC. Ficaram, assim, superado precedentes do STJ que encaixavam a repetição de indébito como hipótese de “enriquecimento sem
causa” e, assim, escolhiam o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3ª, IV, do CC.

171
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> __ anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

172
Q

Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo
prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio.

Certo?

A

Certo.

No caso da mãe que custeia as despesas de sustento do filho diante da omissão do pai em pagar os alimentos que lhe foram fixados, a mãe está a pagar, aos filhos, os alimentos que eram devidos pelo pai. Ela age como terceira não interessada que paga dívida alheia. É terceira não interessada, porque ela não poderia ser responsabilizada juridicamente pela dívida do pai. Nesse caso, o prazo de prescrição para a mãe pedir o reembolso
dos valores que ela desembolsou para “pagar” os alimentos devidos pelo pai será de 10 anos.

O terceiro não interessado que paga dívida de alimentos de outrem poderá pedir o reembolso no prazo prescricional de 10 anos, pois aí não houve sub-rogação e, portanto, aplica-se o prazo ordinário do art. 205 do CC.

Aí esse terceiro não interessado agirá como gestor de
negócios, tem o direito de pagar mesmo sem o consentimento do devedor originário e terá direito ao reembolso, tudo com fundamento no art. 871 do CC (“Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato”).

Se, porém, o pagamento tivesse sido feito por terceiro interessado, haveria sub-rogação (art. 346, III, CC) e, por isso, o prazo prescricional seria o mesmo da dívida originária, ou seja, seria de 2 anos, pois essa é a prescrição para dívidas de alimentos (art. 206, § 2º, CC).

173
Q

Segundo jurisprudência do STJ, é de ___ anos o prazo
prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio.

A

10

O terceiro não interessado que paga dívida de alimentos de outrem poderá pedir o reembolso no prazo prescricional de 10 anos, pois aí não houve sub-rogação e, portanto, aplica-se o prazo ordinário do art. 205 do CC.

Aí esse terceiro não interessado agirá como gestor de
negócios, tem o direito de pagar mesmo sem o consentimento do devedor originário e terá direito ao reembolso, tudo com fundamento no art. 871 do CC (“Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato”).

174
Q

Segundo jurisprudência do STJ, é de 2 anos o prazo
prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor.

Certo?

A

Errado.

Segundo jurisprudência do STJ, é de 10 anos o prazo
prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio.

175
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

__ anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ano -> hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas.

2 anos -> alimentos.

3 anos -> aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador.

4 anos -> prestação relativa a tutela.

5 anos -> dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação.

10 anos -> se não houver previsão de prazo específico.

176
Q

Gustavo não paga dívida de alimentos perante sua filha, Juju. Nesse caso, os alimentos são integralmente custeados pela mãe de Juju, Lívia. Qual o prazo prescricional para Lívia cobrar dívida de alimentos de Gustavo?

A

10 anos.

No caso da mãe que custeia as despesas de sustento do filho diante da omissão do pai em pagar os alimentos que lhe foram fixados, a mãe está a pagar, aos filhos, os alimentos que eram devidos pelo pai. Ela age como terceira não interessada que paga dívida alheia. É terceira não interessada, porque ela não poderia ser responsabilizada juridicamente pela dívida do pai. Nesse caso, o prazo de prescrição para a mãe pedir o reembolso
dos valores que ela desembolsou para “pagar” os alimentos devidos pelo pai será de 10 anos.

O terceiro não interessado que paga dívida de alimentos de outrem poderá pedir o reembolso no prazo prescricional de 10 anos, pois aí não houve sub-rogação e, portanto, aplica-se o prazo ordinário do art. 205 do CC.

Aí esse terceiro não interessado agirá como gestor de
negócios, tem o direito de pagar mesmo sem o consentimento do devedor originário e terá direito ao reembolso, tudo com fundamento no art. 871 do CC (“Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato”).

Se, porém, o pagamento tivesse sido feito por terceiro interessado, haveria sub-rogação (art. 346, III, CC) e, por isso, o prazo prescricional seria o mesmo da dívida originária, ou seja, seria de 2 anos, pois essa é a prescrição para dívidas de alimentos (art. 206, § 2º, CC).

177
Q

A obrigação alimentar dos avós (alimentos avoengos) tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Certo?

A

Certo.

Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

178
Q

Os alimentos avoengos são passíveis de arbitramento e execução, até mesmo solidários entre si, inclusive, pelo rito da prisão.

Certo?

A

Errado.

A obrigação alimentar dos avós (alimentos avoengos) tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Os alimentos avoengos são passíveis de arbitramento e execução, até mesmo solidários entre si, mas jamais pelo rito da prisão.

179
Q

A ______________ (decadência ou prescrição?) consiste em perda de direito potestativo/formativo.

A

decadência

180
Q

Em regra, a decadência se sujeita a causa de interrupção ou a causa de suspensão?

A

Não (exceto para o absolutamente incapaz). Como regra geral, os prazos decadências não se suspendem, nem se interrompem.

181
Q

Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

Certo?

A

Certo.

182
Q

________________ é a perda de um direito em razão da inércia do seu titular durante o prazo legal ou convencional.

A

Decadência

183
Q

A decadência incide em relação a direitos potestativos ou em relação a direitos subjetivos stricto sensu?

A

A decadência incide em DIREITOS POTESTATIVOS ou formativos, e não sobre direitos subjetivos stricto sensu, que se sujeitam à prescrição, de maneira que a decadência se aplicará a casos de pretensões de anulação de negócio jurídico, de desfazimento de contrato por vícios redibitórios etc.

184
Q

Casos de pretensões de anulação de negócio jurídico sujeitam-se a prescrição ou decadência?

A

Decadência.

A decadência incide em DIREITOS POTESTATIVOS ou formativos, e não sobre direitos subjetivos stricto sensu, que se sujeitam à prescrição, de maneira que a decadência se aplicará a casos de pretensões de anulação de negócio jurídico, de desfazimento de contrato por vícios redibitórios etc.

185
Q

Casos de pretensões de desfazimento de contrato por vícios redibitóriossujeitam-se a prescrição ou decadência?

A

Decadência.

A decadência incide em DIREITOS POTESTATIVOS ou formativos, e não sobre direitos subjetivos stricto sensu, que se sujeitam à prescrição, de maneira que a decadência se aplicará a casos de pretensões de anulação de negócio jurídico, de desfazimento de contrato por vícios redibitórios etc.

186
Q

A decadência é inerente ao direito: nasce e morre com ele. Por isso, em regra, o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende. No CC, há apenas uma exceção. Qual é?

A

Caso do ABASOLUTAMENTE INCAPAZ.

O prazo decadencial se suspende enquanto o titular do direito for absolutamente incapaz.

187
Q

O prazo decadencial se suspende enquanto o titular do direito for relativamente incapaz.

Certo?

A

Errado.

O prazo decadencial se suspende enquanto o titular do direito for ABSOLUTAMENTE incapaz.

188
Q

Em termos de nomenclatura, decadência pode também ser chamada de _________________ em sentido estrito, conforme Francisco Amaral.

A

Em termos de nomenclatura, decadência pode também ser chamada de CADUCIDADE em sentido estrito, conforme Francisco Amaral. Em sentido amplo, caducidade representa a perda de direitos em geral em razão do transcurso do tempo.

189
Q

A renúncia da prescrição poderá ocorrer de forma tácita, caso em que se caracteriza por fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.

Certo?

A

Certo.

Art. 191 (CC02). A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

190
Q

Quando tinha 18 anos de idade, Fábio foi aprovado em concurso público e passou a compor os quadros da polícia militar. Aos 20 anos de idade, foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, tendo atuado nela por seis meses, em outro estado da Federação.

Considerando a situação hipotética apresentada, bem como admitindo que Fábio tenha completado 21 anos de idade em 5/1/2021, julgue o seguinte item a respeito de prescrição.

Atualmente, em 2022, Fábio pode cobrar eventuais prestações alimentares vencidas até dezembro de 2018.

Certo?

A

Errado.

1) Em 2022, Fábio possui 22 anos,

2) Prazo prescricional da prestação de pensão alimentícia: 2 anos, a contar da data do vencimento

Art. 206. Prescreve: §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

3) O prazo prescricional não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar. Logo, a prescrição da pensão alimentícia de Fábio só começou a contar a partir do seu 18º aniversário

Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

4) Como Fábio possui 22 anos, já faz 4 anos que esse atingiu a maioridade

5) Fábio só pode almejar as pretensões referentes a prestações alimentícias de 2020 para frente (as demais já ultrapassaram o prazo prescricional de 2 anos)

6) O fato de Fábio compor o quadro da Força Nacional não suspende nem interrompe o prazo prescricional. A banca colocou essa informação só para atrapalhar o candidato. Na verdade, o prazo só não correria se Fábio estivesse atuando nas Forças Armadas durante o período de guerra, que não é o caso.

Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

191
Q

Situação hipotética: O condômino B deve taxas condominiais extraordinárias, estabelecidas em instrumento particular, ao condomínio edilício A. Assertiva: Nessa situação, o condomínio A goza do prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, para exercer o direito de cobrança das referidas taxas.

Certo?

A

Certo.

Código Civil: Art. 206. Prescreve:

[…]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

192
Q

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou à decadência ou que não as alegarem oportunamente.

Certo?

A

Certo.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seusassistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

193
Q

A prescrição e a decadência são necessariamente fatos jurídicos extintivos e estabelecidos por lei.

Certo?

A

Errado.

A prescrição é necessariamente advinda de lei, enquanto que a decadência pode ser tanto da lei, quando acordada entre as partes (convencional).

A prescrição extingue a pretensão, enquanto que a decadência extingue o direito material.

194
Q

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de ofício nos casos estabelecidos em lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.

Certo?

A

Certo.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

195
Q

Um exemplo comum de decadência convencional é o costumeiro prazo que muitas lojas dão para os consumidores trocarem roupas (sem vício) que foram
compradas. O direito de troca decai com o transcurso desse prazo.

Certo?

A

Certo.

196
Q

A decadência convencional, por ser também matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Certo?

A

Errado.

A decadência legal, por envolver interesse público, não pode ser renunciada pelas partes e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Já a decadência convencional só pode ser reconhecida mediante provocação do interessado, pois não envolve interesse público

197
Q

Situação hipotética: Para se eximir de obrigações contraídas com o poder público, Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente.

Assertiva: Nesse caso, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.

Certo?

A

Certo.

Na fraude contra credores (que o vício consistente na dilapidação dos bens por um devedor insolvente), o prazo decadencial é de 4 anos (art. 178, CC).

198
Q

Em regra, qual o prazo decadencial para anulação de negócios jurídicos?

A

2 anos (salvo disposição contrária).

Obs.:

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

199
Q

Qual o prazo decadencial para os vícios de consentimento (erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão)?

A

4 anos.

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

200
Q

Qual o prazo decadencial para a fraude contra credores?

A

4 anos.

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

201
Q

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de ___ dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Obs.: Vício redibitório é aquele em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria a utilização ou que diminua seu valor

A

30

Para o adquirente de bens exercer os direitos decorrentes dos vícios redibitórios, o prazo decadencial é de 30 dias, se o bem é móvel, ou de 1 ano, se o bem é imóvel.

202
Q

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de ____________ se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

A

1 ano

203
Q

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de ___ anos, a contar da data da conclusão do ato.

A

2

Obs.:

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

204
Q

É de ___ anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

A

4

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

205
Q

Ações de natureza declaratória são consideradas perpétuas (ou seja, não há prazo decadencial nem de prescrição).

Certo?

A

Certo.

206
Q

Ações ações que tratem de direitos potestativos sem prazo decadencial específico em lei são consideradas perpétuas (ou seja, não há prazo decadencial nem de prescrição).

Certo?

A

Certo.

207
Q

As ações condenatórias (que, na verdade, buscam satisfazer um direito subjetivo stricto sensu) sumetem-se a um prazo prescricional ou a um prazo decadencial?

A

prescricional

208
Q

Há prazo decadencial para o direito potestativo de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica de uma PJ?

A

Não (STJ).

Correspondendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral
da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando
preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.

209
Q

Em regra, a confissão, enquanto prova, no Direito Civil, é revogável ou irrevogável?

A

Irrevogável, salvo erro de fato ou coação.

210
Q

No Direito Civil, a confissão é irrevogável, salvo ______ de fato ou coação.

A

No Direito Civil, a confissão é irrevogável, salvo erro de fato ou coação.

211
Q

No Direito Civil, a confissão é irrevogável, salvo ______ de fato ou _________.

A

No Direito Civil, a confissão é irrevogável, salvo erro de fato ou coação.

212
Q

Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Certo?

A

Certo.

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Isso significa que a pessoa que está fazendo a confissão deve ter capacidade legal para tomar decisões sobre esse direito em questão. Por exemplo, se alguém confessa ter vendido um imóvel, essa pessoa deve ter capacidade legal para realizar a venda desse imóvel. Se for uma pessoa incapaz, como um menor de idade ou alguém declarado judicialmente incapaz, essa confissão não terá eficácia.
Em suma, o artigo 213 do Código Civil brasileiro visa proteger os direitos das pessoas que não têm capacidade legal para agir por si mesmas, garantindo que suas confissões não sejam utilizadas de forma inadequada contra seus interesses.

213
Q

No Direito Civil, não há presunção probatória contrária a quem se recusa se submeter a exame médico e a perícia médica judicialmente determinada.

Certo?

A

Errado.

Há presunção probatória contrária a quem se recusa se submeter a exame médico e a perícia médica judicialmente determinada.

214
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> __ anos (regra).

Vícios de consentimento -> __ anos.

Fraude contra credores -> __ anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

215
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Vícios de consentimento -> __ anos.

Fraude contra credores -> __ anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

216
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> __ anos (regra).

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

217
Q

Em regra, qual o prazo decadencial para anulação de negócios jurídicos?

A

2 anos

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

218
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> __ anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

219
Q

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> ___ dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

A

PRINCIPAIS PRAZOS DECADENCIAIS

Anulação de Vício Redibitório de bem móvel -> 30 dias.

Anulação de Vício Redibitório de imóvel -> 1 ano.

Anulação de negócios jurídicos -> 2 anos (regra).

Anular constituição/atos de PJ de direito privado -> 3 anos.

Vícios de consentimento -> 4 anos.

Fraude contra credores -> 4 anos.

220
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas -> _______.

alimentos -> _______.

aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador -> _______.

prestação relativa a tutela -> _______.

dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação -> _______.

se não houver previsão de prazo específico -> _______.

A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

hospedeiros; segurado/segurador; tabeliães/serventuários/peritos; credores/sócios/acionistas -> 1 ano.

alimentos -> 2 anos.

aluguéis; prestações vencidas; juros/dividendos; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; título de crédito; beneficiário contra segurador -> 3 anos.

prestação relativa a tutela -> 4 anos.

dívidas líquidas; proffisionais liberais; restituição de despesas decorrentes de ajuizamento de ação -> 5 anos.

se não houver previsão de prazo específico -> 10 anos.