PRISÃO II Flashcards
(53 cards)
Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente POBRE, sem condições de custear o pagamento.
Segundo entendeu o STF, o réu NÃO tinha condições financeiras de arcar com o valor da fiança, o que se poderia PRESUMIR pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência. Assim, não estando previstos os pressupostos do art. 312 do CPP e não tendo o preso condições de pagar a fiança, conclui-se que nada justifica a manutenção da prisão cautelar. Vale ressaltar que o CPP permite que o magistrado, a depender da situação econômica do preso (se rico ou pobre), dispense a fiança (art. 325, § 1º, I) (Info 800)
CERTO
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
CERTO
A prisão preventiva é cabível em qualquer fase da persecução penal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
CERTO
Vale ressaltar que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
O juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, todavia quando faltar motivo para que subsista ou quando sobrevierem motivos que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, com base em seu livre convencimento motivado.
A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 72
Em miúdos: O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?
· Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.
· Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada.
Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
ANÁLISE DE QUESTÕES
1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
CERTO
NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica da prisão preventiva é de natureza cautelar.
CERTO
REQUISITO DA PREVENTIVA
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (PERICULUM LIBERTATIS), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (FUMUS COMISSI DELICTI)
ATENÇÃO TAMBÉM! O STJ entende que é cabível a prisão preventiva no crime de embriaguez ao volante – mesmo que possua pena máxima inferior a 4 anos - quando se tratar de réu reincidente com risco de reiteração delitiva, demonstrando, portanto, que o estado de liberdade do indivíduo acarreta perigo à ordem pública o perigo de liberdade.
CERTO
Inclusive atos infracionais praticados quando o réu era menor de idade podem provar o risco de reiteração delitiva e o exame da periculosidade do agente
STJ: A alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva porque a decisão deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ - A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento
CERTO
O STF já entendeu que a fuga do agente para não ser preso em flagrante não caracteriza, por si só, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal.
CERTO
Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
CERTO
CABERÁ A PRISÃO PREVENTIVA NAS SEGUINTES HIPÓTESES
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE
Em essência, o referido princípio determina que a cautelaridade do processo não pode ser mais gravosa que a pena final.
O QUE SE ENTENDE POR PRESSUPOSTO NEGATIVO DA PRISÃO PREVENTIVA?
Quanto ao pressuposto negativo da prisão preventiva: seria que a prisão preventiva em nenhuma hipótese será decretada caso esteja presente uma causa de justificação. Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
JÁ CAIU DELEGADO PCPE 2024 O juiz, para decretar a prisão preventiva, deverá: “indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”
CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️
Art. 316 Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
1.a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva.
2.Também foi decidido que a manutenção da preventiva não depende de novo requerimento ou representação por parte do MP ou da autoridade policial, assim como a revisão não depende de requerimento da defesa.
3.A revisão periódica consiste em análise motivada e concreta da permanência dos fundamentos da preventiva, não bastando a mera alusão genérica à permanência do mesmo quadro fático.
ATENÇÃO!!! Quando o acusado está foragido, deve o poder judiciário revisar a prisão preventiva em 90 dias, nos termos ao art. 316, parágrafo único do CPP?
Não 👎
JURISPRUDÊNCIA
Art. 3-B § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
(Há exceção, conforme INFO 1106) Importante salientar a vedação legal ao emprego de videoconferência. A audiência de custódia deve ser, em regra, presencial.
É permitido, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
CERTO
O STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estipular duas relativizações ao dispositivo:
1) o prazo de 24 horas poderá ser estendido em caso de impossibilidade fática que impeça o seu cumprimento;
2) é permitido, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.