Processo Civil Flashcards
(3 cards)
FGV, Analista, 2024: Regina ajuizou ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Após a distribuição, e antes da citação, Regina averbou a pendência do processo no registro de um imóvel de propriedade de João.
Após ser citado, com o intuito de esvaziar integralmente seu patrimônio, João alienou o mencionado imóvel, bem como dois veículos: o primeiro, o qual utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo de transporte, e outro, usado para lazer e passeios aos finais de semana.
Nesse caso, é correto afirmar que
A) as alienações de bens realizadas são nulas em relação à Regina, que poderá requerer a penhora em relação a todos os bens de propriedade de João.
B) há fraude à execução em relação à alienação do imóvel, ante a averbação em seu registro da pendência do processo de execução fundada em título extrajudicial.
C) antes de eventual declaração de fraude à execução, o juiz deverá intimar os terceiros adquirentes para, se quiserem, oporem embargos de terceiro, no prazo de 10 (dez) dias.
D) ambos os veículos são bens absolutamente impenhoráveis, eis que poderão ser utilizados para que João exerça seu ofício de motorista de aplicativo.
E) após ser citado, João teve o prazo legal de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada.
A), B) e C) Art. 792 do CPC: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º - A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 4º - Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Art. 833 do CPC: São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
E) Art. 829 do CPC: O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
FGV, 2024: Matheus, estudante de Direito, pretende ingressar com uma ação em face da União Federal, motivo pelo qual passou a analisar, detalhadamente, as normas que versam sobre competência e que regem a matéria.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que a ação:
A) poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal;
B) poderá ser proposta na capital de qualquer estado da Federação ou no Distrito Federal;
C) deverá ser proposta no foro de domicílio do autor ou no Distrito Federal;
D) deverá ser proposta no foro de domicílio do autor;
E) deverá ser proposta no Distrito Federal.
Art. 46: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º - Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49 - A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 50 - A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Art. 51 - É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único - Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52 - É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único - Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53 - É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a - de domicílio do guardião de filho incapaz;
b - do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c - de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d - de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a - onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b - onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c - onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d - onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e - de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f - da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a - de reparação de dano;
b - em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
TJSC, FGV, 2024: Em determinado processo de conhecimento, a parte ré, depois de ter sido citada com hora certa, deixou de ofertar contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia.
Nesse cenário, deve o juiz da causa decretar a revelia do réu e:
A) determinar a intimação do órgão do Ministério Público para exercer a atribuição de curador especial, cabendo-lhe contestar a ação, impugnando especificadamente os fatos alegados na inicial;
B) determinar a intimação do órgão do Ministério Público para exercer a atribuição de curador especial, cabendo-lhe contestar a ação, embora sem o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial;
C) determinar a intimação do órgão da Defensoria Pública para exercer a atribuição de curador especial, cabendo-lhe contestar a ação, impugnando especificadamente os fatos alegados na inicial;
D) julgar procedente o pedido, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, embora relativa, não foi elidida pelos elementos constantes dos autos;
E) determinar a intimação do órgão da Defensoria Pública para exercer a atribuição de curador especial, cabendo-lhe contestar a ação, embora sem o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial.
Art. 72 do CPC: O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único: A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 341 do CPC: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.