Processo Penal Flashcards
(11 cards)
FGV, Analista, 2024: Durante o cumprimento de pena em regime fechado, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, a companheira de Marcos veio a óbito.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n. 7.210/1984, é correto afirmar que Marcos
A) não terá direito à permissão de saída, por se tratar de condenado em cumprimento de pena em regime fechado.
B) não terá direito à permissão de saída, pois não houve a morte de ascendente ou descendente.
C) terá direito à permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
D) terá direito à saída temporária, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
E) terá direito à saída temporária, a ser concedida pelo juízo da execução
Permissão de saída é uma coisa, saída temporária é outra.
Permissão de saída: regime fechado, semiaberto e preso provisório.
Saída temporária: regime semiaberto.
Permissão de saída: morte, doença grave e tratamento médico.
Saída temporária: estudo.
Art. 120 da LEP: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico.
Art. 122 da LEP: Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado).
Os incisos I e III foram revogados recentemente, pela Lei n. 14.843/2024. Atualmente, a única hipótese de saída temporária é a prevista no inciso II.
Importante: o § 2º do artigo 122 da LEP prevê que não tem direito a saída temporária quem cumpre pena por crime hediondo (qualquer crime hediondo). Esse § 2º também foi alterado pela Lei n. 14.843/2024. Antes da alteração recente, só quem cumpria pena por crime hediondo com resultado morte não poderia ser beneficiado com saída temporária.
Essa vedação quanto ao crime hediondo só se aplica à saída temporária. Não há previsão semelhante em relação à permissão de saída. Então, mesmo quem cumpre pena por crime hediondo tem direito à permissão de saída.
A questão fala em porte de arma de fogo de uso permitido. Não é crime hediondo. Apenas o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO é hediondo, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.072/1990.
O STJ aprovou recentemente (abril/2024) a súmula 668: “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.”
Ou seja, mesmo se fosse o caso de saída temporária, Marcos teria direito.
FGV, 2024: A) Sob pena de nulidade, a sentença deve obrigatoriamente conter os nomes e a identificação integral das partes, bem como a exposição detalhada da acusação e da defesa.
B) Na sentença, o juiz não pode atribuir ao fato contido na denúncia ou queixa definição jurídica diversa, sob pena de violação ao dever de imparcialidade.
C) Nos crimes de ação pública, o juiz pode proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição do acusado.
A) Art. 381 do CPP: A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
B) Art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º - Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º - Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2º - Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
C) Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
TJSP, 2024: Se considerar inadequadas as condições dispostas no acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público ao investigado, o juiz
A) determinará a manifestação do defensor do investigado.
B) devolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta de acordo.
C) recusará a homologação do acordo proposto.
D) determinará a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do Ministério Público.
Art. 28-A, § 5º, do CPP: Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Analista, 2024: Considere que João, na qualidade de servidor público federal, apropriou-se de um aparelho celular de propriedade da União, do qual tinha a posse em razão do exercício do cargo público. Quanto à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal nesse caso, assinale a alternativa correta.
A) Pela natureza do crime praticado por João, não se admite a celebração do acordo de não persecução penal.
B) O fato de João eventualmente ter realizado transação penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração não impossibilita a celebração do acordo de não persecução penal.
C) Se João aceitar o acordo de não persecução penal e, posteriormente, o juiz recusar a homologação do acordo, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito.
D) Se o crime praticado por João for passível de transação penal, ele poderá optar pela celebração desta ou do acordo de não persecução penal.
A) Art. 28-A do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
O crime de peculato (art. 312 do CP) tem pena mínima de 2 anos, portanto, cabível.
B) e D) Art. 28-A, § 2º, do CPP: O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
C) Art. 581, inciso XXV, do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
MPGO, FGV, 2024: José responde, em juízo, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, que teria sido perpetrado durante as festividades de réveillon, na presença de três pessoas, quais sejam:
i. Caio, que tem 13 anos de idade;
ii. Matheus, que possui 17 anos de idade; e
iii. Maria, genitora do acusado.
Buscando elucidar os fatos, o Ministério Pública requer a oitiva dos indivíduos, ora elencados, em sede judicial. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.
A) Caio e Matheus não poderão se eximir da obrigação de prestar depoimento, mas os dois não prestarão o compromisso legal de dizer a verdade. Por sua vez, Maria poderá se recusar a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, hipótese em que será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.
B) Caio e Matheus não poderão se eximir da obrigação de prestar depoimento, mas o primeiro não prestará o compromisso legal de dizer a verdade. Por sua vez, Maria poderá se recusar a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, hipótese em que será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.
C) Caio e Matheus estão proibidos de prestar depoimento. Por sua vez, Maria poderá se recusar a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, hipótese em que será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.
D) Caio e Matheus não poderão se eximir da obrigação de prestar depoimento, sendo certo que os dois prestarão o compromisso legal de dizer a verdade. Por sua vez, Maria está proibida de prestar depoimento.
E) Caio e Matheus estão proibidos de prestar depoimento. Por sua vez, Maria não poderá se recusar a depor, mas não prestará o compromisso legal de dizer a verdade.
Crianças e adolescentes, em regra, são obrigados a prestar depoimento. Os menores de 14 anos não prestarão o compromisso de dizer a verdade.
Quem pode se recusar a prestar depoimento é pai, mãe, cônjuge, filho e irmão. Se prestarem depoimento, não precisam prestar compromisso.
Art. 206 do CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208 do CPP: Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 203 do CPP: A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
MPGO, FGV, 2024: José responde, em juízo, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (feminicídio) e de descumprimento de medida protetiva – conexos –, em concurso material.
Finda a instrução probatória na primeira fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, há a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa técnica. O Parquet, requer, em síntese, a pronúncia do acusado. A defesa, por sua vez, traz à baila a tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente, alega, e comprova, a inimputabilidade do acusado, o qual, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, em razão de doença mental grave.
À luz do acervo probatório produzido, o juiz, titular de Vara Criminal com competência exclusiva de Tribunal do Júri, se convence que há prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, malgrado a inimputabilidade do réu seja cabal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz deverá
A) absolver sumariamente o acusado José em relação ao homicídio qualificado e declinar da competência para o julgamento do crime de descumprimento de medida protetiva.
B) pronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e absolvê-lo sumariamente no que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva.
C) absolver sumariamente o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
D) impronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
E) pronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Não é caso de impronúncia, pois o juiz está convencido de que há materialidade e indícios de autoria.
Só caberia a absolvição sumária se a inimputabilidade fosse a única tese defensiva.
Art. 414 do CPP: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.
MPGO, FGV, 2024: Daniel, primário e portador de bons antecedentes, está sendo investigado por ter praticado, em tese, o crime de estelionato. Preocupado com o andamento do inquérito policial, o agente contrata um advogado, que lhe informa sobre as vantagens e desvantagens dos institutos despenalizadores que existem na ordem jurídica pátria, em especial o acordo de não persecução penal.
Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
A) No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo membro do Parquet, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.
B) Após a assinatura do acordo de não persecução penal pelas partes, os autos serão encaminhados ao juiz, o qual, verificada a legalidade e voluntariedade do negócio jurídico processual, o homologará.
C) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz encaminhará os autos ao juízo da execução penal, para dar início ao cumprimento das condições postas.
D) A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
E) O Ministério Público deve notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal.
A) No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 179.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023 (Info 780).
B) Art. 28-A, § 4º, do CPP: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
C) Art. 28-A, § 6º, do CPP: Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
D) O §10 do art. 28-A do CPP prevê que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Não há, portanto, previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas.
Vale ressaltar que não é o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), visto que não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade. Note-se que § 9º do art. 28-A do CPP prevê apenas que a vítima será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento, sem a determinação de que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas pelo Ministério Público.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/10/2023 (Info 795).
E) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP. Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet. O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP. Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet. Se o membro do Parquet constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo. Neste caso, basta que o membro do MP faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta de acordo.
Assim, o Ministério Público pode, no próprio ato do oferecimento da denúncia, expor os motivos pelos quais optou pela não propositura do acordo. O juiz, recebendo a denúncia, irá determinar a citação do denunciado e, neste momento, o réu terá ciência da recusa quanto à propositura do ANPP e poderá, se assim desejar, requerer a remessa ao órgão superior do MP, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.
Em resumo, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerera remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ. 6ª Turma. REsp 2024381-TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/3/2023 (Info 766).
MPGO, FGV, 2024: No curso de uma persecução penal processual, em que se imputa a suposta prática do crime de roubo a Tarcísio, a acusação argui, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos. Em assim sendo, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa, após a observância de todas as formalidades previstas em lei, decide que, de fato, o documento impugnado é falso.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a defesa poderá interpor
A) recurso em sentido estrito em face da decisão judicial, no prazo de cinco dias.
B) recurso de apelação em face da decisão judicial, no prazo de cinco dias.
C) carta testemunhável em face da decisão judicial, no prazo de oito dias.
D) recurso de apelação em face da decisão judicial, no prazo de oito dias.
E) correição parcial em face da decisão judicial, no prazo de cinco dias.
Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
Art. 586 do CPP: O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Obs: cabe carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou da decisão que, embora admita o recurso, obsta o seguimento para o juízo ad quem (art. 639 do CPP). Só se aplica aos casos de RESE e agravo em execução. Se o recurso denegado ou obstado for a apelação, cabe RESE.
Obs: a correição parcial é cabível quando não houver, para o caso, previsão de recurso específico. Não está prevista no CPP, mas em legislação esparsa, como a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei n. 8.625/1993) e as leis de organização judiciária estaduais.
DPPA, CEBRASPE, 2022: O MP ofereceu denúncia contra Álvaro, José e Marcos, atribuindo ao grupo a receptação de um celular furtado. O primeiro foi absolvido. Os dois últimos foram condenados. José foi intimado da sentença por oficial de justiça e informou que não tinha interesse em recorrer, antes mesmo de consultar o DP que o assistia. Este, por sua vez, interpôs apelação, alegando excesso na pena aplicada. A defesa de Marcos apelou, pleiteando a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, pois o referido telefone celular não era produto de crime. O MP também apresentou recurso.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) Os recursos são voluntários. Porém, em se tratando de pessoa assistida por DP ou dativo, este deverá necessariamente impugnar a decisão que contrarie o interesse da parte. Na situação hipotética apresentada, o DP cumpriu seu encargo corretamente.
B) Caso haja manifestações antagônicas entre José e o seu defensor, deverá prevalecer a posição da parte, pois é ela quem efetivamente suportará as consequências do processo.
C) Após a subida dos autos ao tribunal, não pode o MP ou a defesa desistir do recurso.
D) Álvaro não tem interesse recursal em apelar contra a sentença, independentemente do fundamento utilizado na decisão absolutória.
E) Caso acolha o pedido de absolvição de Marcos pela atipicidade da conduta, o tribunal deverá estender os efeitos da decisão e absolver também José, julgando prejudicado o seu recurso.
A) Por força do princípio da voluntariedade dos recursos, defensor público ou dativo não está obrigado a recorrer.
STJ, 6ª Turma, HC 105.845/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2009, DJe 06/04/2009.
B) Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
(STJ, HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012).
C) A proibição da desistência só se aplica ao MP.
Art. 576 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
D) Dependendo do fundamento da absolvição, a sentença pode, ou não, fazer coisa julgada material no âmbito cível. Então, a depender do fundamento, o réu absolvido pode ter interesse recursal.
E) Art. 580 do CPP: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
DPAP, FCC, 2022: Caso 1: Réu condenado por roubo de veículo automotor à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na primeira fase da dosimetria penal, houve aumento em 1/4 diante das circunstâncias do delito (valor do prejuízo causado) e pelos maus antecedentes. Apelação interposta somente pela defesa. O Tribunal de Justiça do Amapá afasta o aumento referente às circunstâncias do delito, mas mantém o acréscimo de 1/4 em razão dos inúmeros processos que resultam em maus antecedentes. Pena e regime inalterados.
Caso 2: Réu condenado por roubo de celular à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, este motivado pela gravidade concreta do delito. Apelação interposta somente pela defesa. O Tribunal de Justiça do Amapá mantém o regime fechado, mas fundamenta na reincidência específica do réu. Pena e regime inalterados.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
A) apenas no caso 2 houve reformatio in pejus.
B) apenas no caso 1 houve reformatio in pejus.
C) não houve reformatio in pejus em nenhum dos casos diante da inalteração de pena imposta.
D) nos dois casos mencionados houve reformatio in pejus.
E) não houve reformatio in pejus em nenhum dos casos, pois o efeito devolutivo amplo da apelação interposta autorizaria até o agravamento da pena imposta.
Só há reformatio in pejus no caso 1, pois a exclusão de circunstância judicial negativa torna obrigatória a redução proporcional da pena.
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Vale ressaltar, contudo, que não haverá reformatio in pejus se o Tribunal de segunda instância, mesmo em recurso exclusivo da defesa:
a) fizer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial; ou
b) fizer o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.058.971-MG, REsp 2.058.976-MG e REsp 2.058.970-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 28/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1214) (Info 827).
MPRR, 2023: A) É possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, denegar ordem de habeas corpus.
B) É nas razões de apelação que o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução para o Tribunal.
C) O princípio da variabilidade recursal não vigora no processo penal brasileiro.
D) É possível a impetração de pedido de ordem de habeas corpus contra sentença que condenou o réu, exclusivamente, à pena de multa.
A) Os embargos infringentes só podem ser opostos contra decisões que julgam recursos (HC não é recurso, mas ação autônoma de impugnação). Mais precisamente, só é cabível embargos infringentes no Processo Penal contra decisão não unânime que julga apelação, RESE e agravo em execução (art. 609 do CPP).
B) Embora haja decisões do STJ permitindo a aferição da matéria impugnável nas razões de apelação (e não somente no ato de interposição), prevalece o entendimento de que é no ato de interposição do recurso (e não nas razões) que será delimitada a matéria devolvida ao tribunal pelo efeito devolutivo.
“2. No caso, a dosimetria da pena aplicada por condenação pelo tribunal do júri não foi questionada na interposição da apelação defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal.
3. “Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que ‘o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.225/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Decisão em sentido contrário:
Ainda que se considere que o Ministério Público não tenha delimitado as controvérsias recursais na petição de interposição da via de impugnação, a fixação da extensão horizontal do efeito devolutivo é dada pelas razões recursais, tendo em vista a necessidade de observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
(HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
C) O princípio da variabilidade significa que o recorrente pode variar de recurso, isto é, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que o faça dentro do prazo legal. Na visão da doutrina, por conta da preclusão consumativa, uma vez interposto um recurso, não é possível que a parte queira substitui-lo por outro, ainda que dentro do prazo recursal.
D) Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.