Ambiental Flashcards

(8 cards)

1
Q

PGM, CEBRASPE, 2025: São áreas de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, bem como as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, conforme os parâmetros definidos em lei.

A

Art. 4º do Código Florestal: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b - 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c - 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d - 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e - 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a - 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b - 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

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2
Q

PGM, FCC, 2024: Com base em sólidos estudos técnicos realizados pela Secretaria de Meio Ambiente, o Município pretende, em área urbana consolidada, definir faixa marginal de 15 metros (Área de Preservação Permanente - APP) para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. Sob o ponto de vista jurídico, a proposta

A) é viável desde que seja concretizada por meio de lei, sejam ouvidos os Conselhos Estadual e Municipal de Meio Ambiente e estabeleçam-se regras previstas na Lei federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

B) não encontra viabilidade diante da ausência de competência do Município para disciplinar o tema.

C) é viável e pode ser concretizada por meio de decreto.

D) é viável desde que seja concretizada por meio de lei, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

E) é viável desde que sejam ouvidos os Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, podendo ser concretizada por lei ou por decreto.

A

Art. 4º do Código Florestal: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

No caso de APP em área urbana consolidada, o percentual mínimo (30 metros) pode ser alterado (reduzido), desde que ouvidos os conselhos estaduais, distritais e municipais do meio ambiente, e desde que mediante lei.

Art. 4º, § 10º, do Código Florestal: Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

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3
Q

PGM, CEBRASPE, 2024: Um projeto de instalação de torres de linhas de transmissão prevê que o empreendimento atravessará uma APP, não havendo outro local alternativo para readequação do desenho da obra ou modificação dos traçados.

Neste caso, a intervenção em APP poderá ser admitida quando houver declaração de utilidade pública.

A

Art. 8º do Código Florestal: A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Art. 3º do Código Florestal: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

utilidade pública:

b - as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

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4
Q

AGU, CEBRASPE, 2023: Acerca do regime de proteção das áreas de preservação permanente (APP), assinale a opção correta.

A) Uma vez ocorrida a supressão de vegetação em APP, o seu proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados legalmente.

B) O acesso de pessoas à APP para obtenção de água é permitido mediante autorização, a ser concedida em caráter de urgência pelo órgão ambiental competente.

C) A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, desde que ele seja pessoa física ou jurídica de direito privado, estando dispensado dessa obrigação o titular do imóvel que seja pessoa jurídica de direito público.

D) Por ser de caráter pessoal, a obrigação de recomposição da APP cuja vegetação tenha sido suprimida não pode ser transmitida ao sucessor, no caso de transferência do domínio ou da posse do imóvel rural.

E) A supressão de vegetação nativa em APP, quando protetora de nascentes, dunas e restingas, poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública ou interesse social.

A

A) e C) Art. 7º do Código Florestal: A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

B) Não é necessário autorização, tampouco a urgência.

Art. 9º do CF: É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

D) Art. 7º do CF: § 1º - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º - A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

E) Art. 8º, § 1º, do CF: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

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5
Q

PGM, CEBRASPE, 2023: Constitui requisito estabelecido na Lei n. 12.651/2012 (e alterações) para a utilização dos apicuns e salgados em atividades de carcinicultura e salinas

A) o licenciamento das referidas atividades e das instalações pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), cientificando-se o órgão ambiental estadual e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada a regularização prévia da titulação perante o Ministério da Marinha.

B) a garantia da qualidade da água e do solo, respeitados os limites da reserva legal e a manutenção das atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

C) a garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as áreas de preservação permanente e as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

D) o cumprimento da determinação de que a área total ocupada em cada estado não pode ser superior a 20% dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% no restante do país.

E) a salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e manutenção da condição de depósito de material arqueogenômico essencial ao registro evolutivo das espécies.

A

Art. 11-A, § 1º, do Código Florestal: Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:

I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e

VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

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6
Q

CEBRASPE, Analista, 2025: A obrigação do proprietário de conservar a reserva legal não impede, por si só, a sua exploração econômica mediante manejo sustentável.

A

Art. 17 do Código Florestal: A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º - Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

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7
Q

PGM, CEBRASPE, 2025: É vedada a alteração da destinação de área de reserva legal inscrita no Cadastro Ambiental Rural, nos casos de transmissão, a qualquer título, devido à natureza propter rem das obrigações ambientais.

A

Art. 18 do Código Florestal: A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 2º - Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3º - A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.

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8
Q

PGM, CEBRASPE, 2024: De acordo com o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de

A) implantação de programas de regularização ambiental (PRA).

B) prévia autorização do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

C) cadastro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que consiste em um registro público eletrônico de âmbito estadual.

D) implementação de plano de suprimento sustentável (PSS).

E) prévia aprovação do plano de manejo florestal sustentável (PMFS).

A

Art. 26 do CF: A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

Art. 29 do CF: É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Art. 31 do CF: A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Art. 34 do CF: As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.

Art. 59 do CF: A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

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