Direitos Humanos Flashcards

(34 cards)

1
Q

FCC, Analista, 2021: Carlos é deficiente visual e possui cartão de crédito e de movimentação bancária com caracteres de identificação em braile. Manoel, seu colega e também deficiente visual, pretende obter o mesmo kit de Carlos, que contém os seguintes itens: etiqueta em braile; identificação do tipo de cartão em braile; fita adesiva e porta- cartão. A propósito do tema e nos termos da Lei n. 10.098/2000,

A) a identificação do tipo de cartão em braile corresponde ao primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão.

B) o kit a que se refere o enunciado deverá conter, no máximo, os quatro itens citados, quais sejam, etiqueta em braile; identificação do tipo de cartão em braile; fita adesiva e porta- cartão.

C) o porta-cartão deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações necessárias, não sendo indicado ao transporte pela pessoa com deficiência visual.

D) a etiqueta em braile corresponde a filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os quatro dígitos finais do número do cartão.

E) o kit a que se refere o enunciado deve ser garantido às pessoas com deficiência, quando por elas solicitado, havendo, no entanto, custo adicional para seu fornecimento.

A

Art. 21-A da Lei n. 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade): Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:

I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão;

II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão;

III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;

IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.

Parágrafo único - O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual.

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2
Q

MPTO, CEBRASPE, 2022: No que concerne aos mecanismos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assinale a opção correta.

A) A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é uma autarquia com poder de requisitar dados de órgãos públicos e empresas privadas; uma vez transferidos para a ANPD, os dados perdem o sigilo.

B) É vedado o tratamento de dados sensíveis, assim considerados, entre outros, os concernentes a origem étnica, convicção política e religiosa, saúde e vida sexual.

C) Para efeito da LGPD, simples coleta de dados na Internet não configura tratamento de dados.

D) Apenas no caso de execução descentralizada de serviço público, o poder público pode transferir a entidades privadas dados pessoais de bases às quais tenha acesso.

E) Obtenção e tratamento de dados para fins estritamente jornalísticos independem de consentimento prévio do titular dos dados.

A

A) Art. 55-A da Lei n. 13.709/2018 (LGPD): Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.

Art. 55-J da LGPD: Compete à ANPD:

II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;

B) Art. 11 da LGPD: O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b - tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c - realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d - exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

e - proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f - tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

g - garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

C) Art. 1º da LGPD: Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único - As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

D) Art. 26 da LGPD: O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º - É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

E) Art. 4º da LGPD: Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:

a - jornalístico e artísticos; ou

b - acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de:

a - segurança pública;

b - defesa nacional;

c - segurança do Estado; ou

d - atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

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3
Q

TJDFT, CEBRASPE, 2023: De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a compatibilidade do tratamento dos dados pessoais com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento, consiste no princípio da

A) adequação.
B) finalidade.
C) qualidade dos dados.
D) transparência.
E) segurança.

A

Art. 6º da LGDP: As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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4
Q

FGV, Analista, 2024: Uma lei impôs aos estabelecimentos federais de ensino a utilização de cadeiras adaptadas para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida. Nela foi determinado que o número de cadeiras adaptadas deve ser, no mínimo, igual ao número de alunos regularmente matriculados em cada sala. Deixou a lei de tratar sobre pessoas com deficiência auditiva e visual.

Com relação ao tema do enunciado, à Lei n. 10.098/2000, que trata sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e ao pensamento do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que:

A) a Lei n. 10.098/2000 não tratou dos locais de aula para pessoas que utilizam cadeiras de roda, deixando um vácuo suplementado pela aludida lei, que optou pelo uso de cadeiras adaptadas;

B) a Lei n. 10.098/2000 dispôs sobre lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, mas não sobre a presença do respectivo acompanhante, o que obedece à ideia de autonomia;

A

Art. 12 da Lei n. 10.098/2000: Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

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5
Q

DPES, FCC, 2023: A Lei n. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, considera dado anonimizado aquele:

A) Utilizado sob meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

B) Relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião do seu tratamento.

A

Art. 5º da LGPD: Para os fins desta Lei, considera-se:

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

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6
Q

FGV, 2023: A empresa XPTO é responsável pelos dados de seus clientes e os repassa para a empresa terceirizada de call center X realizar o atendimento aos seus clientes. A empresa X executa o tratamento dos dados de acordo com o determinado pela XPTO. Nesse contexto, de acordo com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a empresa X é o(a):

A) titular;
B) operador;
C) controlador;
D) encarregado;
E) unidade especializada.

A

Art. 5º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados): Para os fins desta Lei, considera-se:

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

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7
Q

FCC, 2024: Nos termos da Lei n. 10.098/2000, brinquedos e equipamentos de lazer existentes em vias públicas, em parques e nos demais espaços de uso público devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

Referida Lei exige uma porcentagem mínima de cada brinquedo e equipamento de lazer adaptados e identificados, nos moldes anteriormente narrados, que deverá ser de, no mínimo,

A) 5%.
B) 10%.
C) 4%.
D) 2%.
E) 3%.

A

Art. 4º da Lei de Acessiblidade: As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único - No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

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8
Q

FGV, 2024: Sobre as políticas de inclusão da pessoa com deficiência, a partir do disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é correto afirmar que:

A) pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

B) o exame médico-pericial é um dos componentes da avaliação biopsicossocial da deficiência, a qual deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

C) a finalidade protetiva da legislação considera como especialmente vulneráveis as crianças ou adolescentes com deficiência, reservando-se a aplicação de legislação específica às situações da mulher e do idoso;

D) a lei veda qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência, mas permite, em virtude de sua especial condição, a cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde;

E) a pessoa com deficiência ou seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria em todas as vezes em que se inscrever nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos.

A

A) Art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (LPD): Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

B) Art. 2º, § 1º, da LPD: A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 3º - O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

C) Art. 5º, parágrafo único, da LPD: Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

D) Art. 23 da LPD: São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

E) Art. 32 da LPD: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

§ 1º - O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

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9
Q

CEBRASPE, Analista, 2024: Maria, com 75 anos de idade, e Joana, com 85 anos de idade, têm consulta médica agendada para atendimento às 8 horas da manhã de certo dia, com a mesma equipe de saúde do idoso.

Nessa situação, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, Joana tem prioridade no atendimento.

A

Art. 3º, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.

Art. 15, § 7º: Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

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10
Q

MPSC, CEBRASPE, 2023: Segundo o Estatuto da Pessoa Idosa, o envelhecimento é um direito personalíssimo, sendo sua proteção um direito social, e a garantia de prioridade da pessoa idosa inclui a prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.

A

Art. 3º, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): A garantia de prioridade compreende:

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Art. 8º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

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11
Q

CEBRASPE, 2025: A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.

A

Art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.

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12
Q

CEBRASPE, Analista, 2025: É proibida a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

A

Art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

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13
Q

CEBRASPE, 2025: Quando possível, será realizado atendimento domiciliar à pessoa idosa pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde contratado ou conveniado, que integre o SUS, para emissão do laudo de saúde.

A

Não é só uma possibilidade, é uma garantia. Não é dada a qualquer pessoa idosa, mas à pessoa idosa enferma.

Art. 15, § 6º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

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14
Q

FCC, 2025: Para efeitos do Estatuto da Pessoa Idosa, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer

A) omissão praticada somente em local público que lhe cause apenas sofrimento físico ou psicológico.

B) ação ou omissão praticada somente em local público que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

C) ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

D) ação ou omissão praticada somente em local privado que lhe cause apenas morte ou sofrimento físico.

E) ação ou omissão praticada somente em local público, que lhe cause apenas sofrimento físico e psicológico.

A

Art. 19, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

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15
Q

DPAC, CEBRASPE, 2024: Logo após completar 60 anos de idade, José foi surpreendido por um aumento de 200% na cobrança da mensalidade do plano de saúde. Ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente (SAC) do referido plano, pensando ter havido um erro na emissão do boleto, foi informado de que o reajuste se devia à sua nova faixa etária. Inconformado com a situação, José decidiu buscar orientação da defensoria pública para verificar a legalidade do aumento exorbitante na mensalidade do seu plano de saúde.

Considerando a situação hipotética:

A) O reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde de José é abusivo conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, apesar de essa prática não ser vedada pelo Estatuto da Pessoa Idosa.

B) O reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde de José é abusivo, uma vez que o Estatuto da Pessoa Idosa veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por ser essa prática uma forma de discriminação da pessoa idosa.

C) O reajuste na mensalidade do plano é válido se José tiver tomado ciência da possibilidade de reajuste no ato de contratação do plano de saúde, podendo a mensalidade do plano ser reajustada com a mudança de faixa etária.

D) O reajuste no valor da mensalidade é considerado abusivo, entretanto, a defensoria pública não poderia atuar no caso, pois ser beneficiário de plano de saúde pressupõe que a pessoa tenha condições financeiras que não a habilitam economicamente para ser atendida pela defensoria pública.

E) O reajuste no valor da mensalidade é válido, haja vista que José, por ser idoso, provavelmente utilizará os serviços de saúde com mais frequência, e o equilíbrio contratual exige que não haja onerosidade excessiva para nenhuma das partes.

A

A prática é vedada pelo Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

O reajuste da mensalidade é possível, desde que não seja abusivo.

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que

(i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

STJ, Tema 952.

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16
Q

FCC, 2023: Sendo de interesse do Poder Público o comparecimento de pessoa idosa de 82 anos, enferma, à sede do ente público, conforme previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003, exigir o comparecimento de tal pessoa idosa enferma pelo Poder Público é

A) permitido, desde que seja disponibilizado deslocamento em UTI móvel para assegurar os necessários cuidados médicos com o deslocamento da pessoa idosa enferma.

B) permitido, em razão da supremacia do interesse público em relação ao particular.

C) vedado, pois o correto seria que o Poder Público exigisse que a pessoa idosa enferma se fizesse representar por procurador legalmente constituído.

D) vedado, pois, sendo de interesse do poder público, o ente público providenciará os meios para designação de procurador às suas expensas, sendo proibido o contato com a pessoa idosa em sua residência.

E) vedado, pois, quando de interesse do poder público, é admitido que o agente promova o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência.

A

Art. 15, § 5, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.

17
Q

CEBRASPE, Analista, 2023: Um caso suspeito de violência contra uma idosa, identificado pelo serviço de saúde, é objeto de notificação compulsória.

A

Art. 19 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

I - autoridade policial;

II - Ministério Público;

III - Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

IV - Conselho Estadual da Pessoa Idosa;

V - Conselho Nacional da Pessoa Idosa.

18
Q

CEBRASPE, 2023: Francisco, de 78 anos de idade, está abrigado em uma instituição rural sem fins lucrativos conveniada ao poder público desde que seu único filho, George, faleceu em um acidente de carro. Atualmente, Francisco necessita de cuidados intensivos de saúde, em razão de uma grave doença degenerativa que o impede de se locomover.

Nessa situação hipotética, conforme prevê o Estatuto da Pessoa Idosa — Lei n. 10.741/2003, Francisco

A) tem direito a atendimento domiciliar e a internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para que lhe seja assegurada atenção integral à saúde.

B) terá direito a atendimento domiciliar e a internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS) apenas quando completar oitenta anos de idade.

C) tem direito à internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas não ao atendimento domiciliar.

D) não tem direito a atendimento domiciliar nem a internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porque esse direito é assegurado somente às pessoas idosas abrigadas em instituições públicas.

E) não tem direito a atendimento domiciliar nem a internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porque esse direito é assegurado somente às pessoas idosas abrigadas em instituições urbanas.

A

Art. 15, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;

19
Q

CEBRASPE, Analista, 2025: As condições intelectuais e psíquicas da pessoa idosa, no exercício de uma atividade profissional, devem ser respeitadas.

A

Art. 26 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

20
Q

FCC, 2023: Segundo a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, é considerado

A) crime em espécie, com pena prevista de detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

B) crime em espécie, contra a dignidade humana, com pena prevista de ressarcimento integral dos danos materiais causados.

C) delito grave, tornando certa a obrigação de reparar todos os danos físicos e psicológicos.

D) delito grave, ficando o responsável obrigado a se responsabilizar pelo bem-estar do idoso.

E) violação de direito, ficando o responsável obrigado a garantir todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

A

Art. 98 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

21
Q

PGM, CEBRASPE, 2023: A União e os estados, mas não os municípios, são entes legitimados a ajuizar ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos e individuais dos idosos.

A

Art. 81 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.

22
Q

DPRO, CEBRASPE, 2023: A gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos, semiurbanos e interestaduais é assegurada a todas as pessoas maiores de 65 anos de idade que comprovem ter renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

A

A gratuidade no transporte coletivo urbano e semiurbano independe de renda e de vaga. A gratuidade no transporte coletivo interestadual é que depende de renda e de vaga.

Art. 39 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Art. 40 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

23
Q

CEBRASPE, Analista, 2025: É considerado crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias.

A

Art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

§ 3º - Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.

24
Q

CEBRASPE, Analista, 2024: Na tramitação judicial dos processos e procedimentos de pessoas idosas, terão prioridade especial os das pessoas maiores de 80 anos de idade.

A

Art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 5º - Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.

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CEBRASPE, 2025: Juízes e tribunais que, no exercício de suas funções, se depararem com fatos que caracterizem violações aos direitos e garantias das pessoas com deficiência deverão reportar esses eventos ao CNJ, remetendo a este conselho as peças do processo, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 90 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra a pessoa idosa ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
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CEBRASPE, 2025: A prioridade do trâmite de processo judicial para pessoas idosas limita-se às situações em que esses indivíduos figurem como parte no processo.
Art. 71, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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CEBRASPE, Analista, 2024: Constitui crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa a conduta de profissional de saúde deixar de comunicar à autoridade competente casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento.
Não é crime, mas infração administrativa. Art. 57 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento: Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
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CEBRASPE, Analista, 2025: As entidades de atendimento às pessoas idosas devem assegurar a assistência religiosa de modo ecumênico e igualitário a todos os domiciliados.
Não é de modo ecumênico. Art. 50 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Constituem obrigações das entidades de atendimento: X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
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CEBRASPE, 2025: O procedimento para a imposição de penalidade administrativa no caso de infração às normas de proteção à pessoa idosa pode ser deflagrado por meio de requisição do Ministério Público ou mediante auto de infração elaborado por servidor efetivo.
Art. 60 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por 2 (duas) testemunhas.
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FCC, 2023: As medidas de proteção à pessoa idosa, previstas na Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), serão sempre aplicáveis quando os direitos reconhecidos na referida lei forem ameaçados ou violados nos seguintes casos: I. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. II. por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento. III. em razão de sua condição pessoal. Está correto o que se afirma em A) I, II e III B) I e III, apenas. C) I e II, apenas. D) III, apenas. E) II e III, apenas.
Art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal.
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FCC, 2024: Sr. José, de 72 anos, dirigindo seu veículo Fusca ano 1968, na inauguração de determinado hipermercado em uma grande metrópole, em busca das grandes promoções anunciadas, procurou vagas de estacionamento para pessoas idosas e soube, por meio da organização do evento que, das 500 vagas de estacionamento disponíveis anunciadas, havia 25 vagas identificadas para pessoas idosas. Sabendo-se que há lei local em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa quanto às vagas, o grupo privado de hipermercado A) não obedece ao que está previsto em lei, pois o percentual previsto é de 12% das vagas identificadas e destinadas às pessoas idosas. B) não obedece ao que está previsto em lei, pois o percentual previsto é de 8% das vagas identificadas e destinadas às pessoas idosas. C) não obedece ao que está previsto em lei, pois o percentual previsto é de 6% das vagas identificadas e destinadas às pessoas idosas. D) obedece ao que está previsto em lei, pois o percentual previsto é de 5% das vagas identificadas e destinadas às pessoas idosas. E) não obedece ao que está previsto em lei, pois o percentual previsto é de 10% das vagas identificadas e destinadas às pessoas idosas.
Art. 41 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa.
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AGU, CEBRASPE, 2023: Nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, a instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa onde não haja identificação externa visível se sujeitará à pena de A) afastamento provisório dos dirigentes. B) suspensão temporária do repasse de verbas públicas. C) suspensão do programa. D) multa, exclusivamente. E) interdição.
Art. 37, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
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DPRO, CEBRASPE, 2023: A assistência integral à pessoa idosa na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando se verificar I - inexistência de grupo familiar. II - inexistência de casa-lar. III - abandono pela família. IV - carência de recursos financeiros próprios ou da família. Assinale a opção correta. A) Apenas o item I está certo. B) Apenas o item II está certo. C) Apenas os itens I, III e IV estão certos. D) Apenas os itens II, III e IV estão certos. E) Todos os itens estão certos.
Art. 37, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
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DPRO, CEBRASPE, 2023: O benefício assistencial ao idoso assegurado no Estatuto da Pessoa Idosa é garantido a toda pessoa com 65 anos de idade ou mais.
Não é a toda pessoa com 65 anos ou mais. Art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003): Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.