Civil Flashcards
(15 cards)
TJSC, FGV, 2024: Abel, menor de idade, casou-se com Marieta. Seu pai já era falecido ao tempo da celebração, mas sua mãe ainda era viva.
Não obstante ela ter comparecido tanto à celebração quanto à cerimônia, não houve sua autorização formal para a realização desta.
Com base no Código Civil e no enunciado formulado, é correto afirmar que o casamento é:
A) nulo de pleno direito, pois sem outorga formal da mãe;
B) anulável, e a mãe possui 180 dias para questioná-lo judicialmente, contados da data que cessar a incapacidade de Abel;
C) válido, já que a mãe compareceu, demonstrando, assim, conhecer e autorizar o casamento;
D) válido, já que Abel alcança a capacidade plena com ele, dispensando outorga materna;
E) nulo de pleno direito, já que necessitava de autorização judicial para sua realização.
C.
Art. 1517 do CC: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1555 do CC: O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º - Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
PGM, CEBRASPE, 2024: A) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes transfere o domínio de certa coisa mediante pagamento.
B) Assiste preferência legal ao condômino preterido na venda de bem divisível pelo outro proprietário, nas mesmas condições.
C) Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.
D) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
E) É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação aos bens excluídos da comunhão.
A) O contrato não transfere, mas obriga a transferir. O que transfere o domínio é a tradição, não o contrato.
Art. 481 do CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.267 do CC: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
B) Só há preferência legal quando o bem for indivisível.
Art. 504 do CC: Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
C) Trata-se de venda ad mensuram, não venda ad corpus.
Art. 500 do CC: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
A venda ad corpus diz respeito à venda de imóvel como corpo certo e determinado, independentemente das medidas especificadas no instrumento (art. 500, § 3º, Código Civil).
D) Art. 496 do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único - Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
E) Art. 499 do CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
FCC, 2024: De acordo com o Código Civil, a compra e venda
A) impõe ao vendedor a obrigação de entregar a coisa antes do recebimento do preço, ainda que não se trate de venda a crédito.
B) se aperfeiçoa com a entrega da coisa.
C) pode ter por objeto coisa atual ou futura.
D) é anulável quando se deixa a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
E) é contrato real.
A) Art. 491 do CC: Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
B) e E) Contrato real é aquele que se aperfeiçoa com a entrega da coisa (tradição). Contrato consensual é aquele que se aperfeiçoa com a vontade das partes (celebração do contrato).
A compra e venda é um contrato consensual e se aperfeiçoa com a vontade das partes. A tradição/entrega da coisa é a fase da execução do contrato.
Art. 481 do CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482 do CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
C) Art. 483 do CC: A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
D) Art. 489 do CC: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
CEBRASPE, 2023: Mário vendeu um apartamento a Mauro, seu colega de trabalho. Além das cláusulas gerais dos contratos de venda e compra, ambos optaram por incluir, nos termos legais, a cláusula de retrovenda, que foi devidamente incluída na matrícula do imóvel. Após o falecimento de Mário, dois anos depois da venda regular, Victor, seu único filho e herdeiro, quer acionar imediatamente a cláusula para reaver o imóvel vendido. Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código Civil, Victor
A) poderá reaver o apartamento vendido por seu pai, desde que restitua o preço recebido à época da venda e reembolse as despesas do comprador, inclusive as que tenham sido efetuadas após autorização escrita ou para realizar benfeitorias necessárias.
B) não poderá reaver o imóvel, haja vista que a cláusula especial de retrovenda perde a validade com o falecimento do vendedor, sendo intransferível a herdeiros.
C) não poderá reaver o imóvel, haja vista o transcurso do prazo legal para exercer esse direito.
Art. 505 do CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 507 do CC: O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
FCC, 2025: Considere as seguintes assertivas acerca do contrato de doação.
I. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
II. É vedada a doação de ascendentes a descendentes.
III. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
IV. É válida a doação de todos os bens sem reserva de parte ao doador.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e III
B) I, II e IV
C) II e III
D) II e IV
E) I, III e IV
I. Art. 541 do CC: A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
II. Art. 544 do CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
III. Art. 547 do CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único - Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
IV. Art. 548 do CC: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
CEBRASPE, 2024: A) É válida a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, sendo que essa liberalidade implica em adiantamento do que lhes couber por herança.
B) Não se admite a doação ao nascituro, pois o início da personalidade jurídica da pessoa natural ocorre do nascimento com vida.
C) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, prevalecendo a cláusula de reversão perante terceiros.
D) A doação pura feita ao absolutamente incapaz necessita da aceitação do seu representante legal.
A) Art. 544 do CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
B) Art. 542 do CC: A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
C) Art. 547 do CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único - Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
D) Art. 543 do CC: Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
FCC, 2024: Acerca do inadimplemento das obrigações, considere:
I. Não pode o devedor, nas relações civis, assumir a responsabilidade pelo caso fortuito ou força maior.
II. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
III. Em regra, as perdas e danos abrangem, além do que perdeu, o que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
IV. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora apenas com interpelação judicial ou extrajudicial.
De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em
A) I e III.
B) III e IV.
C) I e IV.
D) II e III.
E) I e II.
I. Art. 393 do CC: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
II. e IV. Art. 397 do CC: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único - Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
III. Art. 402 do CC: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
FCC, 2023: De acordo com o Código Civil, são modalidades de extinção das obrigações:
A) a compensação e a prescrição, mas não o pagamento.
B) a prescrição e a remissão, mas não a confusão,
C) a novação e o pagamento, mas não a remissão.
D) a confusão e a novação, mas não a compensação.
E) a confusão, a remissão, o pagamento e a compensação.
O Título III do Código Civil prevê 5 modalidades de extinção da obrigação: pagamento (arts. 304 - 359), novação (arts. 360 - 367), compensação (arts. 368 - 380), confusão (arts. 381 - 384) e remissão (arts. 385 - 388).
DPAC, CEBRASPE, 2024: De acordo com o Código Civil e o entendimento do STJ, a cláusula penal compensatória torna-se exigível desde a data do inadimplemento
A) relativo pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
B) relativo pelo devedor que, dolosamente, deixar de cumprir a obrigação, ainda que o vencimento desta esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
C) absoluto pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, ainda que o vencimento desta esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
D) absoluto pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
E) absoluto pelo devedor que, dolosamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
O inadimplemento absoluto ocorre quando a prestação se torna impossível ou inútil ao credor, enquanto o inadimplemento relativo (mora) ocorre quando a prestação ainda pode ser cumprida, mas com atraso ou forma diferente do acordado.
A cláusula penal moratória é aplicada quando há atraso no cumprimento da obrigação (inadimplemento relativo), enquanto a cláusula penal compensatória é aplicada quando há descumprimento total ou parcial do contrato (inadimplemento absoluto).
Art. 408 do CC: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409 do CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410 do CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.
STJ, REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.
FCC, 2024: João celebrou contrato com Paulo em que foi estabelecida cláusula penal para o caso de mora de qualquer das parte quanto ao desempenho da obrigação principal.
De acordo com o Código Civil, se Paulo incorrer em mora injustificadamente, João terá direito de exigir
A) o desempenho da obrigação principal cumulativamente com a satisfação da pena cominada, que será devida independentemente da demonstração de prejuízo.
B) a satisfação da pena cominada, independentemente da demonstração de prejuízo, mas não o desempenho da obrigação principal.
C) o desempenho da obrigação principal ou, alternativamente, a satisfação da pena cominada, que será devida independentemente da demonstração de prejuízo.
D) o desempenho da obrigação principal ou, alternativamente, a satisfação da pena cominada, mas esta só será devida se houver demonstração de prejuízo.
E) o desempenho da obrigação principal cumulativamente com a satisfação da pena cominada, mas esta só será devida se houver demonstração de prejuízo.
Art. 411 do CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 416 do CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
FCC, Analista, 2023: De acordo com o Código Civil, considere:
I. Morte dos pais.
II. Emancipação do filho.
III. Decisão judicial de modificação de guarda.
IV. Adoção.
São hipóteses de extinção do poder familiar:
A) III e IV, apenas
B) I, II e IV, apenas
C) II, III e IV, apenas
D) I e II, apenas
E) I, II, III e IV.
Art. 1635 do CC: Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
MPSC, CEBRASPE, 2023: João, nascido em Brasília – DF, viveu toda a sua vida em Penha – SC e morreu em Florianópolis – SC. Quando ele morreu, Ana, sua esposa, estava grávida.
A) Como João morreu em um hospital localizado em Florianópolis – SC, este deverá ser o lugar da abertura de sua sucessão.
B) Enquanto não for concluída a partilha dos bens de João, o direito dos seus co-herdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, será regulado pelas normas relativas ao condomínio.
C) Se João tivesse indicado, mediante testamento, a filha de um amigo à sucessão, o ato só seria válido se ela já tivesse nascido quando da lavratura do testamento.
D) Embora Ana estivesse grávida quando do falecimento de João, o nascituro não tem legitimidade para suceder.
E) Se Ana quiser ceder a herança recebida, poderá fazê-la por escritura pública ou particular.
A) Art. 1785 do CC: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
B) Art. 1791 do CC: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
C) Art. 1799 do CC: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Mas o Código Civil prevê um prazo, não para o nascimento, para para a concepção.
Art. 1800, § 4º, do CC: Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
D) Art. 1798 do CC: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
E) Art. 1793 do CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
FCC, Analista, 2025: De acordo com o Código Civil, a herança
A) é administrada pelo juiz até que seja nomeado inventariante.
B) pode ser aceita sob condição ou a termo.
C) é irrenunciável.
D) defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
E) só se transmite aos herdeiros testamentários, depois de determinados a abertura, o registro e o cumprimento do testamento.
A) Art. 1797 do CC: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
B) Art. 1808 do CC: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
C) Não é a herança que é irrenunciável, mas sua aceitação.
Art. 1804 do CC: Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
D) Art. 1791: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
E) O Princípio da saisine, no direito das sucessões, significa que a herança (patrimônio do falecido) se transmite imediatamente aos herdeiros no momento da morte do de cujus, sem necessidade de qualquer formalidade. Essa transmissão é instantânea e automática e se aplica tanto à sucessão legítima como à sucessão testamentária.
Art. 1784 do CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
CEBRASPE, 2023: Após o reconhecimento da paternidade, o pai propôs ao filho reconhecido pagar-lhe uma indenização desde que este aceitasse ser excluído da condição de herdeiro, de modo a não participar da futura sucessão do ascendente quando esta for aberta. O negócio deveria ser formalizado por meio de uma renúncia antecipada quanto ao quinhão hereditário que o filho reconhecido teria direito na sucessão futura. Aceita a proposta, houve a homologação judicial da transação formalizada pelas partes.
Nessa situação hipotética, de acordo com entendimento do STJ, a referida transação é
A) válida, pois, ainda que diga respeito a direito indisponível, a homologação judicial impede o reconhecimento do vício.
B) ineficaz, pois herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
C) válida, pois diz respeito a direito disponível.
D) nula, pois herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
E) anulável, pois herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
O artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.
Não é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.
(STJ - REsp n. 2.112.700/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
FCC, Analista, 2024: André faleceu, deixando quatro filhos. Benardo, Carolina, Debora e Eduardo, todos maiores e capazes. Bernardo renunciou à herança por instrumento particular subscrito por duas testemunhas. Carolina renunciou à herança por escritura pública sob a condição de que Debora também renunciasse à sua parte na herança. Por fim, Debora renunciou à herança por termo judicial firmado nos autos do processo de inventário. Previamente às respectivas renúncias, nenhum dos herdeiros havia aceitado a herança.
Nesse caso, de acordo com o Código Civil,
A) somente as renúncias de Carolina e de Débora são válidas,
B) todas as renúncias são válidas
C) nenhuma das renúncias é válida.
D) somente a renúncia de Débora é válida.
E) somente as renúncias de Bernardo e de Débora são válidas.
De acordo com o Princípio da saisine, a herança se transmite imediata e automaticamente com a morte do autor da herança (abertura da sucessão).
Essa transmissão é relativa. Torna-se absoluta (irrevogável) com a aceitação. Antes da aceitação, os herdeiros podem renunciá-la. A renúncia também é irrevogável, tornando absoluta a intransmissibilidade.
Se nenhum dos herdeiros havia aceitado a herança, então poderiam renunciá-la.
A renúncia não pode ser feita por instrumento particular ou sob condição.
Art. 1806 do CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1808 do CC: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.