PROCESSO DE EXECUÇÃO - Visão Geral Flashcards
Quais são os seis princípios que regem a execução civil?
- Disponibilidade
- Lealdade e boa-fé na execução
- Menor sacrifício (ou menor onerosidade)
- Contraditório (na execução)
- Patrimonialidade (ou responsabilidade patrimonial/realidade da execução)
- Utilidade
O que diz o princípio da disponibilidade?
Em decorrência do desfecho único da execução, tanto no cumprimento de sentença, quanto na execução de títulos extrajudiciais, a desistência do processo independe de concordância da parte contrária. Ao contrário do processo de conhecimento, em que a regra é que, após oferecida a contestação, seja necessária a aquiescência do réu para a desistência do processo (art. 485, § 4º, do CPC), na execução a regra é que a extinção processual por desinteresse do exequente não necessita da concordância do executado (art. 775 do CPC). Costuma-se dizer, portanto, que a execução é disponível.
O que acontece com a impugnação e os embargos já ofertados, caso o exequente desista da execução cível?
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
- serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios
- nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
O que é o princípio da lealdade e boa-fé na execução? Ele é distinto do princípio da boa-fé, que rege o processo civil como um todo?
Apesar da proteção geral, nos arts. 77 e seguintes do CPC, da lealdade e boa-fé processual, o CPC resolveu estabelecer previsão específica da boa-fé em relação à fase executiva. Assim, previu, no art. 774, condutas que nominou como “atos atentatórios à dignidade da justiça”, puníveis com multa de até 20% sobre o valor exequendo.
O art. 774 do CPC previu cinco condutas que nominou como “atos atentatórios à dignidade da justiça”, puníveis com multa de até 20% sobre o valor exequendo. Quais são essas cinco condutas?
- São assim consideradas a conduta comissiva ou omissiva que:
- frauda a execução
- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos
- dificulta ou embaraça a realização da penhora
- resiste injustificadamente às ordens judiciais
- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (…)
O art. 774 do CPC previu cinco condutas que nominou como “atos atentatórios à dignidade da justiça”, puníveis com multa de até 20% sobre o valor exequendo. Essa multa por ato atentatório à dignidade da justiça se reverte em favor de quem?
Do exequente
A multa eventualmente fixada por cometimento destes atos é revertida em proveito do exequente.
O que é o princípio da menor onerosidade/sacrifício?
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Segundo este princípio, estabelecido no art. 805 do CPC, quando por várias formas puder ser realizada a atividade executiva, ela será feita na forma menos gravosa ao executado. Trata-se de norma destinada a preservar a dignidade e a mínima condição de subsistência do devedor, impedindo que o juiz imprima medidas extremamente gravosas ao devedor.
Como se dá o princípio do contraditório na execução? Ele difere do contraditório em fase de conhecimento?
No processo ou fase de conhecimento, o contraditório é amplo, sendo que as partes possuem a possibilidade de alegar e provar as alegações por meio de várias espécies probatórias dispostas no CPC. Entretanto, na execução, o princípio do contraditório se apresenta de forma diferente. Costuma-se dizer que na execução o contraditório é mitigado, ou diminuído.
Como o desfecho normal da execução é a satisfação do crédito, e os olhos do legislador estão voltados para o cumprimento da obrigação já reconhecida no título, não são amplas as possibilidades do real contraditório no processo. O contraditório no processo de execução está muito mais ligado à possibilidade de o devedor controlar a invasão patrimonial do Estado, alinhando-a com as restrições legais, do que propriamente a discussão sobre a origem do crédito cobrado.
Por que costuma dizer que o contraditório sobre a origem do débito ou a validade do procedimento, na execução cível, é eventual?
Porque as formas de defesa do executado (embargos e impugnação) somente são instauradas a requerimento do réu. Caso ele não tome a iniciativa de instaurar a defesa, não haverá discussão sobre a legalidade ou não dos atos executivos.
O que diz o princípio da patrimonialidade (ou princípio da responsabilidade patrimonial ou da realidade da execução)? A lei pode limitar tal princípio?
Responsabilidade apenas patrimonial
A princípio, todos os bens respondem, mas a lei pode limitar isso
Pelo princípio da patrimonialidade, a responsabilidade do devedor é apenas patrimonial (e não pessoal). Assim, de acordo com o art. 789 do CPC: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Como se vê, a lei pode limitar a aplicação desse princípio. É o caso, por exemplo, dos bens considerados impenhoráveis.
O que diz o princípio da utilidade?
Segundo o princípio da utilidade, não se justifica o processo de execução quando o produto dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Assim, conforme estabelece o art. 836 do CPC:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
De acordo com o artigo 778 do CPC, quem pode promover a execução forçada?
Credor a quem a lei …
Confere o título executivo
Inicialmente, a lei atribui ao credor, titular do crédito mencionado no título, a legitimidade para ingressar com a execução, nos termos do art. 778, caput, do CPC. O CPC utiliza a expressão “credor que a lei confere o título executivo”. Ora, faz isso de forma proposital, pois existem situações em que o credor não constará do título e terá legitimidade para a execução. Um exemplo desta situação é o do advogado, cuja legitimidade é conferida pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Além do “credor a quem alei confere o título executivo”, quem pode promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, de acordo com o §1º do artigo 778 do CPC?
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
- o Ministério Público, nos casos previstos em lei
- o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo
- o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos
- o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional
O artigo 778, §1º, do CPC, estabelece que o MP, o espólio (ou herdeiros), o cessionário e o sub-rogado podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário. Essa sucessão independe do consentimento do executado?
Sim
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Existe uma interessante hipótese de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor a ação, mas o tem para executar, de forma subsidiária. Que hipótese é esta?
Ação popular
Somente o cidadão pode propor, mas em sua inércia o MP pode executar
Trata-se da ação popular, que, pela Lei nº 4.717/1965, somente o cidadão possui legitimidade para propô-la. Todavia, não havendo execução pelo cidadão no prazo de 60 dias, o parquet deve realizar a sua execução.
Quem tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de uma execução, de acordo com o artigo 779 da CPC (são seis hipóteses)?
- o devedor, reconhecido como tal no título executivo
- o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor
- o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo
- o fiador do débito constante em título extrajudicial
- o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
- o responsável tributário, assim definido em lei.
Qual a faculdade processual, a prerrogativa que o CPC dá ao fiador que é executado pela fiança?
Benefício de ordem
Bens situados na mesma comarca que os seus
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo?
Sim
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
O coproprietário (que nada tem a ver com a execução) de bem indivisível com executado pode ter esse bem atingido na execução?
Com quota assegurada em dinheiro
Importante ressaltar que o coproprietário de bem indivisível com executado pode ter esse bem atingido na execução, mas sua quota-parte deve ser assegurada em dinheiro, tendo em vista que a dívida é do executado, e não do coproprietário alheio à execução. Neste sentido: “É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.” (REsp. nº 1.818.926/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 13.04.2021, DJe 15.04.2021).
Quais são os foros concorrentes para execução de título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 781, I e V do CPC?
Domicílio do executado, eleição ou bens
Ou no lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Em que situação a execução de título extrajudicial pode ser demandada no foro de domicílio do exequente, e não do executado?
Domicílio do réu desconhecido
O CPC diz, em seu artigo 781, I, que “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. Esses três foros são concorrentes? O exequente pode escolher livremente qualquer um deles?
Exceto se houver foro de eleição
Para parcela da doutrina
Entretanto, alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, afirmam que a ordem do inciso I do art. 781 do CPC não seria de foros concorrentes propriamente ditos. Segundo essa parcela da doutrina, havendo foro de eleição, este deveria ser respeitado, e não seria uma opção do exequente escolher entre ele e os demais. Somente na ausência do foro de eleição é que se poderia livremente escolher entre os outros diversos previstos na lei. Portanto, quando se tem um foro onde as partes escolheram demandar o título extrajudicial, ele deve prevalecer sobre os demais, vinculando as partes.
Quais são os títulos de crédito clássicos listado no CPC como títulos executivos extrajudiciais?
A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.