PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - Reclamação Flashcards

1
Q

Quais são as hipóteses de cabimento da reclamação trazida pelo texto constitucional?

A

Art. 102, I, l: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

Art. 105, I, f: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

Art. 103-A, § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula [vinculante] aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

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2
Q

O regimento interno do TST passou a prever o instituto da reclamação e foi questionado junto ao STF. O que a Corte disse sobre o tema? Aliás, qual a evolução histórica do instituto na Justiça do Trabalho?

A

Reserva legal

O regimento interno do TST passou a prever o instituto da reclamação, declarado inconstitucional pelo STF em Recurso Extraordinário (RE nº 405.031), sob o fundamento da “necessidade desse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno”, cabendo à União legislar sobre a matéria.

O CPC de 2015 passou a disciplinar a reclamação, admitindo sua aplicação, a princípio, a qualquer corte. O TST, contudo, entendeu que tal disciplina, trazida pelo CPC, é inaplicável ao processo do trabalho.

A questão só foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 92 de 2016, a qual previu a reclamação constitucional para a preservação da competência de autoridade das decisões também no caso do Tribunal Superior do Trabalho, em que pese isso já ser possível por força da inovação trazida pelo CPC/2015:

Art. 111-A. (…) § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

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3
Q

De acordo com o STF, constituições estaduais podem tratar do instituto processual da reclamação, ou o tema é de competência da União?

A

No âmbito estadual, o STF admitiu a possibilidade de o instituto ser inserido em constituição estadual por força do art. 125, § 1º, da CF/1988.

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4
Q

Qual a natureza jurídica da reclamação? É devida a observância do contraditório nela?

A

A reclamação tem natureza jurídica de ação que segue procedimento especial, com observância do contraditório. Por meio de uma petição inicial, as partes que figuraram na relação processual originária, devidamente representadas por advogado ou Ministério Público, provocam o Poder Judiciário, formando relação processual autônoma. Não se trata, portanto, de recurso, especialmente por não haver previsão nesse sentido e vigorar o princípio da taxatividade recursal.

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5
Q

Quais são as hipóteses de cabimento da reclamação, de acordo com o CPC de 2015? O rol é taxativo ou exemplificativo?

A

Rol taxativo

a) Preservar a competência de tribunal (se uma ação rescisória é processada e julgada perante juízo de primeiro grau, pode a parte apresentar reclamação perante o tribunal competente, já que é dele a competência para o julgamento da ação rescisória)

b) Garantir a autoridade de decisões do tribunal (se o tribunal concedeu uma medida liminar, determinando que seja cumprida no juízo de primeiro grau, mas a ordem não é obedecida, cabe reclamação perante o tribunal para garantir a autoridade da sua decisão)

c) Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

d) Quando houver inobservância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias

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6
Q

Cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo?

A

Não

O STJ entende que não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (que não se confunde com IRDR):

(…) 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir. (…) (STJ − Rcl nº 36.476-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 05.02.2020, DJe 06.03.2020 – Informativo nº 669 − grifos nossos).

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7
Q

A reclamação deve ser proposta antes ou depois do trânsito em julgado da decisão reclamada?

A

Antes

A reclamação não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, pois, nesse caso, a desconstituição da decisão deve ser feita por ação rescisória.

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8
Q

Qual o procedimento a ser adotado no processamento e julgamento da reclamação? A a prova deve ser pré-constituída, ou ela admite dilação probatória?

A

O procedimento tem início com a petição inicial do Ministério Público ou da parte, que pode ser o autor ou o réu da ação originária, ou ainda um terceiro interveniente. A petição deve conter todos os requisitos do art. 319 do CPC e a parte deve estar representada por advogado regularmente constituído. O TST entende que não se aplica o jus postulandi nos casos de reclamação, dada a complexidade da ação.

A reclamação não admite dilação probatória, por isso deve ser instruída com prova documental suficiente.

O relator pode requisitar informações da autoridade que praticou o ato impugnado, que terá o prazo de 10 dias para prestá-la, inclusive com suspensão do processo ou ato impugnado, se necessário, por meio de tutela provisória. Em seguida, a parte contrária será citada para oferecer contestação.

Se a reclamação for julgada procedente, o tribunal cassará a decisão ou determinará uma medida adequada para solucionar a controvérsia.

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9
Q

Quais são os recursos cabíveis contra a decisão que resolve a reclamação?

A

Desse acórdão, cabem, a depender do órgão prolator:

  • embargos de declaração e agravo interno
  • recurso ordinário ou recurso extraordinário
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10
Q

A participação do Ministério Público nas reclamações é obrigatória?

A

É obrigatório dar vistas por 5 dias

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

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11
Q

Cabe reclamação quando a decisão do Juizado Especial Cível contrariar precedente do STJ firmado em julgamento de IRDR ou assunção de competência?

A

Após o CPC de 2015, cabe

A Resolução 12 de 2009 foi revogada pelo Código De Processo Civil, ou seja, não se aplica mais a Resolução 12 de 2009.

O entendimento agora é de que cabe sim Reclamação, mas quando a decisão do Juizado Especial Cível contrariar precedente do STJ firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo ou de assunção de competência.

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12
Q

Na esfera administrativa, é necessário o esgotamento da instância administrativa para a propositura de reclamação?

A

A Lei 11.417/2006 exige

Mas há quem questione a constitucionalidade de tal previsão

Na esfera administrativa também cuidado, não erre: a Lei 11.417/2006 determina o esgotamento da instância administrativa para a propositura da Reclamação. Então, cuidado com essa necessidade do esgotamento de instância administrativa, o que poderia até ser compreendido como uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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13
Q

É cabível a intervenção de terceiros na reclamação?

A

Demonstrado o interesse jurídico

O artigo 990 do CPC diz expressamente que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Não somente as partes do processo original, mas também não é qualquer pessoa: é necessário demonstrar interesse jurídico.

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14
Q

A parte pode exigir o cumprimento de reclamação antes do trânsito em julgado da decisão? E antes da publicação do acórdão?

A

Sim e sim

Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

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