PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - Conflito de competência Flashcards

1
Q

A incompetência absoluta deve ser alegada como questão preliminar em contestação, ou como exceção, autuada em apartado? E a incompetência relativa?

A

Questão preliminar

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

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2
Q

A incompetência pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição? Ela pode ser declarada de ofício?

A

Apenas a absoluta

Art. 64, § 1º: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

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3
Q

Em que momento o juiz analisa a alegação de incompetência?

A

Imediatamente após a parte contrária

Art. 64, § 2º: Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

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4
Q

O que o juiz deve fazer acaso acolha a alegação de incompetência? O processo é extinto sem resolução do mérito?

A

Envio ao juízo competente

Art. 64, § 3º: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

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5
Q

O que acontece com as decisões proferidas por juiz absolutamente incompetente?

A

Conservam-se os efeitos

Salvo decisão judicial em sentido contrário

Art. 64, § 4º: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

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6
Q

A competência é prorrogada caso o réu não a alegada como preliminar de contestação?

A

Apenas a relativa

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

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7
Q

O Ministério Público pode alegar a incompetência relativa quando atua no processo como custos legis?

A

Pode

Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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8
Q

Quais são as três hipóteses nas quais, segundo o CPC, ocorrerá conflito de competência? Quem suscita a conflito de competência?

A

Discordância entre dois juízes

Sobre a competência ou sobre a reunião/separação de processos

  1. Quando 2 ou mais juízes se declaram competentes
  2. Quando 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência
  3. Quando entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

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9
Q

A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência?

A

De acordo com o STJ, sim

A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do CPC [de 1973].

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10
Q

O juiz pode suscitar conflito de competência em quais casos?

A

Competência absoluta

Súm. 33 do STJ: o juiz somente pode suscitar conflito nos casos de competência absoluta, pois a competência relativa não pode ser suscitada de ofício.

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11
Q

O MP pode suscitar conflito de competência em qualquer caso, seja de competência relativa ou de competência absoluta?

A

Absoluta ou relativa

Mas somente quando houver interesse público ou social

O Ministério Público (MP) pode, o MP pode tanto como parte, como custos legis, nas suas duas formas de intervenção. Agora, como custos legis, evidentemente, naquelas causas lá do art. 178, nas causas de interesse público ou social, de incapaz, os litígios coletivos pela posse rural, ou seja, aquelas hipóteses em que ele deve intervir como fiscal da ordem jurídica como custos legis.

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12
Q

No conflito de competência a ser resolvido no tribunal, apenas os juízes conflitentes são ouvidos, ou também as partes?

A

A lei exige apenas a fala dos juízes

Mas pelo amplo contraditório, STJ vem determinando a participação das partes

É interessante também observarmos que alguns julgados do STJ vêm determinando a participação das partes, a manifestação das partes no conflito, no procedimento do conflito de competência.

O art. 954 fala que “após a distribuição o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado”. Pode parecer que a intervenção, que a manifestação de razões seria só dos juízes em conflito, mas, evidentemente, pelo princípio do contraditório, pelo princípio da cooperação, as partes também devem se manifestar.

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13
Q

O relator do conflito de competência no tribunal deve determinar o sobrestamento do processo quando provocado pelas partes? E de ofício?

A

Faculdade do relator

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

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14
Q

O relator pode julgar o conflito de competência de plano, sem remeter o julgamento ao colegiado, em quais casos?

A
  • Quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
    • Quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
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15
Q

Em que momento o MP é chamado a falar no conflito de competência no tribunal, e qual o prazo para sua manifestação?

A

Cinco dias

Após o prazo para que as autoridades prestem informações

Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

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16
Q

O CPC regula o conflito de competência entre órgãos fracionários dos tribunais? E entre autoridade judiciária e administrativa?

A

Regimento interno dos tribunais

Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

17
Q

De quem é a competência para julgar conflitos de competência entre juízes estaduais? E entre juízes federais? E conflitos envolvendo tribunais, comuns ou superiores?

A
  • Entre juízes estaduais: o Tribunal a que estão vinculados
  • Entre juízes federais: o TRF a que estão vinculados
  • Entre quais Tribunais, entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos: o STJ
    • Entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal: o STF
18
Q

Quem resolve conflito de competência entre juiz federal e estadual?

A

Pegadinha: não há conflito

Súmula nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito

Ora, de acordo com o art. 109, a competência para estabelecer se a causa é ou não do interesse da União, suas autarquias (na hipótese do art. 109), é exatamente do juiz federal. Não pode o juiz estadual adentrar a essa seara de competência constitucionalmente reservada para o juiz federal. Então, se é ele que decide a presença do interesse da União, é ele que decide se ele é competente ou se aquela causa é de competência do juiz estadual.

19
Q

Há conflito de competência entre árbitro e juízes?

A

Há entendimento do STJ, de 2014, dizendo que “o STJ tem firmado o entendimento de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estadual e câmara arbitral” (CC. 111.230/DF, 03/04/2014).

Todavia, a doutrina defende que tal entendimento deve ser considerado superado diante do regramento estabelecido pelo CPC de 2015. Isso porque apesar de a arbitragem ser jurisdição também (o que, em princípio, permitiria a ocorrência de conflito de competência), a lei confere ao árbitro a kompetenz-kompetenz, a competência da competência, a competência para decidir sobre a própria competência.

Nesse contexto, o juiz estadual deve esperar a decisão do árbitro sobre a sua competência, se houver processo arbitral pendente; se não fizer isso, e não acolher a alegação de convenção de arbitragem, caberá agravo de instrumento contra sua decisão/ se escolher, cabe apelação. De uma ou de outra forma, não há o incidente do conflito de competência.

20
Q

É possível o conflito de competência entre dois ou mais árbitros?

A

A ser resolvido por juiz de 1º grau

Em decisão de 07/04/2011 (CC. 113.260/SP), o STJ disse: “Em se tratando de interpretação de cláusula de compromisso arbitral constante de contrato de compra e venda, o conflito de competência supostamente ocorrido entre camaradas de arbitragem deve ser dirimido no juízo de primeiro grau, por envolver incidente que não se insere na competência do STJ, conforme os pressupostos e o alcance do art. 105, I, alínea d, da CF/1988”.

Então, em havendo, em admitindo o conflito de competência entre árbitros, entre câmaras de arbitragem, ou seja, órgãos também que manifestam a natureza de jurisdição, segundo esse entendimento do STJ, esse conflito de competência entre árbitros deve ser solucionado pelo juízo de primeiro grau porque não se adéqua, exatamente, a hipótese lá do conflito de competência entre tribunais, previsto no art. 105, I, alínea “d”, da CF/1988.

21
Q

O MP deverá manifestar-se como fiscal da ordem jurídica em todo conflito de competência que tramite nos tribunais (tirando, por óbvio, os conflitos suscitados pelo próprio MP)?

A

Apenas quando houver interesse

Na forma do artigo 178 do CPC: interesse público ou social/de incapaz; litígios coletivos pela posse de terra

De acordo com o art. 951, parágrafo único, do CPC, o Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Assim, o MP somente se manifestará como fiscal da ordem jurídica nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 do CPC

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:*
  • I - interesse público ou social;*
  • II - interesse de incapaz;*
  • III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.*
22
Q

O conflito será suscitado ao tribunal por ofício ou por petição?

A
  • Pelo juiz, por ofício
  • pela parte e pelo Ministério Público, por petição.