Litisconsórcio Flashcards
(32 cards)
Quais os três tipos de litisconsórcio na classificação quanto ao polo processual?
- Ativo
- Passivo
- Misto
Quais os três tipos de litisconsórcio na classificação quanto à cumulação de pedidos?
- Eventual
- Alternativo
- Sucessivo
Quais os dois tipos de litisconsórcio na classificação quanto à obrigatoriedade?
Facultativo e necessário
Quais os dois tipos de consórcio quanto à uniformidade da prestação jurisdicional?
Unitário e simples.
Quais os dois tipos de litisconsórcio na classificação quanto ao momento processual?
Inicial e ulterior.
Qual a diferença entre o litisconsórcio eventual, alternativo e o sucessivo?
Atenção: você sempre troca as bolas entre o eventual e o alternativo.
O litisconsórcio será alternativo quando há pedidos distintos para cada litisconsorte. Não há uma relação de preferência entre esses pedidos.
O litisconsórcio será eventual quando um pedido é formulado em relação a um sujeito e, no caso de não acolhimento desse pedido, aí é formulado um outro pedido em relação a um sujeito distinto. Há, portanto, uma relação de preferência entre os pedidos formulados em relação a sujeitos distintos.
O litisconsórcio sucessivo é a situação em que um litisconsórcio tem a sua situação processual submetida, prejudicial, em relação a de outro sujeito processual.
O que caracteriza o litisconsórcio sucessivo? Dê um exemplo.
A relação de prejudicialidade
Mãe e filho ajuízam uma mesma demanda em relação ao suposto pai dessa criança, pedindo, não apenas a concessão de alimentos, como também a indenização de despesas relativas ao parto.
Vejam que aqui a situação jurídica da mãe está submetida, prejudicial, em relação a do filho. Se o juiz entender que existe essa relação de paternidade, aí ele passará a julgar também a indenização pelas despesas do parto. Agora, se ele entender que não há a relação de paternidade, isso vai influenciar o julgamento do ressarcimento das despesas pelo parto, e aí julgará improcedente, entendendo que aquele réu não é o pai da criança.
Então, a diferença aí do litisconsórcio sucessivo é essa relação de prejudicialidade.
Quais são as três hipóteses previstas no CPC para o litisconsórcio facultativo?
Comunhão, conexão ou afinidade
de direitos ou obrigações, entre as causas, de questões
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O juiz pode limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo?
Sim.
- quando comprometer a celeridade processual ou a defesa*
art. 113, §1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O que é o litisconsórcio necessário?
Aquele que é imposto pela lei.
(ou quando a eficácia de uma sentença depender da citação dos litisconsortes)
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O cônjuge é litisconsorte necessário para ações que versem sobre direito real imobiliário?
Depende
como réu ou como autor?
A necessidade de citação de ambos os cônjuges em ações dessa natureza é uma das hipóteses do artigo 73, §1º, do CPC. Trata-se, portanto, de litisconsórcio PASSIVO necessário.
Todavia, um cônjuge pode ajuizar sozinho uma demanda sobre direitos reais imobiliários, bastando juntar aos autos a autorização do outro. Não é litisconsórcio ativo necessário. O outro cônjuge só precisa autorizar, não precisa litigar junto.
Quais as cinco hipóteses de litisconsórcio PASSIVO necessário previstas no artigo 73 do CPC?
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação […]
Necessariamente para as ações sobre:
- direito real imobiliário (salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens)
- fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles
- fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família
- reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges
- nas ações possessórias relativas a composse ou a ato por ambos praticado.
A lei contempla alguma hipótese de litisconsórcio necessário no polo ativo?
Sim.
- (embora seja controvertida na doutrina a aplicação dessa regra)*
art. 73, §2º, do CPC: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu […] é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Há litisconsórcio ativo necessário quando, “pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”?
Não.
(a hipótese citada é de litisconsórcio passivo necessário)
Observe que o dispositivo fala de CITAÇÃO. Logo, se refere apenas a um litisconsórcio passivo.
Há litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação de paternidade?
Sim.
De acordo com o STJ, “é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, nas ações de investigação de paternidade, como litisconsorte necessário, do pai registral, ou de seus herdeiros, caso ja falecido” (além, por óbvio, do suposto pai biológico).
Há litisconsórcio passivo necessário nas ações que impugnam concursos públicos? O autor deve colocar todos os candidatos aprovados?
Apenas excepcionalmente
A regra é se tratar de litisconsórcio facultativo.
Segundo a 1ª Turma do STJ, “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação”.
Haverá, contudo, litisconsórcio passivo necessário quando o acolhimento da pretensão do autor puder diretamente causar um prejuízo a direito de terceiros.
Um exemplo é um candidato preterido na nomeação (porque supostamente não tinha toda a documentação) e que, em decorrência, a administração nomeou o candidato seguinte. Nesse caso, esse candidato seguinte é litisconsorte passivo necessário, pois o acolhimento da pretensão do autor pode afetar um direito (e não uma mera expectativa de direito) seu.
Há litisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade?
Depende.
O STJ diferencia três situações
O STJ diferencia três situações para responder a esta pergunta.
- quando a ação é somente contra o agente público (não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato)
- quando a ação é somente contra o terceiro colaborador ou beneficiário (não há como prosseguir, pois o agente público é litisconsorte passivo necessário)
- quando há ações de improbidade conexas contra o agente público e contra o terceiro colaborador ou beneficiário (se o agente público estiver sendo processado por improbidade em demanda própria, pode haver processo contra o terceiro beneficiado, sem litisconsórcio passivo necessário).
Quais as duas finalidades do instituto do litisconsórcio?
Economia e harmonia
O instituto do litisconsórcio possui duas finalidades precípuas:
a) assegurar a economia processual, evitando a repetição da prática de atos processuais;
b) harmonização de julgados, evitando decisões contraditórias.
Os litisconsortes tem prazos processuais diferenciados?
Depende.
São representados pelo mesmo escritório? O processo é eletrônico?
Conforme previsto no art. 229 do CPC/2015, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando o prazo em dobro previsto aos processos em autos eletrônicos.
Quais são os seis principais exemplos de situações ou institutos processuais que resultam na formação de litisconsórcio ulterior?
- denunciação da lide
- chamamento ao processo
- desconsideração da personalidade jurídica
- assistência litisconsorcial
- determinação judicial para a citação do litisconsorte passivo necessário
- sucessão por morte
O litisconsórcio ulterior ativo é admitido em nosso ordenamento?
O simples, não.
violaria o princípio do juiz natural
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é possível o litisconsórcio ulterior ativo facultativo, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, art. 5º, LIII da Constituição. Assim, somente haveria a possibilidade em se tratando de litisconsórcio necessário (aquele que se opõe ao facultativo).
Todavia, é o litisconsórcio ulterior ativo UNITÁRIO (que se opõe ao simples) que é possível. Um exemplo é intervenção do condômino como assistente litisconsorcial na ação que reivindica a coisa comum. Isso está previsto expressamente no Código Civil (CC), lá no art. 1.314. É uma situação de litisconsórcio ativo ulterior facultativo unitário.
ATENÇÃO!
Tomar cuidado porque o STJ atecnicamente costuma dizer que somente é cabível o litisconsórcio ulterior ativo quando ele for necessário. Nas provas objetivas, portanto, tomar cuidado com alternativas que fazem tal afirmação.
É possível a inclusão posterior de parentes do devedor de alimentos (em outras palavras, a formação de um litisconsórcio passivo ulterior)? Sendo possível, quem pede tal integração?
Sim.
Art. 1.698 do CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Se o alimentando for plenamente capaz, quem pede é ele, e apenas ele.
Se o alimentando for incapaz, o MP ou o devedor podem requerer a integração dos coobrigados no polo passivo.
O devedor em uma ação de alimentos pode pedir a ampliação do polo passivo, para integrá-lo com parentes seus que tenham condições de pagamento?
Somente se o alimentando for incapaz.
Se o alimentando for plenamente capaz, essa escolha é dele, e só dele. Se o alimentando for incapaz, o pedido pode também ser realizado pelo MP e pelo devedor.
Até que momento é possível a ampliação do polo passivo em ação de alimentos?
Até o saneamento do processo.
Segundo o STJ: no que tange ao momento processual adequado para a integração do polo pasivo pelos coobrigados, cabe ao autor requerê-lo em sua réplica à contestação; ao réu, em sua contestação; e ao Ministério Público, após a prática dos referidos atos processuais pelas partes, respeitada, em todas as hipóteses, a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.
