Resolução nº 738 - Travessias Elevadas para Pedestres Flashcards
(13 cards)
Art. 1º
Art. 1° A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho da pista onde o PAVIMENTO É ELEVADO , conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art. 2º
Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO expressa do órgão ou entidade
executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 3º
Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO DISPOSITIVO ISOLADO , mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como:
1) o controle da velocidade por equipamentos,
2) alterações geométricas,
3) a diminuição da largura da via,
4) a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras .
Art.4º
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
I – Comprimento da plataforma : igual à largura da pista, garantidas as condições de drenagem superficial;
II - Largura da plataforma (L1): no mínimo 5,0m e no máximo 7,0m , garantidas as condições de drenagem superficial. Larguras acima desse
intervalo podem ser admitidas , DESDE QUE devidamente justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;
III – Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma . A sua largura (L2) deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada,
com inclinação entre 5% e 10% a ser estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego;
IV – Altura (H): deve ser igual à altura da calçada , desde que não ultrapasse 15,0cm . Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a
concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma
ABNT NBR 9050.
Art. 5º
Art. 5° NÃO PODE ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições :
Art. 6º
Art. 6° A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização , CONTENDO, NO MÍNIMO:
I – Sinal de Regulamentação R-19 - “Velocidade máxima permitida” , limitando a velocidade em até 30 km/h , sempre antecedendo a travessia,
devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
II – Sinais de advertência A-18 – “Saliência ou lombada” antecedendo o dispositivo e junto a ele, e A-32b - “Passagem sinalizada de pedestres” ou
A-33b - “Passagem sinalizada de escolares” nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho
constante no ANEXO II da presente Resolução.
IV – Demarcação de faixa de pedestres do tipo “zebrada” com largura (L3) entre 4,0m e 6,0m na
plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume.
COMPLETE:
Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas DEPENDE DE __________________ expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO expressa do órgão ou entidade
executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
COMPLETE:
Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres _________ DEVE SER UTILIZADA COMO DISPOSITIVO ISOLADO, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras.
Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO DISPOSITIVO ISOLADO , mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como:
1) o controle da velocidade por equipamentos,
2) alterações geométricas,
3) a diminuição da largura da via,
4) a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras .
COMPLETE:
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as
seguintes dimensões:
I – Comprimento da plataforma : __________ à largura da pista, garantidas as condições de drenagem superficial;
II - Largura da plataforma (L1): no mínimo ____m e no máximo ______m , garantidas as condições de drenagem superficial. Larguras acima desse
intervalo podem ser admitidas , DESDE QUE devidamente justificadas pelo _____________________________________;
III – Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma . A sua largura (L2) deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com inclinação entre ____% e _____% a ser estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego;
IV – Altura (H): deve ser __________ à altura da calçada , desde que não ultrapasse _________cm . Em locais em que a calçada tenha altura superior a _________cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de ____________________ da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as
seguintes dimensões:
I – Comprimento da plataforma : igual à largura da pista, garantidas as condições de drenagem superficial;
II - Largura da plataforma (L1): no mínimo 5,0m e no máximo 7,0m , garantidas as condições de drenagem superficial. Larguras acima desse
intervalo podem ser admitidas , DESDE QUE devidamente justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;
III – Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma . A sua largura (L2) deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% a ser estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego;
IV – Altura (H): deve ser igual à altura da calçada , desde que não ultrapasse 15,0cm . Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a
concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
COMPLETE:
Art. 5° NÃO PODE ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições :
I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II – com declividade longitudinal superior a _________%;
III – em via rural , EXCETO __________________________;
V – em via com faixa ou pista _______________________ ;
VIII – em ____________ ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
IX – em locais ________________________ pública ou específica;
XI – ____________________ rebaixada para entrada e saída de veículos.
Art. 5° NÃO PODE ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições :
I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II – com declividade longitudinal superior a 6%;
III – em via rural , EXCETO quando apresentar características de via urbana ;
V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus ;
VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
COMPLETE:
Art. 6° A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização , CONTENDO, NO MÍNIMO:
I – Sinal de Regulamentação R-19 - “Velocidade máxima permitida” , limitando a velocidade em até ______ km/h , sempre antecedendo a travessia,
devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
II – Sinais de advertência A-18 – “____________________________” antecedendo o dispositivo e junto a ele, e A-32b - “Passagem sinalizada de pedestres” ou A-33b - “Passagem sinalizada de escolares” nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho
constante no ANEXO II da presente Resolução.
IV – Demarcação de faixa de pedestres do tipo “_____________” com largura (L3) entre _____m e _____m na plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume.
Art. 6° A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização , CONTENDO, NO MÍNIMO:
I – Sinal de Regulamentação R-19 - “Velocidade máxima permitida” , limitando a velocidade em até 30 km/h , sempre antecedendo a travessia,
devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
II – Sinais de advertência A-18 – “Saliência ou lombada” antecedendo o dispositivo e junto a ele, e A-32b - “Passagem sinalizada de pedestres” ou
A-33b - “Passagem sinalizada de escolares” nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho
constante no ANEXO II da presente Resolução.
IV – Demarcação de faixa de pedestres do tipo “zebrada” com largura (L3) entre 4,0m e 6,0m na
plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume.
LETRA A.
LETRA C.