Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Flashcards
(155 cards)
Quais as hipóteses de suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário?
1) Moratória
2) Depósito do seu montante integral
3) Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
4) Concessão de medida liminar em mandado de segurança
5) Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
6) Parcelamento
Quais as hipóteses de extinção do crédito tributário?
1) Pagamento
2) Compensação
3) Transação
4) Remissão
5) Prescrição e Decadência
6) Conversão do depósito em renda
7) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
8) Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
9) Decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
10) Decisão judicial passada em julgado
11) Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
12) Isenção
13) Anistia
PARA FIXAR
A obrigação tributária se torna exigível com a constituição do crédito tributário, e que isso ocorre por meio do lançamento.
O que ocorre caso o sujeito passivo não pague ou mesmo se não lograr êxito na impugnação em caso de decisão desfavorável e deixar de pagar?
A Fazenda Pública deve buscar o adimplemento da obrigação nas vias do Poder Judiciário, com base na ação de execução fiscal.
Qual a condição para o ajuizamento de uma ação de execução fisca?
Que o crédito tenha sido inscrito em dívida ativa.
PARA FIXAR
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
PARA FIXAR
O crédito tributário regularmente constituído só pode ter sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio CTN.
CERTO OU ERRADO:
Tanto as pessoas imunes ou isentas, como aquelas que venham a ter a exigibilidade do crédito tributário suspensa, devem suspender o cumprimento com as obrigações acessórias.
ERRADO! Devem continuar cumprindo com as obrigações acessórias.
CERTO OU ERRADO:
Na hipóteses de suspensão, a autoridade é impedida de constituir o crédito tributário e suas penalidades.
ERRADO! A autoridade constitui o crédito mas é impedida de realizar a cobrança ou a penalidade.
CERTO OU ERRADO:
A suspensão do crédito tributário é suspensão do dever de lançar o crédito tributário.
ERRADO! O que se suspende é a exigibilidade do crédito tributário.
Quando a causa suspensiva ocorre antes do lançamento, o que ocorre com a exigibilidade do crédito tributário?
Fica impedida de ocorrer.
PARA FIXAR
Mnemônico das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário da seguinte forma para facilitar a memorização:
MORDER e LIMPAR
MORatória
DEpósito de montante integral
Reclamações e recursos administrativos
LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações
PARcelamento
No que consiste a moratória?
Dilatação do prazo para cumprimento da obrigação. Ou seja, altera-se o prazo para pagamento do tributo ou penalidade.
CERTO OU ERRADO
Se houve a dilatação do prazo para pagamento das obrigações, há suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário.
CERTO! A dilatação é a moratória, uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade.
Segundo o CTN, quais os dois tipos de moratória?
Individual e geral.
De quem é a competência para conceder a moratória de caráter geral?
1) Da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
2) Da União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
*Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; *
De quem é a competência para conceder a moratória de caráter individual?
Da autoridade administrativa por despacho, desde que autorizada por lei
.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
(…)
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Quando a moratória concedida terá caráter individual?
Quando o benefício é restrito a determinadas pessoas, que preencham os requisitos estabelecidos pela lei.
para que as pessoas gozem da moratória, é necessário que comprovem à autoridade administrativa que estão entre aquelas às quais a lei restringiu. Fica, então, a moratória concedida pelo despacho da autoridade.
Quando a moratória é concedida em caráter geral?
Quando a lei generaliza os sujeitos passivos que serão beneficiados. Não há, portanto, necessidade de comprovação, nem despacho individual por parte da autoridade administrativa.
Quais os dois tipos de moratória geral?
Autônoma (ou autonômica) e heterônoma.
No que consiste a moratória autônoma?
Aquela concedida pelo ente que detém a competência tributária para instituir o tributo objeto do benefício.
Ex: Município de São Paulo concede moratória sobre o IPTU referente aos imóveis situados em seu território.
No que consiste a moratória heterônoma?
Aquela concedida pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ATENÇÃO: não há registros de que a moratória heterônoma tenha sido concedida até hoje.
PARA FIXAR
Há forte controvérsia doutrinária sobre a moratória heterônoma, sob a alegação, em alguns casos, de que tal medida afetaria a autonomia dos entes federativos. Frise-se que não há registros de que a moratória heterônoma tenha sido concedida até hoje. Um dos motivos que podem ter levado à União não conceder a moratória heterênoma é a forte restrição contida no art. 152, I, b, o qual estabelece que se tal benefício for criado, deve ser concedido simultaneamente:
- Aos tributos de competência da União (todos os que ela já instituiu);
- Às obrigações de direito privado (contratos civis, empresariais e trabalhistas).
Deve se ter em mente que há estudiosos do Direito defendendo e atacando a moratória
heterônoma. Nesse sentido, poderia surgir uma questão dissertando sobre a existência da controvérsia doutrinária, o que está correto. Por outro lado, não há posicionamento dos tribunais sobre o tema. Por último, caindo a típica questão “segundo o CTN…”, você pode considerar correta.
PARA FIXAR
Art. 152: (…)
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Ricardo Lobo Torres explica que a moratória concedida de modo parcial “justifica-se em casos de calamidades públicas, enchentes e catástrofes que dificultem aos contribuintes o pagamento dos tributos.
O dispositivo permite que a moratória seja concedida de modo total, isto é, para todo o território do ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou parcial, se estendendo apenas a parte do referido território.