Informativo 722 - 26.01.2022 Flashcards

1
Q

O servidor público reintegrado tem direito às parcelas remuneratórias referentes aos auxílios transporte e refeição, às férias indenizadas e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público?

A

Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade.

STJ. 1ª Turma. REsp 1941987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

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2
Q

Qual deve ser o valor da indenização na hipótese de perdimento total do bem segurado? O valor total do bem previsto na apólice, ou é necessária perícia técnica para aferir o prejuízo?

A

Menor valor

Entre o valor da apólice e do efetivo prejuízo

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório. A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu.

Desse modo, podemos afirmar que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1943335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

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3
Q

Qual será o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos?

A

Depende:

1) Se, na sentença, for prevista uma data para pagamento: o termo inicial dos juros será esse dia. Assim, se a própria sentença marcar data para pagamento das diferenças, incorrerá em mora o devedor que não adimplir no termo estipulado, pois esta data integrará, definitivamente o título executivo. Trata-se de hipótese de mora ex re.
2) Se, na sentença, não for prevista data para pagamento: os juros serão contados a partir da data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença. Inexistindo o referido prazo na própria sentença, o devedor deverá ser interpelado para pagar, sob pena de incidir em mora. Trata-se, aqui, de mora ex persona.

A teor do disposto no art. 523 do CPC, deve-se considerar que essa interpelação do devedor para a sua constituição em mora ocorre com a intimação para o cumprimento definitivo da sentença. Somente com a intimação do art. 523 do CPC/2015 é que o devedor se verá adstrito a pagar as diferenças de aluguéis, motivo pelo qual, caso não o faça, incorrerá em mora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1929806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

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4
Q

O promitente comprador tem direito de votar na assembleia do condomínio?

A

Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1918949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

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5
Q

O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do CDC?

A

A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.

  • STJ. 3ª Turma. REsp 1943335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).*
  • STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1392636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/4/2019.*
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6
Q

Em caso de vício no veículo comprado, o banco no qual foi realizado o financiamento terá responsabilidade civil e o contrato de arrendamento mercantil poderá ser rescindido?

A

Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”).

Assim, em caso de vício no veículo comprado, o banco no qual foi realizado o financiamento terá responsabilidade civil e o contrato de arrendamento mercantil poderá ser rescindido apenas se for um “banco de montadora”.

STJ. 3ª Turma. REsp 1946388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

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7
Q

O MP possui legitimidade para promover a execução coletiva prevista no art. 98 do CDC (“A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções”)?

A

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação. Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

  • STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.*
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).*
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8
Q

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência?

A

Sim

O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que “esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito”. Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74. Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1878653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

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9
Q

Há conflito de competência, entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial, quando primeiro determina a constrição de um bem sujeito à recuperação judicial?

A

A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 e deixou expressamente consignado que:

  • a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial); e que
  • o juízo da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da empresa recuperanda.

Além disso, a Lei nº 14.112/2020 afirmou que o Juízo da recuperação judicial possui competência para substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da execução fiscal caso eles tenham recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. A partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de competência pelo simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a constrição de um bem e o juízo da recuperação judicial ainda não ter decidido se irá, ou não, substituir essa constrição. Para que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se oponha, concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial.

STJ. 2ª Seção. CC 181190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722).

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10
Q

A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021 redundou ou não em abolitio criminis?

A

A Lei nº 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking (“perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade - Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”).

Antes da Lei nº 14.132/2021, a conduta acima era punida como contravenção penal pelo art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, que tinha a seguinte redação: “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.
A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41), punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.

De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.

No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica. Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1863977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

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