Informativo 740 - 13.06.2022 Flashcards

1
Q

Se houve a interposição de recurso administrativo contra a pena de multa aplicada pela ANP e este foi indeferido, qual será o termo inicial da fluência dos juros e da multa moratória?

A

Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei nº 9.847/99 (art. 4º).

  • A citada lei é específica para o abastecimento nacional de combustíveis. Por tal razão, sua disposição prevalece sobre aquela, contida na lei n. 10.522/2002 (art. 37-A) que, tratando dos créditos de autarquias e fundações públicas federais em geral, prevê que a multa de mora incide a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento.*
  • STJ. 1ª Seção. REsp 1830327-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 11) (Info 740).*
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2
Q

É possível que concessionária de rodovia cobre valores de autarquia prestadora de serviço público pelo fato de ela estar usando faixa de domínio da via pública?

A

É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.

Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Por esse motivo, mostra-se ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, ou seja, esteja fora do regime concorrencial.

STJ. 1ª Seção.REsp 1817302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 8) (Info 740).

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3
Q

O hospital responde objetivamente pelo homicídio cometido em suas dependências?

A

Caso se constate omissão no dever de garantir a segurança, responde.

Caso concreto: o hospital não possuía nenhum serviço de vigilância e o evento morte decorreu de um disparo com arma de fogo contra a vítima dentro do hospital. A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro.

STJ. 2ª Turma.REsp 1708325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/05/2022 (Info 740).

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4
Q

A realização do exame toxicológico de larga janela de detecção é requisito obrigatório para a renovação da CNH do motorista de transporte coletivo escolar?

A

A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

STJ. 1ª Seção. REsp 1834896-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 9) (Info 740).

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5
Q

Em 1997, o Flamengo negociou o passe de um atleta com o Real Madrid e, como parte da negociação, recebeu do Real Madrid o passe de outro jogador. O BACEN disse que houve uma compensação privada de créditos ou valores, o que é proibido pelo art. 10 do Decreto-lei n. 9.025/1946. O Flamengo defendeu que não poderia ser compensação, pois não se estava em negociação bens fungíveis, mas o passe de atletas especializados (a compensação, como se sabe, está relacionada a coisas fungíveis – art. 369, CC). O que o STJ decidiu quando a questão chegou a ele?

A

A negociação do passe de um atleta de futebol não é uma obrigação de natureza fungível; pelo contrário, a prestação consistente em transferir o passe de um atleta de futebol específico é, por essência, uma obrigação de natureza infungível e de execução específica. Logo, não se pode dizer que o pagamento do passe de um atleta com parte do passe de outro jogador configure o instituto jurídico da compensação.

Como constou no informativo original: “A negociação do passe de um atleta de futebol específico é uma obrigação de natureza infungível e de execução específica, não podendo ser utilizada para compensação privada de créditos em operações de câmbio.”

STJ. 1ª Turma.REsp 1937846-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/06/2022 (Info 740).

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6
Q

A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial?

A

É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei nº 8.009/90.

O STJ acompanhou o STF que já havia decidido: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. (STF. Plenário. RE 1307334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022, Repercussão Geral – Tema 1127, Info 1046).

STJ. 2ª Seção. REsp 1822040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1091) (Info 740).

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7
Q

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo ou taxativo? O plano de saúde pode se recusar a cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de que o referido tratamento não está previsto na lista de procedimentos da ANS? A discussão desloca a competência do julgamento para a Justiça Federal?

A

Reação legislativa

Houve a publicação de lei em sentido contrário

1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740).

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8
Q

A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida?

CASO CONCRETO: A WBI Ltda. celebrou contrato de mútuo com o Banco do Brasil no valor de R$ 1 milhão, a ser pago pela empresa em 5 anos. Ocorre que, alguns meses depois, a WBI pediu recuperação judicial, que foi deferida. Esse crédito que o Banco do Brasil tem para receber foi habilitado no plano de recuperação judicial e, segundo o plano, houve um “desconto” de 20%.

Cerca de dois meses depois, a WBI ingressou com ação revisional contra o Branco do Brasil, alegando que os juros cobrados no contrato de mútuo eram abusivos. Pediu, portanto, a revisão do contrato e a condenação do banco a devolver em dobro os valores cobrados a maior. Citado, o Banco do Brasil alegou que esse crédito já está habilitado e, portanto, abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Argumentou que, como não houve recurso contra a decisão que homologou a habilitação de crédito do Banco, operou-se a coisa julgada, de forma que não é mais possível discutir o valor devido. Afirmou, ainda, que a aprovação do plano de recuperação judicial implicou a novação do crédito, o que torna juridicamente impossível nova discussão sobre essa dívida.

A

A homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do débito, em ação revisional de contrato, relativa à mesma dívida, já habilitada e homologada, e a respeito do qual não houve impugnação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1700606-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2022 (Info 740).

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9
Q

A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior, ou somente à Defensoria Pública propriamente dita?

A

A partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (…) § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

STJ. Corte Especial. REsp 1986064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2022 (Info 740).

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10
Q

É possível a manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal?

A

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
* STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740).*

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11
Q

É possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)?

A

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJ. 3ª Seção. REsp 1959697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1121) (Info 740).

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12
Q

O crime tipificado no art. 2º da Lei 8.176/91 é permanente ou instantâneo? Em outras palavras, verificados diferentes períodos de extração ilegal de minérios, há de se reconhecer continuidade delitiva, ou há crime único permanente?

Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

A

É hipótese de crime permanente, a conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 8.176/91, na modalidade de usurpação por exploração de matérias-primas pertencentes à União, enquanto verificada a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1998631-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 07/06/2022 (Info 740).

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13
Q

A extração ilegal de areia pode configurar, em tese, dois crimes diferentes:

  • o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91; e
  • o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98.

Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

É possível se reconhecer o concurso de crimes entre o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98?

A

SIM. Isso porque tutelam bens jurídicos diferentes: Os crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998 visam à tutela de bens jurídicos diversos. Enquanto este delito tem por finalidade a proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e no subsolo, aquele tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União. A jurisprudência do STJ, em diversas situações, já afastou o conflito aparente de normas e, em vista da lesividade a bens jurídicos distintos, reconheceu o concurso formal de crimes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.856.109/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2020).

É inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998, porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente. Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.156.802/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/8/2019).

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14
Q

A habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo enquadra-se, de per si, na situação do art. 256 do CPP (exceção à suspeição do juiz quando a inimizade é dolosamente provocada pela parte no curso do processo)?

A

A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado ou o Tribunal, atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão. Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2026528-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/06/2022 (Info 740).

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15
Q

Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial?

CASO CONCRETO: A aposentadoria por tempo de serviço foi negada pelo INSS, que não reconheceu parte do tempo trabalhado. O segurado entrou com ação judicial. No curso desta, como continuou trabalhando e contribuindo, acabou se aposentando mais tarde, com valor mais alto. Tempos depois, sua ação foi julgada procedente, mas com valor de aposentadoria mais baixo. Duas questões surgiram. Primeiro: havendo decisão judicial determinando o pagamento de aposentadoria de R$ 2.100,00, ele poderia optar pela aposentadoria concedida administrativamente, de valor mais alto (R$ 2.400,00)? A segunda pergunta é, caso ele possa optar pela última, ele perde o período coberto pela decisão judicial que também é anterior à concessão administrativa da aposentadoria?

A

O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

STJ. 1ª Seção. REsp 1767789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).

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16
Q

Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos gozam, ainda assim, de imunidade de jurisdição?

A

A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra. Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”. STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) (Info 1026).

STJ. 4ª Turma. RO 109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/06/2022 (Info 740).