Informativo 734 - 02.05.2022 Flashcards

1
Q

A Polícia Federal pode recusar pedido de inscrição no curso de vigilante pelo fato de o indivíduo ter praticado delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa, caso já passados mais de 5 anos desde o cumprimento da pena?

A

Pode

Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo.

Caso concreto em que o indivíduo restou condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo, ilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela Polícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração negativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua inidoneidade para o exercício da profissão.

STJ. 1ª Turma.REsp 1952439-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

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2
Q

A presença da União no polo passivo de ação na qual se pede medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado aos protocolos do SUS, é obrigatória?

A

Para o STJ, não

Para o STF, aparentemente sim

O STJ decidiu que não: “Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda” (STJ. 2ª Turma. RMS 68602-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

O problema foi que a 1ª Turma do STF, no mesmo dia, decidiu, aparentemente, em sentido contrário ao que foi explicado: “É obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Esse entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STF nos embargos de declaração do RE 855.178 (Tema 793)”. (STF. 1ª Turma. RE 1286407 AgR-segundo/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/4/2022 - Info 1052).

No informativo 1052 do STF não foram fornecidos mais detalhes e o acórdão ainda não foi publicado. Assim, não se pode ter certeza se houve alguma distinção entre os dois casos. Acompanhar.

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3
Q

O Poder Judiciário pode determinar, alegando inércia estatal, que o Poder Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas, ou isso viola a independência dos Poderes?

A

Pode. Caso concreto: MPF ajuizou ACP contra a União e a FUNAI para que concluíssem o Processo Administrativo instaurado pelo Grupo Indígena Fulkaxó, no prazo de 4 meses, a contar da intimação da sentença, bem como para destinar área à posse e ocupação dessa tribo, no prazo de 1 ano, ante a impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia Kariri-Xocó (de quem os primeiros se originam), nas terras originariamente demarcadas pela administração pública.

STJ. 1ª Turma.REsp 1623873-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

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4
Q

A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, ou é possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras)?

Caso concreto: A União ajuizou ação civil pública contra uma empresa alegando que ela realizou lavra ilegal. Segundo restou apurado, a empresa extraiu 50 toneladas de argila, sem autorização, causando danos ambientais. Essa quantidade de argila teria valor estimado de R$ 1 milhão. Segundo a União, a atividade minerária é potencialmente poluidora e o fato de a extração ter sido realizada sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) reforça a presunção de existência de danos. Por isso, requereu que a ré fosse condenada a: a) restaurar os danos ambientais causados; b) restituir à União a quantia de R$ 1 milhão (valor comercial de 50t de argila).

A empresa contestou alegando, dentre outros argumentos, que o valor cobrado estaria equivocado. Isso porque deveria ser descontado todos os custos operacionais, administrativos, custo de capital investido, depreciação dos equipamentos e impostos, inclusive o Imposto de Renda sobre lucro líquido. O argumento da empresa foi acolhido pelo STJ??

A

Não. A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.

Se fosse acolhido o argumento, isso significaria que a Administração Pública(União) estaria obrigada a indenizar a empresa pelos custos que ela teve com o cometimento da infração ambiental dolosamente praticada. Essa linha de raciocínio é descabida, não sendo aceita pela jurisprudência do STJ.

STJ. 2ª Turma. REsp 1923855-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

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5
Q

É possível a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, se houver autorização do órgão ambiental?

A

Sob a vigência da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.

No atual Código, há uma disciplina mais restritiva à prática, mas ela permanece possível.

STJ. 1ª Turma. REsp 1443290-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/04/2022 (Info 734).

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6
Q

Pedro, atleta profissional, praticou atitudes que, em tese, causaram prejuízos a uma associação civil, que moveu um processo criminal contra ele. Até aí, tudo normal. O problema foi que essa associação enviou uma carta para a empresa que patrocinava Pedro fazendo uma série de afirmações depreciativas contra o atleta (na carta enviada, a associação disse que estava movendo um processo criminal contra Pedro, que o patrocínio somente pode ser ético e bem-sucedido quando celebrado com pessoas exemplares, e que o atleta em questão não se encaixa nessa descrição, por ter agido de forma eticamente errada e pouco exemplar).

Ao tomar conhecimento disso, Pedro ingressou com ação contra essa associação civil pedindo: a) que a ré se abstenha de enviar cartas, notificações, documentos ou comunicações a pessoas e empresas com as quais o autor mantenha relação comercial fazendo afirmações como as realizadas; b) que a requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais em razão da carta enviada à empresa patrocinadora do autor.

O juiz julgou os pedidos procedentes e condenou a ré a pagar R$ 50 mil em favor do autor, e o Tribunal de Justiça manteve a sentença. A questão chegou até o STJ. A sentença e o acórdão foram mantidos?

A

Teoria do Terceiro Cúmplice

SIM. Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva. Diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico.

Assim, viu-se a necessidade de analisar o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.

De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice, terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.

A responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual, incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na conduta daqueles que exercem sua liberdade.

Uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a indução interferente ilícita, na qual o terceiro imiscui-se na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres contratuais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2022 (Info 734).

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7
Q

Imagine um título executivo em que se reconhece o direito a danos MORAIS pela divulgação não autorizada de obra e, ainda, determina que seja considerada a repercussão econômica do ilícito. A liquidação deste dano moral necessariamente deve ser feita por perícia, ou tal indenização deve ser fixada mediante análise eminentemente subjetiva do magistrado, o qual teria liberdade para eleger os critérios a serem utilizados no caso?

A

Caso concreto: ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Benedito Ruy Barbosa, autor do texto da telenovela “Pantanal”, contra o SBT, em razão de a emissora ter reexibido a novela sem sua prévia e expressa autorização e com cortes de cenas.

Considerando que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos com a divulgação indevida de novela, tem-se como imprescindível a realização da perícia para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1983290-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

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8
Q

A parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus, tem direito ao recebimento de aluguéis?

A

Situação hipotética: João faleceu. Regina, a viúva, ficou morando no apartamento a título de suposto direito real de habitação. Esse imóvel pertencia a João e sua filha Letícia, em copropriedade. Letícia não é filha de Regina. Letícia terá direito de receber alugueis referente à sua fração ideal.

Vale ressaltar que “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/09/2020. Info 680). Em verdade, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente.

No caso, além da preexistente copropriedade, a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1830080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

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9
Q

O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox)?

A

O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio).

Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afasta a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão).

Tese fixada: O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).

Obs: o STF decidiu que o parágrafo único do art. 40 da LPI é inconstitucional: ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).

STJ. 2ª Seção. REsp 1869959-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1065) (Info 734).

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10
Q

Caso concreto: a citação da pessoa jurídica foi feita por carta dirigida a determinado endereço que não é mais a sede da empresa. Vale ressaltar que o novo endereço foi atualizado na Junta Comercial. Apesar disso, no site da empresa ainda consta o antigo endereço. Será considerada válida, pela aplicação da teoria da aparência, essa citação feita no antigo endereço?

A

Não. A verificação da validade da citação deve levar em consideração a grande importância desse ato, que está relacionado com os direitos e garantias que envolvem o sistema processual. Justamente por isso, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado.

A empresa cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.934/94, garantindo-se a publicidade da modificação e, portanto, o acesso da autora a tal informação.

Não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado e, como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei (citação por hora certa e citação por edital).

STJ. 3ª Turma. REsp 1976741-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

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11
Q

É necessária a indicação da alínea do inciso III do art. 105, da Constituição, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja conhecido pelo STJ?

A

A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 105 da CF/88) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguemdemonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.Súmula 284-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1672966-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/04/2022 (Info 734).

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12
Q

A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores?

A

Não. Não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet. Logo, o requerimento de liquidação da sentença coletiva, acaso seja feito pelo MP, não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado.

Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/2015, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão.

Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição.

STJ. Corte Especial. REsp 1758708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2022 (Info 734).

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13
Q

O reconhecimento da continuidade delitiva importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material?

A

Caso concreto: em 1ª instância, o réu foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, tendo em vista que foi aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, parte final, do Código Penal:

O STJ manteve o acórdão da apelação. Não há de se falar em reformatio in pejus porque, no recurso do réu, foi mantida a pena definitiva no mesmo montante, mesmo com a modificação dos institutos penais.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 301882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/04/2022 (Info 734).

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14
Q

É possível utilizar a quantidade e natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LD?

A

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

STJ. 3ª Seção. HC 725534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734).

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15
Q

Basta que a denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas seja acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias para caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado?

A

O ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicial ou autorização de morador deve estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

No caso concreto, os policiais, após receberem “denúncia anônima” acerca da existência de tráfico de drogas, realizaram diligências para a constatação da veracidade da denúncia e, com base em fundadas razões sobre a existência da prática do delito, inclusive sobre a existência de um “disque-drogas”, ingressaram na residência do investigado, encontraram o entorpecente e realizaram o flagrante.

Na situação em tela, verifica-se a existência de justa causa para a atuação dos agentes, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 143066-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/04/2022 (Info 734).

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16
Q

O mero uso, pelo magistrado, de expressões supostamente desrespeitosas contra a honra do réu na sessão de julgamento pode configurar quebra de imparcialidade? Há nulidade?

A

Expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas proferidas pelo magistrado na sessão de julgamento contra a honra do jurisdicionado que está sendo julgado, podem configurar causa de nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da imparcialidade, que deve, como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.

STJ. 6ª Turma. HC 718525-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 26/04/2022 (Info 734).

17
Q

Imposto de Renda incide sobre os juros de mora por atraso no pagamento de verbas salariais?

A

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1494279-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

18
Q

É constitucional a integração do ICMS à base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta)?

A

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

STJ. 1ª Seção. REsp 1638772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 994) (Info 734).